71 - TJRJ. Apelação. Adoção c/c guarda. Sentença de procedência. Alegação de nulidade afastada. Desnecessária designação de AIJ, eis que os relatórios das equipes técnicas vinculadas ao Juízo de 1º grau foram suficientes ao convencimento do magistrado sentenciante. Nulidade por ausência de intimação para apresentação de alegações finais rechaçada. Peça cuja apresentação é oportunizada após encerrada a instrução probatória, como mera faculdade do julgador. Reconhecimento da nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no caso em exame. Inépcia da inicial afastada. Sentença de procedência proferida nos autos da destituição do poder familiar dos genitores em relação à criança (processo 0801677-74.2021.8.19.0007), que foi mantida quando do julgamento de apelação por esta Relatora, com trânsito em julgado certificado naqueles autos, em 26/09/2024. Mérito. Demonstrado nos autos da ação de destituição do poder familiar que os genitores não possuíam condições de cuidar do menor, o qual, atualmente, está totalmente adaptado à família adotiva, não havendo qualquer vínculo ou contato com a família biológica. Menor acolhido institucionalmente, em 18/12/2020, quando constatada a sua precária condição de higiene e sua falta de interação, deixando os genitores de visitá-lo, regularmente, no abrigo, até que se mudaram, sem informar o paradeiro, o que ensejou, em maio de 2021, a suspensão do poder familiar de ambos. Infante que já se encontra com a família substituta desde junho de 2021. Estudo social realizado naqueles autos, em 06/03/2023, constatou que a genitora, mesmo após o acolhimento do menor, continuou a pedir dinheiro nos transportes públicos e em casas da região, alegando que seria para comprar latas de leite para o outro filho (Thiago), o que evidencia que a situação que levou ao referido acolhimento permanece. Ademais, restou ressaltado em tal estudo que os irmãos de Hygo recebem os cuidados da avó paterna, que não possui condições para atender às demandas dos netos de maneira integral, visto que sua rotina diária com o trato de duas crianças, acrescida das atividades domésticas e laborais, a impossibilitam de se deslocar para buscar os atendimentos necessários. Evidenciado que os genitores não possuíam condições de cuidar do infante, bem assim a impossibilidade de reintegração familiar da criança, o que ensejou a procedência do pedido de destituição do poder familiar. Em razão da destituição do poder familiar dos apelantes, a medida que melhor atende aos interesses do menor é a sua adoção pelos apelados, o que regulariza situação de fato e observa a prioridade absoluta na atenção ao infante. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO
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