210 - TJRJ. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MANOBRA IMPRUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por João Dias de Figueiredo contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna, que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais em desfavor de Auto Viação Bangu Ltda. em razão de acidente de trânsito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito, que geraria o dever de indenizar o autor.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º, exigindo a configuração de dano e nexo causal, salvo excludentes de responsabilidade.
4. Com base nas provas dos autos, especialmente o BRAT, restou demonstrado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, ao mudar de faixa sem assegurar-se de que a pista estivesse livre, conforme art. 29, IV e X, «c», do CTB.
5. Manutenção da sentença recorrida ante a ausência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado pelo autor.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CTB, art. 29, IV e X, «c".
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