450 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Fixação de alimentos provisórios em favor da ex-cônjuge. Limitação temporal. Manutenção em plano de saúde. Cabimento.
Decisão recorrida que fixou alimentos provisórios e determinou a manutenção da recorrente no plano de saúde do recorrido, ambos pelo prazo de 06 meses. Recurso que se limita a discutir o lapso temporal fixado. O Código Civil, em seu art. 1.694, define a obrigação alimentar entre os parentes, cônjuges ou companheiros, mas o STJ já sedimentou o entendimento segundo o qual os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser fixados com termo certo, dependendo das circunstâncias fáticas da hipótese em análise, assegurando-se ao alimentado tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, de forma a possibilitar a mantença por suas próprias forças e o status social similar ao período do relacionamento. Os alimentos serão perenes nas excepcionais circunstâncias de incapacidade laboral permanente ou, ainda, quando se constatar a impossibilidade prática de inserção no mercado de trabalho. Da análise do feito originário constata-se informação, não impugnada, de que a agravante recebe proventos de aposentadoria suficientes para sua subsistência, mostrando-se razoável o pagamento de alimentos pelo prazo de 06 meses. Note-se não ter trazido aos autos, ônus que lhe cabia, comprovante de despesas que ultrapassem seus vencimentos, de incapacidade ou qualquer outro motivo que implique na manutenção do direito ao recebimento de alimentos até a partilha de bens do ex-casal. Precedentes. No que tange ao plano de saúde, no entanto, assiste razão a agravante. De fato, como esclarecido, a agravante tem 67 anos de idade, fato que dificulta sua aceitação em planos de saúde e aumenta significativamente o preço das mensalidades. Note-se que sua retirada do referido plano tem o potencial de causar-lhe prejuízos de difícil ou impossível reparação, eis que não poderá realizar os tratamentos médicos dos quais necessita, vulnerando seu direito à saúde. Assim, deve a obrigação ser mantida até o julgamento da ação originária. Por fim, a obrigação alimentar pode ser revista no decorrer da demanda, no caso de apresentação de novas provas ou de alteração do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Tal fato foi destacado pelo próprio Juízo ao afirmar a possibilidade de reavaliação do prazo estabelecido. Recurso parcialmente provido.
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