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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 461.3686.8456.7432

351 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL, E DEFENSIVAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO

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Doc. 223.9168.3205.8464

352 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS TIPIFICADOS NOS arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06. O APELANTE IGOR SUSCITA PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. NO MÉRITO, AMBAS AS DEFESAS REQUEREM A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. ALTERNATIVAMENTE, PEDEM A READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. A DEFESA DO RÉU IGOR PRETENDE, AINDA, A APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PPL POR PRD. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS PARCIALMENTE.

Consoante apurado na presente ação penal, no dia 23 de março de 2022, policiais militares receberam informação de que havia pessoas, vindas do Rio de Janeiro, realizando o tráfico de drogas na localidade de Cracolândia, em Petrópolis, ostentando armamento e intimidando moradores. Chegando no local, os agentes da lei avistaram quatro homens, que se evadiram com a chegada da viatura. Os réus Igor e Eduardo arremessaram sacolas no momento da fuga, mas ambos foram detidos pelos policiais. O... ()

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Doc. 240.3220.6210.1464

353 - STJ. Agravo regimental em habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo majorado. Dosimetria. Primeira fase. Redução da pena-base. Inviabilidade. Consequências do delito altamente desfavoráveis. Inexistência de ilegalidade nos fundamentos e no incremento operado. Precedentes. Terceira fase. Redução da fração de aumento pelas majorantes do roubo. Critério matemático. Violação da Súmula 443/STJ. Inocorrência. Reportados os aspectos qualitativos das majorantes. Precedentes. Dosimetria da pena mantida. Agravo regimental não provido.

1 - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 2 - Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base, em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavor... ()

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Doc. 662.8250.0050.7467

354 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO OS RÉUS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, ÀS PENAS DE 12 (DOZE) ANOS, 08 (OITO) MESES E 13 (TREZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.983 (MIL, NOVECENTOS E OITENTA E TRÊS) DIAS-MULTA (PRIMEIRO APELANTE); E DE 10 (DEZ) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 1.700 (MIL E SETECENTOS) DIAS-MULTA (SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES). APELO DEFENSIVO SUSCITANDO, PRELIMINARMENTE, A NULIDADE DA PROVA OBTIDA MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NO MÉRITO, BUSCA A ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA FRAGILIDADE PROBATÓRIA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO, PELA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PELA FIXAÇÃO DE REGIME MAIS FAVORÁVEL, BEM COMO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRELIMINAR QUE MERECE PRONTA REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO CARACTERIZADA, EIS QUE A ENTRADA NA RESIDÊNCIA FOI AUTORIZADA PELA PROPRIETÁRIA, CONFORME RELATADO POR ELA EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO, DECLARAÇÕES QUE TAMBÉM FORAM CORROBORADAS PELO POLICIAL CIVIL. DESSA FORMA, A ATUAÇÃO POLICIAL RESPEITOU OS REQUISITOS LEGAIS, SENDO A ANUÊNCIA DA PROPRIETÁRIA UM FATOR ADICIONAL QUE REFORÇA A LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ADEMAIS, DIANTE DA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE, TAL CONSENTIMENTO SEQUER ERA INDISPENSÁVEL. QUANTO AO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO APRESENTA-SE FIRME E SEGURO PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVAS FORAM COMPROVADAS, EM ESPECIAL PELOS COERENTES E COESOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 70 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OS POLICIAIS NARRAM QUE HAVIA DIVERSAS DENÚNCIAS ANÔNIMAS INDICANDO QUE O PRIMEIRO APELANTE LIDERAVA UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS, COM A PARTICIPAÇÃO DOS DEMAIS COMO SEUS SUBORDINADOS. A VERACIDADE DESSAS INFORMAÇÕES FOI CONFIRMADA NA DILIGÊNCIA QUE RESULTOU NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS TRÊS ACUSADOS, TENDO A OPERAÇÃO POLICIAL CORROBORADO TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. RESSALTA-SE QUE A APREENSÃO RESULTOU NO TOTAL DE 1.450G (MIL QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE «MACONHA"; DE 2.715,70G (DOIS MIL, SETECENTOS E QUINZE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE «COCAÍNA"; E DE 244G (DUZENTOS E QUARENTA E QUATRO GRAMAS) DE «CRACK". ALÉM DISSO, É IRRELEVANTE QUE OS APELANTES SEJAM USUÁRIOS DE ENTORPECENTES, BEM COMO DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA, POIS O DELITO PREVISTO na Lei 11.343/2006, art. 33, É CRIME DE TIPO MISTO ALTERNATIVO, OU SEJA, A PRÁTICA DE QUALQUER DOS SEUS VERBOS NÚCLEOS CONFIGURA O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NO CASO, AS MODALIDADES «GUARDAR» E «TER EM DEPÓSITO», NÃO ESTÃO VINCULADAS NECESSARIAMENTE À FINALIDADE MERCANTIL, JÁ QUE O FORNECIMENTO DAS DROGAS PODE SER GRATUITO E, AINDA ASSIM, RESTARÁ CARACTERIZADO O TRÁFICO. NO MAIS, A JURISPRUDÊNCIA REMANSOSA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES JÁ CONSOLIDOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE A CONDIÇÃO DE USUÁRIO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL, POIS NÃO IMPOSSIBILITA A PRÁTICA DE ATOS DE MERCANCIA, MORMENTE POR, NÃO RARO, SE TRATAR O TRÁFICO DE DROGAS DE UMA MANEIRA DE SUSTENTAR O PRÓPRIO VÍCIO. OUTROSSIM, COMO SABIDO, O CRIME Da Lei 11.343/2006, art. 35, PREVÊ COMO TÍPICA A REUNIÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS, COM VONTADE DE SE ALIAREM DE MANEIRA PERMANENTE OU COM CERTO GRAU DE ESTABILIDADE, COM A FINALIDADE DE PRATICAR O CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, SENDO CERTO QUE, NA MAIORIA DOS CASOS, O JUIZ ACABA POR SE VALER DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO PARA A TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA, DIANTE DA DIFICULDADE DE SE PROVAR TAL CRIME ATRAVÉS DE UM DOCUMENTO REVELADOR DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NO CASO DOS AUTOS, A PROVA DO VÍNCULO DA ESTABILIDADE E DA PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO EXTRAI-SE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, TENDO OS APELANTES SIDO FLAGRADOS EM LOCAL DOMINADO PELA FACÇÃO CRIMINOSA, NA POSSE DE DOIS RÁDIOS TRANSMISSORES, SENDO CERTO QUE O REFERIDO ACESSÓRIO É NOTORIAMENTE USADO PELOS MESMOS PARA TRANSMISSÕES E RECEBIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE A LOCALIZAÇÃO OU CHEGADA DA POLÍCIA E DE TRAFICANTES RIVAIS NA COMUNIDADE, ALÉM DE UM REVÓLVER MUNICIADO. A VERSÃO DEFENSIVA NÃO ENCONTRA AMPARO NAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. A DOSAGEM DA PENA TAMPOUCO MERECE RETOQUE. INADMISSÍVEL O RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, EIS QUE OS APELANTES TAMBÉM FORAM CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANTIDO O REGIME PRISIONAL FECHADO CONSIDERANDO A QUANTIDADE DE PENA IMPOSTA E A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM SE REVELA INADEQUADA, CONFORME DISPOSTO NOS INCISOS I E III DO CODIGO PENAL, art. 44. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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Doc. 520.1089.5895.6387

