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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: memoria de calculo

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Doc. 172.4590.4000.0300

951 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação coletiva. Execução de título judicial. Prescrição. Súmula 150/STF. Discussão quanto à legitimidade do sindicato para propor a execução. Fato interruptivo do prazo prescricional. Precedentes. Reinício. Inobservância do prazo pela metade. Decreto 20.910/1932, art. 9º. Interrupção em razão de diligências. Ausência de similitude fática entre acórdãos confrontados.

«1. Da detida leitura do acórdão embargado, observa-se que inexiste à alegada divergência quanto ao entendimento firmado no AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, ou o acórdão do AgRg no REsp 1.147.265/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma. 2. Isso porque o acórdão embargado deixa expressamente consignado que «o ajuizamento da execução coletiva, posteriormente extinta em face do reconhecimento da ilegitimidade passiva do sindicato para ... ()

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Doc. 211.1101.1851.1657

952 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Contrato bancário. Omissão, contradição e obscuridade. Inexistência. Análise da inépcia da inicial, da iliquidez do título, do cerceamento de defesa, da incidência da tr e da capitalização de juros. Exame de cláusulas contratuais e do contexto fático probatório. Incidência das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configura a alegada ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A preliminar de inépcia suscitada no agravo retido não subsiste. Com efeito, conforme se verifica às fls. 282-439 dos autos dos ... ()

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Doc. 180.9323.3003.5300

953 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução. Alegada afronta ao CPC, art. 20, «caput» e § 2º, 1973. Incidência da Súmula 284/STJ. Razões do agravo que não impugnam, especificamente, a decisão agravada. Súmula 182/STJ. Inovação recursal. Alegada cobrança de honorários periciais em duplicidade e insurgência quanto à proporção da verba honorária do assistente técnico. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Súmula 7/STJ. Inovação recursal. Impossibilidade. Jurisprudência dominante do STJ. Agravo interno improvido.

«I - Agravo interno aviado contra decisão publicada em 27/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/1973. II - Trata-se, na origem, de Embargos à Execução, opostos pela parte agravante em execução provisória promovida por José Peres Rodrigues em face do Estado de São Paulo, julgados procedentes, em parte, pelo Juízo de 1º Grau, para determinar que «se prossiga nos autos da execução, agora com base na memória de cálculo ... ()

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Doc. 150.4705.2012.8900

954 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração opostos em face de acórdão. Omissão acerca da apreciação do suposto excesso de execução. Exame da matéria. Suprida a omissão. Acolhidos os aclaratórios.

«Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos autos dos Recurso de Agravo 280553-4. O embargante sustenta que o acórdão embargado é omisso, pois não houve pronunciamento acerca do cerceamento do seu direito de defesa, do ônus da prova da embargada em provar a efetiva prestação de serviços, e do excesso de execução apontado, referente a cobrança excessiva de juros e correção monetária.Por fim, requer o embargante o acolhimento dos presentes embarg... ()

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Doc. 775.6882.0213.4773

955 - TJMG. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. SUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA CONSTITUIR TÍTULO EXECUTIVO. CONTRATO ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. SÚMULA 247/STJ. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 14.905/2024. IPCA E SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado nos autos da Ação Monitória, constituindo título executivo em favor do Banco autor, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora. Alegam os apelantes ausência de documentos indispensáveis, abusividade na cobrança de encargos contratuais e necessidade de aplicação de novos índices de correção monetária e juros conforme a Lei 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três q... ()

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Doc. 800.8943.9620.1075

956 - TST. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Na decisão monocrática reconheceu-se a transcendência da matéria, porém negou-se provimento ao agravo de instrumento. O reclamante, que se insurge contra decisão que negou provimento ao pedido de adicional de insalubridade sob a alegação de que laborou sujeito a ruídos acima dos limites permitidos e sem EPI’s, pleiteou expressa manifestação sobre o fato de que a recorrida não colacionou aos autos os recibos de entrega dos EPI’s, pois «a ausência de especificação dos EPI’s,... ()

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Doc. 221.1251.0261.9447

957 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação civil pública. Compra de leitos de UTI. Descumprimento reiterado das decisões judiciais. Aplicação de multa. Alegação de violação a dispositivo imprestável para modificar o resultado da demanda. Súmula 284/STF.

1 - Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público com o escopo de compelir o Estado do Tocantins a «providenciar a transferência dos pacientes especificados na ação, bem como, no curso do processo, promovesse a compra de leitos de UTIs, em unidades destinadas a atendimentos privados, ainda que particulares, sempre que o munícipe desta região não conseguisse ser internado» no nosocômio, por falta de UTIs disponíveis no SUS. 2 - O juiz de primeira ins... ()

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Doc. 615.0502.1178.4413

958 - TST. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA . TURMA JULGADORA QUE RECONHECEU O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO CLT, art. 840, § 1º E ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS DETALHADOS COMO CONDIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO PARADIGMA QUE CONVERGE COM A DECISÃO EMBARGADA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE 10 DO STF. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. A Segunda Turma desta Corte Superior deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamante para, reconhecendo o preenchimento dos pressupostos previstos no CLT, art. 840, § 1º, notadamente em relação a não exigência de juntada de planilha contábil como condição ao exercício do direito de ação, declarar a nulidade da decisão de primeira instância que extinguiu a ação sem julgamento do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem. II. Nas razões do recurso de agravo em embargos de divergência, a parte reclamada sustenta, em síntese, que o aresto colacionado na peça de recurso de embargos apresenta tese divergente da fixada pela Turma Julgadora, notadamente quanto à necessidade de indicação dos valores controvertidos referentes a cada um dos pedidos formulados . Aponta contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF ao argumento de que a Turma afastou o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT ao não exigir a liquidação dos pedidos da inicial. III . No caso dos autos, a Turma julgadora conheceu do recurso de revista do reclamante, por violação ao CLT, art. 840, § 1º e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer que, diversamente do decidido pelo regional, a parte, em sua petição inicial, ao dar à causa o valor estimado/provisório de R$ 40.000,00, atendeu à exigência legal de apresentação de pedido certo e determinado, pois, embora a parte não tenha elencado expressamente na exordial os valores para cada um dos pedidos, a reclamação trabalhista contava com apenas um único pedido principal, de indenização por danos materiais decorrentes de diferenças de complementação de aposentadoria, de modo que o valor da causa referir-se-ia, inarredavelmente, ao valor do pedido principal. Esclareceu que o montante a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratar de parcela acessória da condenação, não estaria abrangido pelo valor atribuído à causa, em consonância com o art. 791-A, caput, da CLT. Assentou, ainda, que o CLT, art. 840, § 1º em nenhum momento exigiu que a parte trouxesse, juntamente com a exordial, memória de cálculo ou indicasse, detalhadamente, os cálculos de liquidação. IV. O único aresto transcrito nas razões de embargos, proferido em sede de recurso ordinário em mandado de segurança pela Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, adotou tese no sentido de que é ilegal a exigência de juntada de planilha contábil como condição ao exercício do direito de ação, em contexto no qual o Reclamante indicou o valor de cada um dos pedidos formulados na reclamação trabalhista. V. Nesse cenário, tendo a Turma Julgadora dispensado a prévia juntada de planilha de cálculo como condição ao exercício do direito de ação e explicitado que o valor do pedido principal era certo e determinado, pois consistia em pedido único e, inarredavelmente, correspondia ao valor da causa, o aresto paradigma converge com a decisão embargada, atraindo a incidência do óbice da Súmula 296/TST, I. VI. Também não se divisa a existência de contrariedade à Súmula Vinculante 10/STF, uma vez que o reconhecimento da desnecessidade de juntada de planilha contábil com a exordial não deriva da declaração de inconstitucionalidade do art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT ou do afastamento do preceito, mas sim da constatação de que a norma legal em questão não fixou essa exigência como condição ao exercício do direito de ação. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 775.5504.5717.3144

