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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 611.0871.2443.2709

701 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NAS PROXIMIDADES DO FÓRUM, COMARCA DE BARRA MANSA ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO, SOB O PÁLIO DA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A CONCESSÃO DE ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, CONSIDERANDO A HIPOSSUFICIÊNCIA DOS APELANTES ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECURSAL DEFENSIVA ¿ INSUSTENTÁVEL SE MOSTROU A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, MERCÊ DA ABSOLUTA INDETERMINAÇÃO DO QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, ENQUANTO CONSECTÁRIO DIRETO DA COLIDÊNCIA CONSTATADA ENTRE O TEOR DAS MANIFESTAÇÕES SUBMETIDAS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E ENVOLVENDO, DE UM LADO, O POLICIAL MILITAR, JOSÉ ALAILTON, DANDO CONTA DE QUE, DURANTE O PERCURSO PARA PRESTAR DEPOIMENTO NO FÓRUM LOCAL, AO TRANSPOR UMA LINHA FÉRREA, DEPAROU-SE COM O IMPLICADO QUE AVANÇAVA EM DIREÇÃO OPOSTA, RUMO A UM PONTO DE ÔNIBUS, QUANDO PRONTAMENTE OBSERVOU QUE SOB A POSSE DO MESMO HAVIA UMA SACOLA REPLETA DE PINOS DE COCAÍNA, E ESTE, PERCEBENDO-SE EM IMINENTE DETENÇÃO, TENTOU OBTER, SEM SUCESSO, SUA LIBERDADE OFERTANDO O MONTANTE DE R$13.000,00 (TREZE MIL REAIS) AO AGENTE, VINDO A SER ENCAMINHADO AO FÓRUM, ONDE SOLICITOU AUXÍLIO DE SEUS PARES, QUE OS ENCAMINHARAM À DISTRITAL, E DO OUTRO, PELAS TESTEMUNHAS, LUDIMILA E BEATRIZ, AS QUAIS, EM PROPORÇÕES INDIVIDUALIZADAS E VARIÁVEIS, ASSEVERARAM QUE O ESTUPEFACIENTE APREENDIDO NÃO SE ENCONTRAVA EM PODER DO ACUSADO, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, HISTORIANDO QUE O OBSERVARAM SENDO SUBMETIDO À REVISTA POR PARTE DO AGENTE DA LEI, QUE SUBSEQUENTEMENTE À INSTRUÇÃO PARA QUE O MESMO SE SENTASSE, ADENTROU UM TERRENO BALDIO E DALI RETORNOU COM UMA SACOLA BRANCA, APÓS O QUE AMBOS PROSSEGUIRAM EM DIREÇÃO AO FÓRUM, DE MODO QUE A CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE TÃO SIGNIFICATIVA COLIDÊNCIA SEQUER PÔDE SER MINIMAMENTE SUPRIDA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS, CARACTERIZANDO UM CONFLITANTE CENÁRIO DAÍ ADVINDO, A PARTIR DO QUAL SE ESTABELECEU UMA INDETERMINAÇÃO SOBRE O QUE EFETIVAMENTE ACONTECEU, PORQUE VINCULADO À PRÓPRIA DINÂMICA DO EVENTO, EM SI, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE O SENTENCIANTE, AO CONSIGNAR QUE TAIS ¿DECLARAÇÕES DEVEM SER RECEBIDAS COM RESERVAS¿, CONSIDERANDO AS INCONGRUÊNCIA ESTABELECIDAS ENTRE AS DISTINTAS VERSÕES SUSTENTADAS PELA LUDIMILA, DURANTE A INQUISA E, POSTERIORMENTE, EM JUÍZO, NO QUE DIZ RESPEITO À SUA RELAÇÃO DE AMIZADE COM A NAMORADA DO ACUSADO E A PRESENÇA REGULAR DO RÉU NA REGIÃO, BEM COMO PELO FATO DE QUE, APESAR DE BEATRIZ SER UMA RESIDENTE DE LONGA DATA COM CONHECIMENTO SOBRE AS PRÁTICAS DE TRAFICANTES LOCAIS, ¿LHE ESCAPOU O FATO DE QUE JOÃO VICTOR FOI PRESO EM FLAGRANTE CERCA DE DOIS ANOS ANTES DE SUA NOVA PRISÃO, O QUE, ALIÁS, OCORREU EM PLENA LUZ DO DIA¿, AO ASSIM AGIR, ASSUMIU INDEVIDAMENTE O PAPEL QUE CABE AO PARQUET DE QUESTIONAR, MEDIANTE INQUIRIÇÃO DIRIGIDA PRÓPRIA, A CREDIBILIDADE DAS TESTEMUNHAS, FUNÇÃO ESTA QUE A ACUSAÇÃO NÃO EXERCEU DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, DE MODO A COM ISSO TER O MAGISTRADO VIOLADO OS PRINCÍPIOS INFORMADORES DO SISTEMA ACUSATÓRIO, PREVISTO NO ART. 129, INC. I, DA CARTA MAGNA: DA INÉRCIA JUDICIAL, DA IMPARCIALIDADE, DO CONTRADITÓRIO, DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES DA REPÚBLICA, DA EXCLUSIVIDADE DO PARQUET NA PROMOÇÃO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, E, PRINCIPALMENTE DA CORRELAÇÃO ENTRE A IMPUTAÇÃO E A SENTENÇA, RECORDANDO-SE QUE, COM A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA REFORMA OPERADA NO SISTEMA PROCESSUAL PENAL PÁTRIO PELA LEI 13.964/2019, PARTICULARMENTE A PARTIR DO TEOR DO ART. 3-A (¿O PROCESSO PENAL TERÁ ESTRUTURA ACUSATÓRIA, VEDADAS A INICIATIVA DO JUIZ NA FASE DE INVESTIGAÇÃO E A SUBSTITUIÇÃO DA ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO¿), BEM COMO E AGORA NUM CONTEXTO DE EXEGESE SISTEMÁTICA, DOS COMANDOS INSERTOS NOS ARTS. 282, §2º E 313, §2º, TODOS DO C.P.P. RESTOU DESCONSTITUÍDA A LEGALIDADE DA INICIATIVA JUDICIAL ADOTADA DE OFÍCIO E DA QUAL RESULTE PREJUÍZO PARA O RÉU, EMOLDURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM TRAJETO, EM ANDAMENTO, NA TRANSIÇÃO DE UM SISTEMA ACUSATÓRIO HÍBRIDO OU MISTO, PARA UM SISTEMA ACUSATÓRIO PURO, O QUE GERA, COMO CONSEQUÊNCIA IMEDIATA, A CONFIRMAÇÃO DO NÃO RECEPCIONAMENTO POR ESTE NOVO CENÁRIO NORMATIVO, CONSTITUCIONAL E INFRA-CONSTITUCIONAL, DO VETUSTO TEXTO CONTIDO NO ART. 385, DAQUELE MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE EMPRESTAVA DUVIDOSA VALIDADE A TAL INICIATIVA, MAS O QUE, DESTARTE, JÁ NÃO MAIS SUBSISTE, A BROTAR, NA ESPÉCIE, UM DESFECHO COMPULSORIAMENTE ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO DIPLOMA DOS RITOS ¿ PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO.

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Doc. 705.2810.1731.4785

702 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL -

Art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do CP, art. 70. Pena: 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, e 1.400 dias-multa (aplicada regra do CP, art. 72), em regime semiaberto. Revogada a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Apelante, consciente e voluntariamente, guardava, trazia consigo e tinha em depósito para fins de tráfico, 2,5kg de maconha, distribuído em 803 embalagens, sendo 03 tabletes envoltos separadamente em filme plás... ()

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Doc. 178.6274.8009.8500

703 - STJ. Processo penal e penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Trancamento de processo-crime. Excepcionalidade na via eleita. Atipicidade das condutas. Coação no curso de inquérito policial. Tipicidade. Possibilidade de emendatio libelli. Desacato. Ofensa a servidores públicos no exercício de suas atividades. Desnecessidade de ânimo calmo e refletido. Inviolabilidade do advogado que não se estende a crimes contra a administração pública. Apropriação indébita majorada. Presença de elemento probatório a indicar a materialidade do delito. Necessidade de prosseguimento da instrução criminal. Supostos vícios na fase policial que não implicam nulidade do processo. Ausência de comprovação do prejuízo suportado pela parte. Inépcia da denúncia. Preenchimento dos requisitos do CPP, art. 41. Ampla defesa e contraditório garantidos. Absolvição sumária incabível. Presença de justa causa para a propositura de ação penal. Óbice à dilação probatória. Ilegalidade da prisão em flagrante. Lei 8.906/1994, art. 7º liberdade provisória concedida sem fiança. Necessidade da aplicação de medida cautelar diversa comprovada. Irregularidade que não importa nulidade da decisão e o seu desentranhamento dos autos. Recurso desprovido.

«1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não se infere não hipótese dos autos. 2. No tipo penal do CP, art. 344, o legislador busca proteger a Administração... ()

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Doc. 533.8856.1961.8806

704 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 217-A. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR PAI BIOLÓGICO CONTRA FILHA MENOR DE QUATORZE ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA, NA QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO, AO ARGUMENTO DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, O QUAL NÃO SE MOSTRARIA APTO A CORROBORAR A CONDENAÇÃO PROFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, Rosemiro Pereira, em face da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A, havendo-lhe aplicado as penas finais de 12 (doze) anos de reclusão, em regime prisional, inicialmente, fechado, além do pagamento das custas forenses, sendo omissa a sentença quanto à taxa judiciária. Com efeito, não granjeia acolhimento a Leito absolutório, pois verifica-se, em acurada análise aos elementos dos autos, que a materialidade ... ()

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Doc. 672.0427.1063.0919

705 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A, DUAS VEZES, C/C O ART. 226, II, AMBOS DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA ¿ PENA DE 18 ANOS E 15 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO ¿ PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ¿ NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS ¿ NOS DELITOS CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL A PALAVRA DA VÍTIMA TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA, VEZ QUE, DE REGRA, OCORREM NA CLANDESTINIDADE ¿ RELATÓRIO PSICOLÓGICO REALIZADO NA VÍTIMA PELO NACA ¿ NÚCLEO DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO ADOLENTE DE SÃO GONÇALO-RJ QUE CORROBORA A OCORRÊNCIA DOS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA - INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL - VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS ¿ OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO. 1.

