314 - TJSP. Agravo de Instrumento.
Pensão por morte - Primeira autora com mais de 18 (dezoito) anos, porém alega dependência econômica decorrente de quadro de saúde incapacitante ao trabalho (esquizofrenia paranoide) - Segundo e terceiro autor, «menores sob a guarda» do avô materno, servidor público de cujus, em razão do falecimento dos genitores - Negativa administrativa do Spprev à concessão de pensão por morte - Decisão a quo deferiu, parcialmente, a tutela antecipada para determinar a implementação da pensão por morte aos autores menores.
Procuradoria de Justiça opina pela incompetência do Tribunal de Justiça e remessa do feito ao Colégio Recursal - Valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos - Afastada a ventilada incompetência do juízo - Na hipótese, há necessidade de prova técnica complexa que exclui a competência do Juizado Especial.
In casu, há provas de que os autores menores estavam sob a guarda do avô materno - «Menor sob guarda» tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor - Presunção de dependência econômica - Inteligência do art. 33, §3º, do ECA - Tese fixada no Tema 732 do Colendo STJ estabelece que o «menor sob guarda» tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do ECA - Decisão do Colendo Supremo Tribunal Federal firmou precedente no julgamento conjunto da ADIN 4878 e 5083, menores sob guarda podem ser incluídos entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em caso de morte do segurado.
Nega-se provimento ao recurso
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