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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: trabalho noturno jornada

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Doc. 894.5814.6416.7835

751 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.

Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.... ()

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Doc. 229.8164.9691.4187

752 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO.

Em juízo de retratação, na forma do disposto nos arts. 1.039, caput, e 1.040, II, do CPC/2015, ante a demonstração de possível ofensa ao art. 7, XXVI, da CF, impõe-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE FIXOU A JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS.... ()

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Doc. 692.3130.5970.5173

753 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS (JORNADAS DESCRITAS NO ACÓRDÃO REGIONAL DE 08 HORAS E 48 MINUTOS OU DE 08 HORAS E 21 MINUTOS). COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DO STF. I.

O Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do ARE 1121633, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Gera... ()

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Doc. 768.3820.8399.0955

754 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. NÃO PROVIMENTO .

Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que autoriza o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento em jornadas superiores a 8 horas diárias deve ser considerada válida, à luz da decisão proferida no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao CF/88, art. 7º, XXVI, tem o dever constitucional de incentivar e garan... ()

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Doc. 254.7503.7324.1920

755 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - ELASTECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS - EXISTÊNCIA DE HABITUAL LABOR EXTRAORDINÁRIO - NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DESCARACTERIZAÇÃO. 1. Em se tratando de turno ininterrupto de revezamento, é válido o elastecimento da jornada especial de seis horas, prevista no CF/88, art. 7º, XIV, mediante negociação coletiva até a oitava hora diária, nos termos da Súmula 423/TST. 2. Todavia, a prestação de horas extraordinárias habituais além da oitava diária, em patente afronta ao limite diário legal e coletivamente imposto, descaracteriza o ajuste coletivo, sendo devidas como extraordinárias as horas trabalhadas além da sexta diária. Agravo interno desprovido.

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Doc. 814.2480.2893.4837

756 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, notadamente a pericial, que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo, na medida em que ficou comprovado que «mantinha contato habitual com resina fenólica, a qual contém fenol em sua composição, sem uso de equipamentos de proteção capazes de ilidir a nocividade do agente nocivo» . As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. JORNADA MISTA. A decisão regional está consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, no caso de prorrogação do trabalho noturno em horário diurno, são devidos o adicional noturno e a redução ficta da hora noturna, nos termos do CLT, art. 73, § 5º, ainda que a jornada seja mista, conforme o disposto na Súmula 60, II e na Orientação Jurisprudencial 388 da SBDI-I. Precedentes. Incide, portanto, a Súmula 333/STJ como óbice ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. Discute-se a aplicabilidade do disposto no CLT, art. 71, § 4º, com a sua redação antiga, anterior à vigência da Reforma Trabalhista. A Corte Regional, ao decidir que a supressão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos faltantes, acrescido de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, o fez em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 437/TST, I. De fato, a extrapolação habitual da jornada de 6 (seis) horas implica na observância do gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula 437, item IV, do TST). Precedente. Nesse contexto, incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de violação da CF/88, art. 5º, V, o qual é impertinente ao debate acerca do valor fixado a título de honorários periciais. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em razão de provável caracterização de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso das horas in itinere, cumpre registrar que houve alteração do § 2º do CLT, art. 58 pela Lei 13.467/2017, que passou a dispor que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, sendo certo que não há discussão quanto à constitucionalidade do referido dispositivo. Desse modo, não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de dispor, ainda que de forma contrária a lei sobre aspectos relacionados às horas in itinere, caso dos autos. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 172.5562.6003.3300

757 - TST. Turno ininterrupto de revezamento. Jornada de oito horas. Previsão em norma coletiva.

«O Tribunal Regional declarou a invalidade dos acordos coletivos de trabalho que prorrogaram a jornada dos turnos ininterruptos de revezamento, ante a ausência de contrapartida concedida aos trabalhadores para o labor após o limite de seis horas. Todavia, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao apreciar a controvérsia, adotou entendimento contrário daquele contido no acórdão regional, no sentido de que, consoante a Súmula 423/TST, deve ser respeitada a jorn... ()

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Doc. 142.1045.1001.5800

758 - TST. Recurso de embargos. Intervalo intrajornada de 15 minutos. Previsão em norma coletiva de fruição ao final da jornada. Impossibilidade.

«A determinação de gozo do intervalo intrajornada ao final da jornada de trabalho implica na própria negativa ao direito e ao que ele visa proteger, ou seja, a higiene, saúde e segurança do trabalho, conferindo direito ao trabalhador à remuneração do referido período como hora extra. Isto porque a intenção do legislador, ao criar o intervalo intrajornada, foi de proporcionar ao empregado período de descanso e alimentação durante o turno de trabalho, de maneira a recarregar suas en... ()

