177 - TJRJ. Agravo em Execução Penal. Insurgência defensiva contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu a concessão do indulto natalino previsto no art. 5º, parágrafo único, do Decreto 11.302, de 22 de dezembro de 2022. O fundamento do douto magistrado é no sentido de que o referido artigo violaria a Constituição da República, ao afrontar os princípios da separação dos poderes, da individualização da pena, da proporcionalidade e da vedação à proteção deficiente. Decisum que merece reforma. Parecer da PGJ pelo provimento. Compete ao Presidente da República fixar os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício do indulto decorre do disposto no art. 84, XII, da nossa Carta Magna, não cabendo ao Legislativo ou ao Judiciário, restringir ou ampliar a abrangência do decreto presidencial, o que representaria consequente violação à separação dos Poderes consagrado no CF/88, art. 2º, conforme já se posicionou o Supremo Tribunal Federal. Os dispositivos ora suscitados foram objeto de impugnações perante o Excelso Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade de 7.390/DF de relatoria do Exmo. Min. Luiz Roberto Barroso e por meio do instituto da repercussão geral, no RE 1450100 RG/DF, sob o Tema 1267, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, no entanto, ambos aguardam julgamento. Assim, não havendo posicionamento superior em contrário, entende-se que, como todo ato normativo, o referido decreto também goza de presunção de constitucionalidade, sendo os pressupostos para a concessão da benesse de competência privativa do Presidente da República, em seu atuar meramente político. Deste modo, uma vez presentes os requisitos, a benesse deve ser concedida, não possuindo, o juízo discricionariedade na avaliação das condições, mormente se interpretadas extensivamente em desfavor do apenado. INDULTO que ora se concede, com fulcro no Decreto 11.302/2022, art. 5º, parágrafo único, com a consequente declaração de extinção de punibilidade em relação aos processos 0260183-81.2019.8.19.0001 e 0268789-93.2022.8.19.0001, contidos na execução penal 5008007-11.2021.8.19.0500. RECURSO PROVIDO.
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