655 - TJRJ. Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Ação de cobrança. Município de Vassouras. Pretensão do pagamento de adicional de insalubridade, de gratificações PSF e PMAQ, de vale-transporte e de danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo de ambas as partes.
1. art. 1º da Lei Municipal 2.703/2013 que prevê o pagamento de Gratificação PSF aos «servidores efetivos municipais que integrarem as equipes do Programa Saúde Família (PSF) e do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) farão jus à gratificação - GA, constante do Anexo Único, parte integrante desta Lei.»
2. Autora, que aprovada para o cargo de dentista cirurgiã - atuação exclusiva PSF, apesar da ausência de avaliação mensal de desempenho e da carga horária reduzida, já recebia o valor máximo da gratificação PSF equivalente a R$ 1.250,00 até a indevida interrupção em fevereiro de 2016, razão pela qual o restabelecimento do benefício se impõe.
3. arts. 6º e 7º da Lei Municipal 3.056/2018 que dispõem no sentido de ser a PMAQ vantagem de caráter temporário, exigindo, assim, o cumprimento de carga horária específica e avaliação individual de produtividade, sendo certo que a demandante não atendeu as 40 horas semanais exigidas para a Equipe de Saúde de Família (ESF), visto estar readaptada com redução de carga horária em 50%.
4. Vale-transporte que é assegurado somente para o vínculo empregatício, na forma do art. 1º da Lei Municipal 7.418/85, ressaltando-se que a relação em tela é estatutária.
5. Adicional de insalubridade que constitui parcela remuneratória propter laborem e encontra fundamento na condição de insalubridade decorrente da natureza de determinadas atividades, bem como no CF/88, art. 7º, XXIII, art. 83, da Constituição Estadual, XVIII, e, no âmbito municipal, no art. 73, da Lei Municipal Complementar 21/2002.
6. Laudo pericial que atesta o grau de insalubridade e o arbitra em 20%.
7. Entendimento do STJ de que «o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual» (PUIL. Acórdão/STJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 18/4/2018).
8. Danos morais não configurados, tendo em vista a ausência de ofensa a direito da personalidade da autora.
9. Recursos parcialmente providos para condenar o réu ao pagamento da gratificação PSF à autora, a contar de fevereiro de 2016, e alterar o termo inicial do adicional de insalubridade para a data da elaboração do laudo pericial (30/01/2023). Reforma, de ofício, da sentença para aplicar a taxa Selic a partir de 09/12/2021 aos valores a serem pagos pelo réu.
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