153 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada em face do Município de Itaguaí e do Estado do Rio de Janeiro. Direito à saúde. Autor que, à época da propositura da ação (junho/2016), havia sido diagnosticado com fratura do terço proximal do úmero, necessitando, com urgência, de ser submetido a procedimento cirúrgico. Sentença de parcial procedência. Inconformismo recursal relativo à condenação por dano moral. Não se discute a urgência do caso clínico apresentado. Fato é que o autor foi transferido para o Hospital Getúlio Vargas oito dias após a intimação do Estado do Rio de Janeiro. Ainda que não tenha sido cumprido o prazo fixado na decisão que deferiu a tutela de urgência, não há notícia de que essa demora tenha piorado o quadro clínico do paciente a ponto de motivar uma condenação por dano moral. Certamente, o demandante vivenciou uma grande angústia aguardando o procedimento cirúrgico, mas essa é a realidade do sobrecarregado sistema de saúde pública. Condenar os entes réus ao pagamento de indenização por dano moral apenas agravaria a precária situação dos combalidos cofres públicos, prejudicando o fornecimento de serviços necessários à saúde de tantos outros indivíduos que, assim como o autor, não possuem condições financeiras de recorrer ao sistema privado. Quanto às astreintes, diante da importância do bem jurídico tutelado no presente caso - direito à saúde, revelou-se adequada, na ocasião, a majoração da multa diária. Entretanto, a majoração da muta, por si só, não foi suficiente para o cumprimento imediato da decisão judicial. Como consta nos autos, a remoção do autor só foi possível após a liberação de uma vaga no Hospital Estadual Getúlio Vargas - fato que somente evidencia a sobrecarga do sistema de saúde pública. Considerando a vedação ao enriquecimento sem causa, razoável manter a redução imposta na sentença. Em relação aos honorários advocatícios, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no julgamento do tema 1002: «É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Recente entendimento do STJ no sentido de que «o critério de fixação de honorários por equidade é excepcional e subsidiário, mesmo nas causas envolvendo direito à saúde. A regra geral, também nos casos de fornecimento de medicamentos, é a prevista de forma objetiva no CPC/2015, à luz do Tema 1076/STJ» (AgInt no REsp. Acórdão/STJ). Considerando a força obrigatória do precedente qualificado (CPC, art. 927, III), necessário retificar o critério utilizado para arbitrar os honorários advocatícios de modo a adequá-lo ao tema 1076 do STJ. Em relação à taxa judiciária, «Se for o Município autor estará isento da taxa judiciária desde que se comprove que concedeu a isenção de que trata o parágrafo único do art. 115 do CTE, mas deverá pagá-la se for o réu e tiver sido condenado nos ônus sucumbenciais» (súmula 145 deste TJERJ). Provimento parcial do recurso do autor. Provimento do recurso adesivo.
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