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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: direitos humanos

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  • direitos humanos

Doc. 174.6914.1000.8700

1 - STF. Tratados internacionais de direitos humanos. As suas relações com o direito interno Brasileiro e a questão de sua posição hierárquica.

«- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF/88, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza const... ()

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Doc. 145.3495.2000.0900

2 - STF. Tratados internacionais de direitos humanos. As suas relações com o direito interno Brasileiro e a questão de sua posição hierárquica.

«- A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. - Relações entre o direito interno brasileiro e as convenções internacionais de direitos humanos (CF/88, art. 5º e §§ 2º e 3º). Precedentes. - Posição hierárquica dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento positivo interno do Brasil: natureza constitucio... ()

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Doc. 145.3495.2000.0500

3 - STF. Tratados internacionais de direitos humanos: as suas relações com o direito interno brasileiro e a questão de sua posição hierárquica.

«- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes. - A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Art. 7º, 7). Caráter subordinante dos tratados internacionais em matéria de direitos humanos e o sistema de proteção dos direitos básicos da pessoa humana. ... ()

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Doc. 145.3495.2000.0700

4 - STF. Hermenêutica e direitos humanos: a norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário.

«- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico ... ()

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Doc. 145.3495.2000.1100

5 - STF. Hermenêutica e direitos humanos. A norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário.

«- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que pr... ()

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Doc. 1691.7946.6866.0900

6 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. 1691.7946.6637.4700

7 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. 1688.3932.1822.1200

8 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. 1688.6857.2576.3700

9 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 1688.6857.2418.0200

10 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. 454.7348.3796.5132

11 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. 805.8656.8395.5946

12 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 456.9154.2494.9171

13 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Respeitável sentença mantida. Recurso inominado ao qual se nega provimento.

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Doc. 776.1108.7017.0984

14 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR SAMSUNG SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Samsung, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 5 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Samsung, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Samsung (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Samsung, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Samsung pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Samsung sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Samsung - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Samsung é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Samsung, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.