959 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.

Execução que tem por objeto a Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida pela executada, ora embargante, tendo como credor o Banco Cruzeiro do Sul S.A, que foi endossada por este para o fundo previdenciário exequente, ora embargado. Alegada falta de interesse de agir que não se sustenta, visto que os depósitos efetuados na ação consignatória sob o 0420005-53.2012.8.19.0001 não tinham por objetivo a mera quitação do débito, mas também a compensação de valores, além de representar... ()

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Doc. 157.5524.3003.9500

960 - STJ. Processo civil e tributário. Da violação do CPC/1973, art. 535. Não ocorrência. Repasse de ICMS. Sentença transitada em julgado em favor do município. Da legitimidade ativa do município. Existência. Precedentes. Prejudicialidade externa. Liquidação do julgado e processo administrativo tributário. Não ocorrência. Conexão. Ausência de identidade de partes. Ausência de garantia da ação anulatória.

«1. Recurso especial em que se discute: a) legitimidade do Município para discutir judicialmente sua cota-parte de ICMS, assim como requerer a liquidação de sentença; b) prejudicialidade externa entre liquidação de julgado e processo administrativo tributário; e c) conexão entre processos e tutela antecipada decorrente concedida em sede de ação anulatória de débito fiscal. 2. Na origem, ajuizada ação anulatória pelo Município de Lagoa de Pedras contra Estado do Rio Grande do ... ()

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Doc. 181.8161.8004.6300

961 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência. Execução fiscal. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º. Decisão pela corte especial. Lei 9.494/1997, art. 1º-D (redação da Medida Provisória 2.180-35/2001, art. 4º). Inaplicabilidade. Verba honorária de perito. CPC/1973, art. 604. Não-inclusão nos cálculos de liquidação. Precedentes do STJ.

«1. Embargos de divergência opostos contra v. acórdão que entendeu devida verba honorária na execução fundada em título judicial, embargada ou não, quando devedora a Fazenda Pública, considerando inaplicável a Medida Provisória 2.180/2001. Considerou-se, ainda, não ser devida a verba honorária de perito referente à elaboração do cálculo prevista no CPC/1973, art. 604. 2. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que, estabelecido o contraditório, desenvolv... ()

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Doc. 230.8310.4951.0889

962 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor. Alegada violação aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Inexistência de vícios, no acórdão recorrido. Acórdão recorrido reconheceu que o benefício previdenciário fora recebido de boa-fé pela servidora. Restituição. Impossibilidade, no caso concreto. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II - Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrida, com o objetivo de «a) declarar a impossibilidade dos réus em promoverem atos de cobrança, reconhecendo-se o percebimento dos valores de boa-fé por parte da autora; b) Sucessivamente, anular os procedimentos de cobrança, tendo em vista a ausência de memória de cálculo para demonstrar ... ()

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Doc. 193.1783.4002.4300

963 - STJ. Processo civil. Administrativo. Servidor público civil. Reajustes de remuneração. Alegação de ofensa do CPC/1973, art. 535. Inocorrência. Prescrição executiva. Afastamento. Incidência das Leis 10.444/2002 e Lei 11.232/2005. Incidência do art 475-B do CPC/1973. Entendimento firmado por jurisprudência do STJ. Incidência por analogia da Súmula 150/STF. Prescrição da pretensão executória. Não configurada.

«I - Trata-se na origem de agravo de instrumento interposto nos autos de ação de execução que não reconheceu a materialização do instituto da prescrição da pretensão executiva. Na decisão monocrática negaram provimento ao recurso. No tribunal a quo a decisão foi mantida. II - Afasto a alegação de ofensa ao CPC/1973, art. 535, II do, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do... ()