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Doc. 620.7381.0491.9079

759 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NORMA COLETIVA. NÃO ADOÇÃO DO SISTEMA PELO EMPREGADOR. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte recorrente não observou o requisito contido no dispositivo, uma vez que não transcreveu os fundamentos pelos quais a Corte Regional afastou a alegação de defesa de que os controles de ponto eram marcados por exceção. Agravo não provido. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE JUNHO/2009 A DEZEMBRO/2012. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. O Tribunal Regional declarou inválido o regime de trabalho na escala 4x4 ao fundamento de que, não obstante a jurisprudência admita a escala de 12x36, « não há contrapartidas semelhantes no regime compensatório adotado pela ré, pois pelo menos em três ocasiões na semana, o empregado trabalha a exaustiva jornada de 12 horas e usufrui de apenas 12 horas de descanso até o início da próxima jornada; além disso, a carga horária semanal ordinariamente extrapola a 44 horas. Por esse motivo, não é possível validar a sistemática autorizada em norma coletiva «. A Corte local deferiu, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes a quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de reconhecimento das horas extraordinárias assim consideradas as que excederem a sexta diária ou trigésima sexta semanal ou, sucessivamente, de não incidência do item III da Súmula 85/STJ. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho . Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula 423/TST, segundo a qual « estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras «, mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo mensal de 220 horas, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Precedentes. Diante da pretensão recursal contrária à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal, é forçoso concluir que o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333/TST e no § 7º do CLT, art. 896. Agravo não provido. HORAS EXTRAS DO PERÍODO DE DEZEMBRO DE 2012 A AGOSTO DE 2013. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORA NOTURNA FICTA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME COMPESATÓRIO. O Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação ao fundamento de que, considerando a redução da hora noturna, o reclamante laborava mais do que o pactuado para a compensação do labor aos sábados (oito horas e quarenta e oito minutos). Acrescentou a condenação, assim, o pagamento do adicional de horas extras para as horas excedentes à oitava diária e das horas extras (hora mais adicional) para as excedentes à quadragésima quarta semanal (Súmula 85/TST, III). A pretensão recursal do empregado é no sentido de pagamento o pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a redução da hora noturna não descaracteriza, por si só, o regime de trabalho de 12x36 previsto em norma coletiva, uma vez que a inobservância da hora noturna ficta gera o direito apenas ao pagamento das horas extraordinárias correspondentes. Considerando, assim, que a inobservância da hora noturna reduzida não descaracteriza o regime de 12x36, a mesma «ratio» do entendimento jurisprudencial citado deve ser aplicada à impossibilidade de afastamento do regime de compensação adotado pelas partes no interregno de dezembro de 2012 a agosto de 2013, uma vez que a conclusão de horas habituais pela Corte Regional decorreu apenas da desconsideração da hora noturna. Assim, inviável o acolhimento da pretensão recursal no sentido de pagamento das diferenças de horas extras a partir da oitava diária, em decorrência da invalidação do regime de compensação pela pratica de horas extras habituais. Agravo não provido.

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Doc. 387.6900.8569.1229

760 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO.

A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento recurso de revista para restabelecer a sentença que reconheceu o trabalho do reclamante em turnos ininterruptos de revezamento, deferindo-lhe o pagamento das horas prestadas além da 6ª diária e 36ª semanal. No caso concreto, não se discute a validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente (ARE 1121633). A controvérsia cinge-se à configuração ou não de turno... ()

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Doc. 584.3735.1126.1430

761 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA ELASTECENDO A JORNADA DE SEIS HORAS. HORAS EXTRAS DEVIDAS.

O Tribunal Regional do Trabalho excluiu o pagamento de horas extras a partir da 6ª diária, pois a alternância do horário de trabalho é quadrimestral . A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, quinzenal ou mensal, bastando que se estabeleça situação de alternância de turnos que acarrete maior desgaste físico e emocional para o trabalhador, conforme inteligência da ... ()

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Doc. 752.6869.6156.6881

762 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/207. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.

Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do CPC, art. 927, deve ser reconhecida a transcendência da causa. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CLÁUSULA COLETIVA QUE PREVÊ A JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1046. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a norma coletiva que estabeleceu a jornada de 12x36... ()

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Doc. 519.9362.1802.8813

763 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. TURNOS INITERRUPTOS DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8 HORAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Entre os direitos sociais, de índole trabalhista, fundados na Constituição, está a «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno de revezamento, salvo negociação coletiva". Assim dispõe o CF/88, art. 7º, XIV. Havendo turnos ininterruptos de revezamento, a prorrogação da jornada normal, de seis horas, é possível somente por meio de negociação coletiva de trabalho. É vedado ao legislador infraconstitucional imiscuir-se no assunto, pois está ele reservado, apenas, à vontade dos atores sociais. A jurisprudência vem enfatizando, inclusive, que a prorrogação não importa a autorização para a prestação de horas extraordinárias, pois o que se alarga é a própria jornada normal, em vista da especificidade das condições de trabalho. Nesse sentido, a Súmula 423/TST: «Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". E é assim porque a Constituição, ao reduzir a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, remeteu à vontade coletiva a necessária autonomia para reconduzir o contrato à regra geral, ou seja, à jornada de oito horas, sem que qualquer preceito constitucional autorize a extrapolação da oitava diária, ainda mais na circunstância adversa do revezamento de turnos ininterruptos, mediante negociação coletiva. Cabe arrematar que a mencionada Súmula 423/TST está em consonância com a tese fixada pelo STF ao decidir o tema 1046 da sistemática de repercussão geral e assentar então a tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Ao enumerar a jurisprudência do TST que teria delimitado o âmbito de disponibilidade de direitos, o colendo STF incluiu a diretriz traçada pela Súmula 423/TST entre os verbetes de súmula que já teriam estabelecido adequadamente essa delimitação (cfr. Tabela 1 do voto do Relator Min. Gilmar Mendes, p. 41 do acórdão). Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 143.1824.1085.1000

764 - TST. Intervalo intrajornada mínimo. Jornada de seis horas. Prorrogação.

