695 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão de determinou a juntada de procuração com firma reconhecida ou assinada por entidade credenciada pela ICP-Brasil. Recurso desprovido.
Caso em exame
Decisão que determinou a juntada de procuração assinada fisicamente com firma reconhecida por autenticidade ou assinada por plataforma credenciada pela ICP-Brasil, uma vez que o instrumento encartado junto à exordial fora firmado pela entidade Clicksign.
Questão em Discussão
Insurgência da demandante, que alega, em suma, que a exigência não se coaduna com a legislação brasileira e que Medida Provisória 2.200-2/2001 reconhece que a exclusividade do ICP-Brasil não é absoluta, permitindo a utilização de outros meios de assinatura eletrônica.
Razões de decidir
Conhecimento do recurso nos termos do no Tema 998 (taxatividade mitigada), pois verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futuro recurso de apelação. Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória 2.200-2/2001 (arts. 1º e 10, §1º). Determinação em conformidade com a Lei 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de «assinatura eletrônica», na forma do art. 1º, § 2º, III, «a», da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica. Decisão mantida.
Dispositivo e tese
Recurso provido.
Tese de julgamento: «Mostra-se razoável a cautela do Juízo, visando confirmação de atos e controle de excessos na distribuição das demandas, assim como a verificação de regularidade do ajuizamento da ação.»
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Dispositivos Relevantes Citados: CPC, 105, §1º; Medida Provisória 2.200-2/2001.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - REsp: 1495920/DF 2014/0295300-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 15/05/2018; TJSP, Agravo de Instrumento 2065171-30.2024.8.26.0000, Relator Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 06/06/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2296327-52.2024.8.26.0000, Relator José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 03/10/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2057692-83.2024.8.26.0000, Relator Sidney Braga, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 11/08/2024
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