980 - TJSP. Nulidade - Flagrante esperado - Validade e autorização por lei
A ação dos policiais que, com o objetivo de apurar os fatos, envolva diligência na qual se aguarda a prática da conduta ilícita pelo suspeito, não deve ser confundida com flagrante forjado ou provocado, situações que correspondem a crime impossível. Os policiais que, em momento algum preparam o flagrante ou levam os réus ao cometimento de crimes, mas tão somente verificam suspeita de existência de crime, constroem flagrante que a doutrina denominou como sendo meramente «esperado», uma vez inexistir interferência externa voltada à concretização ou não do crime, e traduz forma válida de prisão, inclusive autorizada por lei.
Tráfico de entorpecentes - Agente que adquire e traz consigo 1.254,2 gramas de «haxixe» - Desnecessidade de flagrância na prática de oferta gratuita ou de venda - Pretendida desclassificação para porte de entorpecentes (Lei 11.343/06, art. 28) - Descabimento
Para a realização do tipo penal previsto na Lei 11.343/06, art. 33, não se exige estado de flagrância na prática de qualquer ato indicativo de oferta gratuita ou de venda da substância entorpecente, uma vez constar dentre os núcleos verbais ali relacionados aquele de «trazer consigo". Provado o dolo genérico de traficar, tipificado na Lei 11.343/06, art. 33, não cabe a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, se for observado que as demais circunstâncias que cercaram a prisão do acusado dão conta da caracterização do tráfico de entorpecentes.
Cálculo da pena - Crime praticado durante calamidade pública - Pandemia do Covid19 - Circunstância que guarda nexo de causalidade com a dinâmica dos fatos
Havendo nos autos prova de que o agente teria praticado o crime em decorrência da pandemia da Covid-19, ou dela se aproveitando, resta de rigor o reconhecimento da agravante prevista no art. 61. II, «j», do CP, ante o nexo de causalidade entre a prática do ilícito e aludida situação pandêmica, quando a fiscalização dos órgão de segurança estava bastante mitigada.
Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Apreensão de grande quantidade de substância estupefaciente - Inaplicabilidade da redução da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º
O fato de a apreensão ser concernente a elevada quantidade de substância estupefaciente afasta a possibilidade de incidência da redução da pena prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, uma vez ser indicativa de que o acusado se dedica a atividade criminosa.
Cálculo da Pena - Tráfico de entorpecentes - Imposição de privação de liberdade superior a quatro anos - Inaplicabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não atendimento ao requisito contido no, I, do art. 44, do CP
Na hipótese de ter sido imposta privação de liberdade superior a quatro anos, não se concebe sua conversão em pena restritiva de direitos, uma vez não ter sido atendido o quanto previsto no, I, do CP, art. 44.
Pena - Regime inicial - Tráfico de entorpecentes de maior nocividade - Apreensão de substância estupefaciente em grande quantidade e/ou de natureza mais viciante - Regime fechado para início do cumprimento de pena - Entendimento dos arts. 33, § 3º e 59, do CP - Determinado o regime intermediário, em razão de pedido expresso do Ministério Público
Conquanto não mais subsista a vedação legal (Lei 8.072/90, art. 2º, § 1º) à fixação de regime inicial para cumprimento de pena privativa de liberdade diverso do fechado, fato é que este continua sendo o sistema prisional mais adequado para início de cumprimento de pena nas hipóteses de tráfico de maior nocividade.
Observe-se que a fixação do regime inicial continua sendo estabelecida consoante os parâmetros enumerados no CP, art. 59, ao qual faz remição o CP, art. 33, § 3º, de modo que, para ser adotado de regime de pena mais brando, não basta que a privação de liberdade seja inferior a 08 anos, impondo-se que tal sistema seja igualmente adequado à personalidade do sentenciado, bem como à dinâmica e às consequências dos fatos por ele praticados.
Estabelece-se, contudo, o regime inicial semiaberto, em razão de pedido expresso do Ministério Público
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