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Doc. 781.5917.7333.0795

15 - TJSP. RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - Ementa: RECURSO INOMINADO - DIREITO DO CONSUMIDOR - DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS HUMANOS COMUNICATIVOS - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA A ENTREGA DO BICO CARREGADOR - VENDA DE APARELHO CELULAR IPHONE SEM O BICO CARREGADOR - VIOLAÇÃO AO SISTEMA INTERNO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS DO CONSUMIDOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) - VIOLAÇÃO AO SISTEMA REGIONAL INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS (SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS E SUBSISTEMA DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS) - VIOLAÇÃO À CARTA EMPRESARIAL INTERAMERICANA, ADOTADA PELA ASSEMBLEIA GERAL DA OEA (SUBSISTEMA DA OEA) - VIOLAÇÃO AO SUBSISTEMA DA CONVENÇÃO AMERICANA (CONVENÇÃO AMERICANA - DEVER DE PROTEGER E GARANTIR DIREITOS + JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA) - DEVER JURÍDICO DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS INCIDENTE SOBRE AS EMPRESAS - NÃO CUMPRIMENTO - DEVER JURÍDICO DE O ESTADO PREVENIR, INVESTIGAR, PUNIR E REPARAR AS VIOLAÇÕES - INTERAÇÃO ENTRE A ORDEM JURÍDICA NACIONAL E A ORDEM JURÍDICA INTERNACIONAL NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS COMUNICATIVOS DOS CONSUMIDORES - PRINCÍPIO DA DENSIFICAÇÃO NACIONAL DAS NORMAS INTERNACIONAIS DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS - DIREITOS COMUNICATIVOS COMO UMA DAS MATERIALIZAÇÕES CONTEMPORÂNEAS DOS DIREITOS HUMANOS - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR INDENIZATÓRIO, DE R$ 5 MIL, FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, MANTIDO - OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA ENTREGA DO BICO CARREGADOR. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer, para a entrega do bico carregador do aparelho celular Iphone, bem assim reparação por danos morais no valor de R$ 10 mil. A respeitável sentença acolheu a obrigação de fazer, bem assim a reparação por danos morais, atribuindo, neste último caso, o valor indenizatório de R$ 5 mil. 2. A venda do Iphone, desacompanhada do bico carregador, viola o sistema normativo interno e o sistema regional interamericano de proteção aos direitos humanos - no particular aspecto da defesa dos direitos humanos comunicativos digitais do consumidor. 3. No plano do sistema normativo interno, a violação se dá ao CDC e à CF/88. 4. A prática relatada, portanto, ocasiona vantagem manifestamente onerosa ao consumidor ou vantagem exagerada ao fornecedor - figuras equiparadas pelo art. 51, §1º, IV, do CDC. Isso porque o bico carregador é indispensável à realização plena do contrato de compra e venda do Iphone (natureza do contrato), ao uso do aparelho celular (objeto do contrato) e ao próprio desfrute do serviço de telecomunicações e internet (peculiaridades do caso). Anote-se que a vantagem será exagerada em favor do fornecedor ou manifestamente excessiva ao consumidor, de acordo com a natureza do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares do caso (CDC, art. 51, §1º, IV). 5. A indispensabilidade do bico carregador se verifica no fato de que o celular Iphone, para funcionar, depende desse acessório. Assim também se passa com os carros, que dependem do volante, dos pneus, do motor e do tanque. Se é certo que o celular Iphone pode ser carregado por computadores mais modernos, é exigir demais que o consumidor ande acompanhado de um computador - o que se revela como uma vantagem manifestamente excessiva à parte mais vulnerável da relação de consumo. É o mesmo que exigir de um motorista de um veículo que o carro ande sem pneus, em cima de um caminhão. Por isso não se pode admitir a prática extremamente abusiva de se fornecer um Iphone sem o carregador, assim como não se pode admitir a venda de carros sem pneus. 6. Separar o produto principal e o acessório essencial é uma partilha indesejada que se há de fazer aos produtos, com prejuízo evidente à parte mais vulnerável na relação de consumo. Mesmo que terceiros - e não apenas a ré - vendam o bico carregador, há terceiros - e não só os fabricantes de veículos - que também vendem pneus. Por isso não se admite a venda destacada do bico carregador, assim como não se admite a venda destacada dos pneus. São acessórios essenciais ao produto principal. 7. Também não se acolhe o argumento de que a venda separada do bico carregador permite que se fabrique menos desse produto e, assim, seja respeitado o meio ambiente. É que o aparelho Iphone - muito mais do que o bico carregador - produz danos irreparáveis ao meio ambiente. Calcula-se que haja mais de 2 bilhões de consumidores do Iphone no mundo. O aparelho Iphone é composto por elementos extraídos de minérios raros na natureza - eis os minérios raros: o neodímio, o praseodímio, o gadolídio, o disprósio. Isso, sim, é que provoca uma pressão enorme sobre o planeta. 8. Na era da comunicação digital, os direitos comunicativos integram o eixo fundamental da concepção contemporânea dos direitos humanos (David Zaret). O Iphone Apple é um aparelho que materializa a comunicação digital, apresentando óbvios contributos para a realização dos direitos comunicativos, os quais são uma das formas de realizar, contemporaneamente, os direitos humanos. 9. No plano interno, os direitos comunicativos, no que se refere a esta lide específica, podem ser realizados pelos dispositivos legais já analisados do CDC. Além disso, esses direitos são aqui tidos também como direitos dos consumidores e, segundo a CF/88, os direitos dos consumidores são direitos fundamentais (CF, art. 5º, XXXII). Direitos fundamentais - e não direitos acessórios, secundários, dispensáveis, diga-se. 10. No plano interno, os consumidores são vistos como a parte mais fraca na relação de consumo (STJ, REsp. Acórdão/STJ, 4ª Turma, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgamento no dia 8 de junho de 2.021). Proteger, internamente, os direitos fundamentais dos consumidores significa tutelar o mais fraco contra o mais forte. Se a CF/88 e o CDC protegem, no âmbito do direito interno, a parte mais vulnerável, no âmbito internacional a proteção dos direitos humanos também tem estrita ligação com a proteção dos mais frágeis. Não é por acaso que Luigi Ferrajoli enxerga os direitos humanos como a lei do mais fraco contra a lei dos mais fortes, isto é, uma luta contra todas as formas de absolutismos, sejam estes provindos do Estado, do setor privado ou da esfera doméstica. 11. Os direitos humanos (plano internacional) têm em comum com os direitos fundamentais (plano interno) a proteção das pessoas e de grupos mais vulneráveis. Se, tradicionalmente, a proteção dos direitos fundamentais encontra apoio no direito interno, a proteção dos direitos humanos encontra guarida no Direito Internacional dos Direitos Humanos. Os mesmos direitos, portanto, podem encontrar proteção interna e internacional. 12. Nesse sentido, a par da proteção interna por meio, da CF/88 e do CDC, os direitos comunicativos digitais da parte-autora podem ser tutelados por meio do Sistema Regional Interamericano de Direitos Humanos, vinculante ao Brasil. O Sistema Regional Internamericano de Direitos Humanos se divide em 2 subsistemas. O primeiro é o subisstema da Organização dos Estados Americanos (OEA), formado por instituições, documentos internacionais e procedimentos importantes na tutela dos direitos humanos. O segundo subsistema é o da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), em que se juntam tratados e documentos internacionais importantíssimos, sem contar o valioso papel da Corte Interamericana de Direitos Humanos, cujas jurisdições contensiosa e consultiva vinculam o Brasil. Em ambos os subistemas há toda uma normativa internacional, obrigatória ao Brasil, que vai exigir das empresas que atuem no Brasil - e das empresas que comercializem com consumidores situados no Brasil - um respeito indisputável aos direitos humanos. 13. No subsistema da OEA, temos a Carta Empresarial Interamericana, adotada em 2021 por resolução Assembleia Geral da OEA (Resolução 2969/2021), de observância obrigatória no Brasil. Segundo a Carta Empresarial Interamericana, a pessoa humana deve ser o centro das preocupações não só das políticas públicas, mas, também, da atuação empresarial. Se as empresas fugirem a esses parâmetros, cabe ao Estado parte da OEA prevenir, investigar, punir e reparar as violações aos direitos humanos produzidas pelas empresas. Nesse sentido, segundo a Carta Empresarial Interamericana, que faz menção à Carta Democrática Interamericana, são interdendentes, no âmbito do Estado de Direito, o crescimento econõmico (lucro) e o desenvolvimento social baseado na justiça, na equidade e na democracia. 14. No mesmo sentido vai o subsistema da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) - um tratado internacional ratificado pelo Brasil e em pleno vigor em nosso País. É esse tratado que cria a Corte Interamericana de Direitos Humanos. A propósito, nos termos do art 1º, 1, da CADH, cabe ao Estado respeitar e garantir os direitos previstos na própria CADH. Entre esses direitos, incluem-se os direitos econômicos e sociais (CADH, art. 26), entre os quais estão situado, naturalmente, os direitos dos consumidores. Em razão disso, a Corte Interamericana de Direitos Humanos tem entendido que cabe ao Estado regular a prestação de serviços públicos e, também, de serviços prestados por empresas, para que se obtenham serviços de qualidade (Corte Interamericana. Caso Poblete Vilches e outros vs. Chile, sentença de 8 de março de 2018, Mérito Reparação e Custas, §119). 14. Portanto há toda uma normativa nacional e internacional protetiva dos direitos fundamentais humanos comunicativos dos consumidores. Fazendo, agora, uma interação entre a ordem jurídica nacional e a ordem jurídica internacional de proteção aos direitos humanos, podemos nos valer do princípio da densificação nacional das normas internacionais de direitos humanos, por nós criado. Assim, diante das previsões mais gerais, no plano internacional, sobre o dever de proteção aos direitos humnaos pelas empresas, podemos densificar essa proteção por meio da integração com a legislação nacional. É no plano do direito interno, em concretização aos direitos humanos previstos genericamente na legislação internacional, que encontramos a proteção específica do consumidor, nesta lide específica, conforme já amplamente analisado. 15. É nítido, portanto, o dever de o Estado brasileiro em proteger os direitos humanos comunicativos violados pelas empresas privadas, sob pena de responsabilidade internacional do Brasil. Estado, no ponto, compreendido como todos os órgãos e instituições estatais, como, por exemplo, Poder Judiciário nacional (Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil, sentença de 20 de outubro de 2016). 16. A venda do aparelho Iphone, sem o bico carregador, é conduta apta a dificultar o exercício dos direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores do Brasil. Como há violação a direitos humanos essenciais ao Estado democrático de direito, a conduta da requerida implica inegáveis danos morais. O valor reparatório poderia ter sido fixado em, ao menos, R$ 10 mil - dado o porte econômico da parte-requerida e da insistência em violar os direitos humanos comunicativos das consumidoras e consumidores brasileiros. Não havendo recurso do consumidor, mas só do fornecedor, mantém-se o valor indenizatório de R$ 5 mil. Também é caso de manter-se a obrigação de fornecer o bico carregador, para viabilizar o direito humano fundamental mencionado. 17. Não obstante, o Relator foi vencido, porque a maioria da Turma Recursal entende que não há venda casada, o acessório pretendido não impede o funcionamento do aparelho e o dever de informação foi cumprido. 18. Respeitável sentença reformada, ressalvado entendimento do Relator, para o fim de julgar-se improcedente o pedido formulado pela parte autora na petição inicial. Recurso inominado ao qual se dá provimento.

