32 - TJRJ. Apelação. Ação de embargos de terceiros. Indeferimento da petição inicial. Extinção da ação sem resolução do mérito. Manutenção.
São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito; legitimação ativa terá o titular do interesse afirmado na pretensão; passiva terá o titular do interesse que se opõe ao afirmado na pretensão. Em princípio, é titular da ação, apenas a própria pessoa titular do direito subjetivo material, cuja tutela pede. No caso em tela, o autor ajuizou a ação requerendo a revisão de um contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária ante inclusão de cláusulas abusivas relativas aos juros cobrados, bem como da ilegalidade na cobrança de algumas tarifas inseridas no contrato. Entretanto, analisando o contrato a ser revisado, verifica-se que figura como contratante Roberta da Silva Lyrio, logo não há correspondência entre o titular do direito subjetivo material e o autor da ação. Ao contrário do que sustenta o autor em suas razões recursais, a declaração de real consumidor, em que o contratante afirma que o autor é o verdadeiro beneficiário do contrato, não tem qualquer consequência quanto à legitimidade das partes, a teor do CPC, art. 18. Registre-se que, para o autor assumir os direitos e obrigações decorrentes do contrato, seria necessária a anuência do banco credor, conforme previsão do CCB, art. 299. Por fim, importante esclarecer que a ação proposta em debate foi a de embargos de terceiros, previstas nos arts. 674 ao 681 do CPC e como bem exposto na sentença hostilizada, pertencentes ao título «Procedimentos Especiais», sendo certo que possuem escopo definido: proteção da posse/propriedade legítima e, que esta ação não se trata de uma revisional de contrato bancário, ainda mais de terceiro, deve ser aplicado o disposto no art. 330, II do CPC. Assim, correta a sentença de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, I. Recurso a que se nega provimento.
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