Pelo conjunto probatório produzido nos autos, impossível o acolhimento do pleito defensivo de absolvição do apelante. Segundo a vítima, ela ia à casa do acusado para brincar com sua prima e, lá em duas oportunidades, quando estavam sozinhos, o acusado a colocava para se sentar em seu colo, puxava a sua blusa para tentar olhar os seus seios por dentro, passava as mãos em seus seios, a abraçava por trás e que sentia a parte íntima encostando. 2. Outrossim, de acordo com o relatório fe... ()

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Doc. 785.1651.2300.7408

706 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi absolvido da prática do delito previsto no CP, art. 215-A, com fulcro no CPP, art. 386, II. O denunciado não foi preso. Recurso ministerial, pleiteando a condenação do sentenciado nos termos da denúncia. Parecer da Procuradoria no sentido do conhecimento e não provimento do recurso ministerial. 1. Segundo a exordial, no dia 11/08/2021, por volta das 23h, no interior do Hospital Daniel Lipp, situado na Rua Conde de Porto Alegre, 271, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, Duque de Caxias/RJ, o denunciado, com consciência e vontade, praticou contra a paciente DANIELLE VANESSA RIBEIRO PAZ e sem a sua anuência ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia. 2. Não assiste razão ao Parquet. 3. Extrai-se dos autos que o acusado, que é médico, atendeu a vítima no Hospital Daniel Lipp, no plantão médico, quando ela, sentindo falta de ar, dor de cabeça, sintomas semelhantes aos da COVID-19, se dirigiu à referida unidade de atendimento, teria trancado a porta alegando que seria para evitar novas intromissões, em seguida, o denunciado passou a auscultar a lesada com um estetoscópio, quando pediu a ela para tirar o casaco, depois, pediu para ela levantar a camisa acima dos seios, e, por fim, o denunciado suspendeu o sutiã da lesada e, com uma das mãos, levantou o seu seio direito e nele fez uma pressão na base, apalpando-o, supostamente, de forma libidinosa. 4. As testemunhas de defesa ouvidas em juízo, que também são médicos, e a enfermeira que trabalhava com o acusado, confirmaram que a conduta do acusado em pedir para a vítima tirar a blusa e o sutiã, bem como segurar a base do seio para afastá-lo para poder viabilizar o melhor contato com a pele e proximidade com as áreas necessárias para ausculta dos batimentos cardíacos e partes do pulmão é comum e necessário para evitar interferência de tecido ou qualquer outro material. Acresce que a vítima narrou que o acusado pedia licença para realizar o exame físico, o que, a meu ver, demonstra respeito pela paciente. 5. A lesada não relatou nenhum outro elemento que demonstrasse que o intento de satisfazer a própria lascívia por parte do acusado, já que ele não procedeu com nenhum outro ato de exame além dos relatados pelos colegas de profissão para averiguação dos sintomas relatados pela vítima. 6. Assevere-se que a enfermeira que trabalhava na unidade hospitalar com o acusado relatou que na maioria dos casos era necessário trancar a porta do consultório, o que considero normal, já que a lesada estava parcialmente despida, podendo ocorrer indesejada exposição com a entrada de alguém. 7. Consabido que a palavra da vítima possui especial relevância para elucidação de crimes desta natureza, contudo, considerando a prova oral, entendo que não restou satisfatoriamente demonstrada a intenção do acusado de satisfazer a própria lascívia com fatos relatados por ela. 8. É cediço que somente é possível condenar um denunciado, quando há provas firmes e incontestáveis da existência do fato e de sua autoria, o que não verifico na presente hipótese. 9. Por todos estes fundamentos, penso que não existam condições seguras para alicerçar um juízo de censura. 10. Por tais motivos, entendo que deve ser mantida a absolvição. 11. Por derradeiro, rejeito o prequestionamento, eis que não subsiste qualquer violação às normas legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e não provido. Oficie-se.

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Doc. 211.1101.1967.8466

707 - STJ. Habeas corpus. Condenação pela prática dos crimes dispostos nos arts. 241, antes da entrada em vigor da Lei 8.829/2008, e 241-B, ambos do ECA. Alegação de que a conduta praticada em 2007 seria atípica. Improcedência. Dosimetria da pena. Exclusão das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime para o aumento da pena-base. Fundamentação inidônea e configuração de indevido bis in idem. Manutenção da conduta social como vetorial negativo. Afastamento do concurso formal de crimes, quanto ao crime previsto no ECA, art. 241-B Determinação da perda do cargo público devidamente motivada. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

1 - Não deve prosperar a alegação de que a conduta do Paciente, praticada em 2007 e enquadrada no ECA, art. 241 - ECA, antes da alteração da redação efetuada pela Lei 11.829/2008, deve ser considerada atípica. 2 - Na espécie, apesar de o Juízo singular utilizar, no édito condenatório, os verbos «disponibilizar» e «compartilhar», não descritos, de fato, na redação do ECA, art. 241, antes da entrada em vigor da Lei 11.829/2008, a conduta do Paciente, praticada em 20/04/2007, a... ()

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Doc. 132.5182.7000.2600

708 - STJ. Júri. «Habeas corpus». Homicídio qualificado. Uma tentativa e outro consumado. Jurado. Impedimento. Participação em conselho de sentença em dezembro de 2008. Atuação no colegiado leigo em dezembro de 2009. Não impugnação na ata. Nulidade absoluta. Patente ilegalidade. Concessão de ofício. Considerações da Minª. Maria Thereza de Assis Moura sobre o tema. Precedentes do STJ. CP, art. 14, CP, art. 29 e CP, art. 121. CPP, art. 426, § 4º.

«... O paciente foi submetido a julgamento em 16/12/2009 (fls. 9-10). Contudo, dentre os membros do Conselho de sentença, figurou jurada (THIRZA FÉLIX MENDONÇA) que, em 11/12/2008, em outro feito, integrou o colegiado leigo (fl. 26) - cf. fl. 69. Trata-se de situação reveladora de impedimento, nos moldes do CPP, art. 426, § 4º. Segundo tal dispositivo, não pode ser incluído na lista geral, o jurado que tiver integrado o Conselho de Sentença nos doze meses que antecederam à publica... ()

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Doc. 210.5050.7836.5356

709 - STJ. Administrativo e processual civil. Improbidade administrativa. Rejeição da petição inicial. Juízo de admissibilidade. Petição inicial apta. Princípio in dubio pro societate. Necessidade de apuração de todos os fatos descritos na petição inicial. Histórico da demanda

1 - Na origem, trata-se de Ação por Improbidade Administrativa em que se narrou irregular dispensa de licitação em contrato de serviços de limpeza urbana celebrado entre o Município de Maceió e a empresa Viva Ambiental e Serviços Ltda. 2 - Ainda, alega o autor que, a fim de legitimar a contratação emergencial, o ex-prefeito, ora recorrido, transmutou o pedido de distrato amigável feito pela Construtora Marquise S/A em rescisão por abandono, deferindo-lhe, em contrapartida, «um rea... ()

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Doc. 740.5591.5015.3984

710 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, § 3º, II, N/F DO 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. A RECORRENTE LUANA SUSCITA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. NO MÉRITO, AS DEFESAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ALTERNATIVAMENTE, O APELANTE ALEX PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO TIPIFICADO NO art. 157, §2º, VII, DO CP; A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, POR FORÇA DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E A ISENÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. AMBOS OS RECORRENTES PEDEM A FIXAÇÃO DO REDUTOR, PELA TENTATIVA, PARA 2/3 (DOIS TERÇOS), E A RÉ LUANA AFIRMA POSSUIR UM FILHO MENOR DE IDADE, QUE DEPENDE DE SEUS CUIDADOS. POR FIM, A DEFENSORIA PÚBLICA PREQUESTIONA DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, PARA EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DOS APELOS.

Depreende-se da ação penal que, no dia 24 de maio de 2020, em uma via pública de Japeri, os acusados Alex, Luana e Matheus tentaram subtrair, mediante grave ameaça com emprego de arma branca, um automóvel de propriedade alheia. A vítima estava trabalhando como motorista do aplicativo Uber e atendeu ao pedido de corrida, feito pelos réus que, durante a viajem, anunciaram o roubo. Em um determinado trajeto, o ofendido pulou do veículo para fugir, mas foi perseguido e esfaqueado por Alex e ... ()

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Doc. 147.4364.3000.6800

711 - STF. Penal e processo. Denúncia. Crimes contra o sistema financeiro nacional. Substrato probatório mínimo. Denúncia que narrou os crimes praticados, com todas as suas circunstâncias. Prescrição do delito definido no Lei 7.492/1986, art. 6º. Crime de gestão fraudulenta (Lei 7.492/1986, art. 4º). Emissão de cartas-fianças por parte de instituição financeira, sem proceder aos devidos registros contábeis. Prática, em tese, de gestão configuradores de fraudes e irregularidades sistemáticas. Crime de concessão de empréstimos vedados (Lei 7.492/1986, art. 17). Empresa cujo controle acionário era exercido pelo denunciado. Indícios de autoria. Parlamentar que, à época dos fatos, teria autorizado as operações ilegais e praticado as irregularidades constatadas pelo banco central, enquanto diretor presidente do conselho de administração e controlador da instituição financeira envolvida nas fraudes. Recebimento da denúncia quanto aos crimes definidos nos Lei 7.492/1986, art. 4º e Lei 7.492/1986, art. 17. Extinção da punibilidade quanto ao crime definido no Lei 7.492/1986, art. 6º.