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Doc. 143.9833.1000.1200

16 - STF. Prisão civil do depositário infiel em face dos tratados internacionais de direitos humanos. Interpretação da parte final da CF/88, art. 5º, LXVII. Posição hierárquico-normativa dos tratados internacionais de direitos humanos no ordenamento jurídico brasileiro.

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Doc. 174.6914.1000.8900

17 - STF. Hermenêutica e direitos humanos. A norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário. Pacto de san josé foi promulgado e, finalmente, incorporado ao ordenamento jurídico Brasileiro. Decreto 678/1992, art. 7º, e 29.

«- Os magistrados e Tribunais, no exercício de sua atividade interpretativa, especialmente no âmbito dos tratados internacionais de direitos humanos, devem observar um princípio hermenêutico básico (tal como aquele proclamado no Artigo 29 da Convenção Americana de Direitos Humanos), consistente em atribuir primazia à norma que se revele mais favorável à pessoa humana, em ordem a dispensar-lhe a mais ampla proteção jurídica. - O Poder Judiciário, nesse processo hermenêutico que... ()

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Doc. 250.6020.1767.8309

18 - STJ. Execução penal. Agravo regimental em. Habeas corpus cômputo em dobro de pena. Resolução da corte interamericana de direitos humanos. Agravo desprovido.

1 - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos possui eficácia vinculante e imediata, com efeitos meramente declaratórios, devendo ser aplicada a todo o período de cumprimento de pena em condições degradantes. 2 - O princípio exige que a interpretação das normas de pro personae direitos humanos seja feita de forma mais favorável ao indivíduo, ampliando a proteção dos direitos humanos. 3 - A alegação de que a Resolução teria efeitos não se sustenta, ex nunc pois ... ()

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Doc. 145.3495.2000.0800

19 - STF. Habeas corpus. Prisão civil. Depositário judicial. A questão da infidelidade depositária. Convenção americana de direitos humanos (art. 7º, 7). Hierarquia constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Pedido deferido. Ilegitimidade jurídica da decretação da prisão civil do depositário infiel.

«- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial. Precedentes.»

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Doc. 210.7050.2762.6833

20 - STJ. Administrativo. Direitos humanos. Pacto internacional sobre direitos civis e políticos das nações unidas. Responsabilidade civil do estado. Tortura. Indenização por danos morais. Regime militar. Direitos humanos. Valor indenizatório irrisório. Revisão. Possibilidade. Honorários advocatícios. Valor irrisório. Majoração.

1 - Cuida-se de Ação de Reparação de Danos Morais ajuizada contra o Estado do Paraná por cônjuge de preso político que sofreu tortura durante o regime militar. 2 - Violação a direitos humanos - como a proteção contra a tortura e prisão por delito de opinião - enseja ação de reparação ex delicto imprescritível, amparada no art. 8º, § 3º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 3 - O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Pol... ()

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Doc. 230.8310.4387.8813

21 - STJ. Recurso ordinário em mandado de segurança. Processual penal. Direito internacional dos direitos humanos. Lesão corporal. Violência doméstica. Inquérito policial. Arquivamento. Dever de devida diligência investigativa. Ausência de realização de diligências possíveis. Fundamentação inconsistente para o arquivamento. Negligência na apuração de violação de direitos humanos. Responsabilidade internacional do Brasil. Ato judicial que violou direto líquido e certo. Garantias judiciais. Convenção americana de direitos humanos. Convenção de belém do pará. Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero. Encaminhamento dos autos ao procurador-geral de justiça para melhor análise. Necessidade. Recurso ordinário parcialmente provido para conceder parcialmente a segurança

1 - Por ausência de previsão legal, a jurisprudência majoritária no STJ compreende que a decisão do Juiz singular que, a pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, é irrecorrível. Todavia, em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, esta Corte Superior tem admitido o manejo do mandado de segurança para impugnar a decisão de arquivamento. A admissão do mandado de segurança na espécie... ()

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Doc. 103.1674.7484.6800

22 - STF. Prisão. Sentença condenatória recorrível. Convenção Americana sobre Direitos Humanos e prisão antecipada do condenado. Decreto 678/1992, art. 7º, 2. CPP, art. 594.

«O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, não impede - em tema de proteção ao «status libertatis» do réu (Decreto 678/1992, art. 7º, 2) - que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das... ()

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Doc. 103.1674.7271.5500

23 - TAMG. Crime de imprensa. Comissão de direitos humanos. Ausência de justa causa. Crime contra a honra. Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa). Direito de representação. (Há voto vencido). Lei 8.906/94, art. 44, I.

«Não praticam crime, sequer em tese, os integrantes das comissões de direitos humanos, quando, devidamente provocados, representam junto às corregedorias visando à apuração de fatos lesivos aos direitos fundamentais da pessoa. As citadas condutas, ao revés, representam o cumprimento de dever estatutário, previsto no Lei 8.906/1994, art. 44, I, a impor o trancamento da respectiva ação penal. Não constitui violação à Lei de Imprensa a divulgação de fatos noticiados em denúncia re... ()

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Doc. 103.1674.7139.2300

24 - STF. Prisão preventiva. Convenção Americana sobre Direitos Humanos e prisão antecipada do condenado.

«O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não impede - em tema de proteção ao «status libertatis» do réu (Decreto 678/1992, art. 7º) - que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esse ato de constrição pessoal se ajuste às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das di... ()

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Doc. 145.3492.7002.2100

25 - STF. Hermenêutica e direitos humanos. O princípio da norma mais favorável como critério que deve reger a interpretação do poder judiciário.

«- O Poder Judiciário, no exercício de sua atividade interpretativa, deve prestigiar, nesse processo hermenêutico, o critério da norma mais favorável (que tanto pode ser aquela prevista no tratado internacional de direitos humanos como a que se acha positivada no próprio direito interno do Estado), extraindo, em função desse postulado básico, a máxima eficácia das declarações internacionais e das proclamações constitucionais de direitos, como forma de viabilizar o acesso dos indi... ()

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Doc. 240.9130.5959.0395

26 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Execução. Cômputo em dobro. Penitenciária federal. Pleito de aplicação análoga de precedente da corte interamericana de direitos humanos. Impossibilidade. Sentenciado segregado em unidade prisional diversa.

I - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. II - No caso concreto, contudo, não há ainda uma sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos reconhecendo a inaptidão da Penitenci... ()

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Doc. 220.3221.1568.2239

27 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração nos recurso especial. Desacato. Convenção americana sobre direitos humanos. Controle de convencionalidade. Agravo regimental não provido.

1 - A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC Acórdão/STJ, firmou a orientação de que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. 2 - Agravo regimental não provido.

