338 - TJSP. Direito processual civil. Ação indenizatória. Recurso de apelação. Honorários sucumbenciais. Majoração.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória relacionada a transporte aéreo, fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% do valor da causa, correspondente a aproximadamente R$ 406,44.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a adequada fixação dos honorários advocatícios de sucumbência e a possibilidade de sua majoração.
III. Razões de decidir
3. O valor arbitrado a título de honorários na sentença, com base no baixo valor da causa, revelou-se insuficiente para remunerar dignamente o trabalho do profissional, sendo necessário aplicar o disposto no art. 85, §8º, do CPC.
4. A tabela de honorários da OAB/SP é meramente orientativa e não tem caráter vinculante sobre o Juízo.
5. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, os honorários sucumbenciais foram majorados para R$ 1.500,00.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: «É possível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência quando o valor fixado na sentença for insuficiente para remunerar dignamente o trabalho desenvolvido pelo profissional, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC «
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §8º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019; Precedentes da Câmara: Apelação Cível 1021179-25.2021.8.26.0361 de relatoria do Des. Elói Estevão Troly, Apelação Cível 1028091-11.2022.8.26.0003 de relatoria do Des. Ramon Mateo Júnior, Apelação Cível 1000737-74.2023.8.26.0100 de relatoria do Des. Vicentini Barroso e Embargos de Declaração Cível 1002593-88.2022.8.26.0268 de relatoria do Des. Mendes Pereira
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