223 - TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. IPTU e taxa de coleta de lixo dos exercícios de 1999 a 2001. A sentença extinguiu a execução ao reconhecer a prescrição da cobrança e deve ser mantida. O prazo prescricional para cobrança dos créditos tributários referentes aos exercícios de 1999 a 2001 começou a contar ao final de cada ano-base. Embora a execução fiscal tenha sido ajuizada tempestivamente, a prescrição não foi interrompida, pois não houve citação válida do executado. Com efeito, a interrupção da prescrição ocorre com a citação válida. O juízo então oficiante no feito deferiu a citação por edital do executado, contudo, sem o esgotamento das tentativas de localização do devedor, fato que denota a nulidade do ato e impede a interrupção da prescrição, conforme entendimento sedimentado pelo STJ. Outrossim, o argumento do apelante de que a lentidão do judiciário deu causa prescrição não se sustenta, uma vez que o exequente deixou de tomar as medidas necessárias para promover o adequado impulsionamento do processo. No mais, as CDAs são nulas, pois não indicam os fundamentos legais dos dois tributos exequendos. Não há, portanto, ensejo à reforma da sentença e ao acolhimento da irresignação recursal fazendária. Nega-se provimento ao recurso, nos termos do acórdão
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