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Doc. 292.7743.3982.9685

964 - TJRJ. Apelação. Ação de cobrança. Estorno. Medição. Inexistência de previsão contratual. Inércia autoral verificada durante a fase probatória. Provas. Ausência. Fato constitutivo do direito autoral não demonstrado. Improcedência. Ação objetivando a condenação da empresa ré ao pagamento de um débito no valor histórico de R$62.633,85, vencido em 30.10.2018, em consequência de contrato celebrado em 11.12.2009 ( 2100.0080873.13.2) para a prestação de serviços de construção e montagem industrial e manutenção da integridade nas plataformas, o qual estabelece, no item 2.2.6. anexo II.1, os critérios de medição do serviço e de direito a estorno, a depender do resultado do balanço final da medição. A sentença (fls. 234/236) julgou improcedente o pedido e extinguiu o feito com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes que fixou em 10% do valor da causa. Em seu inconformismo, a empresa apelante alega o descabimento do «decisum», eis que o pedido se fundou em critérios de medição de direito a estorno, de onde se apurou o citado valor histórico, referentes às «AS» que relacionou, deduzindo ainda que ao caso incidiria prescrição decenal, no mérito asseverando a realização de cobranças mediante a expedição de e-mails à devedora. Pelo que postula pelo provimento do recurso a fim de reformar integralmente a sentença e assim julgar-se procedente o pedido, invertendo-se o ônus sucumbencial. Contra a pretensão, a ré asseverou a inexistência de qualquer previsão de estorno de valores no contrato, dentre outras imprecisões, destacando que ele possui cláusulas distintas daquelas invocadas pela autora. Consigne-se que o vocábulo «estorno» utilizado pela autora, tem um maior sentido de natureza contábil, significando o ato de estornar, devolver crédito ou débito indevidamente lançado em uma conta corrente, livro-caixa etc. Compreende-se, todavia, que a utilização do termo decorreu da pretensão autoral no sentido de que faria jus a alguma devolução de valores pagos à ré pelos serviços de construção e montagem industrial e manutenção de integridade nas plataformas, durante as campanhas com apoio de UMS (Unidade de Manutenção e Segurança), em conformidade com os termos e condições estipulados nos anexos contratuais, a partir de uma previsão no item 2.2.2. do anexo II.1 - Critérios de Medição de direito a estorno, a depender do resultado no balanço final de medição das AS (fls. 06). Na verdade, vislumbra-se que a pretensão decorreria da contratação de serviços, cuja contraprestação demandaria a prévia realização de medições para uma aferição o mais precisa possível dos resultados. A questão, tal como posta, mereceria induvidoso aprofundamento probatório, haja vista que o contrato adunado às fls. 44 se apresentava sem qualquer assinatura, não constituindo prova idônea, apta a demonstrar a existência da alegada obrigação, valendo destacar, como vislumbrado pela ilustre magistrada, que também assinalou que o mencionado «anexo II.1» não integrava o termo contratual. Correta a avaliação dos fatos. Com efeito, assinala-se que o ônus da prova, segundo distribuição determinada pelo CPC (art. 373), incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabe. A toda evidência a parte autora não se desincumbiu a contento do seu ônus probatório, a ela cabendo fazer a prova do fato constitutivo do seu direito, nos termos do citado art. 373, I do CPC, não bastando apenas alegá-lo, pois alegar sem provar é, juridicamente, o mesmo que nada alegar. A versão apresentada sequer se coadunou à documentação adunada, ou seja, o contrato não condisse com a narrativa, mas com a do réu. Isso pôde ser discernido já da petição inicial, de cuja releitura após o aprofundamento da instrução através da angularização processual, se verificou a assimetria entre o alegado e o conjunto probatório produzido. Apelante conseguido desconstituir a resposta da apelada ao demonstrar que as suas premissas não se sustentavam. A começar pela data da celebração do contrato, que não era 11.12.2019, mas 11.01.2013, a absoluta inexistência de previsão contratual de estorno de medição, as cópias que demonstrariam a remessa de e-mails para endereço eletrônico ([email protected]), restaram incontroversamente infrutíferas, sem qualquer confirmação de recebimento, por terem apontado para endereço já desativado desde 2017 e, portanto, inválido. Ao contrário da cópia do contrato anexada pela apelante, a via apresentada pela apelada, devidamente formalizada pelas partes, fez com que se constatasse a inexistência da cláusula 2.2.6, a saber, a previsão de estorno no instrumento principal e no seu anexo. Não bastasse, a apelante não logrou demonstrar a concretude de seu pleito sequer apresentando uma memória de cálculo que demonstrasse a existência e a evolução do «quantum», até chegar ao valor perquirido: R$62.633,85. Aliás, instadas em provas (fls. 202), as partes se manifestaram, sendo esperado que a autora indicasse meios de desconstituir a versão da ré, fortemente alicerçada em prova documental, tendo a mesma, entretanto, informado o desinteresse na produção de outras provas (fls. 218). Os únicos documentos que a parte autora apresentou a fim de comprovar a execução de medição dos serviços de que aferira o seu crédito são meros demonstrativos produzidos unilateralmente contendo apenas itens e o fez argumentando que se tratariam de medições previstas contratualmente, sem que a previsão tivesse sido comprovada, ainda se constatando que tais documentos nem teriam sido efetiva e comprovadamente enviados à ré. Por fim, cumpre ressalvar que há uma função social do contrato, limitadora da liberdade de contratar, decorrente dos princípios constitucionais, pelo que a manutenção do equilíbrio contratual, consubstanciada na proteção ao contratante que se encontre em situação de desvantagem, passa a condição de pressuposto do negócio jurídico: é condição de validade do contrato. Assim, toda estipulação contratual, ainda que regularmente emanada da vontade dos contratantes deverá estar em consonância com essa base principiológica. Desse modo, num contrato de prestação de serviços entre empresas, tal como o de que ora se cuida, sempre poderá uma das partes demandar a outra quando julgue, nesse caso específico, que pagou a mais ou que recebeu a menos, conforme a posição ocupada na relação contratual, mas desde que o faça munido das provas exigíveis, independentemente da existência ou não de cláusula nesse sentido no contrato firmado, eis que o negócio jurídico dispõe de salvaguardas legais que estabelecem o equilíbrio da sua base econômica. Inteligência dos arts. 421 e seguintes do Código Civil. Sentença mantida íntegra. Recurso desprovido.

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Doc. 201.6514.3002.7500

965 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Demora no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Tema 880/STJ. Modulação dos efeitos. Aplicação ao caso concreto. Agravo interno improvido.

«1 - Na sessão do dia 28/06/2017, o REsp. Acórdão/STJ, de minha relatoria, afetado como representativo de controvérsia, foi julgado, tendo a egrégia Primeira Seção, por unanimidade, firmado a seguinte tese: «A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º todos, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela... ()

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Doc. 210.8150.7486.2830

966 - STJ. Tributário e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos à execução fiscal. ICMS. Nulidade da citação. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência desta corte, quanto ao comparecimento espontâneo do reú. Agravo interno. Recurso que não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Tribunal de origem que, diante do acervo probatório dos autos, entendeu pela desnecessidade de produção de prova pericial. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II - Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal, alegando nulidade da citação e duplicidade da cobrança efetuada. III - Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, o fundamento da decisão agravada - quanto ao fato de o acórdão recorrido encontrar-se no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, quanto ao compar... ()

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Doc. 240.6180.6917.2101

967 - STJ. R ementa processual civil. Na origem. Administrativo. Multa. Ans. Ausência de cobertura obrigatória a exame. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Na origem, «VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA ajuizou os presentes Embargos à Execução em face da ANS, objetivando o reconhecimento da nulidade da multa aplicada no bojo do PA/CDA 1617 2011-01 oriundo de auto de infração decorrente de denúncia formulada por CONSUMIDORA QUE NÃO OBTEVE RESPOSTA A PEDIDO MÉDICO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CINTILOGRAFIA, DE COBERTURA OBRIGATÓRIA - AI 43701, fl. 41, de 09/08/2013- art. 12 I da Lei 9656/98» (fl. 561). O Tribunal de origem manteve a senten... ()

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Doc. 202.6602.5007.5600

968 - TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempus regit actum. Histograma. Memória de cálculo para agente ruído. Inexigibilidade. Contemporaneidade do PPP. Inexigibilidade. Requerimento administrativo. Suspensão do prazo prescricional. Suspensão do benefício. Não caracterização de dano moral. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.

