102 - TJSP. Direito Processual Civil. Apelação. Embargos à Execução. Título executivo extrajudicial. Duplicata com protesto. Prescrição trienal. Nulidade de citação. Aviso de recebimento assinado por terceiro. Não interrupção da prescrição. Reconhecimento da nulidade e extinção da execução.
I. Caso em exame
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, cujo título executivo é uma duplicata com protesto. A citação da executada foi realizada por carta no endereço informado na inicial, porém o aviso de recebimento foi assinado por terceiro, não sendo o local um condomínio, prédio de escritórios ou loteamento com controle de acesso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da citação realizada por meio de aviso de recebimento assinado por terceiro em local que não possui controle de acesso, e se a nulidade da citação impacta na interrupção do prazo prescricional da execução.
III. Razões de decidir
3. Conforme Lei, art. 18, I 5.474/68, o prazo prescricional para a execução de duplicata é de três anos, contados do vencimento do título.
4. A citação realizada mediante aviso de recebimento assinado por terceiro, em local sem controle de acesso, é nula, conforme entendimento consolidado. Essa nulidade já havia sido reconhecida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deve ser estendida à execução principal.
5. A nulidade da citação implica na inexistência de interrupção do prazo prescricional, que acabou por se consumar, impedindo a continuidade da execução.
6. Assim, deve-se declarar a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, reconhecendo-se a prescrição de ofício e extinguindo-se a execução.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso provido para declarar a nulidade da citação, reconhecer a prescrição de ofício e extinguir a execução, com determinação para o levantamento das constrições.
Tese de julgamento: A citação realizada por aviso de recebimento assinado por terceiro, em local sem controle de acesso, é nula, e a ausência de citação válida impede a interrupção do prazo prescricional, resultando na prescrição do direito de execução.
Dispositivos relevantes citados: Lei 5.474/68, art. 18, I; CPC/2015, art. 239.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019
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