Carregando…

Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

+ de 1.037 itens encontrados


STJ - Últimas publicações
D.O. 02/06/2025 (831 itens)
D.O. 30/05/2025 (606 itens)
D.O. 29/05/2025 (2305 itens)
D.O. 28/05/2025 (429 itens)
D.O. 27/05/2025 (113 itens)
D.O. 26/05/2025 (1485 itens)
D.O. 23/05/2025 (1011 itens)
D.O. 22/05/2025 (961 itens)
D.O. 21/05/2025 (451 itens)
D.O. 20/05/2025 (1149 itens)

Resultado da pesquisa por: fianca cassacao

  • Filtros ativos na pesquisa
    Editar
  • fianca cassacao

Doc. 335.9143.6172.4846

951 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, I

e II, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, NO QUAL PRETENDE: 1) QUE SEJA APLICADA FRAÇÃO EQUIVALENTE A 3/8 (TRÊS OITAVOS), NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, CONSIDERANDO-SE O RECONHECIMENTO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO, ESTAS DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE AGENTES, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 2) CASO NÃO SEJA APLICAD... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 165.5491.8077.1988

952 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A, §1º, IN FINE, C/C O art. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUE TERIA SUPOSTAMENTE SIDO PRATICADO POR GENITOR CONTRA FILHA, CONSIDERANDO A IMPOSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 15 (QUINZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, ALEGANDO-SE: 1) AUSÊNCIA DE PROVA; E 2) AUSÊNCIA DE DOLO. SUBSIDIARIAMENTE, SE POSTULA: 2) A REVISÃO DA DOSIMETRIA, COM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu, Cristiano Moreira, representado por advogado constituído, contra a sentença (index 198), prolatada pela Juíza de Direito da 01ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou por infração ao tipo penal do art. 217-A, §1º, in fine, c/c o art. 226, II, ambos do CP, na forma da Lei 11.340/2006, às penas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento das custas ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 777.6561.6396.8021

953 - TJRJ. APELAÇÃO. ECA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. RECURSO MINISTERIAL OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO SOCIOEDUCATIVA DIANTE DA ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO E A APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.

Esgotados os meios probatórios disponíveis, não subsiste comprovação segura e inconteste de que os apelados tenham efetivamente praticado os atos análogos que lhes foram imputados. Inicialmente, registre-se que diante do falecimento do adolescente G. V. F. o juízo de piso extinguiu a representação socioeducativa em relação a ele (ID 000297/299). A peça inicial acusatória narra que no dia 03/09/2023, por volta das 09:00 horas, na Rua Santo Antônio, 295, no Distrito de Comendador Ven... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 203.1434.2670.5764

954 - TJRJ. Apelações criminais defensivas. Condenação por crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas, ambos majorados pelo envolvimento de menor, tudo em concurso material. Recurso do Acusado Marcus Vinícius que busca, preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade e, no mérito, a solução absolutória para ambos os delitos, o privilégio e a revisão da dosimetria, com abrandamento de regime. Recurso do Acusado Ângelo que pleiteia a solução absolutória para ambos os delitos e, subsidiariamente, a desclassificação para a Lei 11.343/06, art. 28, o reconhecimento do privilégio e a revisão da dosimetria. Arguição preliminar tratada no tópico próprio, ao final do julgado, por não versar propriamente de questão formal obstativa ao exame do direito material controvertido. Mérito que se resolve parcialmente em favor de ambos os Réus. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos, no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas imputado ao Acusado Marcus Vinícius e ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28 no que diz respeito ao Acusado Ângelo. Instrução revelando que policiais militares se dirigiram à Comunidade Fumacê, a fim de averiguar notícia sobre roubos de cargas e tráfico de drogas, ocasião em que tiveram a atenção despertada para os Acusados e o Adolescente I. R. os quais se encontravam atrás de uma banca, na qual as drogas estavam expostas para venda. Policiais que apreenderam 315g de maconha + 89,55g de cocaína, endolados e customizados, além de 04 rádios transmissores. Acusado Marcus Vinícius que, em juízo, confessou ser o proprietário exclusivo das drogas, ao mesmo tempo em que isentou o Corréu Ângelo e o Adolescente de qualquer participação na mercancia por ele realizada. Acusado Ângelo e Adolescente que, em juízo, disseram ter comprado drogas no local, circunstância corroborada pelo Acusado Marcus Vinícius. Testemunhal acusatória ratificando a versão restritiva, tão-somente, no que diz respeito ao Acusado Marcus Vinícius, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, pela ausência dos seus requisitos legais cumulativos. Benesse que, em linhas gerais, se destina a favorecer apenas o traficante comprovadamente episódico, neófito e sem nenhuma expressão de periculosidade social. Firme orientação do STF enfatizando, como no caso, que «a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, acondicionadas em porções passíveis de imediata disseminação, denotam o intenso envolvimento do paciente com o tráfico, a justificar a recusa da aplicação do redutor da Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º". Hipótese na qual o Apelante Marcus Vinícius, além de ter sido flagrado, em via pública, na posse de expressiva quantidade de entorpecentes variados, acondicionados em porções para pronta comercialização, outras circunstâncias concorrem, na linha do STJ, para a negativa do benefício, certo de que a sua prisão se deu em conhecido antro da traficância (STJ), oportunidade em que também houve a arrecadação de petrechos comumente utilizados para a comercialização - rádio transmissores (STJ). Todas essas situações denotam, no seu conjunto, suficiente noção de reiteração e profissionalismo, a manifestar dedicação à atividade criminosa, a despeito de não ter sido possível provar estritamente a estabilidade e a permanência inerentes aa Lei 11.343/2006, art. 35, valendo realçar que «a dedicação do agente a atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução da pena, independentemente do grau de comprometimento do agente com o crime ou da complexidade da estrutura da organização» (STJ). Acusação que, no entanto, não logrou comprovar, em relação ao Acusado Ângelo, a finalidade difusora inerente ao crime do art. 33 da Lei . 11.343/06. Viabilidade de o juiz valer-se do instituto da emendatio libelli (CPP, art. 383) para proceder à reclassificação típica da imputação, variando, à luz da narrativa factual posta, do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei . 11.343/06) para o de consumo próprio (art. 28 do mesmo Diploma), sem que se cogite sobre eventual inobservância do princípio da correlação. Advertência do STJ enfatizando que, «se a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquele indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (CPP, art. 383)". Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Juízos de condenação e tipicidade revisados e, agora, postados nos termos dos arts. 33 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 para o Acusado Marcus Vinícius e nos termos da Lei 11.343/06, art. 28 para o Acusado Ângelo. Dosimetria que se mantém quanto ao crime de tráfico de drogas, diante da fixação da pena-base no mínimo legal, da incidência da Súmula 231/STJ, e da repercussão da fração mínima de aumento prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal para o Acusado Marcus Vinícius, frente ao quantitativo da pena apurada. Regime prisional que, mesmo em sede de crime hediondo ou equiparado, há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33 (STF), optando-se, na espécie, pela modalidade semiaberta para o Acusado Marcus Vinícius, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado Marcus Vinícius que já se encontra preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo» (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ), sendo inaplicável a Resolução CNJ 417/21, dada a condição de preso do Acusado. Pena de prestação de serviços comunitários pelo prazo de 04 (quatro) meses (Lei 11.343/2006, § 3º, do art. 28), a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, agora fixada para o Acusado Ângelo. Recursos aos quais se dá parcial provimento, para absolver ambos os Acusados em relação ao crime previsto na Lei 11.343/06, art. 35, desclassificar, quanto ao Acusado Ângelo, a condenação do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33 para o crime previsto na Lei 11.343/06, art. 28, com aplicação da pena final de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 04 (quatro) meses, a cargo do juízo da execução, com expedição de alvará de soltura, e redimensionar, quanto ao Acusado Marcus Vinícius, suas penas finais para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 978.8689.1528.3456

955 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de lesão corporal qualificada pela incapacidade por mais de trinta dias, resistência qualificada, tentativa de lesão corporal e por contravenção penal de porte de arma branca, tudo, em concurso material. Recurso que persegue o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para o crime de tentativa de lesão corporal e para a contravenção penal. No mérito, almeja a absolvição por fragilidade probatória e, subsidiariamente, a pena-base no mínimo legal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão da pena. Prefacial que merece acolhimento. Prescrição que, após o trânsito em julgado para a acusação, que no caso em tela se deu no dia 07.03.2024, regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110, §1º). Penas fixadas na sentença que alcançaram o patamar de 01 mês e 24 dias de detenção (arts. 129 c/ 14, II, do CP) e de 01 mês e 20 dias de prisão simples (decreto-lei 3.688/1941, art. 19 - CP, art. 119). Prazo prescricional de 03 (três) anos (CP, art. 109, V), a qual foi reduzido pela metade em razão da menoridade relativa (CP, art. 115). Decurso de mais de um ano e seis meses, considerando o interstício decorrido entre o recebimento da denúncia (28.03.2022) e a publicação da sentença condenatória (23.02.2024). Prescrição que se detecta em relação ao crime do art. 129, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e da contravenção penal do decreto-lei 3.688/1941, art. 19. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Positivação da materialidade e autoria. Prova inequívoca de que o Apelante, no dia 16.10.2020, opôs-se à abordagem do policial militar, mediante violência e ameaça, fugindo a seguir. Nas mesmas circunstâncias, ofendeu a integridade física do policial militar Leandro Jardel, ao desferir um soco em seu ombro direito, além de ter lhe dado um empurrão e tentado alvejá-lo com uma faca, causando-lhe lesão corporal que o incapacitou para atividades por mais de trinta dias. Instrução reveladora de que policiais em patrulhamento pelas ruas da cidade de Cambuci avistaram o apelante, sem capacete, conduzindo uma motocicleta vermelha, sem placa de identificação, em velocidade excessiva, fazendo zigue-zague pela via pública e empinando a roda dianteira do veículo automotor. Policiais militares que deram ordem de parada ao recorrente, mas ele não respeitou e empreendeu fuga do local. Pouco tempo depois, o policial Leandro Jardel novamente avistou o réu, tendo sido apurado que, durante a fuga, o acusado se desequilibrou e caiu da motocicleta que conduzia. Ao aproximar-se do acusado, ele retirou uma faca que trazia consigo em sua cintura e tentou golpear o policial militar Jardel, mas este conseguiu esquivar-se e retirar a faca da mão do recorrente, evitando novo golpe, tendo a faca caído no chão. Ato contínuo, o apelante desferiu um forte soco contra o ombro direito do policial militar Leandro Jardel, tendo deslocado o referido membro, além de empurrá-lo contra o chão e fugido do local. Policial Leandro Jardel que comunicou a fuga ao seu companheiro de farda Fabrício Macieira, que conduziu a vítima para atendimento médico e solicitou apoio operacional. Policial Civil que saiu em diligência e prendeu o apelante em flagrante. Réu que ficou em silêncio na DP. Em juízo, apresentou versão inverossímil, aduzindo que saiu de casa de bicicleta para ir ao mercado e os policiais «já vieram batendo na traseira da bicicleta". Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Crime de resistência configurado, ciente de que «o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal» (TJERJ). Qualificadora do § 1º do CP, art. 329 igualmente positivada, a qual se configura quando o «ato, em razão da resistência, não se executa". Violência e grave ameaça empregada pelo acusado (soco no ombro, empurrão, além de ter apontado uma faca) que possibilitou a sua fuga, frustrando a atuação policial. Igual positivação do crime de lesão corporal. Presença inquestionável do dolo da conduta do réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (lesão corporal), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Exame pericial atestando a presença de lesões provocadas por ação contundente, cujo laudo complementar também apontou a incapacidade para as atividades por mais de trinta dias (art. 129, §1º, I, do CP). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade dos crimes remanescentes irreparáveis. Dosimetria que comporta ajuste. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, caracterizam-se como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (TJERJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, uma condenação por fato anterior (04.02.2020), mas com trânsito em julgado posterior ao presente crime (10.02.2023), configuradora de maus antecedentes. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base individual dos crimes que devem ser majorados pelos maus antecedentes (1/6). Fase intermediária que impõe o restabelecimento da pena individual ao patamar mínimo, em razão da atenuante de menoridade (Súmula 231/STJ). Terceira fase do crime de lesão corporal qualificada que sofre o aumento de 1/3 (crime praticado contra agente policial em exercício). Inviabilidade de concessão de restritivas ou sursis (CP, art. 44, I e III, e art. 77). Regime prisional que há de ser depurado segundo as regras do CP, art. 33, optando-se, na espécie, pela manutenção da modalidade semiaberta, considerando o volume de pena e os maus antecedentes. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), devendo, ao trânsito em julgado, ser cumprido o art. 23 da Resolução CNJ 417/21 (alterado pela Resolução 474/22 do CNJ), a cargo do juízo da execução, já que lhe foi imposto o regime semiaberto. Parcial provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade do crime do art. 129, caput, na forma do art. 14, II, ambos do CP, e da contravenção penal do decreto-lei 3.688/1941, art. 19, nos termos dos arts. 109, V c/ 110, §1º c/ 119, do CP, e redimensionar as sanções finais dos crimes do art. 329, §§ 1º e 2º, e art. 129, § 1º, I, c/ § 12º, nf do CP, art. 69, todos, para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, com expedição de mandado de prisão ao trânsito em julgado, a cargo do juízo de primeiro grau.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 208.3441.2002.3300

956 - STJ. Tributário. Mandado de segurança. Agravo de instrumento contra concessão de liminar. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022. Inexistente. Alegações de violações do CPC/2015, art. 300 e Lei 12.016/2009, art. 7º, III. Pretensão de reexame fático probatório. Pretensão de examinar os requisitos ensejadores da impetração de mandado de segurança. Incidência da Súmula 7/STJ. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. Alegação de violações do CTN, art. 104 e CTN, art. 178. Acórdão com fundamento eminentemente constitucional. Acórdão fundamentado em Lei local. Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. Recurso extraordinário interposto nos autos. Alegação de divergência jurisprudencial. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia da Súmula 284/STF.

«I - Na origem trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança, deferiu liminar contra ato a ser praticado pelo Subsecretário Adjunto de Fiscalização do Estado do Rio de Janeiro e outros. Na liminar, objetiva-se a concessão da medida para que seja determinado à autoridade coatora que se abstenha de exigir o recolhimento da contribuição de 10% para o FEEF instituído pela Lei 7.428/2016 e Decreto 45.810/2016 (regulamentador), bem como criar empecilhos em fu... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 763.4460.5479.9104

957 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. ATO ADMINISTRATIVO QUE INDEFERIU A PARTICIPAÇÃO DO AUTOR EM CERTAME PARA ELEIÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR MUNICIPAL, NA ETAPA DE EXAME SOCIAL. IDENTIFICAÇÃO DE ANOTAÇÕES CRIMINAIS SUPOSTAMENTE DESABONADORAS. ALEGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE REQUISITOS. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO MPRJ E DO MRJ.

