778 - TJRJ. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/32, art. 4º. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09/12/2021. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Ação ajuizada por servidora pública estadual aposentada em face do Estado do Rio de Janeiro visando à cobrança de valores relativos a descontos previdenciários indevidos, reconhecidos administrativamente no Processo E-03/10.003.485/2010, no montante histórico de R$ 17.544,25.
2. A sentença de primeiro grau afastou a tese da prescrição e julgou procedente o pedido, condenando o réu ao pagamento do débito reconhecido.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão autoral estaria prescrita em razão do decurso de tempo superior a cinco anos entre o reconhecimento administrativo da dívida (02/05/2012) e o ajuizamento da ação (08/06/2021), tendo ocorrido ou não a suspensão do prazo prescricional.
III. Razões de decidir
4. A prescrição quinquenal não se configurou no caso em exame, pois o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo, conforme o Decreto 20.910/32, art. 4º.
5. Não houve comprovação do encerramento do processo administrativo com o efetivo pagamento do débito reconhecido. Precedentes do STJ.
6. O reconhecimento administrativo da dívida pelo ente público implica suspensão do prazo prescricional até o cumprimento integral da obrigação, nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania.
7. A sentença merece parcial reforma, de ofício, no tocante aos consectários legais, para determinar que, a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam calculados exclusivamente com base na taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Sentença reformada parcialmente de ofício.
Tese de julgamento: «O prazo prescricional para a cobrança de valores reconhecidos administrativamente contra a Fazenda Pública permanece suspenso enquanto não houver o encerramento do processo administrativo com o efetivo pagamento do débito, conforme o Decreto 20.910/32, art. 4º.»
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Dispositivos relevantes citados: Decreto 20.910/32, art. 4º; Emenda Constitucional 113/2021; CPC/2015, art. 85, §§4º e 11; Lei 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 31.08.2020; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 14.10.2010; TJRJ, Apelação 0852627-71.2022.8.19.0001, Rel. Des. André Gustavo Correa de Andrade, j. 01.08.2024; TJRJ, Apelação 0001104-04.2021.8.19.0061, Rel. Des. Edson Aguiar de Vasconcelos, j. 24.09.2024.
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