355 - TJRJ. TRÁFICO DE DROGAS

e ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO. 1. Denúncia que imputa ao nacional OSWALDO LUIZ FIGUEIREDO a conduta praticada em 03/05/2021, por volta das 10h30min, na localidade conhecida como Morro do Amor, São João de Meriti, consistente em manter sob sua guarda um carregador de pistola e uma munição de fuzil 5,56mm além de, desde data que não se pode precisar, mas até 03/05/2021, se associar a indivíduos não identificados, todos pertencentes à facção criminosa Comando Vermelho, para un... ()

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Doc. 394.4359.2397.2458

356 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 159, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). APELANTE E CORRÉU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABORDARAM A VÍTIMA, A RENDERAM E ANUNCIARAM QUE A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO INICIADA PELA INTERNET SE TRATAVA DE UM GOLPE. SUBTRAÍRAM A QUANTIA EM ESPÉCIE, DOIS CELULARES, RELÓGIO E ALIANÇA. PASSARAM A EXIGIR O CARTÃO DO BANCO E A SENHA, OCASIÃO EM QUE REALIZARAM SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO. NA SEQUÊNCIA, OBRIGARAM A OFENDIDO A GRAVAR VÍDEOS DIZENDO QUE ESTAVA SEQUESTRADO E QUE SE NÃO HOUVESSE O PAGAMENTO EXIGIDO SERIA MORTO. A ESPOSA DA VÍTIMA FOI OBRIGADA A REALIZAR TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. O LESADO PERMANECEU EM PODER DO APELANTE E DE SEU COMPARSA POR UM PERÍODO DE 06 HORAS, SENDO AGREDIDO E AMEAÇADO A TODO INSTANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A SUA REDUÇÃO; A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA FRAÇÃO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU, PELO MENOS, A APLICAÇÃO EM 1/6 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU, ALTERNATIVAMENTE, DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO RÉU PESSOALMENTE EM SEDE POLICIAL, RENOVADO EM JUÍZO SEM NENHUMA DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O CORRÉU PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMPROVADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE MANTEVE O OFENDIDO SUBJUGADO, SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO, POR TEMPO CONSIDERÁVEL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES, NÃO SE CONFIGURANDO, PORTANTO, A CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. MAGISTRADO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO RÉU, SUA CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MAJORANDO AS PENAS-BASE EM 1/2, FIXANDO-AS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA PARA O DELITO DE ROUBO E EM 12 ANOS DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACERTO AO CONSIDERAR DESVIRTUADA A PERSONALIDADE DO RÉU, DESCREVENDO, DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO, OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO JÁ NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA, DESPERTOU DE FORMA CONSCIENTE VERDADEIRO PAVOR NO OFENDIDO, SUBMETENDO-O A TORTURA PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EXTRAPOLARAM AS IMPLÍCITAS NO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALSO ANÚNCIO NA INTERNET PARA ATRAIR O LESADO. ANTE A APARÊNCIA DE NORMALIDADE, A VÍTIMA DIRIGIU-SE AO LOCAL COMBINADO, SENDO ABORDADA PELOS MELIANTES. CULPABILIDADE DO APELANTE MERECE REPRIMENDA MAIS SEVERA. OFENDIDO FICOU COM UMA ARMA APONTADA PARA SI, ALÉM DE TER SIDO AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO E SOCOS, AO LONGO DAS QUASE 6 HORAS QUE PERMANECEU EM PODER DO RÉU E SEU COMPARSA. A AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, DEVENDO SER DECOTADA DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE O EMPREGO DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEPARADA E CUMULATIVAMENTE, SOBRE A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. MAGISTRADO NÃO FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NÃO CONSTITUI POR SI SÓ MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO. NOVA DOSIMETRIA: DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, A CULPABILIDADE DO RÉU E SUA PERSONALIDADE DESVIRTUADA, É MANTIDA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, FRAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, ELEVA-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO A PENA O PATAMAR DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. EM SEGUIDA, ELEVA-SE A REPRIMENDA EM 2/3, ALCANÇANDO 12 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA. DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NÃO SE ALTERA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 11 ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL ALCANÇADA É DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. MANTIDO O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. 710.0441.0512.5594