«I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, 'caput' e § 4, da CLT» (Súmula 437, IV, do TST). Noutro passo, a Súmula 437, I, do TST reflete o entendimento desta Corte Superior no sentido d... ()

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Doc. 757.9502.1071.2136

765 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E IN 40 DO TST . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS POR NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DO STF.

O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam... ()

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Doc. 166.2981.1000.4000

766 - STJ. Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Vigilante. Jornada especial de trabalho. Serviço que exige atividade contínua. Possibilidade de adoção de regime de turno ininterrupto de revezamento. Decreto 1.590/1995, art. 2º. Precedentes desta corte. AgRg no Resp1.132.421/RS, rel. Min. Ericson maranho, DJE 3.2.2016 e Resp1.019.492/RS, rel. Min. Maria thereza de assis moura, DJE 21.2.2011. Agravo regimental de paulo césar pereira desprovido.

«1. Nos termos do Lei 8.112/1990, art. 19, a jornada máxima de trabalho dos Servidores Públicos Federais corresponde a 40 horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 horas mensais. 2. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelo recorrente ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (horas mensais, motivo pelo qual não faze jus ao percebimento da... ()

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Doc. 651.9917.5994.5636

767 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. Inicialmente, registre-se que o caso em questão não trata do Tema 1 . 046 do STF, haja vista que não se discute a validade ou não de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado na CF/88. A delimitação do acórdão regional revela o descumprimento da norma coletiva pela própria reclamada, tendo em vista o elastecimento da jornada de trabalho cumprida em turnos superiores aos estabelecidos. Desse modo, descumprido o limite de 8 horas diárias previsto na norma coletiva, devido o pagamento, como extra, das horas que ultrapassarem a 6 . ª diária, conforme o art. 7 . º, XIV, da CF/88e a Súmula 423/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido .

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Doc. 608.7305.7349.8769

768 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . 1. Não se conhece do agravo de instrumento que deixa de impugnar o óbice específico apontado pelo despacho de admissibilidade do Tribunal Regional do Trabalho que inviabilizaria o seguimento de seu recurso de revista. Incidência da Súmula 422/TST, I. 2. Na hipótese, a ré, quanto ao tema impugnado, não enfrentou os óbices erigidos na decisão agravada (Súmula 126/TST e Súmula 333/TST). Agravo de instrumento não conhecido, no particular. REGIME DE JORNADA 2X2 NÃO AMPARADO EM NORMA COLETIVA OU DISPOSIÇÃO LEGAL. INVALIDADE. A jurisprudência notória, iterativa e atual deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de invalidade do sistema compensatório 2x2, do qual decorrem jornadas de doze horas diárias, sem o esteio em Acordo ou Convenção Coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. REMUNERAÇÃO DE FERIADOS. DIFERENÇAS RECONHECIDAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 126/TST. INCIDÊNCIA. 1. O acórdão regional reconheceu a existência de diferenças nos valores pagos pelo empregador em retribuição aos feriados trabalhados. 2. Entendimento diverso exigiria revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810), declarou a inconstitucionalidade da atualização segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. 2. Dessa forma, em razão da declaração de inconstitucionalidade do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, e do caráter vinculante do aludido precedente, à luz do CPC/2015, art. 927, III, não há falar em aplicação da TR como índice de correção monetária nas condenações trabalhistas impostas à Fazenda Pública a partir de 30/6/2009, devendo ser adotado o IPCA-E. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 181.9772.5007.0300

769 - TST. Recurso de revista. Reclamada. Anterior à Lei 13.015/2014. Anterior à Lei 13.467/2017. regime 12x36. Invalidade. Trabalho nas 36 horas destinadas ao descanso.

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Doc. 987.4128.9702.3037

770 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. EXTRAPOLAÇÃO ALÉM DAS 8 HORAS PREVISTAS NA NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIRMAR NA DECISÃO RECORRIDA A EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.

A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho de 8 horas, sendo certo, ainda, que o autor trabalhava, no período imprescrito, em 02 turnos e com intervalo de 30 minutos para repouso e alimentação, de segunda a sexta/sábado, ou seja, em turnos ininterruptos de revezamento. Pois bem. É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de ... ()

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Doc. 239.5401.1779.8807

771 - TJRJ. Apelação Cível e Agravo Interno. Direito Constitucional e Administrativo. Servidor público estadual ocupante do cargo de Inspetor da Polícia Penal que pretende receber adicional noturno e horas extras trabalhadas em razão da jornada de trabalho sob regime de revezamento de 24 horas por 72 horas. Sentença de improcedência. Decisão de sobrestamento do feito, nos termos do CPC, art. 313, IV, em razão do IRDR 0073573-37.2021.8.19.0000. Apelo e Agravo Interno interpostos pelo autor. Orientação já adotada por esta Câmara e pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no sentido de que os direitos sociais pleiteados que devem ser analisados sob as particularidades do caso concreto. Inaplicabilidade do IRDR 0073573-37.2021.8.19.0000, pois diz respeito à percepção de adicional noturno pela Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, categoria diversa da discutida nos autos. Aplicação da ratio adotada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da ADI 4Acórdão/STF, que, ao afastar a percepção de adicionais que buscavam remunerar atividades inerentes ao cargo de Policial Rodoviário Federal, firmou a seguinte tese «O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única". Pretensão de percepção de horas extras, ademais, que é ilidida pelo entendimento de que o trabalho extraordinário do funcionalismo público deve ser calculado com base no divisor mensal de 200 horas. Regime de revezamento imposto ao autor que não ultrapassa o limite estabelecido pela jurisprudência do STJ. Manutenção da sentença que se impõe. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado.

