448 - TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. VALOR DA CAUSA INICIAL INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO COM BASE NA PETIÇÃO INICIAL. PRAZO LIMITADO DO TRATAMENTO MÉDICO. NÃO APLICAÇÃO DO §2º Da Lei 12.153/2009, art. 2º. CONFLITO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Conflito negativo de competência suscitado pela MMª Juíza de Direito da Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da mesma Comarca, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Conceição Evangelista da Silva em face do Estado de Minas Gerais, objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há uma questão central em discussão: determinar a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, considerando o valor inicial da causa, inferior ao limite de 60 salários mínimos, e a possibilidade de alteração desse valor em decorrência do prazo de tratamento indicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é fixada no momento da distribuição da ação, conforme o CPC, art. 43, levando em consideração o valor inicialmente atribuído à causa, que foi inferior ao limite de 60 salários mínimos.
4. O §2º da Lei 12.153/2009, art. 2º determina que a soma de 12 parcelas vincendas não pode exceder o limite de competência do Juizado. Contudo, no caso em análise, o relatório médico anexado limita o tratamento a um período inicial de 6 meses, não havendo certeza de continuidade ou de tratamento por tempo indeterminado.
5. Não há elementos suficientes no momento processual para presumir a extensão do tratamento além do período inicial prescrito, sendo inaplicável, neste momento, a regra do §2º do art. 2º d a Lei 12.153/2009.
6. Eventual modificação da competência poderá ser revisada durante o curso do processo, caso a continuidade do tratamento por tempo indeterminado seja comprovada.
7. A fixação da competência deve observar o pedido inicial da parte autora, limitado ao período de 6 meses, conforme relatório médico apresentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Conflito de competência não acolhido. Declara-se competente o Juízo Suscitante (Unidade Jurisdicional da Comarca de Manhuaçu) para processar e julgar a ação ordinária.
Tese de julgamento: 1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública fixa-se pelo valor atribuído à causa no momento da distribuição, salvo alteração posterior que modifique a competência absoluta.
2. Para fins de aplicação do §2º da Lei 12.153/2009, art. 2º, é necessário comprovar que a obrigação vincenda excede o limite de 60 salários mínimos, considerando o período efetivamente indicado no relatório médico.
3. Em casos de incerteza quanto à continuidade do tratamento, prevalece a competência inicial fixada, podendo ser revista conforme o desenvolvimento do processo.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 43; Lei 12.153/2009, art. 2º, §2º; CPC/2015, art. 292, §3º.
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