«1. Os sujeitos ativos dos delitos contra o Sistema Financeiro Nacional são aqueles definidos no Lei 7.492/1986, art. 25; vale dizer: «São penalmente responsáveis, nos termos desta lei, o controlador e os administradores de instituição financeira, assim considerados os diretores, gerentes». 2. O crime de gestão fraudulenta de instituição financeira tem por fim a proteção do sistema financeiro brasileiro contra gestões que comprometam «a lisura, correção e honestidade das oper... ()

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Doc. 237.6396.6589.0203

712 - TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ PROCESSUAL PENAL ¿ TRÁFICO DE ENTORPECENTES E DE ASSOCIAÇÃO À REALIZAÇÃO DE TAL DESIDERATO ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NA RUA BENFICA, BAIRRO PARQUE ESTORIL, NA LOCALIDADE CASA FLOR, COMARCA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA ¿ ALEGAÇÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE INJUSTIFICÁVEL EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, EM DETRIMENTO DE QUEM SE ENCONTRA EM ERGÁSTULO DESDE 05.10.2022, E SEM QUE AINDA SEQUER TENHA SIDO CITADO, NEM, CONSEQUENTEMENTE, DESIGNADA DATA PARA A REALIZAÇÃO DA INSTRUÇÃO, POR EXCLUSIVA DESÍDIA ESTATAL, EM FRANCA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, E TENDO O MAGISTRADO ASSEVERADO, CONFORME SE VERIFICA DE DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUI A IMPETRAÇÃO, SEGUNDO TEOR DE SEU ÚLTIMO DESPACHO PROFERIDO NO FEITO PRINCIPAL E DATADO DE 15.05.2023, QUE ¿NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ILEGALIDADE DA PRISÃO POR EXCESSO DE PRAZO, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO É IMPRÓPRIO, OU SEJA, SUA OBSERVÂNCIA NÃO É CAPAZ DE GERAR, REFLEXAMENTE, ILEGALIDADE SANÁVEL PELA VIA DO RELAXAMENTO DE PRISÃO¿, MOTIVOS PELOS QUAIS REQUEREU A CONCESSÃO DA ORDEM, VISANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO OU A CASSAÇÃO DO ÉDITO DETENTIVO, COM A INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DAQUELA, INCLUSIVE COM A FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR, QUE FOI ACOLHIDO ¿ DISPENSA DA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES, EM SE CONSIDERANDO QUE A IMPETRAÇÃO SE APRESENTOU SUFICIENTEMENTE INSTRUÍDA, POSSIBILITANDO O CONHECIMENTO E A DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE VERTENTE ¿ PARECER DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA, DA LAVRA DO ILUSTRE DR. MARCELO PEREIRA MARQUES (FLS.35/38), OPINANDO PELA CONCESSÃO DA ORDEM ¿ PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO MANDAMENTAL ¿ E ASSIM O É PORQUANTO SE ESTÁ DIANTE DE UM MAIS DO QUE ESCANCARADO E INJUSTIFICÁVEL EXCESSO DE PRAZO NA VIGÊNCIA DA CUSTÓDIA CAUTELAR, UMA VEZ CARACTERIZADO QUE A DETENÇÃO, INICIADA EM 05.10.2022, JÁ ULTRAPASSOU, NESTA DATA, MAIS DE UM ANO E TRÊS MESES DE VIGÊNCIA, INCLUSIVE REALÇANDO-SE, A PARTIR DA REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE TRAMITAÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO JUNTO AO SISTEMA INFORMATIZADO DESTE PRETÓRIO, QUE O FEITO AINDA AGUARDA O RETORNO AOS AUTOS DOS MANDADOS DE NOTIFICAÇÃO, DEVIDAMENTE CUMPRIDOS, E SEM QUE SEQUER TENHA SIDO DESIGNADA DATA PARA A REALIZAÇÃO DE A.I.J. E CONSEQUENTE DEFLAGRAÇÃO DA INSTRUÇÃO, A VIOLAR, DE MUITO, O DISPOSTO NOS ARTS. 400 DO C.P.P. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.850/13 E ITENS 2.1.1.2.1 E 2.1.1.2.2 DO MANUAL PRÁTICO DE ROTINAS DAS VARAS CRIMINAIS DO C.N.J. QUE, RESPECTIVAMENTE, APONTAM, COMO PRAZOS MÁXIMOS À CONCLUSÃO DE FEITOS COM RÉU DETIDO, 60 (SESSENTA) DIAS, 120 (CENTO E VINTE) DIAS, 105 (CENTO E CINCO) DIAS, EM CASOS COMUNS, E 148 (CENTO E QUARENTA E OITO) DIAS, EM CASOS EXCEPCIONAIS, VALENDO ACRESCENTAR, IGUALMENTE, A INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 316, DO C.P.P. JÁ QUE INOCORREU A PROLAÇÃO DE DECISÃO QUE REVISASSE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA ENXOVIA A CADA 90 (NOVENTA) DIAS A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA, A ESTABELECER CENÁRIO QUE CONDUZ AO RESPECTIVO RELAXAMENTO, O QUE ORA SE DECRETA, MAS SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR A AUSÊNCIA DE HOMOGENEIDADE ENTRE CONDIÇÕES PRISIONAIS, PRESENTE E FUTURA, JÁ QUE NÃO SÓ SE TRATA DE PACIENTE PRIMÁRIO E SEM OSTENTAR ANTECEDENTES DESABONADORES, JÁ QUE AS ANOTAÇÕES CONSTANTES DE F.A, I, SÃO INÓCUAS PARA TANTO, QUER POR TRATAR DE JURISDIÇÃO ABSOLUTAMENTE DIVERSA, SEJA PORQUE INIMPUTABILIDADE CONSTANDO SIGNIFICA, PRECISAMENTE, AUSÊNCIA DE CAPACIDADE DE SER RESPONSABILIZADO, AINDA QUE INDIRETAMENTE, COMO AQUI SE DEU, POR FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE A TAL EFEMÉRIDE, DE MODO QUE A ÚNICA ANOTAÇÃO CONSTANTE DE SUA F.A.C. É REFERENTE AO FATO CONSTANTE DO PRIMITIVO PROCESSO (DOCUMENTO 9, DO ANEXO), COMO TAMBÉM QUE HOUVE A IMPUTAÇÃO DE FATO MANIFESTAMENTE ATÍPICO, A TÍTULO DE CONFIGURAÇÃO DE DELIRO ASSOCIATIVO ESPECIAL, UMA VEZ QUE ALÉM DE INEXISTENTE O ELEMENTO TEMPORAL ESSENCIAL À SUA CRISTALIZAÇÃO E QUE LHE EMPRESTARIA JUSTA CAUSA PARA TANTO, MAS O QUE AQUI INOCORREU, IGUALMENTE DEIXOU DE SER INDICADA, POR NOME OU VULGO, QUALQUER OUTRA PESSOA QUE COM ELE INTEGRASSE A RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO ILÍCITA, A REMANESCER ESTA SEM ENQUADRAMENTO VÁLIDO, SEGUNDO OS TERMOS DE TAL NARRATIVA DENUNCIAL, E A CONDUZIR A QUE, DIANTE DO INJUSTO REMANESCENTE, HÁ CONCRETA PERSPECTIVA DE QUE, EM SOBREVINDO DESENLACE EVENTUALMENTE CONDENATÓRIO, TORNAR-SE-IA MAIS DO QUE PLAUSÍVEL A CORRESPONDENTE RECLASSIFICAÇÃO DA MOLDURA LEGAL À SUA MODALIDADE PRIVILEGIADA, COM A CONSEQUENTE INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DO REDUTOR ESPECÍFICO DA MATÉRIA E DA SUBSTITUIÇÃO QUALITATIVA DE REPRIMENDAS, ALÉM DA MITIGAÇÃO AO REGIME CARCERÁRIO ABERTO, CENÁRIO QUE DENUNCIA A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DE ALGUÉM PRESO, APENAS PARA SE VIR A LIBERTÁ-LO EM SEDE SENTENCIAL OU DE APELAÇÃO, POR OCASIÃO DA CONFECÇÃO DE RELATÓRIO OU DE JULGAMENTO DO RECURSO, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO QUE JÁ SE ENCONTRAM PREVENTOS ESTE COLEGIADO E RELATOR ¿ CONSTRANGIMENTO ILEGAL APONTADO E CONFIGURADO ¿ CONCESSÃO DA ORDEM.

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Doc. 164.2194.2421.1044

713 - TJSP. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. CASO EM EXAME:

Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, declarando inexistente o vínculo associativo entre as partes; condenando a ré a devolver à autora as quantias descontadas do seu benefício previdenciário, mais eventuais descontos ocorridos até a data da cessação dos descontos, de forma dobrada, incidindo atualização monetária pelo índice do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde cada descont... ()

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Doc. 231.0060.6393.6944

714 - STJ. Pronúncia. Homicídio simples. Decisão de pronúncia. In dubio pro societate. Não aplicação. Standard probatório. Elevada probabilidade. Não atingimento. Ausência de indícios suficientes de autoria ou participação. Despronúncia. Evitar erro judiciário. CF/88, art. 5º, LXXV. Recurso especial provido. CPP, art. 413, caput e § 1º. CP, art. 121.

Para a decisão de pronúncia, exige-se elevada probabilidade de que o réu seja autor ou partícipe do delito a ele imputado, não se aplicando o princípio in dubio pro societate. A pronúncia consubstancia um juízo de admissibilidade da acusação, razão pela qual o Juiz precisa estar "convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (CPP, art. 413, caput, do Código de Processo Penal). O juízo da acusação (judicium accusat... ()

