209 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AO VENCIMENTO E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INFLUI NOS PROVENTOS DO FUTURO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com o advento da Emenda Constitucional 103/19, que incluiu o § 3º ao CF/88, art. 39 (autoaplicável a todos os entes Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA NÃO INCORPORÁVEL AO VENCIMENTO E QUE, CONSEQUENTEMENTE, NÃO INFLUI NOS PROVENTOS DO FUTURO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com o advento da Emenda Constitucional 103/19, que incluiu o § 3º ao CF/88, art. 39 (autoaplicável a todos os entes federativos), passou a ser vedada aos servidores federais, estaduais e municipais a incorporação ao vencimento da diferença remuneratória recebida em virtude do exercício de função de confiança. Por consequência, não incide contribuição previdenciária sobre essa diferença, já que não será considerada no cálculo do valor do futuro benefício de aposentadoria (Tema 163 da Repercussão Geral/STF). No tocante aos décimos já incorporados quando da promulgação da referida Emenda Constitucional, constituem direito adquirido do servidor que tenha completado os períodos aquisitivos (CF, art. 5º, XXXVI), motivo por que a Emenda Constitucional Estadual 49/20, que revogou o art. 133 da Constituição Estadual, preservou tais incorporações. Por conseguinte, sobre os décimos já incorporados quando da promulgação da Emenda Constitucional 103/1919 incide contribuição previdenciária, pois serão considerados no cálculo do valor do futuro benefício de aposentadoria. O termo inicial dos juros de mora relativos à repetição de indébito dos valores descontados a maior a título de contribuição previdenciária é a data do trânsito em julgado, nos termos do CTN, art. 167. Recurso parcialmente provido.
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