«1 - Não é necessária a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995, sendo exigida unicamente a comprovação de exercício de atividade profissional prevista como especial na legislação. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos. 2 - Quanto ao agente nocivo ruído, é especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decre... ()

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Doc. 202.6513.0001.2600

969 - TRF2. Seguridade social. Previdenciário. Aposentadoria especial. Tempus regit actum. Histograma. Memória de cálculo para agente ruído. Inexigibilidade. Contemporaneidade do PPP. Inexigibilidade. Requerimento administrativo. Suspensão do prazo prescricional. Suspensão do benefício. Não caracterização de dano moral. Lei 8.213/1991, art. 57. Lei 8.213/1991, art. 58. Lei 8.213/1991, art. 103, parágrafo único.

«1 - Não é necessária a apresentação de laudo técnico para o reconhecimento de atividade especial até 28/04/1995, sendo exigida unicamente a comprovação de exercício de atividade profissional prevista como especial na legislação. A partir de 29/04/1995 a comprovação da atividade especial é feita através de formulários específicos. 2 - Quanto ao agente nocivo ruído, é especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decre... ()

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Doc. 240.4271.2103.5320

970 - STJ. Processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento individual de acórdão coletivo proferido contra a Fazenda Pública. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Lei local. Súmula 280/STF. Revisão de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 373, § 1º, 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015; 204 do CCB/2002; e 82, 97, 98, 99 e 100 do CDC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2 - Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: «No caso em apreço, infere-se que a parte exequente, ora agravada, em 01/09/2020, ajuizou o cumprimento individual de acórdão pr... ()

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Doc. 136.2630.7000.7900

971 - STJ. Recurso especial. Nulidade no julgamento do agravo de instrumento. Inexistência de prejuízo. Pas de nullité sans grief. Princípio da instrumentalidade das formas. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 249, § 1º e 541. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26.

«... 3. Consigno que, de fato, houve julgamento do agravo de instrumento interposto pela ora recorrida, sem que tivesse sido publicada pauta específica para o recurso, e também não houve a apreciação da contraminuta oferecida pela ora recorrente. Todavia, como bem alinhavado no voto do eminente Relator, Ministro Ferreira, subsistiria a nulidade apenas se o colegiado local tivesse encerrado a prestação jurisdicional com aquele julgamento. No caso, não houve prejuízo à parte, pois as... ()

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Doc. 610.8083.9326.5335

972 - TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS DE ADITAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA EMBARGANTE EM PERCENTUAL FIXADO SOBRE O PROVEITO ECOMÔMICO OBTIDO. PATRONO DO EMBARGADO QUE FAZ JUS À VERBA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA SOBRE O VALOR QUE PROSSEGUIRÁ SENDO EXECUTADO. REFORMA. 1.

Cuidam-se de embargos à execução extrajudicial movida por Banco BBM S/A. contra COOAGRI que tem por fundamento o não pagamento de dois contratos de Aditamento de Contrato de Câmbio (ACCs). 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos à execução reconhecendo excesso de execução em um dos contratos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado. 3. Interposição de re... ()

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Doc. 250.4290.6274.0776

973 - STJ. Processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Embargos de declaração. Reconhecimento de termo inicial de cômputo de multa. Falta de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Súmulas 7 do STJ. 284 do STF.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, manteve a decisão que reconheceu como termo inicial para cômputo da multa o dia e como termo 26/4/2017 final a data de e determinou que o exequente/agravado 10/9/2018 providenciasse a memória de cálculo observando o período fixado. No Tribunal, negou-se provimento ao agravo de instrumento. a quo II - Quanto à primeira e ... ()

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Doc. 146.6954.1001.0300

974 - STJ. Processual civil. Administrativo. Recurso especial. Ausência de prequestionamento. Indicação de dispositivo não debatido na instância a quo. FGTS. Falta de liquidação de sentença. Cálculo do credor. Dados em poder da devedora. Extratos analíticos das contas vinculadas dos FGTS. Astreintes. Inaplicação sanção processual específica. Presunção de correção dos cálculos elaborados pelo credor.

«1. A simples indicação do dispositivo tido por violado (Lei 8.036/1990, art. 29-B), sem referência com o disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial. Incidência dos verbetes das Súmula 282 e 356 do STF. 2. A CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Garantia, tem o dever de emitir os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e para esse fim pode requisitá-las de outrem. 3. Deveras, tratando-se de liquidação do quantum incidem as reg... ()

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Doc. 241.0291.0323.8371

975 - STJ. Processual civil. Tributário. Recurso especial. Execução de sentença. Precatório complementar. Apresentação de memorial de cálculos pelo credor. Intervenção da contadoria judicial demonstrando que o valor do crédito exeqüendo é superior ao requerido pelo exeqüente. Ofensa à coisa julgada. Impossibilidade. Erro de cálculo. Exclusão de valores devidos. Possibilidade de correção. O erro no cálculo do valor executado não enseja a renúncia tácita do direito ao crédito remanescente.

1 - A conta que enseja o precatório, bem como a elaboração do mesmo, não pode violar a coisa julgada. Precedentes: RMS 28.033/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ de 16 de abril de 2009;REsp. 4Acórdão/STJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 30 de setembro de 2008; e EREsp. Acórdão/STJ, Relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, DJ de 11 de dezembro de 2006 2. Compete ao juiz de primeiro grau decidir a respeito da expedição de precat... ()

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Doc. 241.0260.7750.3277

976 - STJ. Processual civil. Execução de sentença. CPC, art. 475-J Multa. Prazo. Intimação comprovada. Matéria fático probatória. Óbice da súmula 07/STJ. Litigância de má-Fé. Inocorrência. Exclusão da multa imposta. Ausência de inequívoco caráter protelatório. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Processual civil. Cumprimento de sentença. Intimação do devedor. Multa prevista no art. CPC, art. 475-J Termo a quo. Violação ao CPC, art. 535. Inocorrência. 1. O devedor deve ser intimado, por intermédio de advogado, para o cumprimento espontâneo de decisão condenatória ao pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a partir do qual incide a multa prevista no CPC, art. 475-J independentemente de nova intimação.

