124 - TJSP. Apelação criminal: A) Réu Everton de Souza Lima - Homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) e Homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do CP) - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que acolhida a tese de uma das partes, com base na prova produzida no transcurso da presente persecução penal - Impossibilidade de se anular o julgamento, se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e de se desclassificar os homicídios para meras lesões corporais - Redimensionamento do aumento realizado na pena-base para a fração mínima de 1/6 (um sexto), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que levada em consideração apenas uma circunstância judicial negativa (maus antecedentes criminais), afastadas as demais - Pena-base redimensionada - Aplicação, na segunda etapa do processo dosimétrico, das circunstâncias agravantes da reincidência, da crueldade e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo uma delas sido compensada pela circunstância atenuante da confissão espontânea - Ausência de prova nos autos da incidência da circunstância atenuante do relevante valor social e moral, prevista na letra «a», do, III, do CP, art. 65 - Impossibilidade do seu reconhecimento - Modificação da sentença para afastar o concurso material de crimes e reconhecer a figura da continuidade delitiva - Penas redimensionadas - Regime prisional mais gravoso mantido - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO
B) Corréu Matheus Rogati Fontes - Homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP) e Homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, pelo meio cruel e pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, II, III e IV, combinado com o art. 14, II, ambos do CP) - Conjunto probatório satisfatório e que indica que a decisão dos jurados não foi manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que acolhida a tese de uma das partes, com base na prova produzida no transcurso da presente persecução penal - Impossibilidade de se anular o julgamento, se reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa e de se desclassificar os homicídios para meras lesões corporais - Afastamento das circunstâncias judiciais negativas reconhecidas no primeiro grau de jurisdição para se evitar ocorrência de bis in idem com as circunstâncias agravantes reconhecidas - Redimensionamento da pena-base ao piso mínimo - Aplicação, na segunda etapa do processo dosimétrico, das circunstâncias agravantes da crueldade e do recurso que dificultou a defesa da vítima, tendo uma delas sido compensada pela circunstância atenuante da confissão espontânea - Modificação da sentença para afastar o concurso material de crimes e reconhecer a figura da continuidade delitiva - Penas redimensionadas - Regime prisional mais gravoso mantido - Recurso da defesa PARCIALMENTE PROVIDO
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