931 - TJSP. Direito Civil. Apelação Cível. Anulação Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em Exame
1. Recurso de Apelação Cível interposto por Promove Administradora de Consórcios Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Jaime Lucio de Oliveira em ação de anulação contratual c/c indenização por danos morais e materiais. A sentença declarou a resolução do contrato de consórcio, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) cerceamento de defesa por ausência de prova pericial; (ii) validade da promessa de contemplação; (iii) momento da restituição dos valores pagos; (iv) possibilidade de dedução dos valores relativos à cláusula penal, à taxa de administração e ao seguro de vida contratado; (v) incidência de juros de mora; (vi) existência de danos morais.
III. Razões de Decidir
3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar sua necessidade.
4. Não houve violação do dever de informação, pois o contrato era claro quanto à modalidade de consórcio e não houve promessa de contemplação.
5. A restituição dos valores pagos deve ocorrer após a contemplação da cota ou trinta dias após o encerramento do grupo, conforme a Lei 11.795/2008, com dedução dos valores relativos à taxa de administração e ao seguro de vida, de forma proporcional.
6. A cláusula penal só é aplicável se houver prova de prejuízo, o que não foi demonstrado.
7. Não há danos morais passíveis de reparação, pois não houve ato ilícito por parte da administradora.
8. Juros de mora devem incidir no primeiro dia subsequente à contemplação da cota ou a partir do trigésimo primeiro dia após o encerramento do grupo.
IV. Dispositivo e Tese
9. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, determinar a restituição das parcelas conforme a Lei 11.795/2008, autorizar a retenção proporcional da taxa de administração e seguro, além de determinar a restituição de eventual saldo do fundo de reserva entre todos os consorciados ao final do grupo.
Tese de julgamento:1. A restituição de valores em consórcio deve respeitar o prazo legal de trinta dias após o encerramento do grupo ou a contemplação da cota. 2. Não há danos morais sem ato ilícito comprovado.
Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CF/88, art. 1º, III e IV; CC, arts. 145 a 150, 171, II, 188, I; CDC, arts. 2º, caput, 3º, § 2º, 4º, IV, 53, § 2º; Lei 11.795/2008, arts. 22, §§ 1º e 2º, 27, 32, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 86, parágrafo único, 1.025, 1.026, § 2º; STJ, AREsp. 643012, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 15/06/2020; AREsp. 1590235, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 18/02/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 9/9/2019; TJSP, Recurso de Apelação Cível 1009015-53.2022.8.26.0309, Rel. Dra. Anna Paula Dias da Costa, d.j.e.: 15/01/2025; STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 26/03/2014
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