547 - TJRJ. Apelação cível. Ação de cobrança de dívida oriunda de parcelas de locação e manutenção de máquinas inadimplidas. Réu revel citado por edital, representado pela Curadoria Especial. Apelado-autor que apresenta como prova da relação jurídica com o réu troca de mensagens por e-mails, notas fiscais de serviços de manutenção, no valor de R$ 1.107,22 e comprovantes de protesto de várias duplicatas mercantis sacadas por ocasião da operação, no valor de R$ 76.900,00, pedindo condenação da empresa ré em R$ 123.707,22, patamar que indica como valor total da obrigação. Apelado-autor que suscitado a apresentar o original das duplicatas referidas nas certidões emitidas pelo Ofício de Títulos e Protestos, alega o extravio das cártulas. Sentença que inicialmente condena o réu a pagar apenas no valor relativo às notas fiscais (R$ 1.107,22.). Sentença modificada em sede de declaratórios, tendo o juiz alterado o valor da condenação para reconhecer integralmente o pedido condenatório inicial em R$ 123.707,22. Apelo do réu, alegando, em preliminar, que a sentença teria violado os princípios da não surpresa, congruência e da estabilização da lide, porquanto nos declaratórios o autor teria se limitado a reclamar da não inclusão na condenação dos valores comprovados pelos títulos protestados (R$ 76.900,00), cuja existência anuíra a parte ré. Sentença extra-petita, devendo ser limitada ao objeto suscitado nos declaratórios. Inteligência dos arts. 2º, 141 e 492 CPC. Precedentes do TJRJ. Princípio da não surpresa, na forma do art. 10 CPC. Alegação de julgamento de causa de pedir diversa pelo juiz que não se acata, vez que fixado corretamente o inadimplemento contratual como causa de pedir da ação de cobrança. Prova dos autos que suficientemente demonstra a existência da relação jurídica entre as partes, e ainda a existência do inadimplemento de parcelas da locação e manutenção de máquinas contratada, segundo consta nas certidões dos títulos protestados e nas notas-fiscais de serviço. Sentença parcialmente anulada. Apelo parcialmente provido.
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