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Doc. 240.5270.2536.1315

28 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Pleito de aplicação análoga de precedente da corte interamericana da direitos humanos. Impossibilidade. Sentenciado segregado em unidade prisional diversa. Súmula 182, STJ. Agravo desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 22/11/2018 reconheceu inadequado o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho para a execução de penas, sobretudo, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, bem como determinou o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade l... ()

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Doc. 192.9392.5001.6500

29 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Crime de desacato (CP. CP, art. 331). Convenção americana de direitos humanos. Descriminalização. Não ocorrência. Agravo desprovido.

«1 - A Terceira Seção desta Corte Superior, em julgamento realizado em 24/5/2017, no HC 1379.269/MS, por maioria de votos firmou o entendimento de que o crime de desacato está em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo após a internalização da Convenção Americana de Direitos Humanos. 2 - Agravo regimental desprovido.»

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Doc. 180.0912.2006.2600

30 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Penal. Desacato. CP, art. 331. Controle de convencionalidade. Art. 13 da convenção interamericana sobre direitos humanos.

«1. A liberdade de expressão comporta limitações, não se vislumbrando incompatibilidade entre o CP, art. 331 - Código Penal e o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da referida Convenção (HC 379.269/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 30/6/2017). 2. Agravo regimental improvido.»

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Doc. 103.1674.7321.1500

31 - STJ. «Habeas corpus». Excesso de prazo na formação da culpa. Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Decreto 678/92) . Direito a um julgamento dentro de um prazo razoável. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXXVIII.

«A Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, adotada no Brasil através do Decreto 678/92, consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo.»

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Doc. 177.1621.0005.2200

32 - STJ. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Penal. Desacato. CP, art. 331. Controle de convencionalidade. Art. 13 da convenção americana sobre direitos humanos.

«1. A liberdade de expressão comporta limitações, não se vislumbrando incompatibilidade entre o CP, art. 331 - Código Penal e o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da referida Convenção (HC 379.269/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 30/6/2017). 2. Agravo regimental improvido.»

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Doc. 250.2280.1787.6149

33 - STJ. Direito processual penal. Agravo regimental. Cômputo em dobro de pena. Resolução da corte interamericana de direitos humanos. Agravo não provido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a decisão que negou o pedido de cômputo em dobro da pena cumprida em regime prisional mais gravoso, em penitenciária diversa do Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2 - O Juízo da 1ª Vara Criminal, Júri e de Execuções Penais da Comarca de Valença/BA deferiu o benefício da saída temporária, mas negou o pedido de contagem em dobro da pena. O Tribunal de origem negou pr... ()

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Doc. 176.5434.5000.4600

34 - STJ. Habeas corpus. Recebimento da denúncia. Violação do CTB, art. 306 - Código de Trânsito e do CP, art. 330 e CP, art. 331. Princípio da consunção. Impossibilidade. Manutenção da tipificação do crime de desacato no ordenamento jurídico. Direitos humanos. Decreto 678/1992 - Pacto de São José da Costa Rica (PSJCR). Direito à liberdade de expressão que não se revela absoluto. Controle de convencionalidade. Inexistência de decisão proferida pela Corte (IDH). Atos expedidos pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). Ausência de força vinculante. Teste tripartite. Vetores de hermenêutica dos direitos tutelados na Convenção Americana de Direitos Humanos. Possibilidade de restrição. Preenchimento das condições antevistas no Decreto 678/1992, art. 13, 2. do Pacto de São José da Costa Rica - PSJCR. Soberania do Estado. Teoria da Margem de Apreciação Nacional (margin of appreciation). Incolumidade do crime de desacato pelo ordenamento jurídico pátrio, nos termos em que entalhado no CP, art. 331. Inaplicabilidade, in casu, do princípio da consunção tão logo quando do recebimento da denúncia. Writ não conhecido.

«1. O Brasil é signatário da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), denominada Pacto de São José da Costa Rica, sendo promulgada por intermédio do Decreto 678/1992, passando, desde então, a figurar com observância obrigatória e integral do Estado. 2. Quanto à natureza jurídica das regras decorrentes de tratados de direitos humanos, firmou-se o entendimento de que, ao serem incorporadas antes da Emenda Constitucional 45/2004, portanto, sem a observância do rito estabelec... ()

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Doc. 174.6914.1000.8600

35 - STF. Habeas corpus. Prisão civil. Depositário legal (leiloeiro oficial). A questão da infidelidade depositária. Convenção americana de direitos humanos (art. 7º, 7). Hierarquia constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. Pedido deferido. Ilegitimidade jurídica da decretação da prisão civil do depositário infiel. Pacto de san josé foi promulgado e, finalmente, incorporado ao ordenamento jurídico Brasileiro. Decreto 678/1992, art. 7º. Decreto 592/1992 (pacto internacional sobre direitos civil e políticos).

«- Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito necessário. Precedentes.»

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Doc. 103.1674.7176.3800

36 - STJ. Julgamento. Tentativa de homicídio. Pronúncia. Súmula 21/STJ. Excesso de prazo no julgamento. Convenção Americana sobre Direitos Humanos. Concessão «ex officio».