1. A presente hipótese não cuida de exame judicial sobre mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade), pois o enquadramento fático jurídico de determinada conduta do candidato como «moralmente idônea» ou «inidônea» não cuida de mero exercício da discricionariedade administrativa. 2. Na verdade, a expressão «idoneidade moral» constitui conceito jurídico indeterminado, exsurgindo para o administrador uma certa margem de apreciação que não se confunde com a dis... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 831.8658.6446.9939

958 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 217-A, CAPUT, COMBINADO COM O art. 226, IV, ¿A¿, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO COLETIVO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, ARGUMENTANDO-SE: 1) EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL SEM QUE A DEFESA DO ORA PACIENTE TENHA DADO CAUSA, REFERENCIANDO OFENSA AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO; 2) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR; 3) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E; 4) QUE O PACIENTE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT CONHECIDO COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, que tem por objeto a concessão da ordem, em favor do paciente, Pablo de Souza Peçanha, o qual se encontra preso, desde 25/07/2023, acusado, juntamente com outros 03 corréus, da prática, em tese, do crime previsto no art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, IV, ¿a¿, ambos do CP, sendo apontado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes. Sabe-se que, a ação de habeas corpus tem pressuposto... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 683.3767.6053.2956

959 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 158 E 288, DO CP. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O ACUSADO QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL PLEITEANDO A REFORMA DO DECISUM, A FIM DE QUE O RÉU SEJA CONDENADO TAMBÉM PELA PRÁTICA DO DELITO DE EXTORSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado de primeiro grau, no caso ora analisado, a sentença merece reforma, para condenar o recorrido também quanto à prática do crime de extorsão, além do delito de associação criminosa. A materialidade com relação a ambas as infrações penais foi absolutamente comprovada na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais da vítima e das demais testemunhas de acusação, bem como pelo vasto conjunto probatório existe... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 211.0130.9411.5139

960 - STJ. Processo penal. Penal. Operação lava jato. Voto vista. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Memoriais. Pleito de reconhecimento da incompetência da 13ª Vara federal de Curitiba. Incompetência territorial. HC 193.726. Julgado do STF. Reexame do conjunto fático probatório presente nos autos. Súmula 7/STJ. Incidência. Incompetência em razão da matéria. Conexão entre crimes comuns e eleitorais. Inovação recursal. Atipicidade das condutas. Dosimetria das penas. Crime continuado e concurso formal. Habeas corpus e recurso especial. Reiteração de pedidos. Prejudicialidade. Embargos de declaração. Inconformismo com os fundamentos decisórios. Via inadequada. Competência territorial e funcional. Ausência de critérios de fixação por prevenção. Foro por prerrogativa de função. Nulidade. Inocorrência. Designação de audiência instrutória. Necessidade de aguardar prévia apresentação de resposta a acusação. Nulidade. Não configuração. Concessão de entrevista pelo magistrado a órgão da imprensa após o julgamento da causa. Suspeição. Nulidade. Ausência de demonstração do vício processual. Direito de livre expressão. Exercício nos termos da legislação em vigor. Ordem na realização dos interrogatórios dos corréus. Violação ao CPP, art. 400. Inocorrência. Princípio da segurança jurídica. Resguardo. Necessidade. Princípio da congruência entre a imputação e a sentença. Violação. Inexistência. CPP, art. 155 e Lei 12.850/2013, art. 4º. Análise do conjunto probatório. Aplicação da Súmula 7/STJ. CPP, art. 387, IV. Alcance do dispositivo. Norma eminentemente processual. Aplicação imediata. Cobrança antecipada da multa e do valor mínimo indenizatório. Overrruling jurisprudencial quanto ao cumprimento das penas privativas de liberdade. Necessidade de extinção das vias recursais. Voto-vista divergente do exmo. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Exasperação da pena-base. Redução de ofício. Parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa.

I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - A pretensão pugnada pela Defesa enseja o exame aprofundado do material fático probatório para verificar que os atos cometidos pelo ora agravante não possuem conexão com os casos relacionados à Operação Lava Jato, em relação ao prejuízo sofrido pela Petrobrás. III - Por revelar nítida in... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 933.0883.8823.7697

961 - TJRJ. Apelação criminal. JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO foi condenado pela prática dos crimes dos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Alexandre); 157, § 2º, II e § 2º-A, I, (vítima Felipe), 180, caput e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a reprimenda total de 16 (dezesseis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário, e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, pelos crimes dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I (vítima Felipe), 180, caput, e 329, § 1º, todos do CP, em concurso material, fixada a resposta social total de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Não lhes foi concedido o direito de recorrerem em liberdade. As defesas postularam preliminarmente a liberdade dos apelantes. Em segunda preliminar, pretendem a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, além de ser prolatada por Magistrado incompetente em razão da vinculação da Juíza de Direito removida. Apelo de JOÃO VITOR, requerendo a absolvição quanto aos delitos elencados na denúncia, sob a alegação de insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua maior fração; b) a fixação da pena-base no mínimo legal; c) a exclusão da causa de aumento relativa ao emprego da arma de fogo; c) a fixação de regime mais brando; d) a gratuidade de justiça. BRUNO SÉRGIO, em suas razões recursais, pretende a absolvição dos crimes narrados na denúncia por insuficiência probatória. Subsidiariamente, busca: a) o reconhecimento da participação de menor importância, na sua fração máxima, ou seja, 1/3 (um terço); b) a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo; c) aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP; d) reforma da dosimetria; e) a fixação de regime prisional mais brando. Os apelantes prequestionaram ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pela rejeição das preliminares, e no mérito pelo conhecimento e não provimento dos recursos. 1. As defesas buscam inicialmente o direito de os apelantes aguardarem o julgamento das apelações em liberdade. O direito de recorrerem em liberdade foi negado por meio de fundamentação idônea, considerando as penas impostas, bem como os regimes fixados e por se manterem inalterados os requisitos descritos no CPP, art. 312. Some-se a isso que foram prolatadas decisões condenatórias em desfavor dos denunciados e expedidas as respectivas Cartas de Sentença, com vistas a lhes assegurar os direitos previstos na Lei 7.210/84. 2. Destaco e rejeito o segundo pleito preliminar de ausência de fundamentação, eis que o Juiz sentenciante fundamentou a contento o decisum, inexistindo qualquer vício ou ilegalidade na douta sentença ora combatida. 3. Quanto a alegação de vinculação da Juíza de Direito removida, destaco que a remoção é uma das hipóteses de cessação da competência do Magistrado que presidiu a audiência de instrução e julgamento, consagrada pela jurisprudência, admitindo, portanto, o afastamento do aludido princípio para viabilizar a pronta entrega da prestação jurisdicional. 4. Em relação ao pleito absolutório da prática do crime de roubo duplamente circunstanciado da motocicleta Yamaha, cometido por JOÃO VITOR, nada a prover. 5. O fato foi confirmado, ante o registro de ocorrência e os documentos que o acompanham. Igualmente, a autoria foi confirmada pela ampla prova oral coligida, notadamente os depoimentos da vítima em sede policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório. 6. Nos termos da inicial acusatória foi a dinâmica dos fatos detalhada pela vítima do roubo, e o acusado reconhecido em juízo. 7. Na oportunidade, o lesado foi categórico ao apontar o apelante como autor da rapina. Além disso, as suas palavras, que possuem suma validade, foram confirmadas pelas demais provas dos autos, em especial, pela prisão em flagrante do denunciado próximo ao veículo roubado. 8. Ao revés das alegações da defesa, as provas são firmes e harmônicas, ao passo que os argumentos defensivos restaram isolados e em oposição ao posicionamento da jurisprudência, devendo ser mantido o juízo de censura. 9. Quanto ao segundo roubo as defesas de BRUNO SÉRGIO e JOÃO VICTOR almejam a absolvição do crime praticado em desfavor da vítima Felipe Soares, por fragilidade probatória. Em Juízo foram colhidas provas que se mostram suficientes para demonstrar a sua ocorrência. A materialidade é incontroversa, ante ao registro de ocorrência e os demais documentos que o acompanham. Igualmente a autoria é indubitável eis que eles foram reconhecidos pela vítima como autores da rapina e os policiais que prenderam os denunciados detalharam a dinâmica dos fatos de modo a não deixar qualquer dúvida de que eles perpetraram o crime de roubo duplamente majorado. 10. Há provas insofismáveis referentes ao roubo, advindas em especial da oitiva do lesado. Ele confirmou que os apelantes foram os autores da rapina e esclareceu o modus operandi do grupo, garantindo qual foi a ação praticada pelos recorrentes. 11. Nada a prover. 12. Registre-se que não restam dúvidas acerca da incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, haja vista que as provas orais produzidas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, demonstraram, de forma irrefragável, que os roubos foram praticados mediante tais condições. 13. Inviável a exclusão da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. A prova oral, de acentuada relevância em crimes dessa natureza, evidencia que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, em especial pelos depoimentos das vítimas, destacando que a 2ª afirmou que levou uma coronhada e foi ameaçada pelos acusados. E quanto ao 1º roubo, o lesado também declarou que o agente estava armado, e não se exige a apreensão e perícia do armamento para configurar a majorante respectiva, conforme entendimento majoritário. Basta que exista prova confiável quanto ao seu emprego durante a rapina, o que se verifica nas hipóteses elencadas na denúncia. 14. Quanto ao pleito de reconhecimento de participação de menor importância, sem razão as defesas. Verifica-se que as funções dos acusados foram primordiais para a empreitada criminosa, já que eles foram os agentes que ficaram de guarda na entrada da loja. 15. No que concerne à prática da receptação, penso que a autoria delitiva só restou confirmada em desfavor de BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, que conduzia o veículo de origem espúria, cabendo a absolvição do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO. 16. Quanto ao tema, penso que o crime de receptação é de «mão própria» e por esta razão não admite coautoria e, diante das provas supracitadas, só há evidências de que BRUNO SÉRGIO conduzia o automóvel, oriundo de crime patrimonial, isto restou confirmado por meio das palavras dos policiais que prenderam o acusado. 17. Por sua vez, o apelante JOÃO VICTOR somente estava no assento do carona e não há provas de que ele praticou o crime de receptação, haja vista que ele não conduzia o referido veículo e não há evidência de que ele se encarregou da receptação do bem. 18. O veículo foi roubado e, embora não existam provas de que o sentenciado BRUNO tenha sido o autor da rapina, não há dúvidas de que em tais circunstâncias conhecia a origem ilícita do bem. 19. Destarte, entendo que o painel probatório é robusto em desfavor de BRUNO SÉRGIO, mas não restou claro o atuar doloso de JOÃO VICTOR no que tange ao crime de receptação, impondo-se a absolvição. 20. Por sua vez, a condenação pelo crime 329, § 1º, do CP, deve ser mantida. O delito restou evidenciado diante das condutas praticadas pelos recorrentes e demais envolvidos não identificados, que se vendo na iminência da abordagem policial efetuaram disparos de armas de fogo contra os policiais, com o intuito de cessar a abordagem. 21. Penso que os depoimentos prestados pelos Policiais responsáveis pela ocorrência são idôneos e congruentes, apontando a certeza da prática do crime de resistência, restando isolada a tese defensiva, razão pela qual mantenho a condenação dos acusados, por esse crime. 22. Feitas tais considerações, passo a analisar a dosimetria. 23. A reprimenda inicial de JOÃO VICTOR com relação ao crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Alexandre, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP, prevalece a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor individual. 24. No que tange ao crime de roubo duplamente circunstanciado cometido contra a vítima Felipe, a resposta penal também foi fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor fracionário. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes, sendo mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, igualmente foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, prevaleceu também a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), acomodando-se a sanção em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário. 25. A reprimenda inicial do crime do CP, art. 329, § 1º, foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. O Magistrado elevou a pena-base, sob a tese da maior reprovabilidade da conduta, diante da «maior ousadia a revidar o ato dos agentes da lei através de disparos de arma de fogo. Tal conduta não pode ser igualada ao mero descumprimento de ordem emanada de funcionário público, já que a hipótese trata de resistência cometida com emprego de aparato bélico - de maior ofensividade lesiva - e contra policiais militares.» O aumento deve permanecer, contudo razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), pois o acusado é primário e possuidor de bons antecedentes, aquietando-se reprimenda em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na 2ª fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem contempladas, mantida a sanção inicial. Na 3ª fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a resposta social em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 26. Reconhecido o concurso material, somo as reprimendas que totalizam 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mantida a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao apenado, ou seja, em 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário. O correto seria a sua soma, mas não há recurso da acusação. 27. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 28. A medida repressiva de BRUNO SÉRGIO, pela prática do crime de roubo duplamente circunstanciado contra a vítima Felipe, foi fixada no mínimo legal, ou seja, em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. Na 2ª fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantida a resposta inicial. Na 3ª fase, foram reconhecidas duas causas de aumento, concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em conformidade com previsto no art. 68, parágrafo único, do CP, prevaleceu a causa que mais aumenta a sanção, ou seja, a fração de 2/3 (dois terços), redimensionando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, na menor fração legal. 29. No que tange ao crime de receptação referente ao veículo Renault Duster, foi aplicada a pena-base, em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na fase intermediária, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas. Na fase derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição, aquieta-se a reprimenda em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 30. Em relação ao crime do CP, art. 329, § 1º, a sanção inicial foi fixada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de reclusão. Igualmente o Magistrado elevou a resposta inicial penal, o aumento deve permanecer, contudo, razoável a sua exasperação em 1/6 (um sexto), aquietando-se a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem apreciadas, fica mantida a reprimenda inicial. Ausentes causas de aumento ou diminuição, acomodando-se a sanção em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 31. Reconhecido o concurso material, somo as penas, aquietando-se em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão e igualmente mantenho a sanção pecuniária por ser mais benéfica ao acusado, ou seja, 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. 32. Mantenho o regime fechado, nos termos do art. 33, § 3º, a, do CP. 33. Os pedidos de gratuidade de justiça e aplicação do indulto natalino - decreto 11.302/22, com extinção da punibilidade pelos crimes do CP, art. 180 e art. 329, § 1º, ambos do CP, devem ser requeridos ao Juízo da execução. 34. Por derradeiro, rejeito os prequestionamentos. 35. Recursos conhecidos e parcialmente providos, para absolver o acusado JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO da prática do crime descrito no CP, art. 180, caput, nos termos do CPP, art. 386, VII; e para reduzir a sanção básica do crime de resistência em relação ao apenado BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI, exasperando-a em 1/6 (um sexto), aquietando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão; acomodando-se a resposta penal total do apelante JOÃO VICTOR DA SILVA FIGUEIREDO em 14 (quatorze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 12 (doze) dias-multa, no menor valor unitário; e BRUNO SÉRGIO MOREIRA SCHINELLI em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor legal. Oficie-se.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 193.7331.8000.0200

962 - STJ. Prisão domiciliar. Mãe de menor de 12 anos ou responsável por pessoa com deficiência. Execução provisória da pena. Cabimento. Tráfico ilícito de entorpecentes. Execução provisória da pena após o exaurimento da jurisdição ordinária. Possibilidade. Mãe de menor de 12 anos. Prisão domiciliar. Cabimento. CPP, art. 318-A. Ausência de excepcionalidade que impeça o deferimento do benefício. Integridade física e emocional de menor de idade. Necessidade de proteção. Constitucionalismo fraterno. Preâmbulo e CF/88, art. 3º. Parecer ministerial favorável à concessão da ordem. Habeas corpus não conhecido. Ordem, no entanto, concedida de ofício. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 319. Lei 7.210/1984, art. 117, III. CF/88, art. 3º. Lei 13.257/2016. CF/88, art. 5º, LVII (presunção de inocência). ECA, art. 2º. Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto 6.949/2009. Decreto Legislativo 186/2008). Lei 13.146/2015.