357 - TJRJ. APELAÇÕES MINISTERIAL, E DEFENSIVAS - CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO DE ENTORPECENTES, E ABSOLVIÇÃO, QUANTO À ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - SENTENÇA QUE, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, CONDENOU OS APELANTES, COMO INCURSOS NO art. 33 DA LEI Nº. 11.343/06, E, VINDO A ABSOLVÊ-LOS, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS - PRELIMINARES DEFENSIVAS, VOLTADAS AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE PROCESSUAL, QUE NÃO MERECEM ACOLHIDA PRIMEIRA PRÉVIA, ENDEREÇADA AO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA POLICIAL, QUE NÃO MERECE PROSPERAR -AUSÊNCIA DE MOSTRA CABAL, NOS AUTOS, A INDICAR QUE OS RECORRENTES TIVESSEM SOFRIDO VIOLÊNCIA POLICIAL, NO MOMENTO DA ABORDAGEM, CONFORME SE INFERE DAS DECLARAÇÕES POR ELES PRESTADAS EM SEDE POLICIAL - NO TOCANTE AO RECORRENTE GABRIEL, EMBORA, NA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, OCASIÃO EM QUE A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI CONVERTIDA EM PREVENTIVA, AFIRME TER SIDO AGREDIDO POR UM AGENTE MILITAR, COM TAPAS NO ROSTO, O LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO, NÃO ATESTA A PRESENÇA DE VESTÍGIO DE LESÕES CORPORAIS, COMPATÍVEIS COM O ALEGADO - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. SEGUNDA PRÉVIA, ENVOLVENDO A ALENTADA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, POR AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, QUE TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR; ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL, QUE NÃO OCORRERAM COM FUNDAMENTO, TÃO SOMENTE EM DENÚNCIA ANÔNIMA, MAS, SIM, APÓS A REALIZAÇÃO DE CAMPANA, E OBSERVAÇÃO, PELOS AGENTES MILITARES, DE MOVIMENTAÇÃO, INDICANDO UMA POSSÍVEL TRAFICÂNCIA DE DROGAS; EM LOCAL CONHECIDO, COMO PONTO DE VENDA DE SUBSTÂNCIA TÓXICA - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 3ª PRÉVIA, VOLTADA AO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL, POR VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE NÃO MERECE ACOLHIDA, VEZ QUE NÃO HÁ MOSTRA CABAL, DE QUE OS APELANTES TENHAM ADMITIDO QUALQUER DELITO, DURANTE A ABORDAGEM DOS POLICIAIS MILITARES, SEM A PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO, QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO - RECORRENTES QUE, EFETIVAMENTE, NÃO PRESTARAM DECLARAÇÕES, EM SEDE POLICIAL - ADEMAIS, A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO RESTOU FUNDAMENTADA, NA SUPOSTA CONFISSÃO INFORMAL, OU NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELOS APELANTES, DURANTE A ABORDAGEM, MAS, SIM, EMBASADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL - PRELIMINAR QUE SE REJEITA. 4ª PRÉVIA, QUE REMETE À ALENTADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, QUE NÃO MERECE PROSPERAR - APELANTES QUE NÃO TROUXERAM AOS AUTOS, ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE INDIQUEM UM COMPROMETIMENTO DE QUALQUER MATERIAL ENTORPECENTE, ARRECADADO DURANTE AS BUSCAS, A CONDUZIR À NULIDADE DO LAUDO PERICIAL; INEXISTINDO, REPISE-SE, MOSTRA, QUANTO À NÃO PRESERVAÇÃO DAS PROVAS COLHIDAS, O QUE LEVA A AFASTAR A PRELIMINAR - PRÉVIA QUE SE REJEITA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO, À DEFESA DOS APELANTES, NÃO HAVENDO COMO RECONHECER AS NULIDADES QUE FORAM SUSCITADAS - ADEMAIS, AS ALEGADAS NULIDADES, FORAM DEDUZIDAS NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES DA DEFESA, E DEVIDAMENTE ANALISADAS, E REJEITADAS, PELO MAGISTRADO - PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO PLEITO DEFENSIVO, QUE MERECE PROSPERAR, QUANTO AOS RECORRENTES, GABRIEL E ALEJANDRO, COM FUNDAMENTO NO CPP, art. 386, VII; SENDO MANTIDA, CONTUDO, A CONDENAÇÃO DO APELANTE LUIZ FILIPE - FINDA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, O ILUSTRE MAGISTRADO, CONDENOU OS APELANTES, COMO INCURSOS NOS arts. 33 DA LEI Nº. 11.343/06, E, VEIO A ABSOLVÊ-LOS, QUANTO AO DELITO DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS, CONSIDERANDO, NESTE TÓPICO, EM SÍNTESE, QUE NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO, NO TOCANTE À PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO, QUAIS SEJAM, A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA; O QUE SE MANTÉM - QUANTO AO TRÁFICO, MATERIALIDADE COMPROVADA, PRINCIPALMENTE, PELOS LAUDOS TÉCNICOS, ATESTANDO A ARRECADAÇÃO, DE UM TOTAL DE 192 (CENTO E NOVENTA E DOIS GRAMAS) DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 