«A Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no Brasil através do Decreto 678/1992 (LBJ 10/13), consigna a idéia de que toda pessoa detida ou retida tem o direito de ser julgada dentro de um prazo razoável ou ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. A jurisprudência tem sido rigorosa no que diz respeito ao excesso de prazo na instrução criminal, ficando, porém, inerte no que pertine ao próprio julgamento. Con... ()

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Doc. 103.1674.7571.3300

37 - STJ. Tributário. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo da controvérsia. Direitos humanos. Prisão civil. Depositário infiel. Pacto de São José da Costa Rica. Emenda Constitucional 45/2004. Dignidade da pessoa humana. Novel posicionamento adotado pela STF. CF/88, art. 5º, LXVII e §§ 1º, 2º e 3º. Interpretação à luz do Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica). Decreto-lei 911/69, art. 4º. CPC/1973, art. 666, § 3º e CPC/1973, art. 901. CF/67, art. 153, § 17. CCB/1916, art. 1.265. CCB/2002, art. 652. Decreto 678/1992, art. 7º, § 7º (Pacto de São José da Costa Rica). Decreto 592/1992, art. 11 (Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 987. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 220/STJ - Questão submetida a julgamento: - Questão referente à impossibilidade de decretação da prisão civil do depositário infiel.Tese jurídica fixada: - Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel.Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ofício pelo relator.É inadmissível a prisão civil do depositário infiel, independente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou cuide-se de depósito... ()

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Doc. 146.1364.3000.4500

38 - STJ. Incidente de deslocamento de competência. Homicídio inserido em contexto de grupos de extermínio. Grave violação de direitos humanos. Configuração. Descumprimento de obrigações decorrentes de tratado internacional. Estado-membro. Ausência de condições de apurar violações e responsabilizar o(s) culpado(s). Excepcionalidade demonstrada. Deslocamento de competência que se mostra devido.

«1. A Emenda Constitucional 45, de 31/12/2004, relativa à reforma do Poder Judiciário, inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a possibilidade de deslocamento da competência originária para a investigação, o processamento e o julgamento dos crimes praticados com grave violação de direitos humanos, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte. 2. A Terceira Seção deste Superio... ()

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Doc. 184.2641.1008.5500

39 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Desacato. Alegação de incompatibilidade do tipo penal com a convenção americana de direitos humanos. Questão pacificada na Terceira Seção. Ausência de constrangimento ilegal.

«1 - A liberdade de expressão comporta limitações, não se vislumbrando incompatibilidade entre o CP, art. 331 e o art. 13 da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos, diante dos cânones de interpretação constantes nos arts. 13.2 e 29 da referida Convenção (HC 379.269/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, DJe 30/6/2017). 2 - Agravo regimental improvido.»

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Doc. 116.6611.8000.0300

40 - TJRJ. Tóxicos. Prova ilícita. Tráfico de drogas majorado. Condenação. Autoincriminação. Tratamento desumano. Tratamento degradante. Direito ao silêncio. Procedimento invasivo de obtenção de prova realizado sem o consentimento válido do apelante. Prova ilícita. Absolvição. Lei 11.343/2006, art. 33, caput e Lei 11.343/2006, art. 40, III. CF/88, art. 5º, LXIII e § 2º. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22/11/69). Precedente do Tribunal Europeu de Direitos Humanos (Caso Jalloh X Alemanha). Amplas considerações do Des. Geraldo Prado sobre o tema no corpo do acórdão.

«Apelante condenado pela prática do crime definido na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III. Prova oral convergente no sentido de ter o acusado engolido as drogas e as expelido mediante ingestão de água com sabão, após ter sido levado para a enfermaria, como estratégia dos agentes penitenciários para obter a confissão de que ele transportava as drogas dentro de seu corpo. Direito ao silêncio. Ausência de consentimento válido para a realização do procedi... ()

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Doc. 240.9040.1500.3558

41 - STJ. Incidente de deslocamento de competência. Idc. CF/88, art. 109, § 5º. CF/88 idc suscitado por autoridade legitimada pela CF/88 aplicabilidade imediata da norma constitucional. Julgamento daADI 3486 eADI 3493 pela suprema corte. Excepcionalidade do instituto. Papel de garante da união em nível interno e externo dos compromissos internacionais na seara dos direitos humanos. Identificação na espécie de grave violação de direitos humanos, necessidade de o Brasil cumprir obrigações decorrentes de tratados internacionais e incapacidade de o estado-membro finalizar a persecução penal. Idc julgado procedente.

1 - Incidente de deslocamento de competência, com pedido de medida cautelar, suscitado pelo Ministério Público Federal - MPF, objetivando transferir à Polícia Federal a investigação da morte de F. B. ocorrida em 1º de outubro de 2005, em Araguaína/TO, bem como das lesões corporais em face de J. V - S, apuradas no bojo do Inquérito Policial 181/2019-2 DHPP (registrado sob o 5000394-52.2005.8.27.2706). 2 - O presente incidente deve ser conhecido porquanto suscitado por autoridade legi... ()

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Doc. 103.1674.7272.8900

42 - STJ. Alienação fiduciária. Prisão civil. Pacto de São José da Costa Rica. Decreto 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos)

«A incorporação a nosso ordenamento jurídico das disposições constantes do Pacto de São José da Costa Rica elimina a possibilidade de prisão civil, tratando-se de alienação fiduciária.»