«... Neste caso, a defesa sustenta: i) a ilegitimidade da execução provisória da pena, argumentando que o seu cumprimento só deveria ocorrer depois do trânsito em julgado da condenação, no exaurimento das eventuais instâncias especial e extraordinária; e ii) a possibilidade de que a paciente, que teve sua condenação a 5 anos de reclusão em regime inicial fechado confirmada em segundo grau, cumpra a pena em regime domiciliar, no interesse de sua filha de 3 anos, com fundamento no CPP... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 122.1831.7000.7500

963 - STJ. Sucessão. Execução. Locação. Fiança. Fiadora. Bem penhorado após a partilha da herança. Garantia que recai proporcionalmente ao quinhão do herdeiro. Registro do formal em cartório. Desnecessidade. Princípio da saisine. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. CCB/2002, art. 1.784 e CCB/2002, art. 1.997, § 1º. CPC/1973, art. 1.017 e CPC/1973, art. 1.018.

«... Na espécie, a execução foi ajuizada contra fiadora de contrato de locação, cujo óbito ocorreu antes de ser citada. Ao tomar conhecimento do falecimento da executada, caberia à exequente dirigir a pretensão executiva contra o espólio - o que não foi possível, in casu, em razão da não localização do inventariante. Diante de tal dificuldade, também poderia promover a habilitação de seu crédito nos autos do arrolamento, porém tal providência foi tomada somente após o t... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 271.0316.9415.7196

964 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA DAYANE PAULA) E art. 121, §2º, I, IV E VI, §2º-A, II, E §7º, III, NA FORMA DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (VÍTIMA P. S.). RECURSO DEFENSIVO COM AMPARO NO ART. 593, III, ALÍNEA «D», DO CPP. PLEITO DE SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA POR NULIDADE EM RAZÃO DE ALEGADA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE E INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS; ADVERTÊNCIAS EXCESSIVAS E REITERADAS AOS JURADOS DURANTE A DEFESA TÉCNICA PELO JUIZ PRESIDENTE A PARECER QUE OS JURADOS NÃO PODERIAM DECIDIR DE FORMA FAVORÁVEL À DEFESA; ABUSO DE AUTORIDADE EM TESE PRATICADO POR POLICIAL MILITAR QUE SEM QUALQUER MOTIVO COLOCA A ARMA NAS COSTAS DO ACUSADO, EM CLARA VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM POSSÍVEL INTERFERÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL; O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES PREVISTAS NO art. 65, III, «C», E art. 66, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; O AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA OU A SUA REDUÇÃO; E A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.

Deve ser rechaçada a preliminar atinente à suposta parcialidade dos jurados. Isto porque inicialmente na ata da sessão plenária, o Juízo advertiu a jurada Carla Pereira Fonte da Silva, em atendimento ao pedido da defesa e não observou qualquer parcialidade capaz de gerar nulidade. Como bem exposto pela Douta Procuradoria de Justiça, eventuais expressões corporais realizadas pela jurada Carla Pereira Fonte são inerentes a qualquer ser humano que fica por mais 08 horas numa sessão plená... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 673.9313.8845.0961

965 - TJRJ. APELAÇÃO. arts. 217-A, NA FORMA DO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. ARGUI, EM PRELIMINAR, A NULIDADE DO FEITO ANTE A INÉPCIA DA DENÚNCIA E A QUEBRA DA CADEIA E CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA COM A APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA PARA O CODIGO PENAL, art. 214, VIGENTE À ÉPOCA DO INÍCIO DA CONDUTA, O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DISPOSTA NO art. 65, I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, O DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO E A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Da inépcia da denúncia A peça incoativa, ao contrário do que alega a combativa defesa, não se afigura inepta, pois descreve de forma clara e adequada o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de modo a permitir o exercício da ampla defesa. Os requisitos legais foram integralmente preenchidos na denúncia oferecida pelo Ministério Público, na medida em que as circunstâncias do delito foram adequadamente expostas, com a descrição do local do fato e da pessoa do réu, alé... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 108.1513.7000.3600

966 - STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Direito à herança. Petição de herança. Ação de declaração de relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Busca da ancestralidade. Direito personalíssimo dos netos. Princípio da dignidade da pessoa humana. Legitimidade ativa e possibilidade jurídica do pedido. Peculiaridade. Mãe dos pretensos netos que também postula seu direito de meação dos bens que supostamente seriam herdados pelo marido falecido, porquanto pré-morto o avô. Versa a lide sobre a legitimidade dos netos para ajuizarem, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c.c. petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida, perante o Poder Judiciário, o reconhecimento da filiação. Considerações da Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 1º, III, CF/88, art. 5º, XXX, CF/88, art. 226, § 4º e CF/88, art. 227, § 6º. CCB/2002, art. 1.591, CCB/2002, art. 1.594, CCB/2002, art. 1.596, CCB/2002, art. 1.609, CCB/2002, art. 1.845, CCB/2002, art. 1.846. ECA, art. 27. CCB/1916, art. 350 e CCB/1916, art. 363. CPC/1973, art. 267, VI.

«... Sr. Presidente, ouvi com atenção o voto da Sr. Ministra Nancy Andrighi. De igual modo, a sustentação oral da doutora Mia Alessandra, a quem parabenizo pela determinação própria dos advogados vocacionados; é sempre prazeroso ouvi-los aqui nesta Corte. O homem não aparece. O homem nasce, o homem tem que ter origem. Não posso conceber que alguém possa ser qualificado como um ente desprovido de origem. Conhecer a sua origem, como bem colocado pela Sra. Ministra Nancy Andrighi, en... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 481.9951.0068.9900

967 - TJRJ. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 05 ANOS, 11 MESES E 03 DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, E 13 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. INDENIZAÇÃO DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO A SER PAGA A CADA UMA DAS VÍTIMAS. RÉU SOLTO. A DEFESA PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO E ALEGA NULIDADE NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL.

A denúncia narra que o recorrente, juntamente com um adolescente, de forma consciente e voluntária, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em um veículo da marca Hyundai, modelo IX35, cor branca, ano 2013, placa LRA6571; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G2; um aparelho de telefone celular, marca Motorolla, modelo moto G, dezoito unidades de joias diversas; três unidades de televisores, que encontra... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 408.1661.8830.8698

968 - TJRJ. APELAÇÃO. O RÉU, IAGO, FOI ABSOLVIDO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. O RÉU, RUI, FOI CONDENADO PELA INFRAÇÃO PENAL DO art. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06, À PENA DE 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, À RAZÃO DO MÍNIMO LEGAL E ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO RELATIVA À ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO art. 386, II DO CPP. RECURSO MINISTERIAL QUE ALMEJA A CONDENAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS, NOS MOLDES DA DENÚNCIA. A DEFESA DO RÉU (RUI), INICIALMENTE ALEGA A AUSÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO E ALMEJA A ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, PRETENDE A REVISÃO DOSIMÉTRICA E O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA.

A denúncia dá conta de que, no dia 24 de agosto de 2022, no período da manhã, na comunidade Nova Holanda, Centro, Rio de Janeiro - RJ e em uma residência situada na Travessa Manoel Ferraz Bueno, Comarca de Barra do Piraí os denunciados, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e a outros indivíduos não identificados, transportaram e mantiveram em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar: 4,5kg (quatro quilograma... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 403.5064.1604.5934

969 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. EMBARGANTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO art. 157, § 2º, VII, DUAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 70. DECISÃO DA MAIORIA NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA, A FIM DE SER O EMBARGANTE SUBMETIDO A RECONHECIMENTO EM JUÍZO. RECURSO DEFENSIVO BUSCANDO A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE ABSOLVIA O ACUSADO, POR ENTENDER QUE A ANULAÇÃO CONSTITUI REFORMATIO IN PEJUS. 1.

Insurge-se o Embargante contra Decisão Colegiada que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Defesa para anular a sentença e determinar que seja realizado o reconhecimento pessoal do acusado em juízo, nos termos dos CPP, art. 226 e CPP art. 400 (index 28), restando vencido o Desembargador Revisor, que dava provimento ao recurso para absolver o réu (index 38). 2. Conforme se extrai dos autos, o Embargante foi denunciado pela prática do crime previsto no a... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 995.6824.5922.1201

970 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226; E DA CONFISSÃO INFORMAL, SEM ADVERTÊNCIA COM RELAÇÃO AO DIREITO DE PERMANECER CALADO. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, COM O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Das alegações de nulidade do reconhecimento extrajudicial e de violação à garantia do direito ao silêncio: Em suas razões recursais, a Defesa alega a existência de nulidade do reconhecimento extrajudicial, sob a alegação de inobservância das formalidades legais e de induzimento da vítima; e, ainda, a ausência do Aviso de Miranda e violação à garantia do direito de permanecer calado, que não teria sido observado, no momento da abordagem policial. As teses defensivas merecem ser... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 107.5600.7640.4041

971 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTUPRO. CODIGO PENAL, art. 232 MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Gerson Jucá Quirino Rolim de Paula, representado por advogado constituído, contra a sentença de fls. 1845/1878, prolatada pelo Juiz de Direito da Auditoria da Justiça Militar do Estado do Rio de Janeiro, que condenou o réu nomeado, por infração ao art. 232, caput, c/c os arts. 70, II, «g» e 237, II, todos do CPM, às penas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, negando-lhe, ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 316.0210.1474.3058

972 - TJRJ. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, LAVAGEM DE DINHEIRO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.

Habeas Corpus com pedido liminar, em cujas razões alega o impetrante, em síntese, que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal, em que se apura a prática dos delitos previstos nos arts. 1º, § 1º, c/c 2º, §§ 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, 155, § 4º, II e IV, c/c § 4º-B, e 304 (vinte e duas vezes) do CP, e 1º, caput, e § 4º da Lei 9.613/1998 (diversas vezes), c/c 61, I, e 62, I, n/f do 69 do Esta... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 12.2601.5000.9800

973 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Jornal. Direito à imagem. Direitos da personalidade. Acidente de trânsito. Morte em acidente automobilístico. Foto da vítima ensanguentada e em meio às ferragens. Legitimidade ativa para o pedido indenizatório. Verba fixada em R$ 7.000,00. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o direito à imagem. Precedentes do STF e STJ. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 12, parágrafo único, CCB/2002, art. 22, parágrafo único, CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... 4. O direito à imagem assumiu posição de destaque no âmbito dos direitos da personalidade, devido ao extraordinário progresso tecnológico, sobretudo no âmbito das comunicações, tanto no desenvolvimento da facilidade de captação da imagem, quanto na de sua difusão. Hodiernamente, é possível a captação à distância e reprodução mundial da imagem, quase instantaneamente, o que têm alterado a preocupação na proteção ao direito à imagem e agregado a ela um valor econ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 247.2064.1456.6139

974 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, VII E § 3º, I C/C ART. 61, II, ALÍNEA «H» C/C ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO DE LESÃO CORPORAL GRAVE, MAJORADO PELO USO DE ARMA BRANCA, AGRAVADO POR TER SIDO PRATICADO CONTRA PESSOA IDOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA RÉ NO QUAL PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, SOB AS ALEGAÇÕES DE: 1) INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA; 2) TER AGIDO A RÉ SOB O PÁLIO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, PLEITEIA: 3) A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 (UM OITAVO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA; 4) A APLICAÇÃO DO PATAMAR MÍNIMO DE ELEVAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO USO DE ARMA BRANCA; 5) A INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL MÁXIMO DA TENTATIVA; 6) O RECONHECIMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO DO C.P.; 7) A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. AO FINAL, PREQUESTIONA A MATÉRIA, COM VIAS A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E/OU EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pela ré, Maria Carolina Silveira Ribeiro (representada por órgão da Defensoria Pública), em face da sentença prolatada no index 565, pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Italva, na qual a nomeada ré foi condenada pela prática delitiva prevista no art. 157, § 2º, VII e § 3º, I c/c art. 61, II, «h» c/c art. 14, II, todos do CP, às penas definitivas de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial fechado, e ao pagament... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 187.3130.9014.9400

975 - STJ. Família. Sucessão. Habitação. União estável. Concubinato. Recurso especial. Ação possessória. Ação de reintegração de posse. Direito das sucessões. Direito real de habitação. CCB/2002, art. 1.831. União estável reconhecida. Companheiro sobrevivente. Patrimônio. Inexistência de outros bens. Irrelevância. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema, no voto-vencido. Lei 9.278/1996, CCB/2002, art. 7º, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.414. CF/88, art. 226. Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LINDB). CPC/2015, art. 558. CPC/1973, 924.

«[...] Cuida-se de recurso especial em que se discute, em síntese, se deve ser concedido o direito real de habitação à companheira sobrevivente, no mesmo imóvel em que residia com o de cujus, ainda que possua ela um outro imóvel que poderia lhe servir de moradia. Voto do e. Relator, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva: negou provimento ao recurso especial, mantendo o direito real de habitação concedido à recorrida, ao fundamento de que o CCB/2002, art. 1.831 não estabelece como req... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 132.5182.7001.1900

976 - STJ. Propriedade industrial. Marca. Produtos originais. Importação paralela. Conceito. Necessidade de consentimento do titular da marca. Territorialidade nacional exigida na exaustão da marca, mediante o ingresso consentido no território brasileiro. Oposição superveniente, contudo, ao prosseguimento da importação, após longo período de atividade importadora consentida. Recusa de vender pela proprietária da marca. Violação do princípio da livre concorrência. Indenização por lucros cessantes decorrentes da recusa de vender. Liquidação por arbitramento. Considerações do Min. Sidnei Beneti sobre o consentimento e exaustão nacional da marca ao ingresso no Brasil. CF/88, art. 170, IV. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186. Lei 8.884/1994, art. 20. Lei 9.279/1996, art. 132, II. CPC/1973, art. 475-C.

