605 - TJSP. Agravo de instrumento - Cumprimento de título judicial relativo a honorários advocatícios decorrentes de sucumbência - Ação anulatória de débito fiscal (ISSQN - Autos de Infração) movida contra o Município de São Paulo julgada parcialmente procedente «para afastar a exigência principal indicada nos Autos de Infração s006.746.172-7 e 006.746.173-5, mantida apenas a exigência em relação a mora na emissão das notas e recolhimento do tributo», mora esta (multa) limitada a 20% (nos termos da Lei 13.476/2002, art. 12), condenando ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca e na proporção de 50% (cinquenta por cento), ao pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada uma delas - Memória de cálculo impugnada pela Municipalidade apontando excesso de execução - Decisão rejeitando a impugnação - Insurgência do Município - Cabimento - Advogado que calculou os seus honorários sobre o proveito econômico obtido considerando a dívida constante no «Demonstrativo Unificado do Contribuinte - DUC» (que implica a inclusão de juros de mora desde o vencimento dos autos de infração), o que não tem nenhum respaldo legal e, principalmente, no título executivo, notadamente porque, na hipótese, os juros moratórios são devidos, em princípio, somente a partir do trânsito em julgado - Municipalidade defendendo que o valor devido aos honorários é aquele calculado sobre os valores dos débitos anulados, atualizados pelo IPCA-E, o que deve ser acolhido, pois referido cálculo está de acordo com o título executivo e a jurisprudência predominante sobre a matéria - Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, é certo que não há a incidência de juros de mora no período legal de pagamento definido no CF/88, art. 100(SV 17, do E. STF), por isso, no caso concreto, o encargo só incide se o precatório ou RPV não for pago dentro do prazo legal, uma vez que só neste momento se verifica a mora da Municipalidade - Precedente específico do C. STJ - Decisão reformada para acolher a impugnação apresentada, reconhecendo-se o excesso alegado, prosseguindo-se a execução pelo valor apontado pelo executado-impugnante - Exequente que responde pelas custas e despesas processuais no incidente, além de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor do excesso de execução, nos termos do art. 85, § 1º, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC - Recurso provido
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