197 (CENTO E NOVENTA E SETE) EMBALAGENS, 450G (QUATROCENTOS E CINQUENTA GRAMAS) DE CANNABIS SATIVA L. DISTRIBUÍDOS EM 54 (CINQUENTA E QUATRO) TABLETES - ENTRETANTO, NO TOCANTE AOS RECORRENTES GABRIEL E ALEJANDRO, AS AUTORIAS NÃO RESTARAM SEGURAMENTE COMPROVADAS, EIS QUE, AS CONDUTAS, A ELES IMPUTADAS, NÃO RESTARAM BEM DELINEADAS, INEXISTINDO MOSTRA CABAL, QUANTO À PRESENÇA DE UMA ASSOCIAÇÃO, DOS RECORRENTES, A OUTRAS PESSOAS, VISANDO O COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTE; ADEMAIS, AS EVIDÊNCIAS, QUE FORAM COLHIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, NÃO DEMONSTRARAM, INEQUIVOCAMENTE, QUE OS RECORRENTE GABRIEL E ALEJANDRO, ESTIVESSEM PORTANDO, OU, SEQUER, VENDENDO, OS ENTORPECENTES; PERMANECENDO, REPISE-SE, A CONDENAÇÃO DE LUIZ FILIPE, CUJA ATUAÇÃO RESTOU INEQUÍVOCA - POLICIAIS MILITARES QUE, APÓS O RECEBIMENTO DE DENÚNCIAS, ENVOLVENDO O TRÁFICO DE DROGAS, E A REALIZAÇÃO DE UMA CAMPANA, EM QUE FOI OBSERVADA MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE AO COMÉRCIO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ARRECADARAM OS ENTORPECENTES, COM OS APELANTES, EMBORA SEM REALIZAREM A ABORDAGEM DE QUALQUER SUPOSTO USUÁRIO, SEM PRECISAR O QUE CADA UM TRAZIA CONSIGO, E, PORTANTO, SEM INDIVIDUALIZAR A ATUAÇÃO DOS APELANTES; NARRATIVAS CALCADAS EM DADOS ABSTRATOS, SEM INDIVIDUALIZAR A CONDUTA - ASSIM, LEVANDO À DÚVIDA QUANTO À CONDUTA IMPUTADA AOS APELANTES GABRIEL, E ALEJANDRO; OS QUAIS, EM JUÍZO, NEGARAM A PRÁTICA DELITIVA - APELANTE LUIZ FELIPE, QUE, POR SEU TURNO, CONFESSA A PRÁTICA DELITIVA, NARRANDO QUE ESTAVA NO LOCAL, REALIZANDO A VENDA DO ENTORPECENTE, ALÉM DE ASSUMIR A PROPRIEDADE DA TOTALIDADE DAS DROGAS QUE FORAM ARRECADADAS, AFASTANDO, CONTUDO, QUALQUER PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES GABRIEL E ALEJANDRO; O QUE LEVA A MANTER SUA CONDENAÇÃO - ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICA-SE QUE A MOSTRA É FRÁGIL PARA MANTER A CONDENAÇÃO, DOS APELANTES GABRIEL E ALEJANDRO, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO, EMBORA PRECISO ACERCA DA MATERIALIDADE, É INSUFICIENTE EM APONTAR AS AUTORIAS; HAVENDO MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA, QUE FORAM APTOS A ENSEJAR A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL, MAS SÃO INSUFICIENTES A EMBASAR UMA CONDENAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EVIDÊNCIA SÓLIDA, A DEMONSTRAR QUE GABRIEL E ALEJANDRO ESTIVESSEM NA POSSE COMPARTILHADA DO ENTORPECENTE, SEQUER A INSERI-LOS NA SITUAÇÃO DE TRAFICÂNCIA - ACRESCENTANDO A DECLARAÇÃO DO APELANTE LUIZ FELIPE, QUE ADMITIU A PROPRIEDADE DE TODO O ENTORPECENTE, ALÉM DE CONFESSAR QUE ESTAVA VENDENDO DROGAS, PARA QUITAR UMA SUPOSTA DÍVIDA COM O TRÁFICO, AFASTANDO, POR FIM, OS RECORRENTES GABRIEL E ALEJANDRO, DA PRÁTICA DELITIVA - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE NÃO FORAM CORROBORADOS POR PROVAS SEGURAS, NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, E SE MOSTRAM FRÁGEIS PARA INDICAR QUE GABRIEL E ALEJANDRO, ESTIVESSEM REALIZANDO A VENDA, OU, NA POSSE COMPARTILHADA, DO ENTORPECENTE; INEXISTINDO, PROVA FIRME, QUE PERMITA VINCULÁ-LOS, DE FORMA INDIVIDUALIZADA, AO MATERIAL QUE FOI ARRECADADO, O QUE CONDUZ À ABSOLVIÇÃO, DE GABRIEL E ALEJANDRO, PELO TRÁFICO DE DROGAS. ENTRETANTO, CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO, QUE SE MANTÉM, QUANTO AO RECORRENTE LUIZ FELIPE, SENDO CERTO QUE ESSE FOI PRESO EM FLAGRANTE, TRAZENDO CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, CONFORME FOI CONSTATADO, ALÉM DA PRÉVIA OBSERVAÇÃO, REALIZADA PELOS AGENTES MILITARES, INDICANDO A EFETIVA CIRCULAÇÃO DAS DROGAS - ADICIONA-SE COM A QUANTIDADE, DIVERSIDADE, E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, E À CONFISSÃO, EM JUÍZO, QUE CONDUZEM À CERTEZA QUANTO À DESTINAÇÃO ILÍCITA, DA MERCANCIA DE DROGAS - AS EVIDÊNCIAS PERMITEM, CONCLUIR COM SEGURANÇA, QUE, LUIZ FELIPE, VENDIA E, TRAZIA CONSIGO, SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, EMBORA A PROVA ORAL, NÃO ESPECIFIQUE, A SUA NATUREZA, OU, A QUANTIDADE EXATA; RESTANDO CERTO QUE, O MATERIAL ILÍCITO, APREENDIDO COM O APELANTE LUIZ FELIPE, CONSISTENTE, AO QUE SE INFERE DA DENÚNCIA, EM 54 (CINQUENTA E QUATRO) SACOLÉS DE CANNABIS SATIVA L. E 20 (VINTE) PINOS DE COCAÍNA, SE DESTINAVA AO TRÁFICO, PELO QUE, A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, PELO art. 33 DA LEI DE DROGAS, É MEDIDA QUE SE IMPÕE. QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, A