«... 7 - Consentimento e exaustão nacional da marca ao ingresso no Brasil - A disposição do art. 132, III, da Lei da Propriedade Industrial (lei 9.279/96) , exigindo o consentimento do titular da marca, para a legalidade da importação, é de clareza contra a qual se esboroa a tentativa de interpretação conducente ao sentido contrário às palavras, bem valendo o brocardo «in claris cessat interpretatio». Forçoso reconhecer que o Tribunal de origem julgou contra esse dispositi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 620.1153.1732.0792

977 - TJRJ. Apelação Criminal. O denunciado MATHEUS GONÇALVES MARCELINO foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, e art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, às penas de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado, e 592 (quinhentos e noventa e dois) dias-multa, na menor fração unitária, e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA foi sentenciado como incurso nas penas do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, à 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 582 (quinhentos e oitenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. O corréu MARCOS VINICIUS QUEIROZ MARTINS foi condenado pela prática do delito do art. 33, caput, na forma do art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06, às penas de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 dias-multa, na menor fração legal, tendo a pena sido extinta em razão da prescrição. Os acusados foram presos em flagrante no dia 10/07/2015. A prisão de RONDINEI foi revogada em 15/07/2015 e do sentenciado MATHEUS em 03/08/2015. Foi concedido aos apelantes o direito de recorrerem em liberdade. Recursos defensivos de MATHEUS GONÇALVES MARCELINO e RONDINEI RONI MENESES DA SILVA, de forma conjunta, preliminarmente, pugnando pela nulidade processual, sustentando que houve violação do direito ao silêncio, violência policial, inviolabilidade de domicílio, excesso de acusação em razão da imputação de crime autônomo de porte ilegal de arma de fogo e a quebra de cadeia de custódia com relação ao laudo pericial da droga. No mérito, buscam a absolvição por fragilidade probatória. Alternativamente, requerem: 1) a exclusão da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III; b) com relação ao acusado MATHEUS, caso seja mantida a condenação quanto ao delito da Lei de Desarmamento, que seja desclassificada a conduta para a majorante prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, VI; c) a incidência do redutor no seu grau máximo; d) o afastamento da pena de multa, em razão da hipossuficiência. Prequestionamento de violação a preceitos legais e constitucionais. Requerem, ainda, a intimação pessoal do Defensor Público de Classe Especial de todos os atos processuais, inclusive da inclusão em pauta para julgamento. Contrarrazões em que o MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo de RONDINEI para reconhecimento do tráfico privilegiado, abrandamento do regime e substituição da pena. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento dos recursos. 1. Aduz a denúncia que, no dia 10/07/2015, por volta de 16h, na praça Roberto Soares, situada na Rua 1031, bairro Santo Agostinho, Volta Redonda, os DENUNCIADOS, em comunhão de ações e desígnios entre si, conscientes e voluntariamente, traziam consigo, para fins de tráfico e sem autorização legal, um total de 22g (vinte e dois gramas) de maconha, distribuídos e acondicionados em 13 (treze) embalagens plásticas transparentes. Ainda no dia 10/07/2015, por volta de 16h, no interior de sua residência, situada na Rua 1040, 24, bairro Volta Grande II, Volta Redonda, o denunciado MATHEUS, consciente e voluntariamente, possuía, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 9mm, com número de série raspado. 2. Destaco e afasto as preliminares aventadas pela defesa. 3. Quanto à alegação de violência policial contra o acusado MATHEUS, entendo que não restou devidamente evidenciada. Em que pese o laudo AECD, anexado aos autos relatar vestígios de lesão por ação contundente, ele não relatou ter sido agredido em nenhum momento, deste modo, não há como termos certeza de que ele sofreu violência policial. 4. Não houve a alegada invasão de domicílio. A entrada no lar é permitida pela própria Constituição no art. 5º, XI ante a prisão em flagrante. Os militares receberam informações sobre porte de arma de fogo pelos acusados e, diante do flagrante de tráfico, questionaram sobre o armamento, tendo sido conduzidos à residência, onde a arma de fogo foi encontrada. Chegando ao endereço do acusado MATHEUS, foram recebidos pela mãe dele, que franqueou a entrada dos policiais em sua residência. Não merece acolhimento a prefacial de busca pessoal e de flagrante violação domiciliar. 5. Quanto a nulidade da confissão informal relatada pela defesa, por ausência do «Aviso de Miranda», não há a apontada ilegalidade. A sentença encontra-se fundamentada nos elementos de prova contidos nos autos, mormente aqueles produzidos sob o crivo do contraditório, não se limitando somente à confissão informal narrada pelos policiais responsáveis pela ocorrência. 6. Com relação à alegada quebra na cadeia de custódia, nada a prover. Os laudos prévio e definitivo atestam o acondicionamento das drogas apreendidas. O material apreendido estava devidamente identificado, guardado e transportado com as devidas cautelas. 7. No mérito não assiste razão à defesa. 8. No que tange ao delito de tráfico de drogas, o fato e a autoria restaram incontroversos, diante da apreensão das drogas e do armamento que estavam em poder dos agentes no momento em que ocorreram as prisões e pelos laudos periciais realizados. 6. A palavra dos policiais deve prevalecer, eis que guarda coerência com os demais elementos de prova constantes dos autos, restando ilhada no contexto probatório a tese defensiva. 7. Correto o juízo de censura pela prática do crime descrito na Lei 11.343/06, art. 33. 8. No que tange ao pleito de absolvição pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, não assiste razão à defesa. A materialidade está positivada pelo laudo pericial que atestou a capacidade de produzir disparos. A autoria também restou satisfatoriamente demonstrada, já que os policiais relataram que encontraram o armamento na residência do acusado MATHEUS. O denunciado assumiu a posse do armamento. Deste modo não há que se falar em absolvição quanto a esta conduta, entretanto, deve ser desclassificada para a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, IV, já que restou demonstrado que o armamento era empregado para guarnecer a atividade de tráfico de drogas. 9. No que concerne à condenação pelo crime do art. 16, caput, e parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, esta merece ser revista, pois, embora a apreensão do armamento seja explícita, não há como ser aplicada, in casu, a lei do estatuto do desarmamento, em atenção ao princípio da especialidade, lex specialis derogat lege generali. 10. O armamento foi encontrado no contexto fático da mercancia ilícita de drogas e a Lei 11.343/2006 prevê nestes casos a aplicação da causa de aumento prevista no art. 40, IV, da referida legislação, tornando inaceitável a condenação nos moldes da sentença combatida. 11. Incabível afastar a causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 40, III, já que os acusados foram flagrados traficando nas proximidades da praça, onde existe uma escolinha de futebol e de balé, conforme os agentes da lei afirmaram. Os acusados confirmaram que foram presos na praça. 12. As dosimetrias merecem reparo. Os apelantes são primários e possuidores de bons antecedentes. 13. As penas-base foram fixadas no mínimo legal. 14. Na segunda fase, não há agravantes a serem consideradas. 15. Presente a atenuante da menoridade relativa para ambos os apelantes, contudo, sem reflexo na reprimenda, em consonância com o entendimento firmado pela Súmula 231/STJ. 16. Na terceira fase, há as causas de aumento de pena previstas no Lei 11.343/2006, art. 40, III e IV, devendo ser mantida a fração aplicada de 1/6 (um sexto). 17. Por sua vez, o redutor previsto na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve ser reconhecido, pois, ao nosso entender, o conjunto probatório apresentado nos autos demonstra que os recorrentes são primários e possuidores de bons antecedentes e não há provas de que se dedicassem à criminalidade, nem foram denunciados pela prática do crime de associação para o tráfico. 18. Não entendo que anotações criminais ou condenações posteriores sejam elementos hábeis para demonstrar que eles exerciam diuturnamente a prática criminosa, pois, a meu ver, estaríamos violando o princípio in dubio pro reo. 19. Feitas tais considerações observo que o feito foi fulminado pela prescrição. Nota-se que entre o recebimento da denúncia (20/03/2018) e a data da publicação da sentença (28/06/2021) transcorreu prazo superior a 02 (dois) anos. A pena redimensionada dos apelantes não supera 02 (dois) anos de reclusão, que na espécie prescreve em 4 (quatro) anos, nos termos do CP, art. 109, V. Porém, nos termos do CP, art. 115, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional, por se tratar de acusados que, ao tempo do crime, eram menores de 21 (vinte e um) anos. 20. Não reputo violados dispositivos constitucionais ou infraconstitucionais. 21. Recursos conhecidos e parcialmente providos para abrandar a resposta penal para ambos os apelantes, que resta fixada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitário. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes pela prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos dos arts. 107, IV, primeira figura, 109, V, 110, § 1º e 115, do CP. Oficie-se.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 835.0583.6619.7490

978 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. RECURSO DEFENSIVO PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Do mérito: Ab initio, cumpre salientar que, no caso ora analisado, apesar do teor da imputação e da confissão extrajudicial dos réus, o Ministério Público deixou justificadamente de oferecer-lhes o benefício do ANPP. Isso porque, à época do oferecimento da ação penal, verificou-se que os acusados respondiam a outros inquéritos policiais. Quanto ao mérito, o pleito absolutório não merece acolhimento. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas na hipótese vertente,... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 193.7331.8000.0500

979 - STJ. Amicus curiae. Ministério Público de outro Estado. Embargos de divergência em agravo em recurso especial. Admissão do Ministério Público do Rio de Janeiro como amicus curiae. Desnecessidade. Considerações do Min. Reynaldo Soares da Fonseca sobre o tema. CPP, art. 3º. CPC/2015, art. 138. Lei 9.868/1999, art. 7, § 2º. Lei 9.868/1999, art. 20, § 1º. Lei 9.882/1999, art. 5º, § 2º. CPC/1973, art. 543-A.

«».. Da preliminar de intervenção no feito como amicus curiae Em que pesem os argumentos postos no pedido de reconsideração, tenho que não tiveram o condão de abalar os fundamentos da decisão na qual indeferi o pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro de intervenção no feito na qualidade de amicus curiae. Como já havia pontuado anteriormente, antes da regulamentação específica desse tipo de intervenção trazida pelo novo Código de Processo Civil, o instit... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 774.6231.0891.6811

980 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, COMBINADO COM O art. 226, II, NA FORMA DO art. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL, PUGNANDO A MAJORAÇÃO DA PENA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU E SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIDO O DEFENSIVO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos, respectivamente, pelo órgão ministerial e pelo réu, Wanderlei Gomes da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, combinado com o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do CP, havendo-lhe aplicado a pena final de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime de cumprimento, in... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 615.3250.2227.8852

981 - TJRJ. APELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO na Lei 11.343/06, art. 33, CAPUT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. 1.

Recurso de Apelação da Defesa em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única de Paraty que julgou PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu pela prática do delito previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em regime fechado, e 799 (setecentos e noventa e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, não sendo concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (index 74413689). Em suas Razões Recursais, requer, preliminarmente: ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 240.3081.2216.8211

982 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Roubo majorado. Oposição de dois embargos de declaração contra o mesmo acórdão. Impossibilidade. Preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade. Nulidade da decisão de recebimento da denúncia por ausência de fundamentação e de inépcia da denúncia por violação ao disposto no CPP, art. 41. CPP. Questões superadas diante da superveniência de sentença condenatória, confirmada em segundo grau. Nulidade da sentença por violação ao princípio da correlação. Inocorrência. Nulidade da prova por violação de domicílio. Inocorrência. Fundadas razões para o ingresso em domicílio. Impossibilidade de reexame fático probatório. Ilicitude da prova em razão das agressões sofridas pelo paciente. Ausência de provas. Reexame do conjunto fático probatório. Nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância ao CPP, art. 226. Outros elementos de prova aptos a respaldar a condenação. Oitiva das vítimas e testemunhas sem a presença do réu em audiência realizada por videoconferência. Ausência de cerceamento de defesa. Indeferimento motivado da produção de prova requerida pela defesa no curso da instrução processual. Ausência de ilegalidade. Exasperação da pena-base. Fundamentação concreta e idônea. Agravo regimental desprovido.

1 - O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte no sentido de que a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Isso porque, « no sistema recursal brasileiro, vigora o cânone da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, manejados dois recursos pela mesma parte contra uma única decisão... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 596.1897.2103.3587

983 - TJRJ. APELAÇÃO. PERSEGUIÇÃO EM AMBIENTE DOMÉSTICO ¿ CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINAR DE NULIDADE ¿ INÉPCIA DA DENÚNCIA ¿ INOCORRÊNCIA -

após breve leitura da peça inicial, verifico que a mesma preenche todos os requisitos exigidos no CPP, art. 41, tendo descrito de forma suficiente as circunstâncias em que ocorreram os fatos, além de definir em que consistiu a conduta do acusado. Ademais, embora não tenha sido colocada uma data exata, foi descrito o período em que os fatos ocorreram, tendo relatado de forma expressa que os mesmos se deram entre os meses de julho e outubro de 2021, na Rua Uruguai, 534/201, Tijuca, na comarc... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 750.0012.2758.2199

984 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 33 E 35, AMBOS C/C 40, IV E VI, TODOS DA LEI 11.343/06, E 16, §1º, III, DA LEI 10.826/03, TUDO NA FORMA DO 69, DO CÓDIGO PENAL. I.

Caso em exame Apelante condenado pelos crimes em epígrafe, nas penas de 17 anos, 8 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 2.055 DM, no valor unitário mínimo legal. II. Questão em discussão. APELO DEFENSIVO II.1. Preliminar Nulidade das provas. Réu agredido pelos Policiais no momento da prisão. Ausência das imagens das câmeras corporais dos Policiais. Extração e remessa de cópia dos Autos ao Ministério Público, a fim de apurar eventual delito de tortura. ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 425.6472.3083.7109

985 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO, A EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MAUS ANTECEDENTES (DIREITO AO ESQUECIMENTO) E O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações, auto de reconhecimento de objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Finda a instrução criminal, restou incontroverso que, no dia 19/04/2021, por volta das 13:30h, na ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 527.3315.6475.4136

986 - TJRJ. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LEI 11340/2006, art. 24-A, DECRETO-LEI 3688/1941, art. 21 E 147 DO CP, COM APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO art. 61, II,

f, DO CP, TODOS N/F DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO QUE PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO, EM FACE DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA OU APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, REFORMA DA DOSIMETRIA PARA O AFASTAMENTO DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO CP, art. 61, II, F E AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS. Emerge dos autos que no dia 02/03/2023 o recorrente descumpriu decisão judicial prolatada no bojo do processo de 0000182-89.2023.8.19.0061, que deferiu medidas protetivas de ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 813.8457.1902.5779