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Doc. 954.2178.0846.5392

715 - TJRJ. Apelação Criminal. O acusado FABIO FERNANDES ANTONIO foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, por diversas vezes, na forma dos arts. 226, II, e 71, todos do CP, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais) a título de reparação de danos morais à vítima. O acusado foi preso no dia 14/07/2022 e solto em 25/01/2023. Recurso defensivo arguindo preliminar de nulidade processual em razão de violação do CPP, art. 212. No mérito, busca a absolvição, sustentando a tese de insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o delito tipificado no ECA, art. 232. Alternativamente, pleiteia o abrandamento da resposta penal. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que em datas e horários que não podem ser precisados, mas certamente nos anos de 2017 e 2018, rotineiramente e por diversas vezes, na Rua Salemas 22 e na Rua Dourados 22, ambas no Vinhateiro, São Pedro da Aldeia, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, praticou atos libidinosos com seu enteado B. S. de O. nascido em 30/07/2004 e, portanto, com 13 anos de idade. Os atos libidinosos praticados pelo denunciado consistiram em acariciar a vítima, masturbar a vítima, fazer sexo oral na vítima e praticar coito anal com a vítima. O denunciado, ainda, obrigou a vítima a lhe masturbar, a praticar sexo oral no denunciado e coito anal consigo. 2. Deixo de apreciar a prefacial por ser mais favorável ao acusado o desfecho de mérito. 3. Há dúvidas se o fato ocorreu. 4. Em crimes contra a dignidade sexual a palavra da vítima ganha especial relevo, mas na hipótese suas afirmações não estão em harmonia com as demais provas, o que põe em dúvida suas declarações. 5. In casu, a vítima mudou sua versão. Negou a prática de atos libidinosos, descrevendo o fato de forma totalmente antagônica ao que foi dito em sede de inquérito, embora ao final, após ser indagada acerca do que ela mesma falou anteriormente, tenha confirmado o fato, mas sem o descrever. 6. Aliado a isso, temos as informantes (a mãe e o padrasto do ofendido) noticiando fato grave acerca da conduta da avó, indicativo de que ela nutria raiva pelo apelante e poderia ter persuadido o ofendido a fazer essa acusação. Também, há relatos no sentido de que, na ocasião em que os fatos foram ventilados pela vítima, seu comportamento era um tanto conturbado (era agressivo, se automutilava e falava inverdades), e ela andava em más companhias. 7. Isso tudo lança dúvidas acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial. 8. Merece acolhida a alegação defensiva, por não estar desvinculada por completo da prova colhida e porque a tese ministerial não foi demonstrada de forma robusta. Possível que o acusado tenha atribuído tal delito ao sentenciado, por influência da avó (Jurema), ou de colegas ou por estar naquele período vivenciando conflitos psicológicos, ou por outro motivo que não foi devidamente esclarecido. 9. Com efeito, as provas não são harmônicas, há várias versões. 10. A meu ver, não veio aos autos prova inequívoca da conduta cominada ao sentenciado, como pressupõe uma condenação. Não resta alternativa senão a absolvição do apelante, à luz do princípio in dubio pro reo. 11. Recurso conhecido e provido para absolver o sentenciado do crime imputado, com base no CPP, art. 386, VII.

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Doc. 780.2972.1734.5126

716 - TJRJ. Apelação criminal. Os denunciados CARLOS HENRIQUE MARQUES DE BARROS, CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA TEIXEIRA e WESLEY FERREIRA DE SOUZA foram condenados pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, II e IV, do CP, às penas de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária a ser definida pelo juízo de execução penal, e condenação ao pagamento de verba indenizatória, de forma solidária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) à assistente de acusação. Foi concedido aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Recursos defensivos pretendendo a absolvição por insuficiência probatória, ou a desclassificação da conduta para o furto simples. Alternativamente, requerem o reconhecimento da tentativa com a redução do seu grau máximo 2/3 (dois terços). Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e parcial provimento dos recursos para afastar a qualificadora da escalada. 1. Consta da denúncia que no dia 17/08/2018, por volta das 02h45min, na Estrada dos Bandeirantes, na altura do número 29983, Vargem Grande, Capital, os denunciados, agindo de forma livre e consciente, em perfeita comunhão e ações e desígnios entre si e com terceira pessoa ainda não identificada, subtraíram, para si ou para outrem, com ânimo de apoderamento definitivo, 150 metros de cabos «40x200» e 150 metros de cabos «40x100» de telefonia, pertencentes à concessionária de serviços públicos (telefonia) Oi Móvel S/A. O crime de furto acima narrado foi cometido mediante escalada, haja vista que os cabos estavam no alto, conectados a postes telefônicos, e os denunciados tiveram que se valer de uma escada para ter acesso aos fios. 2. Pretendem as defesas a absolvição quanto aos crimes de furto, sob a alegação de ausência de provas. Assiste razão aos recorrentes. 3. Os policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos acusados, e os abordaram no local supostamente no ato da prática do delito de furto não se recordaram dos fatos, nem renovaram o reconhecimento dos acusados, não sabendo fornecer detalhes da ocorrência que pudessem confirmar a tese acusatória. 4. O funcionário da concessionária ouvido em juízo não presenciou os fatos nem sequer teve contato com os acusados para efetuar o reconhecimento ou fornecer detalhes relevantes para confirmar a autoria. 5. Como é sabido, inviável firmar o decreto condenatório escorado exclusivamente em elementos informativos que não sejam corroborados em juízo, sob pena de violação às disposições do CPP, art. 155. Não temos outras testemunhas que tenham presenciado o fato, ou outros elementos robustos que apontem com certeza a autoria. 6. Na hipótese, temos a falta de reconhecimento dos acusados sob o crivo do contraditório, o que fragiliza a tese acusatória, restando dúvidas se foram os apelantes os agentes que praticaram a subtração. 7. Data vênia, há a possibilidade do crime ter sido praticado por outrem, já que uma pessoa não identificada fugiu no momento da chegada dos policiais militares no local, ficando somente os acusados. Todos eles, em juízo, negaram a prática dos fatos, narrando que estavam passando pelo local. 8. Tal incerteza deve ser interpretada em favor da defesa, atraindo o princípio in dubio pro reo e, por sua vez, a imposição da absolvição. 9. Recursos conhecidos e providos para absolver os apelantes da imputação, nos termos do CPP, art. 386, VII. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. 845.7252.9688.6601

717 - TJRJ. Apelação criminal. O denunciado foi condenado pela prática dos delitos do art. 157, § 2º, II, do CP, e Lei 8.069/1990, art. 244-B, em concurso material, às penas de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário, e ao pagamento indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo a título de dano moral à vítima. Foi negado o direito de recorrer em liberdade, tendo sido mantida a prisão cautelar iniciada em 13/04/2023. Recurso defensivo pleiteando a absolvição por insuficiência probatória. Alternativamente, pretende a desclassificação para a modalidade tentada. Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Narra a denúncia que na data de 13/04/2023, por volta das 12h, na estação do BRT Bosque da Barra, situado na Avenida das Américas, Barra da Tijuca, Capital, o denunciado, com consciência e vontade, em comunhão de ações e desígnios com o adolescente K. F. M. (nascido em 06/06/2006), previamente ajustados e em divisão de tarefas, mediante grave ameaça exercida com simulação de porte de arma e palavras de ordem, subtraíram o aparelho celular Moto G9, da marca Motorola, e um cartão bancário, de propriedade da vítima P. M. D. S. M. Nas mesmas condições de tempo e lugar, o denunciado, com consciência e vontade, corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente K. F.M. (nascido em 06/06/2006), com ele praticando o crime de roubo do aparelho celular da vítima P. M. D. S. M. 2. Merece acolhida a tese absolutória. 3. A materialidade restou positivada pelos documentos dos autos. 4. Por outro lado, restam dúvidas quanto à autoria, haja vista que a vítima não foi ouvida em juízo, para reconhecimento do acusado, bem como esclarecer, sob o crivo do contraditório, como se deram os fatos. 5. Os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, em juízo, informaram que o acusado foi encontrado no interior do BRT, portando um simulacro e o celular da vítima. Disseram, ainda, que a vítima, ainda no local, teria apontado para o acusado como autor do fato. 5. Em que pese a informação prestada pelos agentes da lei, eles não presenciaram os presentes fatos, tendo apenas localizado o acusado e o adolescente infrator, após a suposta prática criminosa. Além disso, o sentenciado não foi preso imediatamente após o cometimento da rapina, já que ele teria embarcado em outro coletivo, tendo sido localizado em outro local. 6. Assim, embora tenha sido localizado com o celular da vítima, somente as informações do lesado em juízo confirmariam os indícios coletados na fase inquisitorial. 7. Em síntese, verifico que não há prova cabal da atuação do apelante na subtração dos bens da vítima. O conjunto probatório produzido é frágil. 8. Afora os indícios extraídos da fase policial, não temos provas indubitáveis de que o acusado foi o autor do crime descrito na denúncia, já que a acusação não se desincumbiu do seu ônus probatório. 9. Em tal contexto, no mínimo, subsistem dúvidas quanto à autoria, hipótese em que se impõe a aplicação do princípio in dubio pro reo. 8. De igual forma, não tendo restado indubitável a prática do crime de roubo, deve ser absolvido também pelo crime acessório, pela insuficiência probatória. 9. Recurso conhecido e provido para absolver o acusado na forma do CPP, art. 386, VII. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante. Façam-se as anotações devidas.

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Doc. 846.0002.4326.1765

718 - TJRJ. Apelação Criminal. Os denunciados JOÃO VITOR BERNARDES DA SILVA e CHRISTIAN ROBERTO SANTOS DO NASCIMENTO foram condenados às penas de 01 (ano) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal, pela prática da infração descrita no CP, art. 180, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consubstanciadas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo. Foi concedido aos acusados o direito de recorrerem em liberdade. Recurso ministerial buscando a condenação dos apelados também pela prática do delito de uso de drogas, bem como a aplicação da agravante prevista no CP, art. 61, II, «j». Prequestionou como violados preceitos legais e constitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Segundo a denúncia, em algum momento anterior ao dia 07/02/2021, em local que não se pode precisar, os denunciados, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram e receberam e, no dia 07/02/2021, por volta das 2h, no bairro Paraíso, Resende, transportavam e conduziam, em proveito próprio ou alheio, o veículo Chevrolet/Cruze, placa LRL4F32, coisa que sabiam ser produto de crime. Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os denunciados, consciente, voluntariamente e em comunhão de ações e desígnios entre si, transportavam e traziam consigo, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,5g de maconha acondicionado em uma embalagem plástica. 2. Em que pese a ausência de irresignação por parte das defesas quanto ao delito de receptação, considerando o efeito devolutivo amplo, no qual possibilita a Tribunal Revisor, o exame de todo o caderno probatório, entendo que a autoria quanto ao crime de receptação não restou satisfatoriamente demonstrada. 3. Nenhuma testemunha ouvida em juízo, afirmou qual dos apelados estava conduzindo o veículo roubado. 4. Os agentes da lei que fizeram a abordagem se limitaram a afirmar que ambos estavam no veículo, contudo, sem especificar onde cada um estava, e, em especial, quem o estava conduzindo. Em juízo, ambos os denunciados, em síntese, afirmaram que pegaram o veículo emprestado de um conhecido chamado Arthur para comprar os lanches, sem saber que o mesmo era de origem ilícita. 5. A acusação não se desincumbiu do ônus probatório para demonstrar que os denunciados tinham ciência da origem ilícita do bem, ou qual deles o estava conduzindo. Com este cenário, não há outra solução senão absolver os acusados da prática do delito de receptação, em homenagem ao princípio in dubio pro reo. 6. A pretensão acusatória não merece guarida. 7. Os agentes da lei, ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmaram que a ínfima quantidade de 0,5g de maconha foi encontrada no porta-luvas do veículo, não estando na posse direta de nenhum dos denunciados. 8. Em que pese ambos os denunciados terem confirmado em juízo que a droga era para seu uso pessoal, a reduzida quantidade encontrada, menos de 1g de maconha, e o fato de os policiais não terem se recordado inteiramente deste ponto da abordagem, não nos conduzem à certeza para uma condenação. 9. Ainda assim, há uma parcela da doutrina e jurisprudência que entendem que a quantidade em tela não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado, configurando a atipicidade da conduta. 10. Destarte, deve ser mantida a absolvição pelo delito de uso de drogas.11. Reputo por não violados preceitos legais ou constitucionais. 12. Recurso conhecido e não provido, e, de ofício, os denunciados são absolvidos quanto à imputação referente ao CP, art. 180, com fulcro no CPP, art. 386, VII. Oficie-se.