Precedentes do STJ: AgRg no REsp. 1134345, QUARTA TURMA, DJe 09/11/2009; AgRg Ag 1080378/RS, QUARTA TURMA, DJe 27/04/2009; REsp. 1087606, SEGUNDA TURMA, DJe 23/04/2009. 2 - O STJ, em recente julgado de uma de suas turmas, versando sobre a exegese do CPC, art. 475-J na redação que lhe deu a Lei 11.232/2005, decidiu que: «(...)1. O cumprimento da sentença não se efetiva de forma automática, ou seja, logo após o trânsito em julgado da decisão. De acordo com o art. 475-J comb... ()

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Doc. 196.3760.9000.6300

977 - STJ. Tributário. Embargos à execução fiscal. Alegação de violação do CPC/1973, art. 586. Ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF. Nulidade da CDA. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Aplicação da taxa selic para correção monetária do débito tributário. Possibilidade. Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte.

«I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Sobre a alegada violação do CPC/1973, art. 586, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF e Súmula 356/STF III - Não c... ()

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Doc. 241.0310.7479.1558

978 - STJ. Processual civil e administrativo. Cruzados novos bloqueados. Embargos à execução. Bacen ( legitimidade passiva ad causam do bacen reconhecida no recurso especial representativo de controvérsia. CPC, art. 543-C. Resp 1070252. Plano collor. Cruzados novos retidos. Medida provisória 168/1990 e Lei 8.024/90. Correção monetária. Btnf.) extratos relativos aos valores bloqueados das contas de poupança. Ônus da requerente, no momento da propositura da execução, para tornar o título líquido e exigível. Entendimento da 1ª turma.

1 - O Banco Central do Brasil ostenta, em princípio, legitimidade passiva ad causam para responder pela correção monetária dos cruzados novos retidos pela implantação do Plano Collor. 2 - Os bancos depositários são responsáveis pela correção monetária dos ativos retidos até o momento em que esses foram transferidos ao Banco Central do Brasil. Conseqüentemente, os bancos depositários são legitimados passivos quanto à pretensão de reajuste dos saldos referente ao mês de março ... ()

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Doc. 283.4589.2190.6777

979 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DEVIDAS. JORNADA EXTERNA SEM CONTROLE DOS HORÁRIOS POR PARTE DO EMPREGADOR NÃO COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST.

Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com adoção da técnica de fundamentação per relationem, para manter a decisão regional relativa ao tema em exame. Consoante se infere da decisão do Tribunal Regional, « Na prova documental produzida, a ficha de registro de empregado (ID. 5b50bf0) e o contrato de trabalho (ID. da1da8d) não trazem qualquer referência à su... ()

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Doc. 204.3155.5001.2300

980 - STJ. Administrativo. Processual civil. Ação popular. Recurso especial. Estado de São Paulo. Walter do amaral. Petrobras. Consórcio paulipetro. Pesquisa e lavra de petróleo na bacia do Paraná. Contratos de risco. Cumprimento de sentença. Perícia contábil. Excesso na execução. Limites objetivos da coisa julgada, oriunda do REsp. Acórdão/STJ, da relatoria do douto min. Antônio de pádua ribeiro. Embargos de declaração julgados pelo trf2. Omissão. Negativa de jurisdição. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 20, § 4º. Recursos do estado de São Paulo e de walter do amaral improvidos. Recurso especial da petrobras parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao trf2 para que enfrente omissão quanto à ilegitimidade passiva da petrobrás.

«1 - Na origem do título executivo cujo cumprimento se busca, acham-se os autos de Ação Popular ajuizada por WALTER DO AMARAL contra PAULO SALIM MALUF (então Governador do Estado de São Paulo), OSVALDO PALMA (Secretário de Estado), SILVIO FERNANDES LOPES (Secretário de Estado), PETROBRAS e PAULIPETRO (Consórcio CESP-IPT). 2 - Em breve resumo dos fatos objeto do Ação Popular em comento, ainda no ano de 1979, foi firmado contrato de risco entre a PETROBRAS e a PAULIPETRO, empresa for... ()

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Doc. 115.9175.5000.2400

981 - STJ. Cumprimento de sentença. Trânsito em julgado anterior. Prazo de 15 dias. Intimação para pagamento ocorrida na vigência da Lei 11.232/2005. Multa do art. 475-J. Aplicabilidade. Considerações da Minª Nancy Andrighi sobre a incidência da Multa.

«... III – Da incidência da multa do CPC/1973, art. 475-J. Quando da entrada em vigor da lei 11.232/2005, em 23 de junho de 2006, surgiram diferentes opiniões doutrinárias e jurisprudenciais acerca do termo a quo para fluência do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo da dívida e, consequentemente, para a incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Nessa Corte, inicialmente, prevaleceu o entendimento de que a incidência da multa era automática, não depe... ()

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Doc. 427.0628.1954.4994

982 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA .

A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento ... ()

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Doc. 12.2601.5001.7100

983 - STJ. Honorários advocatícios. Ação de cobrança. Arbitramento. Base de cálculo. Valor da condenação. Valor da causa. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 8.906/1994, art. 22. CPC/1973, arts. 20, § 3º e 259.

