706 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). 2. DIFERENÇA SALARIAL. 3. HORAS EXTRAS. 4. JULGAMENTO EXTRA PETITA . 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. 6. JUSTIÇA GRATUITA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. No caso, foi mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas «plano de demissão voluntária (PDV)», em razão do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, IV; «rescisão do contrato - PDV», com fundamento nos óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 1º-A, II, e § 7º, da CLT; «diferenças salariais», em virtude do óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, II; «horas extras», por ausência de ofensa aos dispositivos de lei e, da CF/88 apontados, assim como por inobservância do disposto no art. 896, «a», da CLT; «julgamento extra petita «, em razão do óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º; «honorários periciais», em razão de o recurso de revista estar desfundamentado à luz do CLT, art. 896; «justiça gratuita», ante o óbice do CLT, art. 896, § 1º-A, I; «honorários advocatícios», em virtude do óbice da Súmula 422, I/TST. 2. Nada obstante o teor da decisão, a parte Agravante não investe contra os fundamentos, primordiais e autônomos, adotados pela Corte Regional para negar seguimento ao seu recurso de revista. De fato, em seu agravo, a parte limita-se a alegar, de forma genérica, sem delimitar sequer o tema em face do qual está se insurgindo, que cumpriu o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, I, bem como a suscitar a inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
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