215 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crime de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça e cor, qualificado por veicular imagens da cruz suástica, para fins de divulgação do nazismo, através das redes sociais (Lei 7.716/89, art. 20, §1º e §2º). Recurso que suscita preliminar de nulidade, por alegada quebra da cadeia de custódia e violação do direito à privacidade. No mérito, persegue a solução absolutória, por suposta atipicidade da conduta, frente à ausência de dolo específico. Preliminar sem condições de acolhimento. Violação do direito à privacidade e quebra da cadeia de custódia não constatadas. Conteúdos publicados no status do WhatsApp que são dirigidos a todos os integrantes da agenda de contatos, os quais podem visualizá-los livremente e a partir dos seus próprios aparelhos, sem necessidade de prévia autorização, ao contrário dos conteúdos das conversas trocadas via WhatsApp, cuja visualização deve ser previamente autorizada pelos interlocutores ou por Autoridade Judicial, sob pena de violação da garantia constitucional ao sigilo das comunicações. Publicações compartilhadas no status do WhatsApp que se equiparam às publicações compartilhadas no Facebook ou Instagram, as quais são direcionadas, respectivamente, a todos que constarem na lista de contatos, na lista de amigos e na lista de seguidores. Alegação de ilicitude da prova (higidez da mídia contendo os vídeos) que resta superada diante da confissão do Acusado, o qual não apresentou qualquer discordância em relação ao conteúdo dos vídeos periciados, ciente de que «é firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que, não evidenciada a existência de adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, não há falar em nulidade por quebra da cadeia de custódia. Precedentes". Mérito que se resolve em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Acusado, consciente e voluntariamente, postou no status de seu WhatsApp, vídeos contendo imagens sequenciadas, nas quais era possível ler «eu odeio negro», «se tu é negro», «não respeito», «não respeito, eu sou branco», «ariano não respeito eu sou branco», além de imagens contendo a cruz suástica, soldados hasteando a bandeira nazista e Hitler. Vídeos que foram compartilhados por um número indefinido de pessoas. Acusado que, em sede policial e em juízo, admitiu ter feito as postagens no status do seu WhatsApp. Testemunhal acusatória que ratificou a versão restritiva. Alegação de atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, que não se sustenta. Depoimento do Acusado em sede policial, no qual demonstrou conhecer o conteúdo dos vídeos, ao afirmar que «em um dos vídeos continha uma música em que o compositor escreveu: «eu odeio negro, se você é negro eu não respeito, eu sou branco, ariano e ser racista é meu direito», «que o outro vídeo continha imagens do exército nazista, na 2ª guerra mundial», e que os postou porque deseja seguir carreira militar. Qualificadoras previstas no Lei 7.716/1989, art. 20, §1º e §2º, igualmente positivadas, pois os vídeos postados pelo Acusado possuíam conteúdo discriminatório/preconceituoso quanto à raça negra, bem como veiculavam imagens da cruz suástica, do exército nazista e de Hitler, para fins de divulgação do nazismo. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria não impugnada, pois estabelecida no mínimo legal. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Viável a concessão de restritivas frente ao quantitativo de pena apurado, à natureza do delito e à primariedade do Acusado (CP, art. 44). Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se nega provimento.
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