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Doc. 381.6605.2308.5379

719 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 217-A C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso de Apelação da Defesa interposto em face da Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR Felipe Caetano de Aguiar, como incurso nos arts. 217-A c/c 226, II, ambos do CP à pena de 12 (doze) anos de reclusão, a serem cumpridos em Regime Fechado, mantida a prisão preventiva (index 346). Pleiteia-se absolvição do Réu por fragilidade do conjunto probatório, argumentando-se que... ()

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Doc. 220.8311.2313.2922

720 - STJ. embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus. Omissão, contradição, obscuridade. Não ocorrência. Mera irresignação. Embargos declaratórios rejeitados.

1 - O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2 - A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que s... ()

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Doc. 212.2643.8002.6100

721 - STJ. Habeas corpus. Revisão criminal. Estupro de vulnerável e satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Laudo psicológico. Nulidade. Não ocorrência. Contraditório. Ausência de prejuízo. Dilação probatória. Tentativa ou desclassificação para a contravenção do Decreto-lei 3.688/1941, art. 61. Impossibilidade. Consumação com qualquer ato libidinoso. Súmula 593/STJ. Regime fechado. Supressão de instância. Pedido prejudicado. Ordem denegada.

1 - Dispõe o CPP, art. 621 que «a revisão dos processos findos será admitida» quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2 - Não há irregularidade no édito condenatório que utilizou, com... ()

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Doc. 220.3281.1377.7541

722 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Antigos crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Vítimas com 13 anos, em situação de abandono. Legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal. Representação das ofendidas. Idade das menores descrita na denúncia. Observância do princípio da correlação. Agravo regimental não provido.

1 - Por fatos ocorridos em meados de 2005, o réu foi condenado pela prática dos crimes previstos na antiga redação do CP, art. 213, parágrafo único, e CP, art. 214, parágrafo único, c/c o CP, art. 224, I. 2 - De acordo com o acórdão recorrido, as ofendidas tinham 13 anos de idade, viviam em situação de abandono, em precária situação social e financeira, e comunicaram o crime às autoridades com o intuito de ver punidos os fatos perpetrados com a conivência dos familiares. 3 -... ()

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Doc. 231.1010.8351.8745

723 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Crimes de pornografia infantil (facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso). Ausência de violação do 619 do CPP. Teses defensivas suficientemente analisadas. Alegada ausencia de provas idôneas para a condenação. Súmula 7/STJ. Impossibilidade de reexame fático probatório. Dosimetria da pena. Deficiência na fundamentação recursal. Súmula 284/STF. Ausência de flagrante desproporcionalidade a demandar a intervênção do STJ. Recurso não provido.

1 - No caso, não há se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem, de fato, analisou os argumentos deduzidos e as provas angariadas, apresentando fundamentos suficientes e claros para concluir pela condenação do acusado. Nesse contexto, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte não revela violação do CPP, art. 619. 2 - O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso... ()

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Doc. 197.5214.4007.7000

724 - STJ. Habeas corpus. Processual penal. Tráfico de drogas. Posse ilegal de arma. Prisão preventiva. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegação de inocência. Necessidade de análise de provas. Via inadequada. Tese de excesso de prazo. Complexidade do feito. Instrução criminal encerrada. Incidência da Súmula 52/STJ. Substituição por prisão domiciliar. Possibilidade, no caso. Acusado único responsável por filhos menores de doze anos após o falecimento de sua esposa e corré. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida.

«1 - O Paciente e sua esposa, no dia 02/11/2018, foram presos em flagrante e denunciados pela suposta prática dos crimes previstos nos Lei 11.343/2006, art. 33 e Lei 11.343/2006, art. 35 e na Lei 10.826/2003, art. 12. O flagrante foi homologado, sendo decretada a prisão preventiva do Réu. 2 - Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia, reconhecer que os indícios de materialidade e autoria do cr... ()

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Doc. 938.0885.0834.6269

725 - TJRJ. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MÍNIMO LASTRO DE PROVAS. APONTAMENTO PARA AUTORIA E MATERIALIDADE. PLAUSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. ANÁLISE SUMÁRIA. REQUISITOS PARA A CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS. RÉU REINCIDENTE. CONFIGURAÇÃO DO REQUISITO PREVISTO NO art. 313, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. AUSÊNCIA DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRELIMINAR DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

O Habeas Corpus é voltado à tutela da liberdade do indivíduo, podendo ser concedido - até mesmo - de ofício - e o CF/88, art. 5º, LXVIII não fez exigência de prévia discussão da matéria na instância inferior como condição para o conhecimento do remédio constitucional, razão pela qual imperativo o rechaço da preliminar. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. De acordo com a denúncia, ao paciente foi imputada a suposta prática do crime de furto qualificado. E, examinada a decisão que... ()

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Doc. 172.0255.0006.2700

726 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário. Impossibilidade. Organização criminosa armada. Participação de adolescente e concurso de funcionário público. Conexão com outras facções criminosas. Tráfico de entorpecentes. Prisão preventiva. Indícios suficientes da autoria. Presença. Negativa de cometimento do delito. Inviabilidade de exame na via eleita. Segregação fundada no CPP, art. 312. Circunstâncias dos delitos. Gravidade diferenciada do modus operandi empregado pela organização. Necessidade de interromper a prática reiterada de crimes pelo grupo investigado. Acusada reincidente. Prisão domiciliar. CPP, art. 318, V. Incompatibilidade do benefício com a periculosidade social da paciente. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Coação ilegal não demonstrada. Writ não conhecido.

«1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva não se exige prova concludente da autoria delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta, que se fazem presentes na hipótese. 3. A análise acerca da ne... ()

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Doc. 690.9595.5441.6699

727 - TJSP. PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DAS DEFESAS.

Pretendida a absolvição por falta de provas e a concessão de «justiça gratuita» (Defesa de ambos os réus). Subsidiariamente, pugna-se pela diminuição da pena, pela mitigação do regime inicial de cumprimento de pena e pela substituição da pena corporal por restritiva de direitos (Defesa de DAVID). Descabimento. A) Mérito. Tese de insuficiência de provas. Impertinência. Roubo majorado consumado. Reexame do caderno probatório que mostra o acerto da condenação dos réus pelo... ()

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Doc. 724.3081.6850.1379

728 - TJRJ. Apelação do Ministério Público. Processo sujeito à disciplina da Lei 8.069/1990 (ECA). Sentença de procedência da representação, com aplicação da medida socioeducativa de advertência, pela prática de dois atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável, em concurso material. Recurso que persegue a aplicação da medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade. Mérito que se resolve em favor do Ministério Público. Instrução revelando que, no interior de abrigo pertencente ao Município de Itaboraí, o Adolescente Leonardo (nascido em 20.02.2011) forçou as Vítimas Bernardo (nascido em 08.09.12) e Guilherme (nascido em 01.06.2012), as quais também se encontravam abrigadas, a deixar que ele fizesse sexo oral nelas, o que efetivamente aconteceu. Relatório informativo, produzido pela equipe técnica do abrigo, o qual informa que o Adolescente se encontra recolhido na instituição desde o dia 31.10.2023, apresentando comportamentos desafiadores e recorrentes com todos os funcionários e demais acolhidos, consistentes em deboches, desrespeito às regras, emprego de ofensas e palavras de baixo calão, agressões físicas, recusas à escola e fuga. E comportamentos sexualizados, insistindo em se vestir como uma menina, maquiando-se e tentando maquiar outros meninos, ao tempo em que manifesta sua opção sexual ao afirmar que «está doido pra ir ao Degase, porque lá é cheio de meninos e policiais". Síntese Informativa Psicológica sinalizando que o Adolescente «não simboliza o ato com outra criança como algo libidinoso, não entende e não aceita a acusação que lhe foi feita". Art. 112, §1º, do ECA segundo o qual, na escolha da medida socioeducativa, devem ser consideradas as circunstâncias e a gravidade da infração. Art. 1º. §2º, da Lei 12.594/2012 que estabelece, como objetivos das medidas socioeducativas, a responsabilização e a integração social do adolescente e a desaprovação da conduta infracional. Inexistência de dúvida acerca da exacerbada gravidade dos atos infracionais praticados pelo Adolescente, pois violadores da dignidade sexual de menores de 14 anos. Circunstâncias do ato infracional reveladoras da profunda vulnerabilidade das vítimas, que além de infantes, encontram-se abrigadas em instituição pública, longe da proteção de suas famílias. Circunstâncias pessoais do Adolescente Infrator sinalizadoras do alto risco de reiteração, pois o referido acredita terem sido consentidos os atos libidinosos praticados. Medida socioeducativa de advertência, escolhida pelo Juízo a quo, que além de desproporcional à gravidade dos atos infracionais, também não favorece à responsabilização do Adolescente, o qual não compreende a importância do respeito à dignidade sexual alheia, nem a hediondez do seu ato. Medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços, que, por outro lado, além de representar resposta mais rigorosa aos abusos sexuais praticados pelo Adolescente, possibilitarão ao referido, por serem executadas em meio aberto, melhor acompanhamento e orientação e, por consequência, maior reflexão, ressocialização e menor risco de reiteração. Recurso ao qual se dá provimento, a fim de que seja imposta ao Adolescente a medida socioeducativa de liberdade assistida cumulada com prestação de serviços à comunidade.

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Doc. 344.7950.9742.4430

729 - TJRJ. APELAÇÃO DEFENSIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL . ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.

