140 - STJ. Embargos de divergência no recurso especial.Previdenciário. Critério de correção monetária incidente na data da elaboração da conta de liquidação.Ufir e ipca-E. Aplicabilidade. Matéria decidida em sede de recurso especial representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C. 1. Cinge-Se a controvérsia em definir qual o critério legal a ser aplicado para a atualização dos débitos previdenciários remanescentes, pagos por meio de precatório. 2. A terceira seção do STJ, ao julgar os embargos de divergência nos recursos especiais 754.864/sp e 823.870/sp, ambos da relatoria do em. Ministro arnaldo esteves lima e publicados na imprensa oficial em 21/8/08, pacificou a matéria, no sentido de reconhecer que, a partir da elaboração da conta de liquidação, devem prevalecer, como critérios de atualização monetária, a ufir e o ipca-E. 3. Na altura do referido julgamento, ponderou esta terceira seção que. «(...) a ufir e o ipca-E. Que, posteriormente, veio a substituí-La. São indexadores aplicáveis aos precatórios, cuja Lei de regência é a Lei de diretrizes orçamentárias, enquanto que o igp-Di e os demais índices anteriormente mencionados são aplicáveis por ocasião da elaboração dos cálculos dos benefícios previdenciários objeto de liquidação de sentença". 4. Desse modo, no que tange aos valores a serem pagos por precatório, devem eles ser convertidos, à data do cálculo, em quantidade de unidade fiscal de referência. Ufir ou em outra unidade de referência oficial que venha a substituí-La. 5. Registre-Se, por necessário, que, em 22 de abril de 2009, o tema voltou a ser apreciado por esta corte, quando do julgamento do recurso especial 1.102.484/sp (representativo da controvérsia), de relatoria do em. Ministro arnaldo esteves lima, oportunidade em que foi confirmado o posicionamento adotado nos embargos de divergência nos recursos especiais 754.864/sp e 823.870/sp. 6. Constituindo-Se esse o quadro, é de se ver que o aresto embargado, ao estabelecer que. «o débito previdenciário pago mediante precatório ou requisição judicial, apurado com adoção dos índices previdenciários (inpc, irsm, urv, ipc-R, inpc, igp-Di), deve ser convertido em ufir na data do cálculo», não contraria o entendimento já consolidado por este tribunal sobre o tema. 7. Embargos de divergência rejeitados.
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