987 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ ROUBO DUPLAMENTE CIR-CUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES E RECEPTAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO BANGU, REGIONAL DE BANGU, CO-MARCA DA CAPITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DE-FENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDE-NATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES OU, AO MENOS, A NÃO INCIDÊNCIA CUMULATIVA DAQUELAS, CULMINANDO COM A IMPOSI-ÇÃO DE UM REGIME CARCERÁRIO MENOS GRAVOSO ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ CORRETO SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA AL-CANÇADO, MERCÊ DA SATISFATÓRIA COM-PROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO FATO, E DE QUE OS RECORRENTES FORAM OS SEUS AU-TORES, PORQUANTO INOBSTANTE NÃO SE POSSA NEGAR A MANIFESTA ILICITUDE DA PROVA, ORIGINÁRIA E DERIVADA, AFETA AO RECONHECIMENTO EFETIVADO EM SE-DE INQUISITORIAL E DESENVOLVIDO PELA VÍTIMA, BEATRIZ, EM DESFAVOR DAQUELE, ENQUANTO INDIVÍDUO QUE, MEDIANTE A EMPUNHADURA DE ALGO QUE SE ASSEME-LHAVA A UMA ARMA DE FOGO, PROCEDEU AO VIOLENTO DESAPOSSAMENTO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR, BEM COMO DE SEU VEÍCULO, DA MARCA PEU-GEOT, MODELO 208, E O QUE PRECISAMEN-TE SE DÁ PORQUE TAL INDIVIDUALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DERIVOU, DIRETA-MENTE, DA INICIATIVA DE UM DOS AGEN-TES ESTATAIS QUE, POR MEIO DE SEU DIS-POSITIVO MÓVEL DE COMUNICAÇÃO PES-SOAL, EXIBIU-LHE FOTOGRAFIA EXCLUSI-VAMENTE DO RECORRENTE, NUMA INICIA-TIVA QUE ESBANJA PREORDENAÇÃO, DES-PIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLI-CATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIO-NAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSI-TADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS E NO PARADIGMA ES-TABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ E PELA RE-SOLUÇÃO 484 DO COLENDO C.N.J. CERTO SE FAZ QUE, PELA TEORIA DA INDEPENDÊNCIA DAS FONTES, ALCANÇOU-SE A DETERMINA-ÇÃO DA RESPECTIVA AUTORIA A PARTIR DO RELATO DETALHADO FORNECIDO PELA VÍTIMA, A QUAL HISTORIOU QUE, ENQUAN-TO AGUARDAVA O RETORNO DE SUA NA-MORADA QUE HAVIA ADENTRADO O HOR-TIFRÚTI, UM VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, ESTACIONOU IMEDIATA-MENTE ATRÁS DE SEU AUTOMÓVEL, E DO QUAL UM INDIVÍDUO DESEMBARCOU DO BANCO TRASEIRO E, DE IMEDIATO, ANUN-CIOU A ESPOLIAÇÃO, PROCEDENDO À SUB-TRAÇÃO DE SEU APARELHO DE TELEFONIA CELULAR E, EM SEGUIDA, ASSUMINDO A DIREÇÃO DE SEU VEÍCULO, EVADIU-SE DO LOCAL EM POSSE DA REI FURTIVAE, TENDO, EM ATO CONTÍNUO, A ESPOLIADA BUSCADO AUXÍLIO EM UMA BARBEARIA SITUADA DO LADO OPOSTO DA VIA, ONDE LHE FOI CO-MUNICADO SOBRE A PRESENÇA DE DISPO-SITIVOS DE VIGILÂNCIA POR CÂMERAS, E ENTÃO MUNIDA DAS REFERIDAS GRAVA-ÇÕES, DIRIGIU-SE À DISTRITAL, CONSTA-TANDO QUE OS IMPLICADOS JÁ ESTAVAM DETIDOS, NARRATIVA ESTA QUE SE COA-DUNA COM AS IMAGENS CAPTADAS POR AQUELES DISPOSITIVOS DE CAPTAÇÃO DE REGISTRO VISUAL, AS QUAIS CONFIRMAM A PRESENÇA DO ALUDIDO VEÍCULO E A CLA-RA IDENTIFICAÇÃO DE SUA PLACA, BEM COMO PELA EFICIENTE INTERCEPTAÇÃO REALIZADA, NA IMEDIATA SEQUÊNCIA, PE-LOS POLICIAIS MILITARES, VALDIR E JOEL-SON, QUE EM UM TRAJETO AUTOMOBILÍS-TICO DE APROXIMADAMENTE QUATRO MI-NUTOS E DE CERCA DE UM 1,3 KM, CONSE-GUIRAM ABORDAR, JÁ NA ALTURA DA AVENIDA BRASIL, O VEÍCULO DA MARCA FIAT, MODELO ARGO E SEUS OCUPANTES, E O QUE FOI COROADO PELO RASTREAMEN-TO PRECISO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNI-CA UTILIZADA POR SÉRGIO, CONFORME O TEOR DO RELATÓRIO DE MONITORAMENTO (FLS.545/562), CULMINANDO COM A LOCALI-ZAÇÃO E SUBSEQUENTE RECUPERAÇÃO DO VEÍCULO RAPINADO QUE FOI ABANDONADO NAS IMEDIAÇÕES DESTE CURTO PERÍODO ¿ POR OUTRO LADO E UMA VEZ NÃO TENDO SIDO APREENDIDA, E SUBSEQUENTEMENTE SUBMETIDA À PERÍCIA, A PRETENDIDA AR-MA DE FOGO, DE MODO A SE ESTABELECER COM A DEVIDA CERTEZA A RESPECTIVA NATUREZA DESTA COMO ARTEFATO VUL-NERANTE, NÃO SE MOSTROU SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DA CORRESPONDENTE CIR-CUNSTANCIADORA DO EMPREGO DAQUELA, A ASSERTIVA GENÉRICA E SUPERFICIAL DA VÍTIMA, DEVENDO, AINDA, SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO A BREVIDADE COM QUE O OBJETO LHE FORA EXPOSTO, DE MODO QUE INEXISTEM ELEMENTOS DE CONVIC-ÇÃO QUE PUDESSEM AMPARAR UMA EFETIVA COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRA-TAVA, EFETIVAMENTE, DE ARTEFATO VUL-NERANTE E NÃO DE RÉPLICA OU SIMULA-CRO DESTE, SEM PREJUÍZO DA INDETER-MINAÇÃO QUANTO AO RESPECTIVO MU-NICIAMENTO E À CORRESPONDENTE APTI-DÃO À PRODUÇÃO DE DISPAROS, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO E POR SE CONS-TITUÍREM TAIS ASPECTOS EM INAFASTÁ-VEIS PRÉVIOS REQUISITOS PARA SE AL-CANÇAR TAL CARACTERIZAÇÃO, SOB PENA DE SE EMPRESTAR, AINDA QUE INDIRETA-MENTE, VERDADEIRO EFEITO REPRISTI-NATÓRIO AO REVOGADO VERBETE SU-MULAR 174 DA CORTE CIDADÃ ¿ DES-TARTE, DESCARTA-SE, NO CASO CONCRETO, A INCIDÊNCIA DE TAL EXACERBADORA ¿ OUTROSSIM, PRESERVA-SE, PORQUE COR-RETAMENTE ESTABELECIDO COMO OCOR-RENTE E SOLIDAMENTE AMPARADO NA PROVA ORAL COLHIDA, O DESENLACE CONDENATÓRIO FRENTE AO CRIME DE RE-CEPTAÇÃO, MAS AGORA APENAS NO QUE CONCERNE SERGIO, NA EXATA MEDIDA EM QUE ESTE PERSONAGEM FOI CATEGORI-CAMENTE APONTADO PELO AGENTE DA LEI, JOELSON, COMO QUEM EFETIVAMENTE AS-SUMIU A DIREÇÃO DO AUTOMÓVEL, DA MARCA FIAT, MODELO ARGO, COR BRANCA, PLACA QOW2J82, DE ORIGEM CRIMINOSA, DE CONFORMIDADE COM O TEOR DO RE-GISTRO DE OCORRÊNCIA 036-07888/2022, MAS CONDUZINDO A UM DESFECHO ABSO-LUTÓRIO, NESTE PARTICULAR, QUANTO A JUAN, UMA VEZ QUE SE INADMITE O MANE-JO DO PROSCRITO MECANISMO DE GERA-ÇÃO DE RESPONSABILIDADE PENAL OBJE-TIVA, VULGARMENTE DENOMINADA DE ¿POSSE COMPARTILHADA¿, MERCÊ DA IM-PERTINENTE UTILIZAÇÃO DA ODIOSA PRE-SUNÇÃO DE CULPABILIDADE AÍ CONSA-GRADA, DE CONFORMIDADE COM O QUE FOI ESTRUTURADO NA VESTIBULAR NO TO-CANTE A ESTA FIGURA DELITIVA, ASSEVE-RANDO QUE TANTO O PRIMEIRO, QUANTO O SEGUNDO ¿ADQUIRIRAM, RECEBERAM E CONDUZIAM¿ O ALUDIDO VEÍCULO, EM CE-NÁRIO QUE IMPEDE QUE SE POSSA CHAN-CELAR COMO CORRETA A ORIGINÁRIA CONDENAÇÃO IMPOSTA, QUE ORA SE RE-VERTE, EM FAVOR DE JUAN, COM FULCRO NO ART. 386, INC. IV, DO C.P.P. ¿ INOBS-TANTE A DOSIMETRIA MEREÇA AJUSTES, QUER EM RAZÃO DOS DESCARTES OPERA-DOS, SEJA QUANTO À REDUÇÃO DAS PAR-CELAS PECUNIÁRIAS DAS REPRIMENDAS, DEVENDO SER MANTIDA A CORRETA FIXA-ÇÃO DAS PENAS BASE, NOS SEUS MÍNIMOS LEGAIS, POR FATOS QUE NÃO EXTRAPOLA-RAM O PADRÃO DE NORMALIDADE DOS TI-POS PENAIS EM QUESTÃO, QUAL SEJA, EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTAS, ESTES FIXADOS NO SEU MÍNIMO VALOR LEGAL, EIS QUE FOI SENTENCIALMENTE UTILIZADO O VETUSTO CRITÉRIO BIAS GONÇALVES, QUANTO A IS-TO E PARA AMBOS OS RECORRENTES, NO QUE CONCERNE AO DELITO DE RECEPTA-ÇÃO, E EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS MULTA, NO QUE SE RELACIONA AO CRIME DE ROU-BO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, NO QUE CONCERNE A JU-AN, DIVERSAMENTE DO QUE SE DEU EM RE-LAÇÃO A SÉRGIO, E EM FACE DE QUEM SE PRESERVA O ACRÉSCIMO DA PROPORCIO-NAL EXASPERAÇÃO PELO MÍNIMO COEFI-CIENTE, DE 1/6 (UM SEXTO), POR FORÇA DA PRESENÇA DE UMA REINCIDÊNCIA, CONS-TANTE DA F.A.C. PERFAZENDO-SE OS MON-TANTES INTERMEDIÁRIOS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO, E AO PA-GAMENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, PELA PRÁTICA DO CRIME DE RECEPTAÇÃO, QUE AÍ SE ETERNIZARÁ, E 04 (QUATRO) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGA-MENTO DE 11 (ONZE) DIAS-MULTA, QUANTO AO DELITO PATRIMONIAL VIOLENTO ¿ NA TERCEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PUNI-TIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE APENAS UMA ÚNICA MAJORANTE DO ROUBO, AQUELA AFETA AO CONCURSO DE AGENTES, MANTÉM-SE A FRAÇÃO SENTEN-CIAL MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO), PERFA-ZENDO A SANÇÃO DE 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E AO PA-GAMENTO DE 13 (TREZE) DIAS MULTA, NO QUE CONCERNE A JUAN, DE 06 (SEIS) ANOS 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RE-CLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 15 (QUINZE) DIAS MULTA, QUANTO A SÉRGIO, QUE AÍ SE ETERNIZARÃO PELA ININCIDÊNCIA À ESPÉ-CIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODIFICADORA ¿ MITIGA-SE, EM UM PRI-MEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL AO SEMIABERTO, SEGUNDO A COMBINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE O DISPOSTO PELO ART. 33, §2º, ALÍNEA ¿C¿, DO C. PENAL, E TAMBÉM O VERBETE SUMULAR 440 DA CORTE CIDADÃ, E NUM SEGUNDO INSTAN-TE, ALCANÇA-SE O REGIME ABERTO, NO QUE CONCERNE A JUAN, POR FORÇA DA DETRAÇÃO QUALITATIVA. POR OUTRO LA-DO, NO TOCANTE A SÉRGIO, EM SE TRA-TANDO DE APENADO REINCIDENTE, MAN-TÉM-SE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, O REGIME PRISIONAL FECHADO, E NUM SE-GUNDO INSTANTE, ALCANÇA-SE O REGIME SEMIABERTO, QUANTO A AMBOS OS DELI-TOS, POR FORÇA DA DETRAÇÃO INSERTA NO ART. 387, §2º, DO C.P.P. CONSIDERANDO QUE AMBOS SE ENCONTRAM CUSTODIADOS DESDE 21.09.2022, O QUE PERFAZ PERCEN-TUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA CORPÓ-REA, ORA REDIMENSIONADA, EM PATAMAR SUPERIOR, RESPECTIVAMENTE AOS 25% (VINTE POR CENTO) E 30% (TRINTA POR-CENTO) RECLAMADOS PELO ART. 112, INC. III E IV DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, DE MODO A CUMPRIR INTERSTÍCIO TEMPORAL (ELEMENTO OBJETIVO) MAIS DO QUE HÁBIL A CREDENCIA-LO A OBTER UMA PROGRES-SÃO PRISIONAL ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 966.2845.0672.9336

988 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, C/C 14, II, AMBOS DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO, A UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA PARA A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA, O ABRANDAMENTO DO REGIME DE PENA E A DETRAÇÃO PENAL. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência e aditamentos, termos de declarações -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Finda a instrução criminal, restou incontroverso que, no dia 21/01/2023, por volta das 21h, na Av. Dr.... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 851.5588.5538.8232

989 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Luis Carlos Cordeiro de Farias, representado por advogado particular constituído, em face da sentença (index 00212) proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Silva Jardim, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, send... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 197.8825.7239.3491

990 - STJ. Família. Agravo interno. Civil. Direito de família. Adoção à brasileira. Ação investigatória de paternidade ajuizada pela filha. CP, art. 242. CCB/2002, art. 1.604.Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e especialmente sobre a denominada paternidade socioafetiva e a biológica e a adoção à brasileira.

