250 - TJSP. Direito Processual civil. Apelação Civil. Ação de Rescisão contratual c/c Restituição de valores. Contrato de compra e venda de imóvel quitado. Competência da subseção de direito privado I. Conflito negativo de competência suscitado. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
Recurso de apelação interposto por empresas rés contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, determinando a rescisão do contrato de compra e venda de lote, com devolução de valores pagos pelos autores, descontado percentual de retenção e sem a cobrança de taxa de fruição. Apelantes alegam impossibilidade de rescisão de contrato quitado por meio de financiamento garantido por alienação fiduciária, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pelo cômputo dos juros a partir do trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em definir a competência recursal para o julgamento da apelação, considerando a natureza da controvérsia instaurada.
III. Razões de decidir
A controvérsia envolve contrato de compra e venda de imóvel quitado, independentemente da existência de financiamento bancário. Assim, a matéria versa sobre resilição contratual e direito ao arrependimento, e não sobre cédula de crédito bancário.
A competência para julgamento de ações que tratam de compra e venda e adjudicação compulsória de imóveis está afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme art. 5º, I.25, da Resolução 623/2013.
Precedentes desta Corte indicam que demandas similares, inclusive envolvendo a requerida Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda. foram julgadas por Câmaras integrantes da Primeira Seção de Direito Privado, reforçando a necessidade de redistribuição do feito.
O Grupo Especial da Seção de Direito Privado já reconheceu a competência da Primeira Subseção de Direito Privado para casos semelhantes, conforme entendimento consolidado nos Conflitos de Competência Cíveis 0021643-14.2023.8.26.0000 e 0023870-74.2023.8.26.0000.
O direcionamento do recurso à 10ª Câmara de Direito Privado está correto, devendo prevalecer o princípio do juiz natural.
IV. Dispositivo e tese
Recurso não conhecido, com determinação de remessa para que o conflito negativo de competência suscitado seja dirimido pelo Colendo Grupo Especial da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Tese de julgamento: «1. A competência para julgar demandas relativas à resilição de contrato de compra e venda de imóvel, ainda que quitado por meio de financiamento bancário, pertence à Primeira Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A cédula de crédito bancário não interfere na fixação da competência quando a controvérsia recai sobre a validade e extinção do contrato de compra e venda do imóvel.»
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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LIII; CPC/2015, art. 32, §1º; Resolução 623/2013 do TJSP, art. 5º, I.25.
Jurisprudências relevantes citadas: TJSP, Conflito de competência cível 0021643-14.2023.8.26.0000, Relator Marcondes DAngelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/08/2023; TJSP, Conflito de competência cível 0023870-74.2023.8.26.0000, Relator Marcondes DAngelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 08/08/2023
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