851 - TJRJ. Revisão Criminal. Trata-se de requerente condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 35, da Lei 11.343/2006 e 148, § 2º, do CP, em concurso material, às penas de 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão, em regime fechado, e 1.226 (mil duzentos e vinte e seis) dias-multa, na menor fração unitária. A defesa requer a desconstituição do julgado e a absolvição do requerente por ausência de lastro probatório. Através de Parecer a Procuradora de Justiça manifestou-se pela «concessão, ex officio, de ordem de habeas corpus para anular o processo, ab ovo, à conta de contrariedade a texto expresso da lei penal», haja vista que o enquadramento legal da denúncia não foi correto e o feito deveria seguir o rito do tribunal do Júri. 1. Prima facie, ressalto que a alegação sustentada pela Procuradoria de Justiça, no sentido da nulidade do feito por conta do desrespeito ao procedimento do tribunal do Júri, não merece acolhimento. 2. A PGJ aduz, em síntese, que o acusado foi flagrado praticando o crime de tentativa de homicídio e o procedimento deveria seguir o rito relativo ao Tribunal de Júri. 3. Quanto ao tema, apesar de indícios de que o acusado estaria agindo no sentido do homicídio da vítima por eles encarcerada, não há provas suficientes de que ele e os corréus já haviam iniciado os atos executórios do crime de homicídio. 4. Para caracterizar a tentativa de homicídio, é imprescindível que a acusação demonstre um início de execução com a intenção clara de matar. Concessa maxima venia, as ações dos denunciados não corroboram, de forma irrefragável, a tese da tentativa de homicídio. 5. Logo, vislumbro correta a adequação típica da denúncia, haja vista que o requerente foi denunciado pelos crimes que supostamente cometeu até o momento do seu flagrante por Policiais Militares. Assim, ante a ausência de provas no sentido do cometimento de crime doloso contra a vida, vislumbro correta a instrução criminal perante o juízo comum. 6. Em relação ao mérito, entendo que assiste parcial razão à defesa. 7. O requerente foi condenado por associação para o tráfico e cárcere privado. 8. Destaco que em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão manifestamente contrária às evidências dos autos. 9. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 10. No caso em tela, vislumbro que assiste parcial razão à defesa. 11. A meu ver, a existência da associação para o tráfico não restou comprovadas pelos depoimentos colhidos em sede judicial. 12. Não temos prova quanto ao crime de associação. 13. Ao revés do que foi narrado na exordial, não há provas contundentes em relação à posição de gerência do tráfico de drogas na região da prisão e, consequentemente, sua associação a terceiros com o fito de praticar o tráfico ilegal de drogas. 14. Em respeito à Súmula 70/TJERJ, é cediço que a palavra dos policiais merece credibilidade, no entanto, temos somente as versões apresentadas por esses agentes e nenhum esforço investigativo foi realizado. 15. As declarações prestadas pelos Policiais Militares acerca da conduta do acusado se resumem a «ouvi falar» e afora as circunstâncias de sua prisão, as provas não demonstram vínculos de estabilidade entre o revisionando, o corréu e terceiros, o que, por certo, não se mostra congruente com a tese acusatória, já que ela imputou ao requerente a direção de um grupo criminoso. 16. As provas sequer apontaram para uma clara divisão de tarefas entre o requerente e demais indivíduos e não são irrefutáveis e seguras no sentido de que o revisionando tivesse vínculo associativo com outros indivíduos. 17. Em tais circunstâncias, penso que realmente seja o caso de se rever o que foi antes decidido. 18. Por outro lado, quanto ao crime de cárcere privado, não há contradições entre a sentença e as provas produzidas e ponderadas no feito originário. 19. Há certeza acerca da prática do crime de cárcere privado, haja vista que o requerente foi flagrado transportando a vítima no interior de um veículo, conforme infere-se das provas orais. 20. O conjunto probatório é claro nesse sentido, inexistindo dúvidas quanto a isto. 21. Diante dessa premissa, verifico que resta confirmada, ante o teor do conjunto de provas, a prática do crime de privação de liberdade da vítima, de modo que o requerente deve ser condenado por esta infração. 22. A dosimetria foi fixada de forma escorreita e adequada ao caso concreto, portanto prescinde de reformas. 23. Por derradeiro, diante do quantum da reprimenda sobejante e a recidiva do requerente, o regime deve ser readequado, em atenção ao art. 33, § 2º, «b», do CP. 24. Revisão julgada parcialmente procedente para absolver o requerente quanto ao crime de associação para o tráfico, nos termos do CPP, art. 621, I, remanescendo a infração prevista no CP, art. 148, § 2º, e a resposta penal de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto. Oficie-se.
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