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Doc. 590.1734.3124.0991

730 - TJRJ. APELAÇÃO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 33 E ART. 35, AMBOS C/C ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/2006, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69 - CONDENAÇÃO - PENAS: 1) UENDEL SILVA VIGNERON 22 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2810 DIAS MULTA; 2) MARCIO SOARES MENDES 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 3) LEONARDO SILVA SANTOS 21 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2670 DIAS MULTA; 4) LUCAS SILVA RANGEL 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA; 5) JEISON COSTA DOS SANTOS 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA E 6) MARLON DOS SANTOS FRANÇA 18 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E 2420 DIAS MULTA - RECURSOS DAS DEFESAS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA ABSOLVER TODOS OS APELANTES DO CRIME PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33 E MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35 C/C ART. 40, IV, DA LEI DE DROGAS 1) REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUE ALEGA A NULIDADE ABSOLUTA DA BUSCA E APREENSÃO NO APARTAMENTO 1002 DE FERNANDO DA SILVA BALBINOT.

Conforme se extrai dos autos do processo 0015889-54.2017.8.19.0014, testemunhas ouvidas apontaram Fernandinho Balbinot como o responsável pelo homicídio de Elton Pessanha de Lima Ribeiro, vulgo Zico, e por vários outros homicídios motivados, em sua maioria, pela disputa por ponto de venda de drogas. Neste cenário, incabível qualquer alegação de «fishing expedition», a qual se caracteriza pela ausência de indícios de qualquer prática criminosa antes da adoção da medida cautelar, em... ()

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Doc. 166.1003.4978.5672

731 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. art. 217-A, DUAS VEZES, NA FORMA DO art. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA, NO QUAL SE PUGNA A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, OU, SUBSIDIARIAMENTE, A EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de Apelação, interposto pelo réu, José Dumont, representado por advogados particulares constituídos, em face da sentença (index 00752) proferida pelo Juiz de Direito da 33ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que condenou o mesmo pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, havendo-lhe aplicado as penas finais de 09 (nove) anos e (04) quatro) meses de reclusão, em regime prisional inicialmente, fechado, além do pagamento da... ()

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Doc. 720.4911.5009.1949

732 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. arts. 33, CAPUT, C/C 40, VI, TODOS DA LEI 11.343/06 (RHUANE) E 33, CAPUT, C/C 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 E 333, DO CÓDIGO PENAL (CARLOS EDUARDO), TODOS EM CONCURSO MATERIAL. CONDENAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 35. ABSOLVIÇÃO. I.

Caso em exame. Sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Volta Redonda, que condenou a Ré Rhuane Cristine pelo crime do art. 33 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, nas penas de 3 anos 10 meses e 20 meses de reclusão, em regime aberto, e 388 DM, no valor mínimo legal, substituída a primeira por duas restritivas de direitos e o Réu Carlos Eduardo, pelos crimes dos art. 33 c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/2006 e 333, caput, do CP, nas penas de 7 anos e 10 m... ()

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Doc. 203.7604.9006.0600

733 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. Estupro de vulnerável. Tio condenado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sobrinha de 8 (oito) anos, durante cerca de um ano. Ausência de oitiva da vítima em juízo. Possibilidade, diante da opinião de expert que o desaconselhava e da manifestação expressa da vítima no sentido de não comparecer a audiência (Lei 13.341/2017, art. 12, § 1º). Realização de perícia por iniciativa do juízo. Legalidade. Desnecessidade de que perícias psicológica e social da vítima ouçam também o réu e as testemunhas da defesa. Ausência de cerceamento da defesa em virtude de problema auditivo do réu. Inexistência de crime único. Imprecisão quanto ao número de atos sexuais. Prescindibilidade. Criança submetida à prática de inúmeros abusos sexuais. Fração de 2/3 justificada. Recurso desprovido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/P... ()

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Doc. 208.0061.1008.5500

734 - STJ. Questão de ordem. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de recurso. Não conhecimento. Estupro de vulnerável. Tio condenado pela prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com sobrinha de 8 (oito) anos, durante cerca de um ano. Ausência de oitiva da vítima em juízo. Possibilidade, diante da opinião de expert que o desaconselhava e da manifestação expressa da vítima no sentido de não comparecer a audiência (Lei 13.341/2017, art. 12, § 1º). Realização de perícia por iniciativa do juízo. Legalidade. Desnecessidade de que perícias psicológica e social da vítima ouçam também o réu e as testemunhas da defesa. Ausência de cerceamento da defesa em virtude de problema auditivo do réu. Inexistência de crime único. Imprecisão quanto ao número de atos sexuais. Prescindibilidade. Criança submetida à prática de inúmeros abusos sexuais. Fração de 2/3 justificada. Recurso desprovido.

«1 - O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/P... ()

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Doc. 272.4579.1384.4669

735 - TJRJ. DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELO CRIME DO ART. 157, §2º, II E VII (2X), N/F DO ART. 70, AMBOS DO CP. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.

Apelante condenado por crimes previstos no art. 157, §2º, II e VII, 2x, n/f do art. 70, ambos do CP, sendo-lhe aplicadas as penas de 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa, à razão unitária mínima, bem como ao pagamento das custas processuais. Foi estabelecido o regime fechado e mantida a prisão preventiva. 2. Recurso defensivo que sustenta nulidade da sentença quanto ao reconhecimento do concurso formal de crimes, alegando que v... ()

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Doc. 584.1244.4490.9610

736 - TJRJ. APELAÇÃO. art. 217-A C/C art. 226, II, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL.

Inexistem dúvidas de que o recorrente, por inúmeras vezes, entre o ano de 2019 e o ano de 2022, praticou com a vítima, a menor C. S. S. sua sobrinha, à época com 12 anos de idade, conjunção carnal e atos libidinosos, consistentes em retirar a sua roupa, manipular as nádegas e os seios da vítima, conter os braços e introduzir o seu órgão genital na vagina da ofendida, além de tentar fazer com que esta praticasse, com ele, sexo oral. A autoria e a materialidade restaram sobejamente ev... ()

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Doc. 200.7604.9016.1312

737 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO POR DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, NA FORMA TENTADA. art. 121, PARÁGRAFO 2º, S I E IV, N/F DO art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDOS: 1) CASSAÇÃO DA SENTENÇA E SUBMISSÃO DOS APELANTES A NOVO JULGAMENTO POR AFRONTA AO art. 478, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS QUALIFICADORAS RECONHECIDAS; 2) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE; 3) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE RELATIVA AO MOTIVO TORPE POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM; 4) REDUÇÃO DO INCREMENTO DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. I.

Pedido de anulação do julgamento por afronta ao CPP, art. 478, I. Rejeição. Hipótese em que houve mera referência, pelo Ministério Público, ao fato de que a decisão de pronúncia rejeitou a tese de quebra da cadeia de custódia da prova. Ausência de qualquer menção a elementos relacionados à prova da autoria do delito. Situação que não se confunde com a utilização de argumento de autoridade, este sim vedado por lei, a fim de garantir a soberania e a imparcialidade do Conselho s... ()

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Doc. 247.9237.3928.4646

738 - TJRJ. Revisão Criminal oferecida com base no art. 621, I e III, do CPP. O requerente postula a procedência da ação, almejando o reconhecimento da prescrição, com a declaração da extinção da punibilidade ou a cassação da decisão condenatória, sob alegação de indevida exasperação da pena inicial e intermediária, assim como atipicidade e insuficiência das provas. Parecer da Procuradoria de Justiça opinando pela improcedência da ação revisional. 1. O requerente foi condenado nos autos do processo, 2721-57.2018.8.19.0011, pela prática do crime previsto na Lei 8.666/93, art. 90, à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado o dia multa em 1/2 (metade) do salário-mínimo, na forma do art. 49, parágrafo primeiro c/c CP, art. 60. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, respeitado o limite de 07 horas semanais, e prestação pecuniária de 15 (quinze) salários-mínimos. O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e parcialmente provido, reduzindo sua resposta penal para 02 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 11 (onze) dias-multa, ao valor de 1/2 salário-mínimo, mantendo os demais termos da sentença. 2. Preliminarmente, não há prescrição. O fato ocorreu em julho de 2014 e a denúncia foi recebida em 06/03/2018. Incabível o acolhimento de tal pedido, pois, nessa época já vigia a redação dada pela Lei 12.234/2010, ao CP, art. 110, § 1º -"A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.» -, que veda a contagem do prazo inicial data anterior à exordial. Igualmente, impossível reconhecer a prescrição entre o recebimento da denúncia 06/03/2018 e a sentença que data de 14/01/2020, já que não transcorreu o prazo de oito anos entre tais marcos. De qualquer sorte, após a análise da conduta, se cabível, será redimensionada a pena e, então, caso seja possível, será reconhecida a prescrição. 3. Em sede de Revisão Criminal não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 4. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo ao caso. 5. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 6. Na hipótese, no período entre julho e dezembro de 2014, na Secretaria Municipal de Administração de Cabo Frio, o acusado e o corréu frustraram o caráter competitivo da licitação para outorga de concessão de uso da administração e exploração comercial do Cais Municipal do Canal do ltajuru (Terminal Transatlântico), concorrência pública 022/2014, processo administrativo 17826/2014, por meio de conluio para beneficiar o corréu através de exigências que somente a sociedade da qual é titular poderia cumprir, inseridas em edital, com parecer favorável do ora revisionando, Procurador Geral Municipal. «Não há de se falar em abolitio criminis ante a revogação da Lei 8.66/93, art. 90, pela Lei 14.133 de 2021, ante a manutenção do caráter proibitivo da conduta, agora descrita no art. 337-F do CP". «No que tange a alegação de atipicidade da conduta por ausência de dano ao erário, cumpre esclarecer que o crime imputado é de natureza formal. Logo, a lesão ao patrimônio público, configura-se em mero exaurimento do delito, a teor da jurisprudência consolidada do Egrégio STJ. O dolo específico do tipo da Lei 8.666/1993, art. 90 restou devidamente comprovado, na medida em que se infere do conjunto probatório a inclusão no edital de licitação de requisito que exigia a associação à BRASILCRUISE, entidade que tinha como objetivo representar proprietários de píer, há mais de cinco anos.» «Como se denota dos autos, a presidência da associação Brasilcruise, era exercida pelo réu Carlos Eduardo, também, proprietário da empresa Marina Porto Veleiro de Búzios Empreendimentos Ltda.» 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário, há prova robusta demonstrando que a elaboração de parecer favorável, para prosseguimento do certame claramente viciado, que favorecia e direcionava a licitação em favor do coagente Carlos Eduardo, sócio da empresa Marina Porto Veleiro, evidencia o ajuste e a combinação fraudulenta entre o revisionando e o corréu apta a frustrar o caráter competitivo da licitação (Terminal Transatlântico), concorrência Pública 022/2014), o que torna, pois, impossível a revisão da decisão condenatória do requerente. 8. Friso ainda que as questões alegadas às peças 43/55/57 e a decisão do Juízo acerca do processo cível não trouxeram aos autos qualquer argumento novo, tampouco prova nova que infirmem as decisões constantes da sentença e do acordão, muito bem fundamentadas. 9. As alterações na Lei de Improbidade Administrativa trazidas pela Lei 14230/1921 não derrogaram o tipo em que o requerente foi incriminado. 10. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar a (o) condenado (a) a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria do delito, através dos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, corroborados pelos elementos informativos. 11. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 12. A jurisprudência admite a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. Não é o caso. 13. A pena inicial não comporta redução, pois, por acórdão a retornou ao mínimo legal. 14. Na sequência, subsiste a pena intermediária tal qual foi lançada no acórdão. Em que pese o erro de digitação da agravante prevista no CP, art. 61, II, g, que equivocadamente redigiu «62» isso não anula essa parte da dosimetria, eis que claramente, ante a fundamentação lançada na sentença e no acórdão, se verifica tal erro. A correção dessa digitação não acarreta reformatio in pejus, segundo ampla jurisprudência. Entende-se que mero erro material, sobretudo referente à digitação, quando a fundamentação escrita já esclarece os termos, nesse caso, da norma, sem agravar a situação do recorrente/requerente não causa prejuízo. 15. Sendo assim, não há que se falar em prescrição, porque não transcorreu 8 (oito) anos entre os marcos interruptivos. 16. Revisão julgada improcedente.

