54 - TJSP. Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Usucapião de Bem Móvel. Conflito Negativo de Competência conhecido.
I. Caso em Exame
1. Conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos do Foro Central Cível e o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó, em ação de usucapião extraordinária de veículo automotor ajuizada por Elvis Renato da Silva Barbosa contra réu desconhecido.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação de usucapião de bem móvel, considerando a inaplicabilidade da competência das Varas de Registros Públicos para tais casos.
III. Razões de Decidir
3. A competência das Varas de Registros Públicos, conforme o art. 38 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, é restrita a registros públicos e não se aplica a usucapião de bens móveis, que não requer registro em cartório extrajudicial.
4. Precedentes da Câmara Especial do TJSP confirmam que a competência para ações de usucapião de bens móveis não se estende às Varas de Registros Públicos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito negativo de competência procedente. Declara-se competente o Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó. Tese de julgamento: 1. A competência das Varas de Registros Públicos é restrita a bens imóveis. 2. Ações de usucapião de bens móveis devem ser processadas nas Varas Cíveis.
Legislação Citada: CPC/2015, art. 66, II.
Código Judiciário do Estado de São Paulo (Lei Complementar 03/1969), art. 38.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de Competência 019150-30.2024.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, Câmara Especial, j. 28.06.2024.
TJSP, Conflito de Competência 0030085-66.2023.8.26.0000, Rel. Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 17.08.2023.
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