991 - TJRJ. Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO. EXCLUSÃO DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO POLO PASSIVO. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de cobrança de cotas condominiais em atraso que teve o imóvel alienado durante o trâmite do processo. 2. Adquirentes que ingressaram espontaneamente nos autos. 3. Decisão recorrida que excluiu o antigo proprietário do polo passivo da demanda. 4. Inconformismo do condomínio autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A controvérsia recursal consiste em analisar (i) se o alienante do imóvel deve responder solidariamente pela dívida de condomínio até a data da alienação do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O ordenamento jurídico estabelece que as dívidas do condomínio, têm natureza propter rem e, por este motivo, o Art. 1.345 do Código Civil dispõe que a responsabilidade pelos débitos condominiais é do adquirente do imóvel. 7. Consta, na Escritura de Compra e Venda, que os adquirentes sabiam das diversas distribuições em face do vendedor, assumindo, assim, os débitos inerentes ao imóvel. 8. Além disso, reconhecem como devidas as cotas anteriores à alienação, não havendo justificativa para a manutenção do antigo proprietário no polo passivo da demanda. 9. Precedentes. 10. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 866), o antigo proprietário do imóvel só responderá pela dívida junto ao condomínio se o comprador não tiver sido imitido na posse e se o condomínio não tiver ciência inequívoca da transação, não sendo esta a hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.345.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j.: 22/2/2011. STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe: 20/04/2015. TJRJ, Agravo De Instrumento 0074037-90.2023.8.19.0000, Rel. Des. Mônica De Faria Sardas, Décima Terceira Câmara De Direito Privado, J.: 21/03/2024. TJRJ, Apelação Cível 0063349-42.2018.8.19.0001, Rel. Des. Maria Isabel Paes Gonçalves, Segunda Câmara Cível, j.: 28/03/2022. TJRJ, Apelação Cível 0019143-84.2016.8.19.0203, Rel. Des. Mônica Maria Costa Di Piero, Oitava Câmara Cível, j.: 01/10/2020.
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