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Doc. 221.2200.8400.4470

739 - STJ. Penal e processo penal. Agravo regimental no habeas corpus. 1. Nulidade do processo. Juntada de provas após a sentença. Provas não utilizadas. Ausência de prejuízo. 2. Alegação de prejuízo ínsito. Não verificação. Provas sem aptidão para desconstituir a condenação. 3. Pedido já examinado e refutado. Processo como encadeamento de atos pra frente. 4. Pleito que se assemelha à nulidade de algibeira. Atitude não admitida. Ofensa à boa-fé e à lealdade processual. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

1 - A defesa apontou a nulidade do processo, em virtude da juntada tardia de provas, o que foi refutado pelo Tribunal no julgamento do recurso de apelação, em 2007, e no julgamento da revisão criminal, em 2022, porquanto não demonstrado o prejuízo, uma vez que referidas provas não foram utilizadas pra subsidiar a sentença condenatória. 2 - As provas que não constam dos autos não podem ser utilizadas pelo julgador, motivo pelo qual não há se falar em violação ao contraditório. Ad... ()

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Doc. 231.1160.6467.7461

740 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Crime de homicídio qualificado. Filho da vítima que presenciou o crime e, no local, apontou os supostos autores. Nulidade. Alegada violação ao procedimento do CPP, art. 226. Pronúncia justificada em outros elementos além do reconhecimento fotográfico supostamente viciado. Indícios mínimos de autoria presentes. Alegada insuficiência. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia. Gravidade concreta. Modus operandi. Recorrer em liberdade. Impossibilidade. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Medidas cautelares alternativas. Insuficiência. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental a que se nega provimento.

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Doc. 231.2180.6172.3278

741 - STJ. Penal. Agravo regimental no recurso especial ministerial. Arts. 241 e 241-A, ambos do ECA e CP, art. 218. Aplicação da consunção ao delito de produção de material pornográfico (ECA, art. 240) em relação aos delitos de exposição à venda (ECA, art. 241) e disponibilização de material pornográfico (ECA, art. 241-A. Impossibilidade. Desígnios autônomos. Restabelecimento do concurso material.

I - A análise da consunção resolve o conflito aparente de normas penais nas hipóteses em que um delito é meio normal ou necessário na fase de preparação ou execução de outro crime, não sendo aplicado apenas em razão dos fatos terem sido cometidos pelo mesmo agente. II - «Os tipos penais trazidos nos ECA, art. 241-A e ECA, art. 241-B são autônomos, com verbos e condutas distintas, sendo que o crime do art. 241-B não configura fase normal, tampouco meio de execução para o crime... ()

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Doc. 205.7234.7004.2100

742 - STJ. Habeas corpus. Impetração originária. Substituição ao recurso ordinário cabível. Impossibilidade. Roubo majorado. Concurso de agentes. Emprego de arma de fogo. Resistência. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Alegada inidoneidade da fundamentação. Desproporcionalidade da medida extrema. Teses não examinadas pelo tribunal de origem. Supressão de instância. Excesso de prazo para formação da culpa. Não constatação. Audiência de instrução designada. Trâmite regular. Substituição por prisão domiciliar do CPP, art. 318, V, CPP. Filho menor de 12 (doze) anos. Delito praticado com violência ou grave ameaça. Impossibilidade. Requisitos não preenchidos. Não cabimento. Writ do qual não se conhece.

«1 - O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2 - Inviável a apreciação da aventada inidoneidade dos fundamentos da prisão preventiva e desproporcionalidade da prisão decretada frente a eventual condenação, sob pena de se incidir em indevida supressão de i... ()

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Doc. 325.4238.9048.7673

743 - TJSP. Roubo majorado. Art. 157, § 2º-A, I, do CP. O Ministério Público requereu a condenação do apelado nos termos da denúncia - Devido - Conjunto probatório robusto para lastrear o decreto condenatório. Vítimas que apresentaram versões harmônicas e coerentes, corroborado pelo testemunho do policial civil. Não há indícios de que o agente tenha sido mendaz ou tivesse interesse em prejudicar o acusado. Réu que negou a acusação. A negativa do acusado restou completamente dissociada dos demais elementos de convicção colhidos. A Defesa não logrou produzir qualquer contraprova suficiente para afastá-los da condenação. Não há que se falar que o reconhecimento extrajudicial não tem validade, ante a não observação do disposto no CPP, art. 226. Isto, pois, o referido artigo determina que o alinhamento com outras pessoas não é elemento essencial do ato, mas sim mera recomendação procedimental e não tem o condão de invalidar o ato impugnado. Dessa forma, resta claro que isto não é uma obrigatoriedade, não implicando em nulidade caso não observada. A tese arguida não é nova e já sofreu sistemática rejeição na jurisprudência. Outrossim, ainda que o reconhecimento fotográfico esteja em desacordo com o procedimento previsto no CPP, art. 226, deve ser mantida a condenação quando houver outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, independentes e suficientes o bastante, para lastrear o decreto condenatório, o que se aplica ao caso em tela, visto que, por ensejo da realização da audiência de instrução, as vítimas reconheceram o apelado com firmeza e descrevendo detalhes do seu rosto, deixando evidente que se recordavam de sua fisionomia. Ademais reconheceram também a motocicleta e a arma que foram empregadas no roubo, as quais foram usadas em roubo semelhante no dia seguinte aos fatos. E mais, centro de gerenciamento de emergências da comarca de São Caetano do Sul registrou a presença da motocicleta utilizada pelo acusado, que foi detido no dia seguinte, circulando nas proximidades do local dos fatos no horário pertinente. Esse foi o motivo que levou a polícia a iniciar a investigação sobre o recorrido - Penas - Na primeira fase, a pena-base deve ser fixada acima do patamar mínimo legal, pois o réu ostenta maus antecedentes - Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes da pena - Na terceira fase, deve ser reconhecida a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo - Por fim, com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, de acordo com o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do CP, deve ser fixado o regime fechado, eis que a pena é superior a 04 anos e o acusado ostenta maus antecedentes, de modo que a imposição do regime mais gravoso se mostra necessário para coibir novas práticas delitivas. Ainda, no caso em tela, o réu não apresenta circunstâncias judiciais favoráveis, demonstrando elevada periculosidade, vez que, mediante emprego de arma de fogo, atuando com audácia, na presença de uma criança de tenra idade, subtraiu bens elevado valor - Dado parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o réu à pena de 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado e 18 dias-multa, no piso, pela prática da conduta prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP

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Doc. 458.9802.7472.0227

744 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 33, caput, da Lei 11.343/06. Pena de 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa VML. Regime aberto. Substituída a PPL por duas PRD. Narra a denúncia que, no dia 21/03/2023, por volta de 14h30min, na Comunidade do Boqueirão, o apelante e o corréu, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, traziam consigo, em desacordo com determinação legal e regulamentar, de forma compartilhada 392g de macon... ()

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Doc. 114.1511.8862.7176

745 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME 1.

Apelação Criminal de sentença condenatória. A sentença reconheceu que o acusado praticou o crime de lesão corporal no âmbito da violência doméstica, previsto no art. 129, §13º do CP, estabelecendo uma pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, no regime aberto, sendo concedida a suspensão condicional da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão judicial se cinge (i) se há fragilidade probatória; (ii) se deve ser mantida a condenação na i... ()

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Doc. 990.9721.2189.0266

746 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigos: 147-A, §1º, II, do CP, e 19 do Decreto-lei 3.688/41, tudo na forma do CP, art. 69, com incidência da Lei 11.340/06. Pena de 02 anos e 03 meses de reclusão e 18 dias-multa, no valor mínimo legal, bem como 03 meses de prisão simples, em regime inicial semiaberto. Indenização de R$2.000,00 por danos morais. Narra a denúncia que, em data inicial não determinada, mas certamente no mês de fevereiro de 2024, com a ação criminosa se estendendo até dia 9 de maio do corrente ano, oc... ()

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Doc. 785.4479.2943.0011

747 - TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DO DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. RÉUS PRONUNCIADOS E SUBMETIDOS A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. art. 129, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO PENAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDOS: 1) EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE; 2) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO art. 62, I, DO CÓDIGO PENAL EM DESFAVOR DO APELADO ANDERSON. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) REDUÇÃO DAS PENAS-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 2) RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM FAVOR DO SEGUNDO APELANTE (ANDERSON); 3) EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES RELATIVAS À MOTIVAÇÃO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. I.

