163 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR APLICAÇÃO DO CLT, ART. 791-A, § 4º. COISA JULGADA MATERIAL. ADI Acórdão/STF. INOPONIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO DO STF EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que, conquanto tivesse afirmado não haver valores remanescentes à disposição do juízo para cumprimento da solicitação de reserva de crédito da impetrante (decorrente da condenação do litisconsorte passivo ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do CLT, art. 791-A, § 4º), determinou, na mesma data, a transferência de valores para liberação em favor do patrono do ora recorrente/litisconsorte passivo. 2. Embora o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI Acórdão/STF, tenha declarado a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º (introduzido pela Lei 13.467/2017) , a discussão objeto do presente mandamus não envolve a questão da condenação em si em honorários advocatícios do beneficiário da assistência judiciária gratuita. 3. Com efeito, trata-se de execução de crédito decorrente de sentença transitada em julgado, que condenou o ora recorrente ao pagamento de honorários advocatícios. Assim, mesmo que esse crédito tenha sido oriundo da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, não se pode olvidar que sobre ele se operaram os efeitos da coisa julgada material, a qual somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória, sendo de se notar que a decisão proferida pelo STF na referida ADI ocorreu posteriormente ao trânsito em julgado da ação em que constituído o crédito (art. 525, §§ 12 e 15, do CPC/2015). 4. Dessa forma, se não questionada a inexigibilidade do título mediante ação própria, não são oponíveis à satisfação da execução, na fase processual de Recurso Ordinário em mandado de segurança, os efeitos da decisão do STF em que se declarou a inconstitucionalidade do dispositivo de lei que ensejou aquela verba. 5 . Recurso Ordinário conhecido e não provido.
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