70 - TJSP. Apelação Criminal. Estelionato contra pessoa idosa. Recurso defensivo. Pretensão de absolvição por insuficiência probatória ou ausência de dolo. Pedidos subsidiários de reclassificação para o crime de favorecimento real ou de reconhecimento da participação de menor importância. Materialidade e autoria comprovadas. Difícil crer que alguém de boa-fé aceite ceder o número de sua conta bancária, sem ao menos ter vínculo mais estreito com a pessoa que lhe pede. No caso dos autos, a acusada disse ter informado os dados de sua conta a «Maria», uma mulher completamente desconhecida que, em plena via pública, a parou para pedir ajuda. Diante disso, não se vislumbra a boa-fé da acusada. Todavia, sua conduta não configura auxílio material aos estelionatários; ela se subsome ao tipo penal descrito no CP, art. 180, caput. Tendo em vista que a apelante sabia que o dinheiro se tratava de produto de estelionato, e mesmo assim, quiçá em troca de alguma recompensa, admitiu que ele fosse depositado em sua conta, praticou receptação. Assim, operada a emendatio libelli, desclassifica-se o crime para aquele tipificado no CP, art. 180, caput, ficando prejudicado o pedido de reconhecimento da participação de menor importância. Por fim, é incabível a reclassificação para o crime de favorecimento real. No delito do CP, art. 349 o agente não busca proveito pessoal, mas assegurar vantagem do autor do crime anterior, prestando-lhe auxílio. Fixação da reprimenda. Pena-base fica mantida no mínimo legal. Afasta-se a majorante do CP, art. 171, § 4º. Diante do montante de pena - não superior a um ano - , afasta-se a multa substitutiva, subsistindo a de prestação de serviços à comunidade. Regime aberto fixado. Recurso provido em parte
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)