«... V – Honorários calculados sobre o valor da causa – Violação do art. 20, § 3º, do CPC Ao que se extrai das alegações do recorrente, «é (...) clara a violação ao CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 20, § 3º que decorre da incorreta interpretação de tal dispositivo legal, utilizado como critério para o arbitramento dos honorários profissionais supostamente devidos ao Recorrido. Ora, conquanto tal dispositivo preveja a possibilidade de fixação de honorários advoca... ()

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Doc. 118.5864.3778.9129

984 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO CLT, art. 71, § 4º PELA REFORMA TRABALHISTA. (REDUÇÃO DO INTERVALO INICIADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DAQUELA LEI E PERPETUADA NO PERÍODO POSTERIOR. IRRETROATIVIDADE. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DOS arts. 5º, XXXVI, E 7º, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO CORRESPONDENTE ÀQUELE INTERVALO. A controvérsia refere-se à aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, pela Lei 13.467/2017, aos contratos de trabalho em curso à época de sua entrada em vigor, ou seja, em 11/11/2017. Em matéria de direito intertemporal, a interpretação acerca da disposição normativa a incidir no caso concreto deve levar em consideração a irretroatividade ou retroatividade restrita das leis, insculpida no CF/88, art. 5º, XXXVI, e a aplicação da lei com efeito imediato, prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Com efeito, a CF/88 consagra, em seu art. 5º, XXXVI, o princípio da segurança jurídica, materializado no direito à irretroatividade das normas ou retroatividade restrita das leis, pelo qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Do mesmo modo, o legislador infraconstitucional prescreve no art. 6º da LINDB que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Percebe-se que o Poder Legiferante brasileiro recorreu tanto à Teoria Subjetiva do Direito Adquirido do jurista italiano Carlo Francesco Gabba, quanto ao direito adquirido, como também à Teoria Objetiva da Situação Jurídica do jurista francês Paul Roubier, no tocante à incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes. Para Gabba, direito adquirido é todo o direito que: «(I) é consequência de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do tempo ao qual o fato foi realizado, ainda que a ocasião de fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o mesmo, e (II) nos termos da lei sob cujo império ocorreu o fato do qual se originou, passou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem o adquiriu» ( in Teoria della retroattività delle leggi esposta ). Por sua vez, Paul Roubier, em sua obra clássica Le droit transitoire (conflit des lois dans le temps), ao tratar da incidência imediata da lei nova sobre os fatos pendentes, excepcionava abertamente os contratos em sua teoria, assinalando que não se regem pelo princípio da incidência imediata da lei nova, e sim pelo da sobrevivência da lei antiga. Para o autor, um contrato se constitui um bloco de cláusulas indivisíveis que não se pode apreciar senão à luz da legislação sob a qual foi firmado. Aprofundando a análise do direito adquirido e da incidência imediata da lei nova a contratos em curso, inclusive à luz das mencionadas teorias, Celso Antônio Bandeira de Mello, com a notória e costumeira acuidade que lhe é peculiar, ensina: «se reconhece a existência de direito adquirido perante certos liames jurídicos que, por sua própria índole, são armados pelas partes sobre a inafastável pressuposição de que continuariam regidos na conformidade das cláusulas ensejadas pela lei do tempo em que são formados. Referimo-nos aos contratos em geral (....) trata-se de reconhecer que este instituto - o do contrato, ao menos nos de trato sucessivo - traz, inerentemente, em sua compostura medular, a idéia de estabilização (....). É de lembrar que os contratos de trato sucessivo constituem-se por excelência em atos de previsão". Especificamente sobre a Reforma Trabalhista, Antônio Umberto de Souza Júnior, Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão e Platon Teixeira de Azevedo Neto, ao estabelecerem um estudo comparativo de dispositivos acrescidos à CLT pela Lei 13.429/2017, lecionam que «o silêncio legislativo eloquente em matéria de direito intertemporal autoriza a ilação de que, como regra, os dispositivos de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente valham para as relações de emprego inauguradas no novo ambiente normativo da Lei 13.467/2017". Desse modo, as alterações legislativas só podem alcançar os contratos de trabalho firmados após sua entrada em vigor. Isso porque a retroação da lei abala a estabilidade e a proteção da confiança dos contratantes que entabularam o pacto sob a égide da lei anterior, da qual resultou um direito adquirido a uma situação contratual pretérita, mesmo que ainda não surtidos todos os seus efeitos ou exercidos todos os respectivos direitos (Teoria de Gabba). Esse, inclusive, é o entendimento do TST em sua Súmula 191, item III, segundo o qual a alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência. A continuidade da aplicação da lei nos termos vigentes à época da contratação decorre da observância do princípio da segurança jurídica, do qual emanam a estabilidade das relações jurídicas e o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima, que constitui o aspecto subjetivo daquele, conforme leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro. De acordo com a doutrina de José Afonso da Silva, «a segurança jurídica consiste no conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída". Tais entendimentos sobre os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança são corroborados por J.J. Canotilho. Ademais, a incorporação da condição mais benéfica prevista na lei vigente à época da pactuação do contrato de trabalho ao patrimônio jurídico dos trabalhadores se consubstancia como verdadeira concretização do direito adquirido ou, até mesmo, do ato jurídico perfeito, expressamente protegidos pelo art. 5º, XXXVI, da CF. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação de direito intertemporal que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no, XXXVI do CF/88, art. 5º(segurança jurídica, proteção da confiança ou confiança legítima, direito adquirido e ato jurídico perfeito) que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, que são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da Carta Fundamental). Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na aplicação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz da norma constitucional já mencionada, em decorrência da chamada eficácia objetiva das normas constitucionais, pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico para o intérprete, para o legislador e também, do mesmo modo, para as partes privadas que celebram negócios jurídicos. Registra-se, além de todo o exposto, que, em todos os casos em que tiver havido uma redução dos direitos materiais antes garantidos pela legislação trabalhista consubstanciados em parcelas de natureza jurídica até então salarial, a alteração da norma para retirar-lhes o caráter salarial ou para simplesmente modificar ou extirpar o direito ao pagamento das verbas não pode alcançar os contratos anteriormente firmados em face da incidência também do, VI do art. 7º da CF, que estabelece a regra da irredutibilidade de salário . Com efeito, se as parcelas eram salário, a lei que retira essa natureza ou suprime o direito com relação aos contratos em curso no início de sua vigência, sem modificação das condições ou premissas fáticas que as ensejaram, implica violação à garantia constitucional da irredutibilidade salarial. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais (§ 1º da CF/88, art. 5º), a saber os arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, o qual apregoa que as normas constitucionais devem ser interpretadas de tal modo que a eficácia da Lei Maior seja plena, devendo, portanto, esses preceitos serem atendidos em sua máxima extensão possível. Dessa forma, não cabe a aplicação da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte reclamante, por se tratar de pacto firmado anteriormente à entrada em vigor da lei em referência. Nesse sentido, precedentes desta Terceira Turma e de outras Turmas desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC», não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Até mesmo porque expressamente delimitado na petição inicial que se trata de mera estimativa. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido .