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Doc. 150.4700.1020.6700

772 - TJPE. Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0304953-8), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com... ()

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Doc. 142.5854.9015.2600

773 - TST. Turnos ininterruptos de revezamento. Jornada de oito horas diárias estabelecida por convenção coletiva. Validade. Não caracterização de mera renúnica.

«O CF/88, art. 7º, inciso XIV estabelece a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. Na parte final desse dispositivo, a Carta Magna permitiu a fixação de jornada de trabalho superior a seis horas e inferior a oito por meio de negociação coletiva. Atenta a essa flexibilidade da jornada de trabalho dos trabalhadores sujeitos a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, esta Corte editou a Súmula 423, cujo teor se transcreve: «TURNO INITER... ()

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Doc. 714.4112.3011.1941

774 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT concluiu que « a autorização de elastecimento da jornada de revezamento para além da 8ª hora diária contida nas normas coletivas juntadas deve ser invalidada «. Na hipótese, a cláusula normativa instituiu a jornada de 08h48minutos (segunda a sexta- feira) para os turnos ininterruptos de revezamento, sem labor aos sábados. Ressalta-se, por oportuno, que não há no acórdão regional registro no sentido de que havia labor habitual aos sábados, dias destinados à compensação. Afastado o argumento de descaracterização do regime de compensação em decorrência de horas extras habituais ou por labor no dia destinado à compensação, infere-se que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Agravo não provido.

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Doc. 961.5872.1624.6862

775 - TST. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUTOS DEVOLVIDOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC, art. 1.030, II). TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H48 COM FOLGA/COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS. REGISTRO DE TRABALHO NOS SÁBADOS. DESCUMPRIMENTO DA NORMA COLETIVA. DISTINGUISHING . INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . 1 . Não obstante o entendimento prevalente no âmbito da Primeira Turma no sentido de reconhecer, à luz do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, a validade da norma coletiva em que se estabelece o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento além das oito de horas diárias, o caso retratado nos autos diz respeito à hipótese em que resulta configurado o descumprimento pelo empregador dos termos estipulados na própria norma coletiva. 2 . Segundo consignado no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional, a norma coletiva ora questionada tinha como finalidade elastecer a jornada além das 8 horas diárias com vistas à compensação do trabalho aos sábados. Ocorre que, segundo a Corte de origem, o histórico de demonstrativo de frequência registrava o descumprimento do regime de compensação, visto que havia habitual labor aos sábados. 3 . Em razão desse contexto fático, não há motivo para o exercício do juízo de retratação, devendo-se manter, ainda que por fundamento diverso, o acórdão prolatado pela Primeira Turma às fls. 607-17. 4 . Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido .

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Doc. 270.8255.3710.3877

776 - TST. I- AGRAVO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DE JORNADA. AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, o provimento do agravo de instrumento para o exame ... ()

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Doc. 245.3869.3825.8685

777 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ESCLARECIMENTOS.

Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, a oposição de embargos de declaração permitirá a adição de novos motivos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

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Doc. 142.5853.8006.2000

778 - TST. Recurso de revista. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher entre a jornada regular e a extraordinária.

«A gênese do CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos os empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, apesar de as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras penas... ()

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Doc. 190.1063.4005.9800

779 - TST. Maquinista. Jornada com horários variados estabelecidos previamente em escalas. Turno ininterrupto de revezamento. Configuração. Provimento.

«Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o ferroviário submetido a escalas variadas, com alternância de turnos, faz jus à jornada especial prevista no CF/88, art. 7º, XIV. Assim, uma vez evidenciado que o reclamante se submetia a regime de trabalho, com alternância de turnos, não importa se ele se encontra inserido na sistemática prevista nos arts. 236 a 247 da CLT, de modo que o eventual excesso da jornada de 6 (seis) horas diárias deve ser remunerado como hora extraordinár... ()

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Doc. 440.0107.6315.0677

780 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O CPC, art. 330, § 1º enumera hipóteses taxativas de inépcia da petição inicial, dentre as quais a situação em que «o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico". 2. No caso concreto, extrai-se do acórdão regional que «o reclamante não indicou as jornadas de trabalho por ele cumpridas, tendo se limitado a afirmar que se ativava em horário noturno «. Assentou o Colegiado de origem inexistir «qualquer justificativa para o reclamante, conhecedor de sua jornada de trabalho, deixar de informá-la na petição inicial» . 3. A Súmula 263/TST enuncia, por sua vez, que, «salvo nas hipóteses do CPC/2015, art. 330 ( CPC/1973, art. 295), o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 15 (quinze) dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer (CPC/2015, art. 321)". 4. Dessa forma, enquadrando-se a hipótese em apreço no art. 330, § 1º, I, do CPC, desarrazoada a pretensão de concessão de prazo para a emenda da petição de ingresso . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 539.8849.7538.4597

