165 - TJSP. Estabelecimento de Ensino - Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais julgada improcedente - - Apelo da autora - CDC - Aplicação - Inversão do ônus da prova - Necessidade - Dados coligidos aos autos dão conta de que a autora cumpriu os requisitos necessários à obtenção do benefício consistente no «Programa UNIESP - PAGA», dentre os quais o de realizar serviço social voluntário ao longo do curso e obter excelência acadêmica. De fato, o arcabouço documental que instruiu a contestação, especificamente o histórico escolar comprova que a autora obteve um bom aproveitamento escolar, cujas notas variam, em sua maioria, entre 7,00 e 10,00, sendo certo, por outro lado, que a aluna foi aprovada em todas as matérias. Logo, atingiu o critério exigido pela instituição de ensino para sua habilitação. Outrossim, tratando-se de relação de consumo, dada a omissão do contrato em estabelecer parâmetro objetivo de excelência, não se afigura admissível, após a contratação, exigir-se da aluna nota não inferior a 07 ou 08, por exemplo, sob pena de legitimar alteração unilateral do ajuste pelo fornecedor após a sua celebração, o que é vedado pelo CDC, art. 51, XIII. De rigor observar que o CDC, art. 47 estabelece que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor - Prestação de atividades de responsabilidade social - Documentos carreados aos autos, comprovam realização de atividade de responsabilidade social durante o período final da graduação. Instituição de ensino que sequer notificou a aluna acerca de inconsistência ou suposta pendência administrativa para fins de concessão do FIES. A bem da verdade, permaneceu recebendo normalmente os relatórios, inclusive com atraso, até a conclusão do curso. E tal advertência se mostrava imprescindível in casu, de modo a cientificar a aluna que os trabalhos voluntários, da forma como realizada, seriam inócuos para fins de concessão do benefício, tendo em vista a existência do suposto entrave à concessão do FIES. De fato, pois a partir de tal informação a autora poderia optar em continuar ou não a realizar os referidos trabalhos voluntários e, inclusive, continuar ou não a cursar a faculdade, pois teria sido cientificada de que a ré não arcaria com o FIES. Contudo, não foi o que aconteceu in casu, gerando na aluna a expectativa de que sua situação administrativa junto à ré estaria em ordem e o benefício vigorando normalmente. Nessa toada, forçoso convir que a omissão perpetrada pela ré ao deixar de alertar a aluna, recebendo normalmente os relatórios, sem qualquer observação ou aviso acerca de eventual pendência administrativa em relação aos meses anteriores, afrontou o princípio da boa-fé objetiva, que deve reger os contratos. Destarte, a suplicada deve arcar, com a obrigação de fazer, consistente na quitação do financiamento estudantil (FIES). - Danos morais - Ocorrência - Dúvida não há de que a apelada foi a responsável pela negativação do nome da autora, na medida em que deixou de cumprir sua obrigação contratual, o que ensejou o débito junto ao Banco do Brasil. Recurso provido, para julgar procedente ação.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)