ABSOLVIÇÃO, DOS ORA APELADOS, SE MANTÉM, POIS O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO REVELA A PRESENÇA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO, REPRESENTADO PELO FATOR TEMPORAL E DEFINIDO COMO A ESTABILIDADE E A PERMANÊNCIA, QUE SÃO NECESSÁRIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO, CONFORME ENTENDIMENTO FORMADO PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA - NÃO HÁ MOSTRA DE QUE OS APELANTES, ESTIVESSEM REUNIDOS, ENTRE SI, AO SUPOSTO TRAFICANTE CARLOS EDUARDO, VULGO «GORILA» OU «2D», BEM COMO A OUTRAS PESSOAS NÃO IDENTIFICADAS, COM A FINALIDADE DE COMERCIALIZAR ENTORPECENTE. ASSIM, FINDA A INSTRUÇÃO CRIMINAL, NÃO HÁ PROVA DO ANIMUS ASSOCIATIVO FORMADO DE MODO ESTÁVEL, E DURADOURO COM A FINALIDADE DE PRATICAR A MERCANCIA ILÍCITA DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM, NA FORMA DO art. 386, VII DO CPP; O QUE LEVA A DESPROVER O APELO MINISTERIAL. QUANTO AO RECORRENTE LUIZ FELIPE, MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO DE DROGAS, A DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. NA 1ª FASE, A PENA-BASE FOI ELEVADA EM 1/6 (UM SEXTO), VALORANDO, NEGATIVAMENTE, O VETOR ENVOLVENDO A QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS, EM CONSIDERAÇÃO NEGATIVA, QUE, VÊNIA, É DE SER AFASTADA, EIS QUE ANALISADA ISOLADAMENTE, SEM UM OUTRO DADO SUBSTANCIAL, E SEM QUE ESTIVESSE ATRELADO EM UM PLUS, À CONDUTA IMPUTADA, QUE, NA HIPÓTESE, NÃO EXCEDEU O PADRÃO DO TIPO PENAL - NÃO OBSTANTE A PESAGEM TOTAL DO ENTORPECENTE, CONSISTENTE EM 450 G DE CANNABIS SATIVA L. E 192G DE CLORIDRATO DE COCAÍNA, NA HIPÓTESE VERTENTE, NÃO RESTOU BEM DELINEADA A QUANTIDADE EXATA QUE O APELANTE TRAZIA CONSIGO; SENDO CERTO QUE, A EXORDIAL ACUSATÓRIA, IMPUTA AO RECORRENTE LUIZ FILIPE, O PORTE DE 54 (CINQUENTA E QUATRO) EMBALAGENS DE CANNABIS SATIVA L. E 20 (VINTE) PINOS DE CLORIDRATO DE COCAÍNA; O QUE, VÊNIA, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO, PARA REFLETIR, INDIVIDUALMENTE, NO ACRÉSCIMO À BASILAR - E, ANTE A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EM CONCRETO, QUE PERMITAM AUMENTAR A PENA-BASE, ESTA É DE SER RETIDA EM SEU MÍNIMO LEGAL, 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, VÊNIA, É DE SER AFASTADA A REINCIDÊNCIA, TENDO EM VISTA A ANOTAÇÃO 01, NOTICIANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, AOS 08/09/2022; O QUE EXTINGUE TODOS OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO, NÃO PODENDO, ESSA, SER CONSIDERADA COMO REINCIDÊNCIA, COMO OCORREU NO CASO EM TELA - AFASTADA A REINCIDÊNCIA, PERMANECE A ATENUANTE DA CONFISSÃO, CONTUDO, SEM REFLETIR NA REPRIMENDA, QUE FOI ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL, NESSA INSTÂNCIA, FRENTE AO TEOR DA SÚMULA 231 DO C. STJ. NA 3ª FASE, ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, QUE FAZ JUS À APLICAÇÃO DO REDUTOR, PREVISTO NO art. 33, § 4º DA LEI 11343/06, VEZ QUE, VÊNIA, NÃO RESTOU DECLINADA, MOTIVAÇÃO UTILIZADA PARA AFASTÁ-LO, MORMENTE FRENTE AO AFASTAMENTO, NESSA INSTÂNCIA, DA VALORAÇÃO NEGATIVA, NA 1ª FASE, E DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APELANTE QUE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES, E NÃO HÁ NOTÍCIA, NOS AUTOS, DE QUE SE DEDIQUE A ATIVIDADES CRIMINOSAS, OU QUE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTANDO PREENCHIDOS TODOS OS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06, É CABÍVEL A INCIDÊNCIA DO REDUTOR, EM SEU GRAU MÁXIMO, 2/3 (DOIS TERÇOS). TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA - REGIME QUE SE ALTERA, PARA O ABERTO, FACE AO QUANTITATIVO, E À PRIMARIEDADE DO RECORRENTE, INDIVIDUALIZANDO A PENA, E ASSIM CONFERINDO A PENA ALTERNATIVA, REPRESENTADA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO, A CARGO DO JUIZ DA VEP. À UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL, MANTENDO A ABSOLVIÇÃO, QUANTO AO DELITO ASSOCIATIVO. FOI DADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DE GABRIEL E ALEJANDRO, PARA ABSOLVÊ-LOS, PELO CRIME DE TRÁFICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 386, VII DO CPP. E FOI DADO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DE LUIZ FILIPE, PARA, MANTIDA A CONDENAÇÃO, PELO TRÁFICO, REDUZIR A BASILAR AO MÍNIMO, AFASTAR A REINCIDÊNCIA E APLICAR O REDUTOR, TOTALIZANDO A REPRIMENDA EM 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, E 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA; REGIME ABERTO E PENA ALTERNATIVA.