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Doc. 193.0600.6000.9200

43 - STF. Competência. Justiça Federal. Ausente prova de grave ofensa a direitos humanos, revela-se impróprio deslocar a competência para a Justiça Federal.

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Doc. 187.0192.1013.8500

44 - STJ. Recurso em mandado de segurança. Defensoria pública. Promoção dos direitos humanos e defesa dos direitos individuais e coletivos. Acesso aos autos de procedimento verificatório. Possibilidade. Recurso provido.

«1 - A Lei Complementar 80/1994, ao estabelecer os objetivos da Defensoria Pública, elenca, dentre outros, a primazia da dignidade da pessoa humana e a prevalência e efetividade dos direitos humanos e, para tanto, indica, como função institucional, a promoção da difusão e da conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico, além da prestação de orientação jurídica e defesa dos necessitados, e, especificamente quanto ao tema em debate, o exercício da ... ()

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Doc. 103.1674.7467.6900

45 - STJ. Julgamento. Prazo razoável. Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Decreto 678/92, art. 7º. CF/88, art. 5º, LXXVIII.

«Toda pessoa detida tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade sem prejuízo de que prossiga o processo (art. 7º da Convenção promulgada pelo Decreto 678/1992 e CF/88, art. 5º, LXXVIII).»

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Doc. 220.5161.1370.1161

46 - STJ. Embargos declaratórios no agravo regimental nos embargos declaratórios no recurso especial. Desacato. Convenção americana sobre direitos humanos. Controle de convencionalidade. Embargos rejeitados.

1 - O reconhecimento de violação do CPP, art. 619 pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre convencimento. 2 - A Terceira Seção desta Corte Superior, no HC Acórdão/STJ, ... ()

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Doc. 250.3180.5145.9310

47 - STJ. Direito penal. Agravo regimental. Resolução da corte interamericana de direitos humanos. Cômputo em dobro de pena. Agravo desprovido.

I - Caso em exame 1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar o cômputo em dobro de todo o tempo em que o apenado esteve acautelado no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho. 2 - A decisão agravada baseou-se na Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos de 22 de novembro de 2018, que determinou o cômputo em dobro do período de privação de liberdade cumprido no referido instituto, devido às c... ()

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Doc. 210.7131.0150.5775

48 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Penal. Desacato. Tese de incompatibilidade do CP, art. 331 com o art. 13 da convenção americana de direitos humanos. Acórdão impugnado em dissonância com o entendimento firmado pela Terceira Seção desta corte. Agravo regimental desprovido.

1 - A Terceira Seção do STJ, ao apreciar o HC 379.269/MS, pacificou o entendimento no sentido da compatibilidade do crime de desacato, previsto no CP, art. 331, com o disposto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Precedentes. 2 - Agravo regimental desprovido.

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Doc. 210.6241.1411.8915

49 - STJ. Agravo regimental. Ministério Público Estadual. Legitimidade. IPPSC (Rio de Janeiro). Resolução corte IDH 22/11/2018. Preso em condições degradantes. Cômputo em dobro do período de privação de liberdade. Obrigação do estado-parte. Sentença da corte. Medida de urgência. Eficácia temporal. Efetividade dos direitos humanos. Princípio pro personae. Controle de convencionalidade. Interpretação mais favorável ao indivíduo, em sede de aplicação dos direitos humanos em âmbito internacional (princípio da fraternidade. Desdobramento). Súmula 182/STJ. Agravo desprovido.

1 - Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro para interposição do agravo regimental. «Não há sentido em se negar o reconhecimento do direito de atuação dos Ministérios Públicos estaduais e do Distrito Federal perante esta Corte, se a interpretação conferida pelo STF, a partir de tema que assume, consoante as palavras do Ministro Celso de Mello, indiscutível relevo jurídico-constitucional (RCL-AGR 7.358) aponta na direção oposta, após evolução jurispruden... ()

