196 - TJSP. Direito Processual Civil. Cumprimento de sentença. Honorários periciais. Fixação de valor razoável em R$ 2.000,00. Pretensão à redução. Inexistência de desproporcionalidade. Prova técnica contábil. Grau de complexidade e responsabilidade do perito. Razoabilidade e proporcionalidade observadas. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco recorrente contra decisão que arbitrou honorários periciais em R$ 2.000,00 no curso de cumprimento de sentença, em ação de conhecimento. O recorrente sustenta que o valor é desproporcional e requer sua redução.
II. Questões em discussão
2. O recurso envolve a fixação de honorários periciais, com discussão sobre a razoabilidade e a proporcionalidade do valor arbitrado à luz da complexidade da prova técnica requerida.
III. Razões de decidir
3. A fixação de honorários periciais deve considerar a importância da causa, a complexidade da prova, o tempo estimado para realização dos trabalhos e a responsabilidade do perito.4. No caso, o valor de R$ 2.000,00 fixado pelo juízo de origem é razoável e compatível com a perícia contábil necessária para aplicação da sentença aos cálculos do cumprimento de sentença.5. A redução dos honorários periciais, tal como postulada pelo recorrente, não se justifica, uma vez que a quantia estabelecida respeita os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, como demonstrado pelos precedentes do TJSP.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento: «Os honorários periciais devem ser fixados em observância à complexidade da prova, ao tempo de realização e à responsabilidade do perito, sendo mantido o valor de R$ 2.000,00 quando compatível com tais parâmetros.»
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1015, art. 465.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2022012-37.2024.8.26.0000, Rel. Marcelo Ielo Amaro, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 09/04/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2196583-94.2018.8.26.0000, Rel. João Batista Vilhena, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 27/08/2021.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)