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Doc. 230.5010.8677.6367

358 - STJ. Processual civil. Administrativo. Contrato administrativo. Prestação de serviços. Reajuste dos valores contratados. Improcedência do pedido. Alegação de ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022. Inexistência. F alta de prequestionamento. Aplicação da Súmula 211/STJ e Súmula 282/STF, Súmula 356/STF. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Ata Inovação em Serviços Técnicos Operacionais em Pátio para Depósitos de Veículos Ltda. contra o Detran-RJ objetivando o pagamento de prejuízos, relativos ao atraso no reajuste das tarifas cobradas pelo autor pela prestação de serviços contratados pelo requerido. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julga improcedentes os pedidos. Esta Corte conheceu do ag... ()

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Doc. 243.1569.5797.7136

359 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 157, § 2º, II

(3x), N/F. DO ART. 70, 1ª PARTE, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS CONTRA TRÊS VÍTIMAS E PATRIMÔNIOS DISTINTOS. RECURSO DEFENSIVO, NO QUAL SE REQUER: 1) A ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) O AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 3) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO A SUPOSTAR A VERSÃO RESTRITIVA. RÉU FORMALMENTE RECONHECIDO COMO UM DOS AUTORES DO CRIME. DOSIMETRIA PENAL IR... ()

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Doc. 605.0689.2883.7298

360 - TJRJ. APELAÇÃO. EXTORSÃO MAJORADA, POR TRÊS VEZES (UMA DELAS EM SUA FORMA TENTADA), CONSTRANGIMENTO ILEGAL MAJORADO, USO INDEVIDO DE LOGOTIPOS E SÍMBOLOS IDENTIFICADORES DE ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO), E SUPRESSÃO E OCULTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, TUDO EM CÚMULO MATERIAL. RECURSO DA DEFESA PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADES PELO USO IRREGULAR DA PROVA EMPRESTADA; PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO (VÍTIMA RICHARD) E JUDICIAL (VÍTIMA ANTÔNIO CARLOS); E POR ILICITUDE DA PROVA EM RAZÃO DA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NO MÉRITO, PEDE A ABSOLVIÇÃO DEVIDO À PRECARIEDADE DO CADERNO PROBATÓRIO; ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE GRAVE AMEAÇA); RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO DOS DELITOS MENOS GRAVES PELO CRIME DE EXTORSÃO; RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA EM FACE DA VÍTIMA JOSÉ CARLOS; DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE EXTORSÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (VÍTIMA FRANCISCO), E PARA ESTELIONATO (VÍTIMAS RICHARD E ANTÔNIO RIBEIRO); RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA; E REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS, COM A FIXAÇÃO EM SEUS MÍNIMOS LEGAIS PREVISTOS E AFASTAMENTO DAS MAJORANTES CONCERNENTE AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS.

Não prospera a alegação de nulidade pelo uso de prova emprestada (juntada dos depoimentos colhidos no feito principal em que foi condenado o corréu LEONARDO ¿ processo 0010008-62.2022.8.19.0001), sob o argumento de desrespeito ao contraditório e ampla defesa. Com efeito, conforme se constata da Ata da AIJ (index 001032), o requerimento formulado pelo Ministério Público de juntada dos termos de depoimentos (vítimas Antônio, Cássio e Richard) foi deferido pelo magistrado após concordâ... ()

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Doc. 491.3250.0770.8524

361 - TJRJ. .APELAÇÃO. ART. 33 E 35 C/C O ART. 40, IV, TODOS DA LEI 11.343/06 E CP, art. 329, TUDO NA FORMA DO CP, art. 69. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS TOTAIS DE 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO E 04 MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E 1399 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. AO RÉU FOI NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE TODAS AS IMPUTAÇÕES. CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, PLEITEIA A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU QUE MELHOR SE ADEQUARIA AO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SE FOR MANTIDA A CONDENAÇÃO PELO TRÁFICO E PELA ASSOCIAÇÃO, PEDE QUE SE APLIQUE O ART. 33, § 4º DA LEI 11.43/06 E QUE SE AFASTE A CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUE SE REFERE AO EMPREGO DE ARMA.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que em momento anterior não determinado nos autos, mas que perdurou até 26/12/2023, André se associou a outros indivíduos não identificados para o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas. Ainda segundo a acusação, no dia 26/12/2023, por volta das 18:30h, na Comunidade Cesar Maia, altura da Rua H, localidade conhecida como ¿Lixão¿, André, trazia consigo 6,9g de cocaína distrib... ()

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Doc. 207.5972.7004.2000

362 - STJ. Processual civil e tributário. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Omissão. Vício inexistente. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Embargos de declaração rejeitados.

«1 - O acórdão embargado ao não conhecer do Recurso Especial estabeleceu: a) no julgamento dos aclaratórios, a Corte local consignou: «No caso, o acórdão embargado não apresenta qualquer omissão ou contradição. Observe-se que o acórdão é expresso em afirmar a inexistência de provas acerca da baixa liquidez ou a gravação do imóvel com outras penhoras, não havendo, portanto, omissão no julgado atacado. De outro lado, não há contradição no acórdão, seja porque o agravante... ()

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Doc. 188.6792.6000.1200

363 - STJ. Casamento. Divórcio. Civil. Processual civil. Família. Casamento. Ação de divórcio. Ajuizamento pelo curador provisório. Ação de natureza personalíssima. Excepcionalidade da representação processual do cônjuge alegadamente incapaz pelo curador (doença de Alzheimer). Pretensão que não se reveste de urgência que justifique o ajuizamento prematuro da ação que pretende romper, em definitivo, o vínculo conjugal. Potencial irreversibilidade da medida. Impossibilidade de decretação do divórcio com base em representação provisória. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 3º. CCB/2002, art. 4º. CCB/2002, art. 5º. CCB/2002, art. 1.576. CCB/2002, art. 1.582. CCB/2002, art. 1.781. CCB/2002, art. 1.783-A. Decreto 24.559/1934, art. 27. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87. CPC/1973, art. 1.180. CPC/2015, art. 749, parágrafo único. CPC/2015, art. 750. CPC/2015, art. 755. Lei 13.146/2015, art. 21. Lei 13.146/2015, art. 87.