781 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA 4X2. NORMA COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de reconhecer a validade da norma coletiva que estabelece jornada superior a seis horas e limitada a oito horas aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento (Súmula 423/TST). 2. No caso, o Tribunal Regional, em análise ao conjunto fático probatório dos autos, concluiu que a norma coletiva que autorizava o elastecimento da jornada de trabalho do autor, não foi observada, pois os poucos controles de ponto juntados evidenciam que o autor trabalhava dois dias das 7h às 19h e dois dias das 19h às 7h. 3. O elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além das oito horas diárias, tal como se deu na hipótese, invalida a norma coletiva que o autorizou, sendo devido, ao autor, o pagamento das horas extras a partir da 6ª diária. 4. Confirma-se, assim, a decisão agravada, porquanto não constatada a transcendência da causa do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 150.4705.2003.9500

782 - TJPE. Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível/reexame necessário. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. 0292411-2), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas com... ()

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Doc. 410.0212.8685.8480

783 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. SÚMULA 423/TST . Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante . Agravo conhecido e não provido .

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Doc. 190.1071.8003.3400

784 - TST. Horas extraordinárias. CLT, art. 384. Intervalo para descanso da mulher entre a jornada regular e a extraordinária.

«A gênese da CLT, art. 384, ao fixar o intervalo para descanso entre a jornada normal e a extraordinária, não concedeu direito desarrazoado às trabalhadoras, mas, ao contrário, objetivou preservar as mulheres do desgaste decorrente do labor em sobrejornada, que é reconhecidamente nocivo a todos empregados. Considerou, para tanto, sua condição física, psíquica e até mesmo social, pois é público e notório que, não obstante as mulheres virem conquistando merecidamente e a duras pena... ()

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Doc. 150.4705.2003.9400

785 - TJPE. Direito administtrativo e processual civil. Recurso de agravo na apelação cível. Inicial preenche os requisitos do CPC/1973, art. 282. Servidor do município de petrolina. Horas extras laboradas em período noturno. Fator/divisor 140 aplicável. Lei municipal 301/91. Recurso de agravo desprovido.

«Trata-se de Recurso de Agravo interposto pelo Município de Petrolina contra a decisão monocrática proferida pela Relatoria do Des. Antenor Cardoso Soares Júnior que, com fulcro no CPC/1973, art. 557, caput, negou provimento ao Reexame Necessário, tornando prejudicado o Apelo (proc. nº0292440-3), mantendo em todos os termos a sentença do primeiro grau que, julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município ao pagamento das horas extraordinárias noturnas do servidor, calculadas ... ()

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Doc. 166.0112.8000.6400

786 - TRT4. Turnos ininterruptos de revezamento. Pirelli pneus. Limite da jornada semanal.

«Ainda que pactuada com o sindicato condição prejudicial aos empregados, com ampliação da jornada de 6 para 8 horas em cada turno, a carga horária semanal dos turnos ininterruptos de revezamento deve/deveria ficar restrita a 36 horas, porque conclusão lógica decorrente da imposição do inciso XIV do art.7º da Constituição. O comando constitucional que autoriza o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho impõe se reconheça que há limites de negociação, haja ... ()

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Doc. 233.8195.2550.9163

787 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. Recurso de agravo provido para determinar o regular processamento do agravo de instrumento, ante possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. Diante de provável violação da CF/88, art. 7º, XXVI, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.046 DA RG/STF. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. 1. Consigna o TRT que «o reclamante cumpriu jornada de trabalho em dois turnos distintos: das 6h às 15h48min (perfazendo a jornada de 8 horas e 48 minutos) e no turno das 15h48min às 1h09min (perfazendo a jornada de 8 horas e 21 minutos), já deduzida a hora relativa ao intervalo intrajornada», conforme previsão de norma coletiva. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Como a jornada de 8 horas e 48 minutos, de segunda a sexta-feira, não ultrapassa a jornada semanal de 44 horas, deve prevalecer o negociado sobre o legislado, considerando ainda que a própria Lei da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a dispor sobre a prevalência dos acordos e convenções coletivas de trabalho que dispuserem sobre «pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais» (art. 611-A, I, da CLT). 4. Assim, merece reforma o acórdão regional para se adequar ao recente entendimento do STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido.

