911 - TJSP. Apelação. Ação de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral. Dívida não reconhecida. Cartão de crédito. Inscrição indevida do nome do demandante nos órgãos de proteção ao crédito. Sentença de procedência parcial que: a) determinou a abstenção de cobranças; b) declarou a inexistência do débito; c) condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de dano moral, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos a contar da sentença.
Recurso do corréu Banco Itaucard S/A. Acolhimento parcial.
Preliminar. Cerceamento de defesa não configurado. Compete ao Juízo, por ser o destinatário das provas, analisar a conveniência das diligências necessárias ao deslinde do feito e conduzir a instrução probatória. O depoimento pessoal da parte não se mostra necessário ao julgamento da causa. Dificilmente o autor viria a juízo para se retratar das alegações da inicial. Documentos encartados suficientes. Prova pretendida prescindível. Preliminar rejeitada.
Mérito. Negativa de débito que atrai para o réu o ônus da prova da regularidade da operação. Competia à parte fornecedora comprovar, estreme de dúvidas, a efetiva legitimidade do débito. Elementos dos autos, todavia, que indicam a ocorrência de fraude. Verossimilhança das alegações do autor. Registro de Boletim de ocorrência. Documento falso. Fotografia do documento utilizado para a adesão ao cartão de crédito que difere, de forma evidente, da fotografia constante do documento legítimo do autor, que instruiu a petição inicial. Documentos emitidos com menos de dois meses de diferença. Ademais, a assinatura lançada no contrato destoa da constante do documento de identificação da parte e da procuração. O fornecedor, por sua vez, deixou de manifestar interesse na realização de eventual perícia grafotécnica, a fim de comprovar sua alegação quanto à autenticidade da assinatura. Endereço do instrumento que não corresponde ao do autor. O pagamento de algumas faturas, por si só, não torna válida a contratação. Ao que tudo indica, o terceiro fraudador, com a elevação do valor das faturas, deixou de pagá-las. Culpa exclusiva do autor ou de terceiro não configurada. Responsabilidade objetiva da recorrente. Súmula 479/STJ. Arts. 14 CDC e 927, parágrafo único, do Cód. Civil. Inexistência do débito bem reconhecida pela sentença. Recurso desprovido nesse aspecto.
Dano moral configurado. Negativação indevida. Desnecessária a prova do dano efetivo, em face do caráter in re ipsa. Indenização fixada em R$ 5.000,00, patamar abaixo dos precedentes desta C. Câmara sobre o tema (R$ 10.000,00). Entretanto, a falta de recurso válido do demandante impede a majoração da indenização. Quantum mantido. Recurso desprovido nessa parte.
Correção monetária e juros. Aplicação da Lei 14.905/2024. IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) e Taxa SELIC (art. 406, §1º, CC). Recurso provido nesse aspecto.
Alteração do termo inicial dos juros. Matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo julgador. Precedentes desta C. Câmara. Na hipótese de falta de comprovação da manifestação de vontade genuína e efetiva da parte consumidora, a questão se desborda para o plano do ilícito extracontratual, já que não houve a demonstração de que o contrato era autêntico (AgInt no REsp 1774346, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 15/03/2019). Juros moratórios devidos a partir do fato, a teor da Súmula 54/STJ.
Sentença reformada parcialmente. Recurso provido, em parte
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