238 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Tribunal Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, sem apresentar evidência sobre a existência de controle entre elas. Assim, pelo prisma da transcendência, trata-se de questão jurídica em torno do CLT, art. 2º, § 2º, onde se discute a relação hierárquica entre as empresas para fins de reconhecimento de grupo econômico. Transcendência jurídica reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXECUÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REQUISITOS DA LEI 13.015/2014 ATENDIDOS. A jurisprudência do TST, inclusive da Sexta Turma e da SBDI-1, entende que a configuração de grupo econômico, em face do disposto no CLT, art. 2º, § 2º, pressupõe a existência de relação hierárquica entre as empresas, com a efetiva direção, controle ou administração de uma delas sobre as demais, não sendo suficiente a existência de sócios em comum ou participação societária. No presente caso, o Regional manteve a responsabilidade solidária em face da configuração de grupo econômico por coordenação horizontal, apenas pelo fato de atuação conjunta das empresas no mercado econômico, deixando, portanto, de apresentar evidência sobre a existência de controle entre as empresas. Nesse contexto, o Regional, ao manter a responsabilidade solidária sem amparo legal e em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, afrontou o CF/88, art. 5º, II. Recurso de revista conhecido e provido.
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