«[...] 3. A questão de mérito confronta a denominada paternidade socioafetiva e a biológica, inserida em cenário recorrente desde tempos imemoriais. A tese adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a paternidade socioafetiva sempre prevalece sobre a biológica, deve ser analisada com bastante ponderação, a depender sempre do exame do caso concreto. Com efeito, em precedente da Quarta Turma, encampou-se entendimento segundo o qual a paternidade deve ser considerada gênero, do ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 572.4483.1442.3328

991 - TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. art. 121, § 2º, VI, NA FORMA DA LEI 11.340/2006. EMBARGANTE IMPRONUNCIADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, SENDO REFORMADA A DECISÃO, POR MAIORIA, EM GRAU DE RECURSO DE APELAÇÃO, JULGADO PELA 5ª CÂMARA CRIMINAL. RECURSO QUE OBJETIVA A PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, COM VIAS À IMPRONÚNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Embargos Infringentes e de Nulidade, interpostos pelo réu Pedro Paulo Pereira Barcelos, representado por órgão da Defensoria Pública, em face do Acórdão proferido pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o qual conheceu e proveu a apelação ministerial, para pronunciar o nomeado réu como incurso no tipo penal do art. 121, § 2º, VI, do CP, com vias a submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Em divergência, votou o Desembargador Relator, pelo desprovi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 676.8642.7083.2464

992 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE PUGNA: 1) A ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME PATRIMONIAL, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS, AS QUAIS NÃO SERIAM APTAS A CORROBORAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. SUBSIDIARIAMENTE, SE PLEITEIA: 2) A EXCLUSÃO DA MAJORANTE REFERENTE AO USO DE ARMA DE FOGO; 3) A APLICAÇÃO DA PENA, EM RELAÇÃO ÀS DUAS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS, NOS TERMOS PREVISTOS NO art. 68, § ÚNICO DO C.P. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime de cumprimento, inicialmente, fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo a, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. No que tange ao principal pedido defensivo formulado... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 372.3724.8816.9392

993 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCES-SUAL PENAL ¿ TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, PELA FUTILI-DADE DA MOTIVAÇÃO E MEDIANTE DISSI-MULAÇÃO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIR-RO DO ENGENHO NOVO, COMARCA DA CA-PITAL ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITAN-DO A DECRETAÇÃO DE NULIDADE DO JUL-GAMENTO, POR SUPOSTA IRREGULARIDADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA LOREN, POSTO QUE ¿A DEFESA TOMOU CIÊNCIA DE QUE A FAMÍLIA DA VÍTIMA CONTATOU COM A TESTEMUNHA POUCO ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO¿ E, POR CONSEGUINTE, ¿RES-TA EVIDENTE QUE O FATO DE A TESTE-MUNHA NÃO TER COMPARECIDO POR ES-TAR EM OUTRO ESTADO TRABALHANDO, APÓS A REPENTINA READEQUAÇÃO DA PAUTA DIANTE DO ADIANTAMENTO DA SESSÃO DE JULGAMENTO POR CAUSA DO FERIADO DE CARNAVAL, TROUXE PREJUÍZO À DEFESA TÉCNICA, QUE SEQUER SABE SE, POR EXEMPLO, A TESTEMUNHA ESTAVA SO-ZINHA OU NÃO ESTAVA SENDO PRESSIONA-DA OU OBRIGADA A DEIXAR DE RESPON-DER DE FORMA ADEQUADA O QUE ESTA-VA SENDO QUESTIONADO¿, SEJA POR INO-VAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, VISTO QUE ¿AO LONGO DE TODA A SESSÃO PLENÁ-RIA, A DRA. PROMOTORA DE JUSTIÇA SUS-TENTOU QUE HOUVE EMBOSCADA E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A RESISTÊN-CIA DA VÍTIMA EM SUA LINHA ARGUMEN-TATIVA PARA PODER INDICAR QUE A VÍ-TIMA TERIA SIDO INDUZIDA A RECEBER O APELANTE NO PORTÃO E QUE ESSA AÇÃO ARDILOSA POR PARTE DO APELANTE CA-RACTERIZARIA EMBOSCADA E QUE DIMI-NUIRIA A CAPACIDADE DE RESISTÊNCIA DA VÍTIMA¿, BEM COMO DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELA ASSISTENTE DE ACUSA-ÇÃO E UTILIZAÇÃO DE FATO POSTERIOR PARA CARACTERIZAR SUA PERSONALIDA-DE, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE PROVA NOVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO COM O USO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE DE CUNHO RELIGIOSO E QUE OS JURADOS TE-RIAM SIDO INDUZIDOS A ERRO AO AFIR-MAR QUE O APELANTE TERIA AMEAÇADO A VÍTIMA E SEUS FAMILIARES E AINDA, POR ENTENDER QUE A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA FOI MANIFESTAMENTE CON-TRÁRIO À PROVA DOS AUTOS OU, ALTER-NATIVAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO SEU MÍNIMO LEGAL ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À NULIDADE DO JULGAMENTO, CALCADA NA UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE PELO PARQUET DURANTE A SESSÃO PLENÁRIA, EM SE CONSIDERANDO O ENTENDIMENTO, PACIFICADO PELA COR-TE CIDADÃ, QUANTO AO RECONHECIMEN-TO DO CARÁTER NUMERUS CLAUSUS, OU EXAURIENTE, DA ENUMERAÇÃO VINCULA-DA AO ROL CONSTANTE DO INC. I, DO ART. 478, DO DIPLOMA DOS RITOS E DE MO-DO A VEDAR UMA EXEGESE CALCADA EM MESMO FUNDAMENTO INTRÍNSECO, PORÉM ADVINDA DE HIPÓTESE FACTUAL DISTINTA DAQUELAS ALI MENCIONADAS (AGRG NO ARESP 2317123/MG, RELATOR MIN. REYNALDO SOARES DA FONSE-CA, QUINTA TURMA, DJE 05/06/2023, AGRG NO HC 763.981/MS, RELATOR MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJE DE 10/3/2023 E AGRG NO RESP 1.738.292/RS, RELATOR MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJE DE 7/6/2021) ¿ OUTROSSIM, RE-JEITA-SE AQUELA PRELIMINAR DE NULIDA-DE ASSENTADA NA SUPOSTA INOVAÇÃO REALIZADA PELO PARQUET, QUE, AO LONGO DA SESSÃO PLENÁRIA, TERIA SUSTENTADO A INCIDÊNCIAS DE OUTRAS DUAS QUALIFI-CADORAS NÃO CAPITULADAS NA EXORDI-AL, QUAIS SEJAM: A EMBOSCADA E O EM-PREGO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA, O QUE, NA REALIDA-DE, NÃO CONFIGURA QUALQUER ESPÉCIE DE INOVAÇÃO, POSTO QUE ESTA HIPÓTESE SE CONSTITUI EM CASOS ALCANÇADOS PE-LA FÓRMULA DE ANALOGIA INTRA LEGEM CONSTANTE DO RESPECTIVO DISPOSITIVO LEGAL, QUE ORIENTA A ADOÇÃO DE UMA IDEIA CENTRAL, OBJETO DA CRIMINALIZA-ÇÃO DA CONDUTA, E SEGUE COM EXEMPLI-FICAÇÕES ASSEMELHADAS, DENTRO DESTE MESMO RESTRITO UNIVERSO, SEGUINDO-SE COM A REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA IRREGULARI-DADE NA OITIVA DA TESTEMUNHA, LOREN, SEJA POR TER HAVIDO CONTATO PRÉVIO COM OS FAMILIARES DA VÍTIMA, O QUE SE CARACTERIZA COMO MERA ILAÇÃO ESPE-CULATIVA, VERDADEIRA CONJECTURA IN-COMPROVADA, QUER PELA CIRCUNSTÂN-CIA DE SEU DEPOIMENTO TER SIDO COLHI-DO REMOTAMENTE POR MEIO DE VIDEO-CONFERÊNCIA, O QUE FOI ADOTADO UNI-VERSALMENTE A PARTIR DO PERÍODO PANDÊMICO, INCLUSIVE MERCÊ DA ABSO-LUTA INCOMPROVAÇÃO DE QUE EM RAZÃO DISSO TENHA RESULTADO EVENTUAL PRE-JUÍZO À MESMA, O QUE, ALIÁS, NÃO PODE SER PRESUMIDO, DEVENDO, MUITO AO CONTRÁRIO DISSO, SER CABALMENTE DE-MONSTRADO, DE CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO NORTEADOR DA MATÉRIA E MA-TERIALIZADO NO ART. 563, DAQUELE MES-MO DIPLOMA LEGAL, O QUE INOCORREU, A CRISTALIZAR A TOTAL INCIDÊNCIA À ES-PÉCIE DO PRINCÍPIO UNIVERSAL DO ¿PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF¿, MAS, MESMO QUE ASSIM NÃO O FOSSE, CERTO É QUE TAL TESTEMUNHO MOSTROU-SE ABSOLUTA-MENTE IRRELEVANTE NO QUE TANGE AO ESCLARECIMENTO DA DINÂMICA DOS ACONTECIMENTOS, DADO QUE ESTA DEPO-ENTE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS, NEM NADA SOUBE ELE ESCLARECER ¿ FINAL-MENTE, PROCEDE-SE À REJEIÇÃO DAQUELA PRELIMINAR DE NULIDADE CALCADA NA SUPOSTA APRESENTAÇÃO DE PROVA INÉDI-TA PELA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, ASSIM COMO PELA UTILIZAÇÃO DE FATO OCOR-RIDO POSTERIORMENTE PARA DELINEAR A PERSONALIDADE DO RECORRENTE, EM SE CONSIDERANDO QUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO JÁ CONSTAVA DA RESPECTIVA F.A.C. NÃO SE CONFIGURANDO, POR CON-SEGUINTE, QUALQUER INOVAÇÃO PROCES-SUAL E CONSEQUENTE E INOCORRENTE IR-REGULARIDADE ¿ NO MÉRITO, INOCORREU DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CON-SELHO DE SENTENÇA ESCOLHEU UMA DAS VERSÕES QUE LHE FORAM APRESENTADAS, PERFEITAMENTE SEDIMENTADA, NA COM-BINAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE A CON-CLUSÃO CONTIDA NO AUTO DE EXAME DE LESÃO CORPORAL, O QUAL APUROU A PRE-SENÇA DE ¿LESÃO DE ARMA BRANCA EM FACE E LESÃO PE-NETRANTE DE ABDOME. LAPAROTOMIA EXPLORADORA EVIDEN-CIOU LESÃO TRANSFIXANTE DE LOBO ESQUERDO DE FÍGADO, REPARO CIRÚRGICO, RAFIA HEPÁTICA (...) EXAME DIRETO EM 23/8/2022 APURA: CICATRIZ CIRÚRGICA EXTENSA LONGITU-DINAL HIPERCRÔMICA NORMOTRÓFICA NA LINHA MÉDIA ESTEN-DENDO-SE DA REGIÃO EPIGÁSTRICA ATÉ A REGIÃO HIPOGÁS-TRICA; CICATRIZ HORIZONTAL NORMOTRÓFICA NORMOCRÔMICA MEDINDO 70MMX5MM NA REGIÃO BUCINADORA ESQUERDA¿, NO LAUDO DE EXAME DE MATERIAL, BEM COMO NAS IMAGENS (FLS.846/855), E O TEOR DOS RELATOS JUDICIALMENTE PRESTADOS PELA VÍTIMA SOBREVIVENTE, TIAGO, AO RELATAR QUE A SUA RELAÇÃO COM O RE-CORRENTE SE INICIOU NA INFÂNCIA E SE CONSOLIDOU NA ADOLESCÊNCIA, MOMEN-TO EM QUE AMBOS PASSARAM A SE EN-CONTRAR COM MAIOR FREQUÊNCIA EM EVENTOS SOCIAIS, VINDO, INCLUSIVE, A CONSTITUIR UMA SOCIEDADE EMPRESARI-AL, CUJA DURAÇÃO FOI DE APROXIMADA-MENTE DOIS ANOS, E APÓS O QUE O RE-CORRENTE RETIROU-SE DO NEGÓCIO, MAS SENDO CERTO QUE, UMA VEZ TRANSCOR-RIDOS CERCA DE SEIS MESES, DEU INÍCIO A UMA SÉRIE DE INTIMIDAÇÕES, TANTO POR MEIO DE LIGAÇÕES QUANTO DE MENSA-GENS DE TEXTO, NAS QUAIS ALEGAVA, SEM QUALQUER FUNDAMENTO, QUE A VÍTIMA ESTARIA ENVOLVIDA COM DIVERSAS MU-LHERES COM QUEM O RECORRENTE MAN-TINHA RELAÇÕES ÍNTIMAS ¿ A NARRATIVA PROSSEGUE COM A DECLARAÇÃO DE QUE, NO DIA DOS FATOS, O RECORRENTE SE DI-RIGIU À CASA DA MÃE DA VÍTIMA, NA ZONA NORTE, POUCO TEMPO APÓS SUA CHEGADA, OCASIÃO EM QUE, AO ATENDER O PORTÃO, CONVERSARAM POR CERCA DE CINCO MI-NUTOS, SENDO QUE, NESSE BREVE DIÁLO-GO, O IMPLICADO EXIGIU REPETIDAMENTE QUE A VÍTIMA «ASSUMISSE» TAIS ENVOL-VIMENTOS, O QUE FOI PRONTAMENTE NE-GADO, E AO QUE SE SEGUIU DA INICIATIVA DA VÍTIMA, EM UM GESTO CONCILIATÓRIO, DE ESTENDER AS MÃOS PARA CUMPRIMEN-TÁ-LO, MAS O RECORRENTE, RECUSANDO-SE A APERTÁ-LAS, FOI SURPREENDIDO COM O ATO DAQUELE SACAR SUBITAMENTE UMA FACA, VINDO A DEFERIR UM GOLPE CON-TRA O SEU ABDÔMEN, QUEM, AO RECUAR INSTINTIVAMENTE, ABAIXOU O CORPO PA-RA SE PROTEGER, MOMENTO EM QUE O AGRESSOR TENTOU GOLPEÁ-LA NOVAMEN-TE, DESTA VEZ VISANDO O PESCOÇO, MAS ACABANDO POR LHE FERIR O ROSTO ¿ NES-SE ÍNTERIM, A VÍTIMA, COM PRESTEZA, LO-GROU FECHAR O PORTÃO, MANTENDO O ORA APELANTE DO LADO EXTERNO, E ESTE, AO CONSTATAR A IMPOSSIBILIDADE DE FORÇAR NOVA ENTRADA, RETIROU-SE DO LOCAL, VINDO ENTÃO A VÍTIMA A BUSCAR AUXÍLIO DE SUA EX-NAMORADA QUE, AO CONSTATAR A GRAVIDADE DOS FERIMEN-TOS, APRESSOU-SE EM SOLICITAR AJUDA, VALENDO CONSIGNAR QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS É GARANTIA CRISTALI-ZADA NA CARTA POLÍTICA, DESCARTANDO-SE, PORTANTO, QUALQUER POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DA MOTI-VAÇÃO DAS DECISÕES PROMANADAS DO TRIBUNAL POPULAR, NEM SOBRE A CORRE-ÇÃO E A PERTINÊNCIA DE SUAS ESCOLHAS NA FORMAÇÃO DE SEU CONVENCIMENTO, REMANESCENDO AO COLEGIADO, TÃO SO-MENTE, UMA SUPERFICIAL ANÁLISE ACER-CA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO A ALICERÇAR O DE-CISUM POPULAR, E SENDO, PRECISAMENTE ESTE, O CENÁRIO PRESENTE NESTES AUTOS ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DE-VENDO A PENA BASE SER FIXADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, SEJA PELA DUPLICI-DADE DE QUALIFICADORAS INCIDENTES, QUER PORQUE OS FATOS EXTRAPOLARAM AS REGULARES CONDIÇÕES DO TIPO PENAL, EM SE CONSIDERANDO AS SEDES DAS RES-PECTIVAS LESÕES, BEM COMO A PRODU-ÇÃO DE CICATRIZES EXTENSAS E VISÍVEIS, A EXTERNALIZAR A EXISTÊNCIA DE UMA DIFERENCIADA INTENSIDADE DE DOLO, SEM PREJUÍZO DE SE CONSIGNAR A NECES-SIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA E CONSTATAÇÃO PERICIAL DE PERIGO DE VIDA DEVIDO À PRODUÇÃO DE UMA ¿LESÃO HEPÁTICA¿, RAZÃO PELA QUAL SE MANTÉM A FRAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO), TOTALIZANDO UMA SANÇÃO INI-CIAL DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLU-SÃO, E ONDE PERMANECERÁ, AO FINAL DA ETAPA INTERMEDIÁRIA DA CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICA-ÇÃO, AO CASO CONCRETO, DE CIRCUNS-TÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿ NA DERRADEIRA FASE DE METRIFICAÇÃO PU-NITIVA, PRESERVA-SE O COEFICIENTE AFE-TO AO CONATUS, ESTABELECIDO EM 1/3 (UM TERÇO), UMA VEZ CARACTERIZADA A PRE-SENÇA DE UMA TENTATIVA PERFEITA, SE-GUNDO O PERCURSO DESENVOLVIDO DU-RANTE O ITER CRIMINIS REALIZADO E NA EXATA MEDIDA EM QUE O AGENTE ESGO-TOU OS MEIOS EXECUTIVOS DISPONÍVEIS AO ALCANCE DA CONSUMAÇÃO, PERFA-ZENDO-SE UMA SANÇÃO FINAL DE 10 (DEZ) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E EM CUJO QUANTITATIVO SE ETERNIZARÁ DI-ANTE DA ININCIDÊNCIA À ESPÉCIE DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA MODI-FICADORA ¿ MANTÉM-SE O REGIME CAR-CERÁRIO FECHADO, EX VI LEGIS, DE ACOR-DO COM O QUE PRELECIONA O ART. 33, §2º. ALÍNEA ¿A¿, DO C. PENAL ¿ DESPROVIMEN-TO DO APELO DEFENSIVO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 978.9012.9041.5499

994 - TJRJ. HABEAS CORPUS. art. 155, § 4º, S II E IV, COMBINADO COM O § 4º-B, E 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, art. 1º, CAPUT E § 4º DA LEI 9.613/1998, E arts. 1º, § 1º, COMBINADO COM OS §§ 2º, 3º E 4º, IV, DA LEI 12.850/2013. PLEITO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AORIGINÁRIA OU DE LIBERDADE DO PACIENTE, SOB OS SEGUINTES ARGUMENTOS: 1) INÉPCIA DA DENÚNCIA; 2) INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA PRISÃO PREVENTIVA; 3) AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE DECRETAÇÃO E DE MANTENÇA DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR; 4) OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA HOMOGENEIDADE E DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE; E, 5) QUE O PACIENTE É GENITOR E ÚNICO PROVEDOR DE UMA CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. CONHECIMENTO DO WRIT, COM A DENEGAÇÃO DA ORDEM.

