651 - TJRJ. Apelação Criminal. Apelante condenado por infração aa Lei 10.826/2003, art. 14, à reprimenda de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime aberto e 53 (cinquenta e três) dias-multa, no menor valor unitário, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, e de serviço à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da condenação. A defesa almeja a absolvição do apelante ao argumento de fragilidade probatória nos termos do CPP, art. 386, VII. Subsidiariamente requer a fixação da sanção básica no mínimo legal. Prequestionou ofensa à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. O MINISTÉRIO PÚBLICO, nas duas instâncias, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 05/07/2018, o acusado de forma livre, consciente e voluntária, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, portava 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, a saber, revólver da marca INA, calibre .32, com 05 (cinco) munições do mesmo calibre. 2. A materialidade restou comprovada através dos documentos acostados aos autos, em especial pelo Auto de Apreensão (índice 000017) e Laudo (peça 000119). Igualmente, a autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal. 3. A acusação está apoiada pelo conjunto probatório, enquanto a versão defensiva permanece totalmente isolada, sem nenhum elemento a respaldá-la. 4. Correto o juízo de censura, mas a dosimetria merece reparo. 5. A resposta inicial foi aplicada acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 53 (cinquenta e três) dias-multa, pois o Juiz sentenciante valorou negativamente a culpabilidade do sentenciado pelo simples fato do artefato bélico estar municiado. A presença de cinco munições no tambor da arma de fogo não é suficiente para agravar a pena, assim, deve ser afastado o aumento relativo às munições, de modo que reduzo a reprimenda inicial para 02 (dois) anos, de reclusão. A sanção pecuniária deve guardar proporcionalidade com a restritiva de liberdade, sendo fixada em 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 6. Ausentes atenuantes e agravantes. 7. Sem causas de aumento e de diminuição, aquieta-se a resposta social em 02 (dois) anos, de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário. 8. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 9. Remanesce a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, e prestação pecuniária como fixada. Tudo deve ser detalhado pelo Juízo executor. 10. Por derradeiro, não reputo violados dispositivos constitucionais, nem infraconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 11. Recurso conhecido e provido parcialmente para reduzir a sanção básica ao mínimo legal, ou seja, 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, mantida quanto ao mais a douta decisão de primeiro grau. Que sejam feitas as comunicações e anotações devidas.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)