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Doc. 575.1887.9474.9784

50 - TJRJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM EM DOBRO DA PENA. INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO - IPPSC. DECISÃO QUE DEFERIU O CÔMPUTO EM DOBRO DA PENA CORPORAL DO APENADO, ORA AGRAVADO, POR TODO O PERÍODO EM QUE ESTEVE ACAUTELADO NAQUELA UNIDADE PRISIONAL. INCONFORMISMO MINISTERIAL. A DECISÃO JUDICIAL ATACADA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM OS ELEMENTOS DE PROVA E COM A PRÓPRIA NORMATIVIDADE QUE VEM CAPITANEADA COM A RESOLUÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS DATADO DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018. HÁ DE SE REGISTRAR, AB INITIO, A APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO EMITIDA PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH QUANTO A CONTAGEM EM DOBRO DA PENA CUMPRIDA PELOS APENADOS NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO SE FEZ EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E OUTROS TANTOS PROBLEMAS QUE LEVARAM A CONSTATAÇÃO DE ORDEM DESUMANA. EM DECORRÊNCIA DE PERSISTENTES RELATOS SOBRE AS CONDIÇÕES INSALUBRES E VIOLAÇÕES DOS DIREITOS DOS DETENTOS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS FOI MOVIDA A INTERVIR. DIANTE DAS GRAVIDADES APONTADAS, A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH OPTOU POR REALIZAR VÁRIAS INSPEÇÕES IN LOCO, OBJETIVANDO CONFIRMAR AS DENÚNCIAS E AVALIAR A EXTENSÃO DAS VIOLAÇÕES E, PASMEM, AS DESCOBERTAS DESSAS VISITAS FORAM TÃO CONTUNDENTES QUE CULMINARAM NA EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO 22/11/2018. COM EFEITO, ESSA RESOLUÇÃO NÃO SÓ PROIBIU O INGRESSO DE NOVOS PRESOS NA UNIDADE, VISANDO EVITAR QUE MAIS INDIVÍDUOS FOSSEM EXPOSTOS A TAIS CONDIÇÕES ADVERSAS, MAS TAMBÉM RECONHECEU A EXTREMA GRAVIDADE DO TEMPO PASSADO NAQUELA PRISÃO E, COMO RESULTADO, DETERMINOU QUE CADA DIA DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NO LOCAL FOSSE CONTABILIZADO EM DOBRO, BUSCANDO, DESSA FORMA, UMA FORMA DE COMPENSAÇÃO, AINDA QUE PARCIAL, AOS DETENTOS PELAS CONDIÇÕES INACEITÁVEIS A QUE FORAM SUBMETIDOS. O EXCELSO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APÓS CRITERIOSA AVALIAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS ENVOLVENDO O REFERIDO INSTITUTO PENAL, IDENTIFICOU A GRAVIDADE DAS CONDIÇÕES A QUE OS PRESOS ESTAVAM SUBMETIDOS E, ASSIM, EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E TRATADOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS, DECIDIU QUE É DEVIDA UMA COMPENSAÇÃO AOS DETENTOS POR TAIS VIOLAÇÕES. ORA, A INFORMAÇÃO ADVINDA POR INTERMÉDIO DO OFÍCIO SEAP 91, QUE DECLARA A RESOLUÇÃO DO PROBLEMA DA SUPERLOTAÇÃO CARCERÁRIA NO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, É SEM DÚVIDA UM MARCO RELEVANTE NA TRAJETÓRIA DE BUSCA POR UM SISTEMA PRISIONAL MAIS HUMANO E AJUSTADO AOS PADRÕES CONSTITUCIONAIS E INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS. NO ENTANTO, A PROBLEMÁTICA CARCERÁRIA É MULTIFACETADA E NÃO PODE SER SIMPLIFICADA À MERA QUESTÃO NUMÉRICA DE DETENTOS POR ESPAÇO. O INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO, COMO MUITAS OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS, HISTORICAMENTE ENFRENTA DESAFIOS QUE VÃO MUITO ALÉM DA SUPERLOTAÇÃO E A CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS - CIDH, AO EDITAR A RESOLUÇÃO 22, NÃO SE EMBASOU APENAS NA DENSIDADE POPULACIONAL CARCERÁRIA, MAS SIM EM UM CONJUNTO COMPLEXO E INTERLIGADO DE VIOLAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS. O AVANÇO REPRESENTADO PELO OFÍCIO SEAP 91 É LOUVÁVEL, MAS É APENAS UM PASSO EM UMA JORNADA QUE AINDA DEMANDA MUITO EMPENHO E DEDICAÇÃO. É DEVER DO ESTADO E DE TODOS DE UM MODO GERAL ASPIRAR POR UM INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO TOTALMENTE ALINHADO AOS PRECEITOS DE RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. É IMPERATIVO DESTACAR, TAMBÉM, A RELEVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE, INSCULPIDO NO CONSTITUICAO DA REPUBLICA, art. 3º FEDERATIVA DO BRASIL, QUE TRAZ COMO RELEVÂNCIA A COMPREENSÃO DE QUE A AUSÊNCIA DE UM MARCO TEMPORAL ESPECÍFICO NA RESOLUÇÃO DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO APENADO. QUANDO SE TRATA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUALQUER AMBIGUIDADE OU LACUNA DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA A FAVORECER O INDIVÍDUO, FORTALECENDO ASSIM A IDEIA DE UMA SOCIEDADE JUSTA, SOLIDÁRIA E FRATERNA. NESSE CONTEXTO, E APÓS UMA PROFUNDA REFLEXÃO QUE CONDUZIU À MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS DECISÕES ANTERIORES, COMPREENDE-SE QUE O RECONHECIMENTO DA GRAVIDADE DAS VIOLAÇÕES SOFRIDAS PELOS DETENTOS TRANSCENDE AS QUESTÕES MERAMENTE NUMÉRICAS DE SUPERLOTAÇÃO E, ESSE ENTENDIMENTO, É UM CHAMADO PARA QUE O ESTADO BRASILEIRO REVEJA E REFORMULE SUAS PRÁTICAS PENITENCIÁRIAS, GARANTINDO A TODOS OS CIDADÃOS, INDEPENDENTEMENTE DE SUA SITUAÇÃO JURÍDICA, O RESPEITO E A PROTEÇÃO DE SEUS DIREITOS MAIS BÁSICOS E INALIENÁVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO CONFIRMADA.

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