Ação constitucional de habeas corpus, impetrada em favor do paciente nomeado, o qual foi denunciado, juntamente com outros 09 corréus, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, §4º, II e IV, combinado com o § 4º-B, e 304, ambos do CP, art. 1º, caput e § 4º da Lei 9.613/1998, e arts. 1º, §1º, combinado com os §§ 2º, 3º e 4º, IV, da Lei 12.850/2013, sendo apontada como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal Especializada da Comarca da Capital . ... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 891.9234.3194.5182

995 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA A SUA PRÁTICA. arts. 33 E 35, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06. O MINISTÉRIO PÚBLICO RECORREU, PRETENDENDO A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA, A FIM DE MAJORAR A PENA-BASE, TENDO EM VISTA OS MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. A DEFESA SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DE APREENSÃO DAS DROGAS, ANTE A QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, REQUER A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDE O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PREVISTA NO art. 40, IV, DA LEI DE DROGAS, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE NO DELITO SE DEU POR INFLUÊNCIA EXCLUSIVA DO ACUSADO. PUGNA, TAMBÉM, PELA REDUÇÃO DA PENA APLICADA; A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, E A REVOGAÇÃO OU RELAXAMENTO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de fevereiro de 2022, policiais militares se dirigiram à localidade conhecida como Morro do Curimim, em Valença, a fim de averiguar informação de uma usuária de entorpecente, indicando a venda de drogas ilícitas pelo réu Kauã e por um adolescente infrator. Ao chegarem no local, os agentes se posicionaram, a fim de observar a movimentação, e avistaram os dois suspeitos. A guarnição se aproximou e, durante a abordagem policial, foram apreendi... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 165.5690.7290.7687

996 - TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, § 2º, IV, C/C 61, II, «D», C/C 129, §10; N/F DO 15, TODOS DO CP, N/F DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL QUE PUGNA PELA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. RECURSO DEFENSIVO QUE REQUER A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE; A REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; A INAPLICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 61, II, ALÍNEAS «D» E «F» DO CÓDIGO PENAL; A APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL OU SUA FIXAÇÃO EM 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.

Emerge dos autos que No dia 25 de agosto de 2011 o recorrente ofendeu a integridade física da vítima, desferindo-lhe diversas facadas pelo corpo, causando-lhe as lesões corporais descritas no BAM de fls. 35/48 e no laudo de exame de corpo de delito de fis. 127v/128v, tendo o crime sido perpetrado em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, eis que praticado pelo denunciado contra sua ex-companheira, com quem foi casado por aproximadamente 18 (dezoito) anos e possui dois... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 295.1669.4898.0160

997 - TJRJ. APELAÇÃO. IMPUTAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO art. 217-A, POR DIVERSAS VEZES, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 71, NOS MOLDES DA LEI Nº. 11.340/2006. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA PELO AVÔ MATERNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A ABSOLVIÇÃO, POR SUPOSTA FRAGILIDADE PROBATÓRIA, COM FULCRO NO CPP, art. 386, VII. POR FIM, PREQUESTIONA TODA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

Recurso de apelação interposto pelo réu, Marcos Antônio de Queiroz, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença (index 289), prolatada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Especializada em crimes contra a Criança e Adolescente da Comarca da Capital, que o condenou como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, na forma do CP, art. 71, nos moldes da Lei . 11.340/06, às penas de 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fech... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 340.9630.1556.6464

998 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGOS 147, C/C ART. 61, II, «F», E ARTIGO 147-A, § 1º, II, NA FORMA DO ARTIGO 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL, SOB A ÉGIDE DA LEI 11.340/2006. PLEITO DEFENSIVO SUSCITANDO QUESTÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE. REQUER A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO OU DO ART. 70 DO CÓD. PENAL; A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO; A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; A CONCESSÃO DO SURSIS PENAL; O DECOTE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À VÍTIMA; E, A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POR FIM PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL ARGUIDA. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A QUESTÃO PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu Áriton Couto da Silva, representado por órgão da Defensoria Pública, contra a sentença que condenou o recorrente pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147, c/c art. 61, II, «f», e no artigo 147-A, § 1º, II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, sob a égide da Lei 11.340/2006, à pena total de 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime de cumprimento semiaberto, c... ()

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 735.1134.6016.0825

999 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO - art. 121, §2º, S II, E IV, E art. 121, § 2º, S II E IV, C/C O art. 14, II, AMBOS NA FORMA DO art. 69, E TODOS DO CP - PRELIMINARES DE NULIDADE SUSCITADAS PELA DEFESA - 1ª PRÉVIA, RELATIVA À NULIDADE DA PROVA, ACOSTADA ÀS FLS. 53 E 268, ADUZINDO COM A SUA ILEGITIMIDADE E ILICITUDE, QUE NÃO DEVE PROSPERAR - PROVA QUE SE REFERE À PÁGINA DO LIVRO DE CAUTELA DE ARMAS DA «GINKERIA LONDON», A QUAL FOI FOTOGRAFADA PELO POLICIAL CIVIL, CARLOS, RESPONSÁVEL PELAS INVESTIGAÇÕES, CONSTANDO DO REFERIDO DOCUMENTO DADOS DO RECORRENTE COMO O NOME E O CPF, INDICANDO QUE ELE TERIA ACAUTELADO O ARMAMENTO NO DIA DOS FATOS EM APURAÇÃO - ALEGAÇÃO DEFENSIVA NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE A APREENSÃO DO REFERIDO LIVRO DE CAUTELA, O QUE ACARRETARIA NA ILICITUDE DA PROVA, O QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, NA HIPÓTESE, CONSTAM DOS AUTOS OS RELATOS PRESTADOS PELO MENCIONADO POLICIAL, QUER NA FASE INVESTIGATIVA (FLS. 21/23), QUER NA JUDICIAL (PD 803), EM QUE O MESMO CONFIRMA TER MANUSEADO O LIVRO NO DIA EM QUE OS CRIMES FORAM COMETIDOS, VINDO A FOTOGRAFAR A REFERIDA PÁGINA, QUE SERIA A ÚLTIMA, SEM CONTRARIEDADE NA ÚLTIMA ASSENTADA (26/07/2023), A ATESTAR A LEGITIMIDADE DOS INDÍCIOS, EM QUE PESE A AUSÊNCIA DE NOTÍCIA ACERCA DE SUA APREENSÃO - A DECISÃO IMPUGNADA, REGISTRA QUE OS ATOS DO AGENTE DA LEI GOZAM DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE, E NÃO TENDO DEMONSTRADO A DEFESA QUE O POLICIAL TIVESSE QUALQUER INTERESSE EM PREJUDICAR O ORA RECORRENTE - ACRESCENTA-SE QUE, NA AUDIÊNCIA REALIZADA NO DIA 26/07/2023 (PD 809), A DEFESA EM SEUS ARGUMENTOS REQUEREU APENAS O DESENTRANHAMENTO DO DOCUMENTO, CONFORME CONSIGNADO NA ASSENTADA E ADUZINDO QUE NÃO SERIA ARGUÍDA A SUA ILICITUDE - NO TOCANTE À 2ª PRELIMINAR, REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ANTE À AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO RESULTADO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, IGUALMENTE, NÃO MERECE ACOLHIDA - É CERTO QUE NÃO FOI ANEXADO AO FEITO A CONCLUSÃO DA CITADA DILIGÊNCIA, PORÉM NÃO LOGROU ÊXITO A DEFESA EM DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO SOFRIDO, MORMENTE DIANTE DO DECLARADO PELO POLICIAL CARLOS, NO SENTIDO DE QUE PARTICIPOU DA DILIGÊNCIA E QUE NÃO FORAM ARRECADADAS ARMAS, NEM AS VESTIMENTAS RELACIONADAS À PESSOA QUE PRATICOU O FATO DESCRITO NA DENÚNCIA - EM ANÁLISE À 3ª PRÉVIA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA, POR EXCESSO DE LINGUAGEM, IMPÕE-SE O SEU AFASTAMENTO - MAGISTRADA QUE NÃO INGRESSOU NO MÉRITO DA CAUSA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA, SEQUER EXERCEU UM JUÍZO DE CERTEZA, QUE É INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS, TENDO A REFERIDA DECISÃO SE BASEADO EM INDÍCIOS, QUE FORAM APRESENTADOS - É CERTO QUE A DECISÃO DE PRONÚNCIA, DEVE SER CONCISA, EM OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OU SEJA, NÃO É PERMITIDA A ANÁLISE DO MÉRITO, RESERVADO AO TRIBUNAL, CONSTITUCIONAL, RESULTA NA APRECIAÇÃO DOS INDÍCIOS, A FORMAR UMA ADMISSIBILIDADE DA VESTIBULAR ACUSATÓRIA, DEIXANDO AO JÚRI O MÉRITO - E, NO CASO EM TELA, A MAGISTRADA LIMITOU-SE A INDICAR OS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E OS DE AUTORIA - PORTANTO, NÃO HÁ JUÍZO DE CERTEZA, INEXISTINDO ANÁLISE PROFUNDA SOBRE O FATO, OU SEU AUTOR, SEQUER A RESPEITO DAS QUALIFICADORAS, NÃO ESTANDO O RESPEITÁVEL ATO JUDICIAL, MACULADO; MAS SIM, CUIDANDO, TÃO SÓ, DE UMA AUTORIZAÇÃO PARA A REMESSA AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, FACE AOS INDÍCIOS, RESTANDO O MÉRITO, EM APRECIAÇÃO PELO NOBRE TRIBUNAL DO JÚRI . PRELIMINARES ACIMA DESCRITAS QUE SÃO REJEITADAS. E, QUANTO À 4ª PRÉVIA DEDUZIDA, RELATIVA À NULIDADE DO ATO DE RECONHECIMENTO, REALIZADO POR FOTO, EM SEDE POLICIAL PELA VÍTIMA, POR INOBSERVÂNCIA DO CPP, art. 226, REMETE-SE NA ANÁLISE DOS INDÍCIOS. PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DO JÚRI QUE ESTÁ A FORMAR O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO E SE ENCERRA COM A DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE INDICA A VIABILIDADE DA REMESSA DO FEITO AO NOBRE TRIBUNAL POPULAR PARA A ANÁLISE APROFUNDADA DA MATÉRIA. E, PARA TANTO, É SUFICIENTE A PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA, COM SUPORTE MÍNIMO NA PROVA COLHIDA, O QUE OCORRE NA PRESENTE HIPÓTESE - INDÍCIOS DA MATERIALIDADE QUE ESTÃO DEMONSTRADOS PELOS AUTOS DE APREENSÃO (PDS 11 E 17 E FLS. 177/178), PELO REGISTRO DE OCORRÊNCIA (FLS. 12/13) E SEU ADITAMENTO (FLS. 14/16), PELA GUIA DE REMOÇÃO DE CADÁVER (FLS. 43/44) E SEU ANEXO (FLS. 45/47), PELO BAM DA VÍTIMA LUCAS (FL. 48 E FL. 263), PELOS QR CODES, CONTENDO AS IMAGENS EXTRAÍDAS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DA GINKERIA E DO LOCAL DO FATO (FLS. 90/93 E FL. 108), PELO LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA (FLS. 98/105), PELO BAM DA VÍTIMA VERÔNICA (FLS. 141/152) E FOTOS DA MESMA (FLS. 158/161), PELO LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO - IPAF (FLS. 164/170), PELAS FOTOS DO CARRO (FLS. 182/184), PELO LAUDO DE EXAME DE PROJETEIS (PD 344), PELO LAUDO DE EXAME DE COMPONENTES DE MUNIÇÃO (PD 349) E PELO LAUDO DE EXAME EM VEÍCULO - CONSTATAÇÃO (PD 359) - E À ANÁLISE, TEM-SE A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE QUE O RECORRENTE ESTAVA NA SITUAÇÃO FÁTICA E TERIA SE ENVOLVIDO EM UMA BRIGA NO INTERIOR DA GINKERIA LONDON E, POSTERIORMENTE, TERIA EFETUADO DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA AS VÍTIMAS, CASAL QUE SE DIRIGIA PARA O VEÍCULO, VINDO A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO A FALECER, O QUE SE DEPREENDE DA MOSTRA ORAL COLHIDA EM JUÍZO, MORMENTE PELO RELATO DA VÍTIMA - NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, REALIZADO NA FASE INVESTIGATIVA, EM QUE PESE O INFORMADO, EM JUÍZO, PELA TESTEMUNHA, TIA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE, NO SENTIDO DE QUE PRESENCIOU QUANDO PROCEDIDO POR SUA SOBRINHA NO HOSPITAL E QUE TERIA A ELA SIDO APRESENTADA UMA FOTO, VERIFICA-SE QUE A PRÓPRIA VÍTIMA DECLAROU, NA FASE JUDICIAL, QUE FORAM REALIZADOS DOIS ATOS DE RECONHECIMENTO, SENDO O PRIMEIRO QUANDO AINDA ESTAVA NO HOSPITAL, E O SEGUNDO QUANDO SE ENCONTRAVA NA RESIDÊNCIA DE PARENTES, ESCLARECENDO QUE, NO HOSPITAL, LHE FORAM MOSTRADAS FOTOS, PORTANTO DIVERSAS, VINDO A RECONHECER O RECORRENTE NAQUELA EM QUE ELE É RETRATADO MAGRO E USANDO BONÉ, EMBORA O TRAGA EM SEMELHANÇA - CONFIRMANDO A REFERIDA VÍTIMA QUE O ÁLBUM DE FOTOGRAFIA LHE FOI EXIBIDO NO HOSPITAL E, DEPOIS, EFETUOU NOVAMENTE A IDENTIFICAÇÃO DO RECORRENTE POR FOTO - DECLARAÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE, COLHIDAS QUANDO ELA ESTAVA NA CASA DE FAMILIARES DURANTE A FASE INVESTIGATIVA (FLS. 113/116), MOMENTO EM QUE A MESMA RELATA COM DETALHES OS FATOS E DESCREVE AS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS DO ATIRADOR E, APÓS LHE SEREM EXIBIDAS VÁRIAS FOTOS DE ROSTOS DE PESSOAS DA RAÇA BRANCA, ELA IDENTIFICA O RECORRENTE COMO O AUTOR DOS DISPAROS - E, EM JUÍZO, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, A VÍTIMA CONFIRMOU O RECONHECIMENTO DO RECORRENTE, PESSOALMENTE, NÃO TENDO DÚVIDAS - NO CASO VERTENTE, VERIFICA-SE QUE A VÍTIMA SOBREVIVENTE, DESDE A FASE INVESTIGATIVA, DESCREVE A SITUAÇÃO FÁTICA, INSERINDO O RECORRENTE NA DINÂMICA DELITIVA, INCLUSIVE DESCREVENDO A ROUPA QUE VESTIA QUANDO NO INTERIOR DA GINKERIA, ENVOLVIDO EM UMA BRIGA E QUE, APÓS TER SAÍDO DA BOATE COM SEU NAMORADO, VÍTIMA FATAL, QUANDO ESTAVAM SE DIRIGINDO AO SEU VEÍCULO, VIU A PESSOA QUE ESTVA VESTIDA DA MESMA FORMA, COM UMA ARMA EM PUNHO, CORRENDO EM DIREÇÃO ÀS VÍTIMAS, VINDO A EFETUAR DIVERSOS DISPAROS CONTRA ELAS - TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA NARRARAM, EM JUÍZO, QUE, NO DIA ANTERIOR AOS FATOS, O RECORRENTE ESTAVA NUMA FESTA FAMILIAR EM SUA RESIDÊNCIA, COMEMORANDO O DIA DOS NAMORADOS, PORÉM, A PRIMEIRA E A TERCEIRA TESTEMUNHA OUVIDAS INFORMARAM QUE FICARAM NA REFERIDA FESTA ATÉ POR VOLTA DE 23H30MIN E MEIA-NOITE, RESPECTIVAMENTE, SENDO QUE A IMAGEM EXTRAÍDA DA FILMAGEM DO INTERIOR DA BOATE GINKERIA LONDON, CONSTANTE DO QR CODE DE FL. 92, INDICA QUE O MOMENTO DA BRIGA, ENVOLVENDO, EM TESE, O RECORRENTE, OCORREU APROXIMADAMENTE ÀS 02H26MIN DA MADRUGADA DO DIA 13/06/2022; E, EMBORA A SEGUNDA TESTEMUNHA DA DEFESA OUVIDA AFIRME TER FICADO NA FESTA UM POUCO ALÉM DAS DUAS DA MADRUGADA, TRATA-SE DE AMIGA ÍNTIMA DO RECORRENTE QUE FOI OUVIDA NA QUALIDADE DE INFORMANTE - NO TOCANTE AOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS, SEGURANÇAS DA GINKERIA, OBSERVA-SE QUE APRESENTAM CONTRADIÇÕES EM RELAÇÃO ÀS SUAS DECLARAÇÕES COLHIDAS EM SEDE POLICIAL (FLS. 124/127 E FLS. 128/131) - EM JUÍZO, UM DELES, AFIRMOU QUE O ATIRADOR TINHA OLHO VERDE, ENQUANTO O OUTRO, OS OLHOS MUITO CLAROS, CONTUDO, NA FASE INVESTIGATIVA, NENHUM DOS DOIS FAZEM MENÇÃO A ESTA CARACTERÍSTICA - HAVENDO INDÍCIOS QUE REMETEM À AUTORIA, EM ESPECIAL DIANTE DOS RECONHECIMENTOS EFETUADOS PELA VÍTIMA E DE SUAS DECLARAÇÕES, NAS DUAS FASES DO PROCESSO, TEM-SE QUE EVENTUAIS QUESTIONAMENTOS, ACERCA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS, RELACIONADAS AO DELITO, E O EXAME DA TESE DEFENSIVA, RELACIONADA À NEGATIVA DE AUTORIA, DEVERÃO SER APRECIADOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA, CABENDO AO MAGISTRADO, SOMENTE UM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, VERIFICADO OS INDÍCIOS DO CRIME E DE AUTORIA, COMO OCORREU NA HIPÓTESE VERTENTE; O QUE LEVA A AFASTAR A TESE DEFENSIVA DE DESPRONÚNCIA - E, SENDO MANTIDAS AS QUALIFICADORAS, RELACIONADAS AO MOTIVO FÚTIL, POIS A PROVA ORAL APONTA, EM INDÍCIOS, QUE O CRIME FOI COMETIDO PORQUE O RECORRENTE TERIA SE ENVOLVIDO EM UMA BRIGA DENTRO DA GINKERIA E VEIO, POSTERIORMENTE, A MATAR A VÍTIMA DO SEXO MASCULINO, A QUAL, CONTUDO, NÃO HAVIA PARTICIPADO DA REFERIDA BRIGA; E AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, FACE À EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE QUE O RECORRENTE EFETUOU DIVERSOS DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA O CASAL, SENDO QUE AMBOS ESTAVAM DESARMADOS E ESTAVAM ENTRANDO NO VEÍCULO PARA SAIREM DO LOCAL - EXCLUSÃO DAS REFERIDAS QUALIFICADORAS QUE SOMENTE SERIA POSSÍVEL CASO NÃO HOUVESSE QUALQUER AMPARO NAS PROVAS, OU SE REVELASSEM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, OU DESCABIDAS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM TELA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA PELOS CRIMES, PREVISTOS NO art. 121, § 2º, S II E IV, E NO art. 121, § 2º, S II E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS N/F DO art. 69, TODOS DO CP, RESTANDO O EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS E TESES DEFENSIVAS, AO TRIBUNAL DO JÚRI. À UNANIMIDADE, AFASTADAS AS PRELIMINARES, NO MÉRITO, FOI DESPROVIDO O RECURSO.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)

