183 - TJRJ. Apelações Cíveis. Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória por Danos Morais. Contrato de Seguro de Proteção Veicular. Relação de Consumo. Alegação autoral de indevida recusa, pela seguradora Ré, de pagamento integral da indenização, bem como de demora, pelo banco demandado, na baixa do gravame de alienação fiduciária no registro do veículo. Sentença de parcial procedência, condenando as Rés, solidariamente, «a efetuar o pagamento de verba indenizatória, a título de dano moral, no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil e reais), à parte autora, corrigidos monetariamente a partir da data de arbitramento do valor (Súmula 362/STJ), pelo índice adotado pela Corregedoria Geral de Justiça, incidindo, ainda, juros de mora de 1% ao mês, desde a citação», e o ente segurador «ao pagamento do valor equivalente a 100% da tabela FIPE do veículo sinistrado, abatidas as multas praticadas antes do acidente e o valor pago pela quitação do contrato de financiamento, a ser apurado em sede de liquidação, com incidência de correção monetária a contar de 30 dias após o sinistro e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos dos arts. 405 e 406 do CC c/c art. 161, parágrafo primeiro, do CTN". Irresignações ofertadas por ambos os Requeridos. Argumentação da seguradora no sentido de omissão do julgado quanto ao direito de transferência do salvado, livre de ônus, e necessidade de entrega dos documentos pertinentes pelo Recorrido. Dever do segurado de entrega da documentação do veículo sinistrado, desembaraçado de qualquer ônus, que surge apenas após o pagamento integral da indenização securitária, sob pena de esvaziamento da finalidade do contrato e afronta à boa-fé objetiva. Inteligência dos arts. 757 e 786, caput, do CC c/c art. 126, parágrafo único, do CTB e art. 14, I e III, da Circular SUSEP 639/2021. Precedentes do Ínclito STJ e deste Nobre Sodalício. Acervo probatório-fático dos autos evidenciando a entrega, pelo Postulante, de todos os documentos exigidos pela Requerida, inclusive lhe outorgando poderes para providenciar, perante o departamento de trânsito, todas as medidas necessárias à transferência de posse e propriedade da sucata salvada. Comprovação de que o gravame foi baixado em 13/01/2022. Inexistência de quaisquer outras providências a serem tomadas pelo Apelado. Decisum que prescinde de integração. Tese do banco Réu na linha da ausência de responsabilidade pela demora na baixa do gravame. Rejeição. Nos termos do art. 9º, §2º, c/c art. 16 da Resolução CONTRAN 689/2017, incumbe às instituições credoras informar ao órgão de trânsito sobre a quitação do contrato no prazo de 10 (dez) dias. Demandado que, por meio da mera alegação de impossibilidade de baixa por meio do sistema Cetip, em virtude da existência de comunicação ativa de venda do veículo, que não se mostra capaz de infirmar o direito autoral. Requeridos que não lograram êxito em se desincumbir do ônus probatório imposto pelo CPC, art. 373, II. Falha na prestação do serviço demonstrada. Dano moral. Lesão ao tempo. Verba reparatória fixada em observância aos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e a precedentes desta Colenda Corte Estadual. Incidência do Verbete Sumular 343 deste Egrégia Casa de Justiça. Pretensão da instituição financeira Ré de aplicação exclusiva da taxa Selic aos consectários legais incidentes sobre a verba compensatória que merece ser acolhida em parte. Publicação da Lei 14.905 de 01/07/2024, promovendo alterações no Código Civil sobre a matéria. Novel redação do art. 406, caput, pela qual os juros, quando não convencionado pelas partes, devem ser fixados de acordo com a taxa legal, que, nos termos do §1º, corresponde à «taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código», cuja metodologia de cálculo se encontra definida na Resolução CMN 5.171/2024. Inclusão do parágrafo único ao art. 389 estabelecendo o IPCA como índice de atualização monetária. Novel diploma que apenas positivou o entendimento há muito sedimentado pelos Tribunais Superiores de que o art. 406 do CC se referia à Selic, aplicando-se, pois, aos casos anteriores ao advento da Lei
14.905/2024. Arestos do Tribunal Cidadão e desta Casa de Justiça. Retoque mínimo do julgado apenas para determinar, no tocante aos consectários incidentes sobre o quantum reparatório, a fixação de (i) juros moratórios de acordo com a taxa legal prevista no art. 406, §1º, a fluir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC; (ii) correção monetária pelo IPCA, ex vi do art. 389, parágrafo único, desde o arbitramento, consoante Verbete 362 do STJ. Majoração apenas da verba honorária sucumbencial devida pela seguradora Demandada, ex vi do art. 85, §11, do CPC. Conhecimento de ambos os recursos. Desprovimento do Apelo da seguradora Ré. Parcial provimento da irresignação do banco requerido.
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