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Doc. 670.8633.0123.8384

985 - TST. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º. MERA ESTIMATIVA . A nova redação do § 1º do CLT, art. 840, inserida pela Lei 13.467/2017, incluiu novas exigências, dirigidas à parte autora, para o ajuizamento de reclamação trabalhista na modalidade escrita. Tais exigências dizem respeito ao pedido formulado, « que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor «. Entende-se por pedido certo aquele que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico, mas sim expresso na petição inicial, por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato. Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso, sem que haja margem de interpretação sobre o bem da vida que se deseja, ou seja, em prosseguimento do exemplo acima, o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas durante um período determinado. Por fim, a indicação de valor é expressão autoexplicativa, sendo obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. Verifica-se, portanto, que a norma legal em questão em momento algum também determinou que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido. Ademais, importante destacar que o IN 41/2018, art. 12, § 2º do TST prevê que, para «fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC», não havendo a necessidade da precisão de cálculos. Observa-se, ainda, que o CPC/2015, art. 324, § 1º prevê a possibilidade de apresentação de pedidos genéricos, entre outros, na hipótese em que «a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu «. Ainda utilizando-se do exemplo referido, a apuração precisa das horas extras devidas demanda a análise de documentos que necessariamente estão sob a guarda da parte reclamada, tais como controles de jornada e recibos de pagamento, o que impossibilita, de pronto, a indicação do valor exato pretendido. Observa-se que a previsão legal em questão tem por objetivo ( mens legis ) possibilitar ao polo passivo o pleno exercício de seus direitos processuais fundamentais de ampla defesa e de exercício do contraditório, como garantido pelo CF/88, art. 5º, LV. Assim, havendo o reclamante apresentado em sua peça inicial pedido certo e determinado, com indicação de valor, está garantida à reclamada a possibilidade de amplo exercício de seus direitos, visto que esta sabe, precisamente, desde o início do processo, quais são os pleitos formulados contra si. Ainda, não se pode interpretar tal previsão legal de modo a, de forma irrazoável e desproporcional, atribuir um peso desmedido sobre o reclamante que, ao início da demanda, não tem e nem pode ter conhecimento e nem possibilidade de acesso a todos os documentos e informações necessárias para a precisa liquidação de suas pretensões, exigindo-se que ele apresente pedido com indicação precisa de valores, sem qualquer possibilidade de apuração dos valores corretos em liquidação de sentença, sob pena de assim impedir o seu direito de acesso ao Judiciário (CF/88, art. 5º, XXXV), direito este igualmente fundamental, tão importante quanto os da ampla defesa e contraditório, acima mencionados. Resulta, portanto, que exigir do trabalhador a apresentação de cálculos precisos e limitar a liquidação do feito aos valores atribuídos ao pedido na inicial afronta os direitos fundamentais, constitucionalmente assegurados a ambas as partes, de acesso ao Judiciário e de defesa de seus direitos materiais alegadamente violados ou ameaçados (CF/88, art. 5º, XXXV). Nesse sentido, precedentes da iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte superior. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO CLT, art. 791-A AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. « 1. A proteção jurídica e judiciária dos indivíduos representa um dos pilares centrais do Estado de Direito, não podendo tal sistema institucional e jurídico limitar-se ao reconhecimento dos direitos fundamentais da pessoa humana, cabendo-lhe mais e, sobretudo, torná-los efetivos, não só em face do próprio poder estatal, diante de sua eficácia vertical, mas também dos particulares, em sintonia com a doutrina moderna das eficácias horizontal e diagonal dos direitos fundamentais, aplicáveis de forma direta e imediata (CF/88, art. 5º, § 1º). 2. Nesse passo, deve ser assegurado um conjunto de garantias processuais e procedimentais, seja de natureza judiciária, seja de natureza administrativa, como é o caso da criação e da organização de um sistema de acesso à Justiça efetivo, entre os quais se destacam, no ordenamento jurídico, as garantias de acesso ao Poder Judiciário e de prestação, pelo Estado, da «assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos», insculpidas, respectivamente, nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF. 3. É cediço que um dos principais obstáculos comumente associados ao acesso à Justiça é o de ordem econômica, conforme já apregoavam Mauro Cappelletti e Bryant Garth em sua clássica obra «Acesso à justiça», desenvolvida a partir de pesquisas que demonstraram que uma das primeiras barreiras à sua efetivação são os gastos econômicos do processo, relativos ao alto custo das despesas processuais sucumbenciais, como custas judiciais e honorários. Isso acarretou a primeira onda dos movimentos renovatórios do acesso à Justiça no curso do século XX, caracterizada pela assistência jurídica integral e gratuita aos pobres. Com isso, percebe-se que o benefício da gratuidade da Justiça visa dar máxima efetividade ao próprio direito de acesso à Justiça, ao viabilizar a sua concretização aos necessitados. 4. O direito de acesso à Justiça também é reconhecido na ordem jurídica internacional como direito humano, sendo garantido pelos arts. 8 e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969 (CADH), conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, em especial pelo seu art. 8.1. Disposições similares são encontradas nos arts. 8 e 10 da Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948 (DUDH) e no art. 14.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 (PIDCP). 5. É preciso, ainda, salientar que, conforme aponta a doutrina, o art. 5º, LXXIV, da CF/88dispõe sobre três institutos distintos, quais sejam: a Justiça gratuita, a assistência judiciária e a assistência jurídica. Enquanto a assistência judiciária implica a gratuidade da representação técnica para a defesa em Juízo do assistido, a Justiça gratuita refere-se às despesas do processo, significando a isenção de toda e qualquer despesa necessária ao pleno exercício das faculdades processuais, ainda que a parte esteja assistida por advogado particular. Oportuna, nessa perspectiva, a lição de Pontes de Miranda. Já a assistência jurídica integral e gratuita, de caráter mais amplo, compreende não só a Justiça e a assistência judiciária gratuitas, já mencionadas, mas também o assessoramento jurídico extrajudicial. Nesse sentido são os ensinamentos de José Carlos Barbosa Moreira. 6. A par das assinaladas diferenças entre tais institutos, registra-se que a concessão dos benefícios da Justiça gratuita tem fulcro unicamente no pressuposto do estado de miserabilidade da parte, garantindo-lhe a isenção de todas as despesas processuais, como custas, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais . 