474 - TJRJ. Apelação. Pecúlio. Ação de cobrança e indenização por danos morais. Procedência dos pedidos. Insurgência da ré. Alegado «mero aborrecimento". Manutenção.
Trata-se de recurso deduzido pela Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado do Rio de Janeiro contra a sentença (fls. 1.996/2.009, com os efeitos integrativos da decisão de fls. 2.013/2.033), que julgou procedentes os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para condená-la ao pagamento do benefício Caixa de Pecúlio, conforme fórmula de cálculo correspondente a 360 (trezentos e sessenta) vezes a média aritmética das 36 (trinta e seis) últimas contribuições, a ser calculado na forma do art. 54, §2º do seu regimento interno (fls. 127), com acréscimo de correção monetária a contar do requerimento administrativo e juros de mora de 1% ao mês, estes desde a citação, na forma do art. 405 do CC, condenando-a ainda ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, para cada autor, totalizando a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária dessa data e juros de 1% ao mês a contar da citação. Por fim, por força da sucumbência, condenou-a também ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios, estes que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC, negado o pedido da ré de gratuidade de justiça. Não assiste razão à ré. Inexistência de relação de consumo. Em se tratando a ré de uma entidade de previdência privada fechada, a ela não se aplicam as disposições do CDC, conforme dispõe o verbete 563 da súmula do STJ. Ao mais meridiano exame da fundamentação se constata que a sentença não merece qualquer reparo. A se destacar que os autores comprovaram que solicitaram administrativamente o pecúlio por morte no distante 26.03.2009, conforme os protocolos que adunaram às fls. 22, restando comprovado que eles eram dependentes do falecido no plano de previdência privada. Lado outro, não ficou demonstrado o cancelamento do contrato firmado entre o falecido e a instituição ré. Não bastasse, a apelante jamais negou os fatos, não apresentou ou apresenta qualquer justificativa ou resposta ao pedido protocolado e na sequência ajuizado. Nesse diapasão, a conduta abusiva da apelante ensejou o reconhecimento do dano moral, contra o que mais especificamente ela se põe em seu recurso, não lhe assistindo razão, haja vista que extrapolou simples descumprimento de cláusula contratual e a esfera do alegado «mero aborrecimento» da vítima, tudo em afronta aos direitos da personalidade destes. Assiste razão aos autores, pois, a desarrazoada demora no pagamento do pecúlio não pode ser interpretada como sendo um mero descumprimento contratual, posto que tal descaso não pode ser recebido como mero aborrecimento do cotidiano. Essa anormalidade, essa transgressão transcende o limite da violação à dignidade dos autores, que, se não bastasse a perda do ente querido, ainda experimentaram o descaso para receber o benefício deixado pelo instituidor e que se insere em suas esferas de direito. Simplificando: o dano moral restou, assim, consubstanciado pelo abalo psicológico sofrido pelos autores ante a inércia da apelante que perdura de 2009 até a presente data, sem a devida solução da questão. Por amor ao argumento, no que concerne às rotineiras postulações da apelante, vê-se que não lhe assiste razão, uma vez que seja incabível a imposição de parcelamento ao credor, nos termos do CCB, art. 314. Há que se considerar que a regra prevista no citado art. 54, §9º do Regimento Interno da CBPMERJ não pode prevalecer diante do seu caráter potestativo, uma vez que subordina o cumprimento da prestação ao exclusivo arbítrio da ré. Significa dizer que a mera alegação da ré de que vem passando por dificuldades financeiras, o que até motivou a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não pode ser oponível para fins de parcelamento da dívida, tendo em vista que o benefício pleiteado pelos autores visa trazer-lhes conforto financeiro, negado desde o passamento do associado (em 07.02.2009). Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Mantida íntegra a sentença recorrida. Majoração da verba honorária a que condenada a ré para 12% (art. 85, §11 do CPC). Observância do disposto no §3º do art. 98 do mesmo Códex, dada a gratuidade concedida. Recurso a que se nega provimento.
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