Doc. 924.7900.6398.1103

1000 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação, majorados pelo emprego de arma e envolvimento de menor, sob o signo do concurso material. Recurso que persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes, a revisão da dosimetria, o abrandamento do regime e a isenção do pagamento das despesas processuais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Instrução revelando que Policiais Militares receberam informes dando conta de que integrantes da facção criminosa TCP estariam fortemente armados e teriam invadido a localidade do Açude, antes dominada pela facção do CV, buscando se estabelecer no local. Agentes da lei que, diante das informações, realizaram campana no local e visualizaram quatro elementos armados, portando mochilas. Réu visto carregando duas armas de fogo (uma espingarda e um revólver). Policiais que deram ordem de rendição, instante em que os criminosos efetuaram disparos em sua direção, ensejando o revide legal. Elementos que, ato contínuo, empreenderam fuga, sendo que os policiais lograram capturar o ora Apelante e o inimputável Daniel. Policiais que, no trajeto da fuga, conseguiram arrecadar três armas de fogo municiadas (uma pistola calibre 9mm, um revólver calibre .38 e um espingarda calibre 12), além de material entorpecente variado, endolado e customizado (4,0g de maconha e 475,0g de cocaína) e outros petrechos comumente usados no tráfico (etiquetas de endolação, balanças de precisão, rádios comunicadores e duas mochilas). Apelante que não prestou declarações na DP, pois se encontrava hospitalizado, e, em juízo, aduziu que estava trabalhando com reciclagem, quando foi capturado por elementos armados, que o agrediram e o alvejaram no braço, acusando-o de ser integrante de facção rival. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Caracterização do compartilhamento das drogas e do material bélico, face às circunstâncias da prisão. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Tese defensiva invocando a teoria da perda de uma chance probatória, em face da ausência de gravação da atuação policial, que não merece prosperar. Gravação das abordagens policiais, por meio da utilização de câmeras acopladas às fardas dos agentes públicos, que pode contribuir como importante instrumento de controle da atuação estatal, evitando excessos e arbitrariedades. Mecanismo que, no entanto, não pode ser exigido como condição sine qua non para a prolação do édito condenatório, tratando-se de elemento adicional, sobretudo porque a adoção de tal sistema, não obrigatório, está subordinada à liberalidade das instituições públicas. Gravação que, nessa perspectiva, encerra um plus para conferir legitimidade a uma ocorrência propriamente dita, sendo, no entanto, garantida ao julgador a prerrogativa da livre valoração da prova, podendo formar sua convicção com base em outros elementos dispostos nos autos, desde que de maneira motivada. Espécie dos autos na qual, a despeito da inexistência nos autos dos registros audiovisuais da abordagem, tem-se que a consistente prova oral, corroborada pelos autos de apreensão e laudos periciais, comprovam de modo suficiente a versão restritiva. Descabimento da aplicação da «teoria da perda de uma chance". Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do julgador, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo este que é vetor primário de sua interpretação permanente. Teoria da perda de uma chance que, nesses termos, exibe cariz especulativa e tende a subverter a distribuição do ônus da prova (CPP, art. 156), mesmo nas hipóteses em que um conjunto de elementos se mostra suficiente à condenação, à luz do material produzido pela acusação. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico igualmente configurado. Efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não se tratando de mera situação de coautoria. Ensinamento do STF no sentido de que «o julgador pode, através de um fato devidamente provado que não constitui elemento do tipo penal, mediante raciocínio engendrado com supedâneo nas suas experiências empíricas, concluir pela ocorrência de circunstância relevante para a qualificação penal da conduta», mesmo porque «a criminalidade dedicada ao tráfico de drogas organiza-se em sistema altamente complexo, motivo pelo qual a exigência de prova direta da dedicação a esse tipo de atividade, além de violar o sistema do livre convencimento motivado previsto no CPP, art. 155 e no CF/88, art. 93, IX, praticamente impossibilita a efetividade da repressão a essa espécie delitiva". Acusado flagrado numa atuação conjunta e solidária com outros três indivíduos, na posse compartilhada de farto material ilícito, promovendo a instalação de boca de fumo em contexto de disputa territorial com facção rival, em típica atividade inerente ao comércio profissional de entorpecentes. Instrução revelando que o Réu integrava grupo criminoso que efetuou disparos contra a guarnição policial, estando também armado e, no seu trajeto de fuga, juntamente com um inimputável, foram arrecadados entorpecentes, armamentos municiados, além de farto material de endolação (3200 etiquetas de endolação, duas balanças de precisão, quatro rádios comunicadores e duas mochilas). Ajuste associativo que sabidamente se contenta com a atuação conjunta e solidária de apenas dois integrantes (Renato Brasileiro), sequer sendo necessária a identificação de todos os demais comparsas associados (STJ). Orientação do STJ no sentido de que, em casos como tais, «punem-se os atos preparatórios para a prática de algum dos delitos elencados no art. 35», pelo que «não é necessária a efetiva execução dos tipos previstos, mas, simplesmente, a associação», visto que «esta possui elementares próprias, descrevendo, assim, um crime independente e distinto daqueles". Evidências de que o Apelante, não só se achava bem ajustado aos demais traficantes, com estabilidade e permanência para a prática reiteradas de crimes de tráfico, mas igualmente com vínculos firmados perante a facção criminosa que buscava dominar o local do evento (Terceiro Comando Puro). Argumento periférico do STJ, aplicável em sede cautelar, mas com projeção viável em sede meritória, considerando «relevante a informação de que realizava o suposto comércio espúrio em área dominada pela facção criminosa Comando Vermelho, sendo presumível a sua adesão à organização criminosa, dada a intransigente territorialidade exercida por tais grupos". Daí se dizer que, por vezes, «nas localidades em que o tráfico de drogas é exercido por facção criminosa, não há possibilidade que seja exercida atividade criminosa similar, por facção criminosa rival ou de forma autônoma e independente» (STJ). Avaliação do contexto informativo que, nesses termos, viabiliza a comprovação do vínculo estável e permanente inerente à associação. Configuração da majorante do art. 40, IV, da LD, certo de que o armamento arrecadado se acha inserido no mesmo cenário fático da apreensão das drogas, tudo a indicar a presença de nexo finalístico específico entre a posse ou o porte do material bélico e as atividades inerentes ao tráfico (STJ). Igual positivação da majorante de envolvimento de menor, cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Inviabilidade de concessão do privilégio, considerando a imposição do gravame da Lei 11.343/2006, art. 35. Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria que tende a merecer parcial ajuste. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Projeção da majorante do envolvimento de menor, no âmbito da pena-base, que se afasta, em atenção ao critério trifásico (CP, art. 68), a fim de viabilizar sua correta incidência na terceira etapa da dosimetria, com observância do princípio do non reformatio in pejus no quantitativo final de pena. Valoração negativa dos maus antecedentes que deve ser mantida. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base que deve ser majorada em 2/6, considerando a existência de duas anotações caracterizadoras de maus antecedentes. Etapa intermediária que se mantém inalterada. Eventual confissão informal, supostamente externada por ocasião da abordagem policial, que não foi (nem pode ser) considerada como elemento de convicção para embasar a sentença. Advertência do STJ que, de qualquer sorte, é firme no sentido de que «a confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial», orientação que segue a linha tradicional do STF, a qual considera a confissão informal como imprestável elemento de convicção. Confissão informal que, de qualquer sorte, não teve ressonância posterior no caso concreto, certo que de que o Acusado não prestou declarações na DP e, em juízo, externou negativa. Último estágio do procedimento trifásico a merecer tratamento excepcional, com manutenção do aumento de 2/6, atento não apenas à incidência conjunta de duas majorantes (emprego de arma e envolvimento de menor), mas também diante do fato de que o Réu portava duas armas de fogo municiadas e foram efetuados disparos de arma de fogo contra os policiais, circunstância temática concreta que eleva o grau de reprovabilidade particular. Somatório global das sanções, na forma do CP, art. 69. Quantitativo de penas que inviabiliza a substituição por restritivas (CP, art. 44). Regime prisional fechado mantido, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Questão das custas e despesas processuais que, no processo penal, há de ser tratada no bojo do processo de execução (TJERJ, Súmula 74). Recurso a que se dá parcial provimento, para redimensionar as sanções finais para 14 (quatorze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 2132 (dois mil, cento e trinta e dois) dias-multa, à razão unitária mínima.

(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)