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Doc. 832.0858.2879.4588

788 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO ESTATAL REGULADOR PREVISTA NO CLT, art. 60. JORNADA DIÁRIA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS . D iscute-se nos autos a possibilidade de a norma coletiva mitigar a regra disposta no CLT, art. 60, a qual prevê que, nas atividades insalubres, só será permitida qualquer prorrogação da jornada de trabalho mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Em se tratando de regra fixadora de vantagem relacionada à redução dos riscos e malefícios no ambiente do trabalho, de modo direto e indireto, é enfática a proibição da Constituição ao surgimento da regra negociada menos favorável (art. 7º, XXII, CF/88). Em coerência com essa nova diretriz, este Tribunal Superior, por meio da Res. 209/2016, inseriu o item VI na Súmula 85, fixando o entendimento de que: «Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60". Atente-se que, com o advento da Lei 13.467/2017, foi incluída na CLT regra que permite que a negociação coletiva fixe cláusula específica sobre a prorrogação da jornada de trabalho em ambientes insalubres, dispensada a licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho (art. 611-A, XIII). Entretanto, o assunto diz respeito à saúde da pessoa humana que vive do trabalho, estando imantado por regra imperativa, da CF/88, constante no art. 7º, XXII, CF, que determina o absoluto prestígio das normas de saúde, higiene e segurança que materializam a preocupação pela redução dos riscos inerentes ao trabalho . Pelo Texto Magno, a saúde e segurança laborais são direito subjetivo obreiro, constituindo, ainda, parte integrante e exponencial de uma política de saúde pública no País. Não há, ao invés, na Constituição, qualquer indicativo jurídico de que tais valores e objetivos possam ser descurados em face de qualquer processo negocial coletivo. Na verdade, está-se aqui diante de uma das mais significativas limitações manifestadas pelo princípio da adequação setorial negociada, informador de que a margem aberta às normas coletivas negociadas não pode ultrapassar o patamar sociojurídico civilizatório mínimo característico das sociedades ocidentais e brasileira atuais . Nesse patamar, evidentemente, encontra-se a saúde pública e suas repercussões no âmbito empregatício. Além do mais, conquanto a Lei 13.467/2017, na inserção de dispositivos que realizou na CLT (art. 611-A, caput e, I, II e XIII, c/c parágrafo único do art. 611-B da Consolidação), tenha procurado desvincular, cirurgicamente, do campo da saúde e segurança do trabalho as regras sobre duração do trabalho e intervalos, autorizando à negociação coletiva trabalhista fixar cláusulas sobre jornada de trabalho, banco de horas e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e Previdência, esse intento coloca a inusitada regra contra a Ciência e a Constituição da República (art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Reitere-se : a saúde humana não é passível de negociação bilateral ou coletiva, por força da matriz constitucional de 1988, com suas várias regras e princípios de caráter humanístico e social. Saúde e segurança no trabalho são direitos individuais e sociais fundamentais de natureza indisponível (art. 7º, XXII, CF/88). Não há margem para o rebaixamento da proteção à saúde, ainda que coletivamente negociado, até mesmo porque se trata de tema respaldado em base técnico-científica, por envolver riscos evidentes à preservação da saúde humana . A propósito, note-se que a análise da situação, circunstância ou fator insalubre é ato estritamente técnico-científico, que não apresenta pertinência com a ideia de ato passível de negociação entre as partes, mesmo as partes coletivas . Em conclusão, embora tenha sido incluída a possibilidade de instituir a « prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho «, no elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativas (art. 611-A, XIII, da CLT), o fato é que há um conjunto normativo circundante ao novo CLT, art. 611-A formado por princípios e regras jurídicas superiores (ilustrativamente, art. 1º, caput e, III; art. 3º, caput e, I, II e IV; art. 6º; art. 7º, caput e, XXII; art. 194, caput ; art. 196; art. 197; art. 200, caput e, II, in fine, todos da CF/88). Esse conjunto normativo não pode ser desconsiderado no contexto de aculturação dos dispositivos da negociação coletiva trabalhista firmada no plano concreto do mundo do trabalho. No caso vertente, portanto, a previsão em norma coletiva de compensação ou prorrogação da jornada deve ser considerada inválida porque a atividade desenvolvida pela Parte Reclamante era insalubre e não havia a autorização da autoridade competente para a prorrogação de jornada, nos termos do CLT, art. 60. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 378.2149.5750.7590

789 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL NOTURNO, PRORROGAÇÃO DE JORNADA NOTURNA, TEMPO À DISPOSIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ACIDENTE DE TRABALHO, RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR, DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, QUANTUM INDENIZATÓRIO E HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange ao adicional de periculosidade, ao adicional noturno, à prorrogação de jornada noturna, ao tempo à disposição, à contribuição confederativa, ao acidente de trabalho, à responsabilidade civil do empregador, aos danos materiais, morais e estéticos, ao quantum indenizatório e aos honorários periciais, as matérias veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 120.000,00, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 60, II, 126, 297, 333 e 366 do TST, CLT, art. 896, § 7º e Súmula Vinculante 40/STF) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, nos temas . 2) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante da transcendência política da causa e da possível violação do art. 7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento patronal para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento provido, no aspecto. 3) HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e de possível violação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, no aspecto. Agravo de instrumento provido, no tema. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . 1) VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE TRATA DA JORNADA DE TRABALHO EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A) ou não (CLT, art. 611-B) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da norma coletiva refere-se à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais supra referidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XXVI, da CF, o processamento do recurso de revista é medida que se impõe . Recurso de revista provido, no aspecto. 2) HORAS IN ITINERE E SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - - VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, § 2º, E 71, § 4º, DA CLT QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO . 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no CLT, art. 58, § 2º, com a redação dada pela Lei 10.243/01. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. Já a matéria da supressão do intervalo intrajornada estava regulamentada pelo CLT, art. 71, § 4º, com redação dada pela Lei 8.923/94, tendo a jurisprudência desta Corte superior pacificado o entendimento em sua Súmula 437 de que a supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada enseja no pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação aos dispositivos legais em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever, com relação às horas in itinere, que « o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador « e, com relação à supressão do intervalo intrajornada, que « a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho « . 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos o TRT entendeu que o objeto da antiga redação do CLT, art. 58, § 2º e da Súmula 437/TST deveria ser aplicado a todo o período da relação contratual. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa dos arts. 58, § 2º, e 71, § 4º, da CLT, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, motivo pelo qual o apelo merece processamento. Recurso de revista provido, no aspecto.

