669 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de execução. Título executivo extrajudicial. Contrato de prestação de serviço educacional. Duplicata. Exceção de pré-executividade. Alegado trancamento da matrícula. Prescrição. Descabimento. Medida de cognição restrita. Impropriedade.
Citado para a execução mediante a qual objetiva a exequente o recebimento de um crédito de R$18.611,02, decorrentes de alegada inadimplência do contrato de prestação de serviço educacional celebrado pelas partes, o executado deduziu exceção de pré-executividade. A decisão interlocutória foi no sentido de não conhecer da exceção no que tange ao alegado trancamento da matrícula, matéria sujeita a prova e de rejeitar a prescrição alegada pelo executado. Inconformado o excipiente recorreu. Cuida-se de ação de execução envolvendo contrato de prestação de serviços educacionais para o segundo semestre de 2016, inadimplido pelo executado. A exceção ou objeção de pré-executividade destina-se à análise prévia, sem a garantia do Juízo, de matérias de ordem pública, que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como as referentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação ou até outras que demonstrem de plano que o executado não é responsável pelo débito como, por exemplo, o pagamento para viabilizar a arguição das matérias de ordem pública relativas a condição da ação ou a inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo. Em razão de se constituir a exceção de pré-executividade de uma medida excepcional, instituto de aplicação extremamente restrita e referente à dívida, sem que haja a segurança do juízo, não se presta a discutir matérias referente a justiça da cobrança, que dependem de dilação probatório e devem ser trazidas a apreciação pelas vias próprias. O ilustre magistrado, no que guarda pertinência com o alegado pedido de trancamento de matrícula, não conheceu a presente exceção. No que tange à prescrição, ao contrário, a matéria foi conhecida e rejeitada, havendo com acerto o ilustre magistrado. Observe-se que, em se tratando de contrato de prestação de serviços educacionais, cuja execução é continuada e de trato sucessivo, caso limitado, a contagem do lapso prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, deve ser feita a partir do momento em que o credor ou titular do direito pode exigi-lo judicialmente, ou seja, do vencimento de cada prestação ou mensalidade. A se acrescentar às suas considerações o fato de que a citação, assim como o protesto do débito inadimplido, inserto na petição de exceção de pré-executividade - ID 53892101 e no agravo, configuram causa de interrupção do prazo prescricional de cinco anos, para o exercício da pretensão referente à cobrança de obrigação positiva e líquida inserida em documento particular. Conclui-se que a prestação de serviços educacionais prevista para o segundo semestre de 2016 (agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro), não teria tido a contraprestação adimplida pelo agravante - questão que terá de ser analisada e julgada na via própria - o que levou a agravada a emitir em 31.08.2016, a duplicata de prestação de serviços em questão. A prescrição em curso foi interrompida com a realização do protesto, em 10.11.2017, tendo a presente execução ajuizada pouco menos de um mês para completar-se o quinquênio prescricional, ou seja, em 06.10.2022. Cediço que o termo «a quo» é a data do protesto. Verificando-se, portanto, que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de dilação probatória, para perfeita elucidação deve ser suscitada em sede de embargos de devedor. Por analogia do verbete sumular 393 do STJ. Precedentes específicos deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão. Recurso a que se nega provimento.
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