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Doc. 597.4877.2987.9054

364 - TJRJ. Apelação criminal. O acusado foi condenado, em 15/01/2024, pela prática dos crimes descritos nos arts. 157, § 2º, II, do CP 244-B da Lei 8.069/90, a 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Foi decretada a sua revelia. Por ocasião da sentença foi determinada a sua prisão. Recurso defensivo postulando a absolvição por fragilidade probatória e, alternativamente, a exclusão da majorante relativa ao concurso de agentes. Parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo não provimento do recurso e, de ofício, a aplicação da regra do CP, art. 70. 1. Consta da exordial que no dia 21/06/2020, o denunciado, em conjunto com um adolescente, subtraiu, mediante ameaça de mal injusto e grave, vários pertences (2 aparelhos celulares, duas alianças de ouro, uma pulseira de aço e dinheiro em espécie) do lesado, que trabalhava como motorista de aplicativo (99 táxi). Na ocasião, aceitou a solicitação de uma corrida com início na Rua Cordovil, com destino à Rua Francisco Enês, quando o denunciado e o adolescente em conflito com a lei ingressaram no automóvel passando-se por passageiros. Ao chegarem ao destino, anunciaram o assalto e exigiram os pertences da vítima, o que foi prontamente atendido por ele. Após a subtração, o denunciado, em conjunto com o jovem infrator, evadiu-se com os bens subtraídos. Nas mesmas circunstâncias, o ora apelante corrompeu o adolescente, com ele praticando o roubo majorado. Em sede policial, o lesado identificou pessoalmente o denunciado PATRICK SILVA SALES, reconhecendo, ainda, o adolescente em conflito com a lei por meio fotográfico. Esse, ao ser ouvido, pormenorizou as condutas perpetradas pelo denunciado. 2. O pleito absolutório não merece guarida. A materialidade é inconteste, considerando o registro de ocorrência e demais documentos do inquérito. 3. De igual forma, não restam dúvidas quanto à autoria, consoante a palavra da vítima, que, em juízo, ratificou a descrição da inicial acusatória e confirmou que, dentre os dois indivíduos similares aos que lhe foram pessoalmente apresentados, na delegacia, identificou o acusado como autor do roubo majorado sofrido. 4. In casu, temos o depoimento detalhado e categórico prestado pelo lesado em Juízo, confirmando que reconheceu o acusado pessoalmente como um dos autores do crime mencionado na exordial, em harmonia com a declaração do adolescente firmada em sede de inquérito e com os demais elementos de inquérito, notadamente a informação ofertada pela empresa do aplicativo 99. 5. Ao contrário do que alega a defesa, há nos autos prova robusta e confiável de que foi o acusado quem praticou o roubo, na companhia do jovem, embora ausente a renovação do reconhecimento, em razão da sua impossibilidade, face à sua revelia. 6. Em delitos patrimoniais, a assertiva da vítima possui soberana relevância e, no caso em tela, suas palavras foram firmes e suficientes a conferir certeza quanto aos fatos praticados pelo sentenciado. 7. Por outro lado, a simples negativa de autoria constante da peça defensiva, sem apresentar qualquer álibi ou elemento capaz de infirmar a prova produzida, não é suficiente para afastar o decreto condenatório. O fato de não ser renovado o reconhecimento pessoal não afasta autoria, diante da forma em que ele foi identificado na delegacia, da prova harmônica e firme coligida e da impossibilidade do reconhecimento do denunciado em juízo, porque ele não compareceu à audiência. 8. Em que pese a argumentação da defesa, a identificação efetuada em sede de inquérito foi potente, notadamente porque o denunciado foi reconhecido pessoalmente, estando ao lado de um dublê na ocasião. 9. Ademais, o reconhecimento foi corroborado pelos dados cadastrais enviados pela empresa de aplicativo 99 - discriminando quem solicitou a corrida - pela informação do denunciado que confirmou isso e pela declaração do adolescente que admitiu que viajou na companhia do acusado no veículo do lesado na oportunidade em que o denunciado praticou o roubo. 10. Embora na época do fato a jurisprudência fosse firme no sentido de que se tratava de norma de recomendação o dispositivo do CPP, art. 226, extrai-se dos autos que o inquérito seguiu os seus trâmites, mormente observando-se o cuidado ao colocar um indivíduo similar junto à pessoa a ser submetida ao reconhecimento. 11. A condenação alicerçou-se no depoimento da vítima, prestado em juízo, onde narrou detalhadamente a conduta do apelante e do jovem, e de forma categórica, disse que reconheceu pessoalmente o acusado. Tudo isso em plena harmonia com os elementos de inquérito, restando demonstrado plenamente o atuar criminoso do sentenciado. 12. Portanto, a prova é consistente e harmônica, sendo demonstrado que o apelante, em conjunto com o adolescente, mediante grave ameaça, subtraiu os bens do lesado. Mantido o juízo de censura. 13. Remanesce a majorante de concurso de agentes, pois a vítima foi precisa ao destacar que o acusado estava em ação conjunta com o infante.14. Quanto ao pleito absolutório, em relação ao crime previsto no ECA, art. 244-B, as alegações da defesa esbarram no posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores. Sempre entendemos que deveria ser demonstrada a existência do elemento subjetivo do tipo, o que seria imprescindível a uma condenação, mas as cortes superiores se posicionaram no sentido de que basta provar que o acusado cometeu um crime em companhia do (a) menor para configurar o delito previsto no ECA, art. 244-B. Na hipótese, é incontroverso que o sentenciado praticou o delito acompanhado de um adolescente, conforme consta dos documentos acostados aos autos, sendo o quanto basta para a sua condenação, consoante a Súmula 500/STJ. Portanto, mantenho o juízo social em relação a esse delito. 15. De outra banda, não se trata de concurso material de crimes, pois as infrações ocorreram no mesmo contexto fático. Na hipótese, a corrupção de menor se deu em razão do cometimento do crime de roubo majorado, sendo, portanto, aplicável a regra do CP, art. 70. 16. A dosimetria merece retoque para reconhecer que os crimes foram perpetrados em concurso formal, devendo ser acrescida a fração de 1/6 à pena mais grave, afastando a regra do CP, art. 69. O regime foi corretamente fixado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do CP. 17. Rejeitado o prequestionamento. 18. Recurso conhecido e parcialmente provido para aplicar a regra do concurso formal entre os crimes, mitigando a resposta penal que resta aquietada em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no menor valor unitário. Façam-se as comunicações e anotações devidas.