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Doc. 103.1674.7480.9200

790 - STJ. Tributário. Imposto de renda na fonte. Folgas não-gozadas. Diminuição da jornada de trabalho. Sistema de revezamento. Comando da CF/88. Adaptação dos contratos de trabalho apenas em agosto de 1990. Convenção coletiva. Petrobras. Indenização de horas trabalhadas. Caráter indenizatório. Hipótese distinta do pagamento de hora extra a destempo. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 5.811/72, arts. 2º e 9º. CF/88, art. 7º, XIV. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, art. 6º, IV e V.

«As verbas em debate percebidas pelos recorrentes decorrem de indenização por folgas não-gozadas, prevista na Lei 5.811/1972 e devidas em virtude de alteração promovida nos regimes de turno ininterrupto de revezamento, com o advento da CF/88, que modificou seu regime de trabalho. O sistema de revezamento em que laboravam os recorrentes, conhecido por 1 x 1 (um dia de trabalho por um dia de folga), previsto no art. 2º e seguintes da Lei 5.811/72, a partir da promulgação da CF/88, em v... ()

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Doc. 137.9861.9003.2700

791 - TST. Intervalo intrajornada. Fruição nos quinze minutos finais da jornada. Previsão em norma coletiva.

«É inválida a norma coletiva mediante a qual se prevê a concessão do intervalo para repouso e alimentação apenas no final da jornada, considerando que a hipótese equivale à supressão do intervalo intrajornada. Frise-se que a norma inscrita no artigo 71 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho reveste-se de natureza cogente e de ordem pública, dado o seu notório caráter tutelar, porquanto visa ao resguardo da saúde do trabalhador, não podendo a garantia mínima prevista... ()

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Doc. 137.9861.9003.3600

792 - TST. Intervalo intrajornada. Fruição nos quinze minutos finais da jornada. Previsão em norma coletiva.

«É inválida a norma coletiva mediante a qual se prevê a concessão do intervalo para repouso e alimentação apenas no final da jornada, considerando que a hipótese equivale à supressão do intervalo intrajornada. Frise-se que a norma inscrita no artigo 71 e parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho reveste-se de natureza cogente e de ordem pública, dado o seu notório caráter tutelar, porquanto visa ao resguardo da saúde do trabalhador, não podendo a garantia mínima prevista... ()

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Doc. 142.5855.7005.5600

793 - TST. Recurso de revista. Reclamante. Horas extras. Turnos ininterruptos de revezamento. Elastecimento da jornada além da 8ª diária. Norma coletiva. Invalidade.

«Segundo a Súmula 423/TST, «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras». No caso dos autos, a jornada estabelecida para o trabalho em turnos ininterruptos ultrapassava oito horas diárias (o reclamante laborava de 6 às 15h48 e de 15h48 a 1h9). Tratando-se de jornada de trabalho em turno ininterrupto de ... ()

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Doc. 255.7970.9496.7739

794 - TST. RECURSO DE REVISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNO. PERIODICIDADE TRIMESTRAL OU SEMESTRAL. DESNECESSIDADE QUE A ATIVIDADE DA EMPRESA SE DESENVOLVA DE FORMA ININTERRUPTA. NORMA COLETIVA. INVALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORAS EXTRAS LABORADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. ART. 7º, XIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 360 DA SBDI-1 DO TST. SÚMULA 423/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.

Considerando o debate acerca da possibilidade de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplar a supressão ou redução de direitos constitucionais trabalhistas, matéria que foi objeto de decisão relacionado ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, reconheço a transcendência jurídica da questão, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. O Tribunal Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário patronal, consignou que o trabalho em turnos diurno e noturno, que se a... ()

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Doc. 459.0333.9078.2228

795 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS. 3. DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 5. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I . Em relação à «responsabilidade subsidiária», o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula 331/TST, IV e com o Tema de Repercussão Geral 725. Tratando-se de acórdão regional proferido em estrita conformidade com tema já pacificado por este Tribunal Superior, esvazia-se a transcendência da matéria, por não haver necessidade de um novo pronunciamento desta Corte Superior sobre a questão, ressalvadas as hipóteses em que a parte recorrente indica distinção (distinguishing) ou superação (overruling) do precedente, o que não ocorre nos presentes autos. II . Quanto ao tema «jornada de trabalho - horas extras - adicional noturno - intervalo intrajornada. intervalo interjornadas», a decisão atacada é no sentido de aplicar-se o óbice processual mencionado no art. 896, §1º-A, da CLT. A parte recorrente, entretanto, não logra demonstrar o desacerto daquela decisão, contrariando o disposto no CPC/2015, art. 1.021, § 1º e na Súmula 422/TST, I, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Acerca do tema «diferença salarial - piso salarial», o acórdão regional está fundamentado no exame da prova. Assim, em razão da aplicação do óbice processual mencionado na Súmula 126/TST, resulta inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV . Sobre a «indenização por dano moral», seja decorrente de descumprimento de normas trabalhistas ou pelo transporte de valores, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera patrimonial disponível da parte recorrente, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico. A causa, portanto, não oferece transcendência. V . Relativamente ao «adicional de periculosidade», a parte recorrente pretendeu o processamento do recurso de revista exclusivamente por divergência jurisprudencial, mas o vício processual detectado, aplicação da Súmula 337/TST, I, obsta a emissão de juízo positivo de transcendência. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 209.4799.0948.9997