Penas-base. Pedido do Ministério Público de maior elevação que merece prosperar, rejeitando-se o pedido defensivo em sentido contrário. Manutenção do desvalor conferido à culpabilidade e às circunstâncias e consequências do crime. Maior culpabilidade decorrente do fato de que a vítima fora golpeada por mais de uma vez, na realidade duas, em nítida demonstração da exacerbação do dolo por parte do segundo apelante (Anderson) em querer lesioná-la, sendo que, no caso do terceiro ap... ()

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Doc. 572.0154.2310.3320

748 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O RÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, EM CONTINUIDADE DELITIVA, À PENA DE 18 (DEZOITO) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. APELO MINISTERIAL BUSCANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE, EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, BEM COMO A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PARA O AUMENTO DE PENA, DECORRENTE DA CONTINUIDADE DELITIVA, ALÉM DA CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL RELATIVO À CONDIÇÃO DE PADRASTO DO ACUSADO NA SENTENÇA. JÁ A DEFESA APELA SUSCITANDO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUANTO AO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, OU O AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA, OU A REDUÇÃO DO RESPECTIVO AUMENTO PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). PRETENSÕES QUE NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. COMO SABIDO, A DENÚNCIA SOMENTE PODE SER DECLARADA INEPTA QUANDO INEQUÍVOCO QUE O SUPOSTO VÍCIO IMPEDE A EXATA COMPREENSÃO DA ACUSAÇÃO OU, AINDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 41, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FICARAM CABALMENTE COMPROVADAS REGISTRO DE OCORRÊNCIA, PELO AUTO DE APREENSÃO, PELO LAUDO DE EXAME DE CORPO DELITO DE CONJUNÇÃO CARNAL E ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL DA VÍTIMA, E PELA PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NO CASO, A VÍTIMA CONFIRMOU EM JUÍZO OS ABUSOS SEXUAIS POR ELA SOFRIDOS POR PARTE DO APELANTE, QUAIS SEJAM, OS ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL, TAIS COMO COLOCAR O PÊNIS DO RÉU EM SUA BOCA, RESTANDO CARACTERIZADO O DELITO IMPUTADO. DE OUTRO LADO, O RÉU, NEGOU OS FATOS QUE LHES SÃO IMPUTADOS NA DENÚNCIA. CONTUDO, A SUA VERSÃO DOS FATOS, DE QUE TUDO NÃO PASSOU DE ARMAÇÃO DA VÍTIMA, NÃO ENCONTRA ECO NAS PROVAS DOS AUTOS, MERECENDO DESTAQUE QUE A DEFESA NÃO PRODUZIU QUALQUER PROVA CAPAZ DE ABALAR A CREDIBILIDADE DE SUAS DECLARAÇÕES. E, EM SENDO O OFENDIDO MENOR DE 14 (QUATORZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS, COMO POSITIVADO NOS AUTOS PELA PROVA DOCUMENTAL, HÁ, CONSEQUENTEMENTE, A PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. DIANTE DESTE PAINEL FÁTICO PROBATÓRIO, RESTA EVIDENTE QUE O RÉU PRATICOU O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PASSAMOS À DOSAGEM DA PENA. NO CASO DOS AUTOS, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUSTENTA QUE AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME AUTORIZAM A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE, PORQUE OS ABUSOS SEXUAIS CAUSARAM GRANDES SOFRIMENTOS PSICOLÓGICOS PARA A VÍTIMA E EM SUA FAMÍLIA DESDE À ÉPOCA DOS FATOS. EM QUE PESE A GRAVIDADE DOS FATOS DESCRITOS E COMPROVADOS NOS AUTOS, OS CRIMES DE VIOLÊNCIA SEXUAL JÁ TRAZEM GRANDE SOFRIMENTO PARA A VÍTIMA E PARA A FAMÍLIA, AINDA MAIS EM CASOS COMO O DOS AUTOS, EM QUE A VÍTIMA ERA UMA CRIANÇA. ASSIM, EMBORA AS CONSEQUÊNCIAS TENHAM SIDO MAIS GRAVES DO QUE O HABITUAL, O FATO JÁ FOI PREVISTO PELO LEGISLADO NO BALIZAMENTO DAS PENAS COMINADAS. IGUALMENTE SE MOSTROU CORRETO O RECONHECIMENTO DA FIGURA DO CRIME CONTINUADO, PREVISTA NO CODIGO PENAL, art. 71, DA QUAL O JUÍZO SENTENCIANTE MAJOROU A PENA DA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO), CONSIDERANDO QUE OS FATOS OCORRERAM POR INÚMERAS VEZES, NÃO HAVENDO QUALQUER REPARO A SER REALIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DOS RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.

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Doc. 602.3026.8761.8002

749 - TJRJ. PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO art. 157, § 2º, I, II E IV DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DO ART. 157, § 2º, I, II E IV, DO CÓDIGO PENAL E DO LEI 8069/1990, art. 244-B, NA FORMA DO CP, art. 69. RECURSO DEFENSIVO REQUERENDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA SENTENÇA NO QUE DIZ RESPEITO À CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES, UMA VEZ QUE NÃO FOI IMPUTADO NA DENÚNCIA. NO MÉRITO, PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DADA A FRAGILIDADE PROBATÓRIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DAS PENAS-BASE NO MÍNIMO LEGAL, A REDUÇÃO DA A FRAÇÃO DE AUMENTO DECORRENTE DA FORMA QUALIFICADA DO DELITO DE ROUBO AO MÍNIMO LEGAL DE 1/3 (UM TERÇO), A REDUÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA E A FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DEFENSIVO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA RECORRENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM O ADOLESCENTE-INFRATOR RAPHAEL DAVID RORIZ DOS SANTOS E OUTROS CRIMINOSOS DESCONHECIDOS, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA) CONTRA ALLAN ISAIAS GONÇALVES, THAIS CHAVES CORREA, DIOGO DE LIMA DO NASCIMENTO TEIXEIRA E MAYARA DE SOUZA PEREIRA, SUBTRAIU DAS VÍTIMAS UMA ALIANÇA DE OURO, DOIS APARELHOS DE TELEFONIA CELULAR, E UMA CÂMERA DIGITAL DA MARCA OLYMPUS, MANTENDO-AS RESTRITAS DA LIBERDADE, EXIGINDO QUE FORNECESSEM O ENDEREÇO DE SUAS RESIDÊNCIAS PARA ALÉM DOS BENS QUE SE ENCONTRAVAM NO INTERIOR DO VEÍCULO, SUBTRAÍSSEM OUTROS. A INSTRUÇÃO CRIMINAL SE FEZ CONSISTENTE PARA A MANTENÇA DO JUÍZO DE REPROVAÇÃO TÃO SÓ PELO CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENORES QUE NÃO FOI DESCRITA NA PEÇA ACUSATÓRIA, NÃO HAVENDO ADITAMENTO À DENÚNCIA, DEVENDO O ACUSADO SER ABSOLVIDO DO REFERIDO CRIME. LAPSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM NÃO ACUSAR O APELANTE POR CRIME DE ESTUPRO SOB A FORMA TENTADA E NÃO TER SIDO CONSIDERADO NA SENTENÇA O CONCURSO FORMAL DE DELITOS PATRIMONIAIS, CONSIDERANDO SEREM 4 AS VÍTIMAS. COMPARSA INIMPUTÁVEL QUE FOI DETIDO APÓS OS FATOS E RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS, SENDO CERTO QUE DUAS DAS VÍTIMAS NÃO ESBOÇARAM DÚVIDAS EM RECONHECER O RÉU EM JUÍZO, NOTADAMENTE AQUELA QUE QUASE FOI VIOLENTADA NA SUA DIGNIDADE SEXUAL. ACUSADO QUE LOGO APÓS SE RETIRAR DO VEÍCULO ROUBADO DE UMA DAS VÍTIMAS ASSALTOU OUTRAS VÍTIMAS QUE ESTAVAM EM UM AUTOMÓVEL, CUJA PRÁTICA CRIMINOSA RESULTOU EM CONDENAÇÃO, CONFIRMADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL EM FEITO RELATADO PELO EMINENTE DESEMBARGADOR LUIZ NORONHA DANTAS (APELAÇÃO 0329649-75.2013.8.19.0001), NO QUAL AS VÍTIMAS DESTE ROUBO TAMBÉM RECONHECERAM O ACUSADO. CONCURSO DE AGENTES INQUESTIONÁVEL. EMPREGO DE ARMA CONFIRMADO PELOS DISPAROS EFETUADOS NA DIREÇÃO DO VEÍCULO EM QUE ESTAVAM AS VÍTIMAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE BEM DELINEADA, MÁXIME QUANDO UMA DAS VÍTIMAS CHEGOU A SER LEVADA PARA A SUA RESIDÊNCIA PARA LÁ, INCLUSIVE, SER VIOLENTADA. PENAS-BASE QUE MERECEM PEQUENO REAJUSTE, AFASTANDO-SE A PERSONALIDADE DISTORCIDA E MAUS ANTECEDENTES NÃO CONFIGURADOS IDENTIFICADOS COM BASE NA FAC DO RÉU, MAS MANTENDO-SE A MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA E O PREJUÍZO CAUSADO ÀS VÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO ADOTADA, TAMBÉM POR EQUÍVOCO, PARA O AUMENTO EM RELAÇÃO ÀS CIRCUNSTANCIADORAS. SENTENÇA QUE UTILIZOU A FRAÇÃO DE 2/3 QUANDO O MÁXIMO PERMITIDO SERIA A METADE. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO DELITO RECONHECIDAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

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Doc. 144.0560.7003.8100

750 - STJ. Processual penal e penal. Habeas corpus substitutivo de recurso especial, ordinário ou de revisão criminal. Não cabimento. Favorecimento da prostituição de adolescente. Pessoa que se serve da atividade. Tipicidade. Dolo aferido da conduta imputada. Doutrina da proteção integral do adolescente. Indícios de autoria e materialidade. Limitado acesso de valoração da prova no habeas corpus. Inépcia não reconhecida.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Contendo a imputação inicial narrativa do fato de manter relação sexual com adolescente, que atuava na prostituição, a habitualidade na mercancia do corpo dela sendo demonst... ()

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