811 - TJRJ. Apelação cível. Ação indenizatória. Banco e empresa de gerenciamento de meios de pagamento. Serviços prestados a sociedade de responsabilidade limitada como destinatária final do serviço. Relação regida pelo CDC. Responsabilidade objetiva e solidária dos réus. Contestação de valores por uso indevido de cartão de crédito em compras realizadas. Demora excessiva em comunicar o evento impossibilitando o lojista de suspender a entrega das mercadorias adquiridas na venda. Dano material.
1. Adequam-se as partes aos conceitos de fornecedor e consumidor contidos no CDC. Possibilidade da figura do consumidor como pessoa jurídica na condição de destinatário final do produto(s) ou serviço(s) contratado(s), o que ora se verifica. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada.
2. Responsabilidade em questão objetiva (CDC, art. 14) bem como solidária a ambas as empresas (parágrafo único do CDC, art. 7º) por integrarem a mesma cadeia de consumo.
3. Ante a impossibilidade de evitar-se o uso indevido de cartões por terceiros, ao frustrar-se o pagamento ao lojista em razão do acolhimento de contestações de pagamento, necessária a célere comunicação ao mesmo acerca do fato, medida sem qualquer demonstração de dificuldade e que evitaria prejuízos ao lojista ao permitir a suspensão da entrega das mercadorias adquiridas.
4. Alegação sem impugnação específica de demasiado prazo de quase 30 dias para comunicação da contestação dos pagamentos.
5. Disposição contratual de isenção de responsabilidade das empresas em transação sem cartão presente (cláusula 27 do contrato) que evidencia o intuito de transferir ao cliente o risco do negócio. Contrariedade à Teoria do Risco do Empreendimento acolhida pelo CDC.
6. Disposições contratuais acerca de «contestação e cancelamento de transações» (cláusulas 29 a 30 do contrato) que, malgrado não fixe prazo para as rés, denota necessária comunicação das contestações havidas ao fixar prazo para envio de documentos pelo lojista acerca de operações contestadas.
7. Princípio da cooperação a ser observado como corolário da boa-fé objetiva com deveres secundários de conduta, impondo as partes comportamentos necessários, ainda que não expressos nos contratos, de modo a permitir a realização das justas expectativas surgidas em razão da celebração e da execução do contrato.
8. Violação positiva do contrato evidente ensejando o dever de reparação dos danos demonstrados pela apelada.
9. Valor dos danos materiais de R$78.355,00 que são demonstrados pelo apelado.
10. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios ao patrono da autora conforme §11 do CPC/2015, art. 85.
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