7. Depreende-se, no entanto, do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, que ele estende a aplicação da regra da sucumbência ao beneficiário da Justiça gratuita, determinando a compensação de créditos capazes de suportar a despesa no processo em comento com aqueles obtidos nele mesmo ou em outro processo, sendo que, na hipótese de inexistência de créditos suficientes para compensar o ônus da sucumbência, as obrigações dela decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 8. Ocorre que a mera existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas ou de outra natureza, não é suficiente para afastar a situação de pobreza em que se encontrava a parte autora, no momento em que foram reconhecidas as condições para o exercício do seu direito fundamental à gratuidade da Justiça, constituindo a medida imposta pelo mencionado dispositivo celetista verdadeira inibição processual à fruição, pelo trabalhador, de seus direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sobretudo considerando que a Justiça do Trabalho ampara, em grande parte, a classe dos trabalhadores que justamente estão em situação de desemprego. 9. Portanto, a imposição ao beneficiário da Justiça gratuita do pagamento de despesas processuais de sucumbência, inclusive com empenho de créditos auferidos no feito ou em outro processo trabalhista, sem que esteja descartada a condição de pobreza que justificou a concessão do benefício, resulta em flagrante ofensa aos direitos fundamentais e aos princípios do acesso à Justiça e da assistência jurídica integral e gratuita, insculpidos nos incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, e aos direitos humanos sufragados nas normas internacionais já mencionadas. 10. De igual modo, a norma do § 4º do CLT, art. 791-Aviola os princípios da isonomia e da não discriminação, consagrados nos arts. 3º, III e IV, e 5º, caput, da CF, e também em diversos diplomas internacionais (arts. 1, 2 e 7 da DUDH; arts. 2.1, 3 e 26 do PIDCP;, art. 2.2 e CP;, art. 3 do PIDESC - Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos; art. 2 da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem; arts. 1.1 e 24 da CADH; art. 3 do Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1988 - Protocolo de São Salvador), ao conferir um tratamento desigual, de caráter infundado ou baseado em um critério injustamente desqualificante, ao beneficiário da Justiça gratuita que busca a prestação jurisdicional na Justiça do Trabalho em contraposição àqueles que acessam a Justiça comum. 11. Nas palavras de Helder Santos Amorim, as disposições trazidas pelo § 4º do CLT, art. 791-A ao restringirem o acesso à Justiça dos trabalhadores beneficiários da Justiça gratuita, violam ainda o seu direito ao mínimo existencial, núcleo irredutível do princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e consubstanciado na satisfação de prestações materiais essenciais e imprescindíveis à sobrevivência do trabalhador e de sua família. 12. Ademais, malgrado a maior parte da doutrina sufrague a tese de que, no Estado Democrático de Direito, não há direitos de natureza absoluta, pelo que os direitos fundamentais são suscetíveis de restrições nas hipóteses de reserva constitucional expressa, de reserva legal fundamentada em valor constitucional ou de colisão de direitos fundamentais, o certo é que o princípio da proporcionalidade, do qual emana a proibição de excesso, constitui vetor axiológico para a identificação da legitimidade dessas restrições. 13. Isso à luz da teoria dos limites dos limites, que visa precipuamente controlar e identificar os obstáculos da relativização pelo Poder Público de direitos fundamentais, a fim de que não se elimine ou se restrinja seu núcleo essencial intangível, de forma que qualquer limitação de direitos fundamentais decorrente da atividade legislativa do Estado deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de inconstitucionalidade, em virtude de constituírem um limite constitucional à liberdade de conformação do legislador . 14. Todavia, a justificativa do Poder Legiferante, para a imposição das restrições contidas no § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, de assegurar uma maior responsabilidade na litigância para a defesa dos direitos trabalhistas não passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade, especialmente à luz de seus subprincípios da necessidade (na medida em que já existem no ordenamento jurídico meios menos restritivos ou gravosos para alcançar a finalidade proposta, como as sanções jurídicas ou penalidades em casos de litigância de má-fé) e da proporcionalidade em sentido estrito (visto que não se sustenta a relação de custo-benefício, diante da constatação de que o referido dispositivo gera uma imposição de barreiras que inviabilizam a acessibilidade e a concretização de direitos fundamentais dos trabalhadores). 15. Assim, deve ser afastada qualquer interpretação que implique vulneração ou esvaziamento dos princípios fundamentais insculpidos no caput e incs. XXXV e LXXIV do art. 5º da CF, que, como direitos e garantias individuais, integram as chamadas cláusulas pétreas da Constituição, as quais são insuscetíveis de modificação até mesmo mediante emenda constitucional (art. 60, § 4º, IV, da CF/88). 16. Também não se pode admitir um resultado flagrantemente inconstitucional na interpretação do dispositivo da Reforma Trabalhista à luz de todas as normas constitucionais já mencionadas, em decorrência da chamada « Eficácia Objetiva das Normas Constitucionais», pela qual essas têm um efeito irradiante, projetando-se sobre todo o ordenamento jurídico e estabelecem, em sua dimensão objetiva, diretrizes para a atuação não apenas dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, mas também dos próprios particulares. A aplicabilidade imediata desses dispositivos constitucionais, principalmente aqueles que definem direitos fundamentais, além de decorrer diretamente do que estabelece o § 1º do art. 5º da CF, tem como base o princípio da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, de modo que sejam atendidos em sua máxima extensão possível. 17. Com relação ao exame da compatibilidade do aludido dispositivo celetista com os tratados e convenções internacionais de direitos humanos incorporados ao nosso ordenamento jurídico com status supralegal (art. 5º, § 2º, da CF/88e Recurso Extraordinário 466.343 do STF), registra-se que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, órgão jurisdicional ao qual compete aplicar as disposições da Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 aos Estados-Partes, incluindo o Brasil (que expressamente reconheceu sua jurisdição), passou a exigir, a partir de 2006, por ocasião do julgamento do Caso Almonacid Arellano e outros versus Chile, que o Poder Judiciário dos Estados-partes da Convenção Americana sobre Direitos Humanos exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas aplicáveis aos casos concretos submetidos à sua jurisdição, sob pena de responsabilização internacional do Estado. Esse dever, a propósito, é incumbido de forma ampla a todas as instâncias e agentes estatais (Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, entre outros) e, ao contrário do controle de constitucionalidade, não se aplica a cláusula de reserva de plenário. 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o CLT, art. 791-A, § 4º. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º CLT, art. 791-A o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022» . Por disciplina judiciária, são os judiciosos fundamentos do Exmo. Ministro José Roberto Freire Pimenta adotados como razões de decidir do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido .

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