51 - TJMG. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PRIMEIRO RECEBEU A DEMANDA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. CPC, art. 286, II. CONFLITO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim em face do Juízo da 4ª Vara Cível da mesma comarca, no contexto de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Itaú Unibanco Holding S/A. contra Paulo Pereira de Andrade. O suscitante defende a competência do Juízo da 4ª Vara Cível, onde já tramitava Ação de Cobrança entre as mesmas partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a presente Ação de Busca e Apreensão, considerando a existência de ações anteriores, extintas sem resolução de mérito, e a regra de prevenção prevista no CPC, art. 286, II. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O CPC, art. 286, II estabelece que, quando uma ação for extinta sem resolução de mérito e houver reiteração do pedido, a nova demanda deve ser distribuída por dependência ao juízo que primeiramente recebeu a ação extinta, garantindo a observância do princípio do juízo natural. 4. No caso, a primeira Ação de Busca e Apreensão foi distribuída à 4ª Vara Cível da Comarca de Betim em 17/03/2023, antes das demais ações envolvendo as mesmas partes e a mesma cédula de crédito bancário. Assim, a competência para julgar a nova ação pertence a esse juízo. 5. A distribuição por dependência visa evitar a manipulação do foro competente e garantir a segurança jurídica, impedindo que a parte escolha estrategicamente o juízo mais favorável. IV. DISPOSITIVO 6. Conflito negativo de competência acolhido. Competência reconhecida em favor do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Betim.
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