896 - TJRJ. pelação cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização. Encerramento unilateral de conta-corrente pela instituição financeira. Ausência de notificação prévia. Falha na prestação do serviço. Danos materiais e morais configurados. Sentença mantida.
Consumidor que afirma que era titular da conta-corrente/salário aberta junto à Agência 222 do Banco réu desde 1993, inclusive fazendo uso de diversos serviços oferecidos, e que foi surpreendido com o encerramento, de forma unilateral, sem qualquer justificativa. Ausência de devolução dos valores pagos à título de PIC, consórcios e demais serviços contratados. Responsabilidade objetiva dos réus pelos serviços prestados a seus clientes. Teoria do Risco do Empreendimento. A sentença foi no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais para condená-los a: 1) declarar inexistente qualquer cobrança relacionada à conta encerrada referente à conta-corrente do autor; 2) pagar o valores referentes às parcelas do consórcio e ao PIC, vinculados à conta-corrente encerrada, à serem analisadas pela ficha financeira da parte autora, definindo que tal montante deverá ser computado em sede de liquidação de sentença, e ser devidamente corrigido e acrescido dos juros de 1% ao mês, desde a data da citação, até a data do efetivo pagamento; 3) pagar a quantia de R$10.000,00, a título de indenização por danos morais, devidamente corrigida a partir da sentença e acrescida dos juros legais de 1% ao mês, contados da data da citação até a data do efetivo pagamento, em consequência, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, condenando-os ainda ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Sentença que não merece qualquer reparo. Presumível a boa-fé do autor e de sua narrativa (arts. 4º, I e III, e 6º, VIII, da Lei 8.078/90) , princípios que norteiam o Estatuto Consumerista. O CDC, art. 14, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelo fato do serviço é objetiva e independente de culpa, devendo responder pelos danos que a má prestação do serviço causar (arts. 6º, VI, e 14). O art. 14, §3º, do mencionado diploma legal prevê a inversão legal do ônus da prova, na medida em que compete ao fornecedor de serviços provar que não existe defeito na prestação do serviço, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, para que não seja responsabilizado pelos danos causados ao consumidor. Réus que não se desincumbiram da prova que lhes cabia (art. 373, II do CPC). O encerramento de uma conta bancária representa um procedimento formal de rescisão contratual que deve ser conduzido por meio de uma comunicação escrita, em conformidade com as exigências estipuladas pelo BANCEN. Direito subjetivo do apelante de rescindir unilateralmente a avença, como corolário da autonomia da vontade, e na forma do art. 5º da Resolução Bacen 4.753/2019 e do art. 12 da Resolução 2.025/1993, com a redação alterada pela Resolução 2.747/2000. Necessidade, entretanto, de assegurar a transparência e a devida fundamentação nas decisões que afetam as relações contratuais, em conformidade com os princípios legais e regulatórios pertinentes ao setor bancário. Correntista que também tem direito de encerrar a conta. Banco réu que, no caso, não comprovou de forma expressa a motivação do cancelamento da conta, nem deixou claro se os serviços foram cancelados de forma imediata ou com prévio aviso, inclusive permanecendo silente quando instado pelo Juízo. Juntada de uma carta genérica de encerramento de conta, sem menção a quaisquer dados da parte autora, bem como documentos totalmente genéricos e telas produzidas de forma unilateral pelo seu sistema. Pedido de devolução dos valores dos serviços contratados vinculados à conta-corrente (PIC e consórcios), julgado procedente, por comprovados por meio dos descontos mensais realizados. Também declarado inexistente qualquer débito relacionado. Prejudicado o pedido de cancelamento, haja vista que a conta já havia sido encerrada quando do ajuizamento da presente ação. Dever de indenizar, desvinculado da culpa, em virtude da clara existência de um nexo causal entre a conduta negligente e o dano efetivamente experimentado pelo autor. Danos morais segundo o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Sentença a ser mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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