42 - TJRJ. Agravo de Instrumento. Inventário. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não acolheu a impugnação às primeiras declarações, ao fundamento de ainda não ser possível dimensionar o acervo hereditário ou a legítima disponível.
O herdeiro agravante alega omissão de bens e pretende ver reconhecida a existência de adiantamento de herança em favor de seu irmão mais novo, pugnando pela expedição de ofícios para apuração de bens que integrem o monte partilhável antes da remessa do feito à Fazenda Estadual.
Por certo, a dispensa da colação depende de manifestação formal do doador, determinando que a liberalidade recaia sobre a parcela disponível. Assim, os bens objetos de doação feita sem a dispensa da colação e sem a ciência dos demais herdeiros, devem ser inventariados e posteriormente considerados para fins de partilha.
Contudo, o processo de inventário apenas se iniciou e, portanto, necessário que se aguarde o curso da instrução processual, no qual será conhecido o acervo partilhável e os interessados terão oportunidade de demonstrar a natureza das transferências financeiras realizadas entre pai e filhos e vice-versa.
De outro lado, a expedição de ofícios para apuração do patrimônio a ser inventariado não viola o CPC, art. 612, no entanto, não caracteriza inversão processual a remessa dos autos à Fazenda Estadual, também interessada, para após sua oitiva determinar quais ofícios devem ser expedidos.
Recurso a que se nega provimento.
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