796 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . Quanto à jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, cabe destacar que, em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do CLT, art. 611-B No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se à fixação de jornada de trabalho de 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento somada a regime de compensação de jornada, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento .

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Doc. 737.0659.5131.0435

797 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO (PARTE RÉ). AÇÃO REVISIONAL. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA . 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO EMPREGADO (PARTE RÉ). AÇÃO REVISIONAL. LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. NÃO INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA NA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO SUPERIOR AO LEGAL. ÍNDICES FIXADOS MEDIANTE NORMA COLETIVA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho» (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva», o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B» . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. Constou na fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, que as normas trabalhistas que dispõem sobre remuneração, salário ou parcelas salariais são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo, mas pode estabelecer fórmulas de composição remuneratória ou salarial (desde que observado o patamar mínimo civilizatório), presumindo-se a existência de contrapartidas ante a teoria do conglobamento. Nestes autos, embora em princípio não fosse exigível a explicitação de contrapartida (a qual é presumida conforme a tese vinculante do STF), subsiste que a própria norma coletiva explicitou a contrapartida específica para a exclusão do adicional de risco da base de cálculo das horas extras e do adicional noturno, qual seja, a majoração do adicional de horas extras e do adicional noturno. A jurisprudência do TST, mesmo antes da tese vinculante do STF, já era no sentido da validade de norma coletiva que prevê a não integração do adicional de risco ao salário para fins de cálculo das horas extras e trabalho noturno, mas, em contrapartida, prevê índices superiores aos estabelecidos em lei para os respectivos adicionais, porquanto evidenciada a existência de concessões recíprocas pelas partes convenentes. Julgados. O contrato de trabalho é anterior à Lei 13.467/2017. Trata-se de ação revisional ajuizada pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, em que se pretende revisar a decisão proferida nos autos do processo 1000672-87.2016.5.02.0021, que a condenou ao pagamento de diferenças de horas extras e de adicional noturno, em razão da não integração do adicional de risco de vida na base de cálculo das referidas parcelas. Assim dispõe o art. 505, caput e, I e II, do CPC: «Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença ; II - nos demais casos prescritos em lei". No caso registrou o TRT que «se depreende da nova redação das cláusulas do acordo coletivo, que houve verdadeira alteração da norma coletiva, a qual passou a prever, expressamente, que o adicional noturno e a hora extra são calculados somente sobre o salário-base, sem outros acréscimos. Assim, ainda que a coisa julgada reconheça a natureza salarial do adicional de risco de vida, este não se confunde com o salário-base e não pode mais fazer parte das bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno, pois a norma benéfica instituída via instrumento coletivo, já estabelecendo o adicional superior ao legal, deve ser interpretada restritivamente. E nesse sentido, as expressões salário-base e hora normal não mais se confundem e nem permitem a interpretação conferida anteriormente» . Nesse contexto, a Corte regional manteve a sentença que declarou que o empregado (parte ré) não mais faz jus à integração do adicional de risco de vida nas bases de cálculo das horas extras e do adicional noturno. Assim, extrai-se da decisão recorrida que o TRT entendeu que houve alteração por meio de norma coletiva no estado de direito ao qual se fundava a ação principal, de forma a autorizar o provimento da presente ação revisional, o que é perfeitamente cabível, nos termos do CPC/2015, art. 505, I. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. 142.5854.9009.5500

798 - TST. Turno ininterrupto de revezamento. 7ª e 8ª horas. Previsão em norma coletiva. Hora extra. Elastecimento da jornada por norma coletiva. Validade

«A jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos do CF/88, art. 7º, inciso XIV, é de 6 (seis) horas, podendo, mediante negociação coletiva, ser elastecida para 8 (oito), na forma da Súmula 423/TST.»

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Doc. 174.1449.2196.1201

799 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao CF/88, art. 7º, XIV, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS ESTABELECIDA POR NORMA COLETIVA OBJETIVANDO A COMPENSAÇÃO DO LABOR AOS SÁBADOS. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis». De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o CF/88, art. 7º, XIV, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no, XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (CF/88, art. 7º, XIV), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF/88) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. 814.0297.7946.6662

800 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMISSÕES. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO E RSR. DOMINGOS E FERIADOS. CONTROLE DE JORNADA. RES JUDICATA NÃO APLICADA. ERRO NAS CONTAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA .

Quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, verifico, de plano, o descumprimento da regra contida no CLT, art. 896, § 1º-A, IV, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, « transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da ... ()

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