372 - TJSP. Agravo de instrumento. Inventário e partilha. Decisão que indeferiu os pedidos da agravante de direito real de habitação, de sua não inclusão na partilha dos bens particulares, de sua nomeação como inventariante, a exclusão das cotas sociais da pessoa jurídica da qual o de cujus fazia parte e a separação das partilhas dos pais dos agravados em processos separados. Insurgência da viúva. Descabimento. Trâmite de duas partilhas conjuntas que não traz prejuízo às partes. Manutenção. Não há direito real de habitação sobre o imóvel em que a companheira ou cônjuge sobrevivente residia com o falecido quando os filhos do primeiro casamento do de cujus já eram proprietários de metade do imóvel por força de herança deixada pela mãe, a falecida esposa. Regime da separação obrigatória de bens (art. 1641, I, CC). Agravante que é apenas meeira e não herda os bens particulares do falecido marido (art. 1829, I, CC) . Regime de casamento imposto legalmente em razão da existência de uma das condições suspensivas do art. 1523, I, CC, a saber, a pendência de inventário e partilha dos bens da falecida esposa do de cujus. Nomeação de inventariante deve ser deferida ao herdeiro, já que a agravante não detém direito sobre a herança. Cotas sociais da pessoa jurídica da qual o de cujus fazia parte deve integrar o inventário. Decisão agravada mantida. Agravo não provido
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