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Doc. 955.7324.1820.1307

365 - TJRJ. APELAÇÃO. ARTS. 121, § 2º, I, IV E VI C/C § 2º-A, I E § 7º, III, E 180, N/F DO ART. 69, TODOS DO CP. CONDENAÇÃO. PENAS DE 49 ANOS DE RECLUSÃO E 360 DIAS-MULTA, EM SEU PATAMAR MÍNIMO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO BIS IN IDEM ENTRE AS QUALIFICADORAS QUE SE REFEREM AO MOTIVO TORPE E AO FEMINICÍDIO, EXCLUINDO-SE A PRIMEIRA. PEDE AINDA, PARA QUE SE AJUSTE A PENA APLICADA, QUE É DESPROPORCIONAL E ESTARIA EM DESALINHO COM O MODELO TRIFÁSICO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A competência do Tribunal Júri tem assento constitucional e se enquadra dentro dos direitos e garantias fundamentais do cidadão (art. 5º, XXXVIII). O julgamento dos crimes dolosos contra a vida é realizado por um corpo de jurados, julgadores leigos, que embasam sua decisão final acerca do acolhimento ou não da acusação em um juízo de íntima convicção, o que se revela como verdadeira exceção ao CF/88, art. 93... ()

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Doc. 123.9262.8001.1900

366 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Ação de reconhecimento de união estável. Homem casado. Ocorrência de concubinato. Indagações acerca da vida íntima dos cônjuges. Impertinência. Inviolabilidade da vida privada. Separação de fato não provada. Ônus da prova que recai sobre a autora da ação. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.723, § 1º, e CCB/2002, art. 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 9.278/1996. Lei 8.971/1994. CPC/1973, art. 333.

«... 2. Convém registrar, desde já, que, no julgamento do REsp 912.926/RS, este Colegiado, dando provimento ao recurso especial, afastou o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. Naquela oportunidade, asseverei a premissa de sobredireito da qual se deve partir, segundo penso, para conferir a solução jurídica a casos como o dos autos: não se discute a possibilidade de, no mundo dos fatos, haver mais de uma união com vínculo afetivo e duradouro, com o escopo de constituição... ()

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Doc. 916.1360.3638.7144

367 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LEI 12.850/2013, art. 2º, § 2º. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1.

Recurso de Apelação interposto pela Defesa Técnica do Réu VICTOR LEMOS DE SOUZA FERREIRA, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal o CONDENOU como incurso no art. 2º, § 2º da Lei 12.850/2013, às penas de 08 (oito) anos de reclusão, em Regime Fechado, e 42 (quarenta e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo. (index 1780). 2. A Defesa Técnica interpôs Recurso de Apelação e, em suas... ()

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Doc. 123.0700.2000.6700

368 - STJ. Marca. Direito marcário. Caso Minolta. Bem imaterial componente do estabelecimento. Uso sem a anuência do titular. Impossibilidade. Concorrência desleal. Reconhecimento da violação do direito de propriedade industrial. Maculação, ofuscamento e diluição da marca. Conceito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre a função histórica da marca. Lei 9.279/1996, arts. 130, III e 209. CF/88, art. 5º, XVII, XXIX, XXXII.

«... 2.5. A marca é importante elemento do aviamento, sendo bem imaterial que integra o estabelecimento, de indiscutível feição econômica: A noção jurídica de marca evoluiu através dos tempos - como ademais ocorre comumente com os institutos de direito- devidos às novas realidades e necessidades que surgiram na prática mercantil. A função exercida pela marca na Idade Média não é mais a mesma nos dias de hoje. Destinam-se as marcas, na noção atualmente empregada pela maio... ()

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Doc. 268.3894.4334.4196

369 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS C/C 40, S IV E VI, DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES COM UM ADOLESCENTE E COM OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA CONHECIDA COMO «COMANDO VERMELHO», TRAZIA CONSIGO DROGAS, PARA FINS DE TRÁFICO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, A SABER: 75,8 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 10 EMBALAGENS, DAS QUAIS 08 APRESENTAVAM A INSCRIÇÃO «CHÁ $ 30 CPX AÇD I, III E IV CV"; 149,3 GRAMAS DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 71 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «SHEIK DE $ 5 PADRÃO IRAQUIANO CPX AÇUDE C.V», 48 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PODER PARALELO PÓ DE $10», 09 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V PODEROSA $20 VAI MALANDRA C.V», 33 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «PITBULL DE $25 C.V» E 03 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «O MÁSKARA $30 CPX AÇUDE CV"; E 8,2 GRAMAS DE CRACK, ACONDICIONADOS EM 28 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CRACK DE $25 EXTRA FORTE CPX AÇUDE» E 15 EMBALAGENS COM AS INSCRIÇÕES «CPX AÇUDE I-III-IV-V $20 OUTRO PATAMAR!". DESDE DATA QUE NÃO SE PODE PRECISAR, SENDO CERTO QUE ATÉ O DIA 20 DE FEVEREIRO DE 2023, O RECORRENTE, AGINDO DE FORMA LIVRE, CONSCIENTE E VOLUNTÁRIA, ASSOCIOU-SE A UM ADOLESCENTE E A OUTROS INDIVÍDUOS NÃO IDENTIFICADOS, TODOS INTEGRANTES DA FACÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO» (C.V.), PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, CRIMES DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO MUNICÍPIO DE VOLTA REDONDA, MAIS PRECISAMENTE NO BAIRRO BELMONTE, UNINDO RECURSOS E ESFORÇOS COM VISTAS À FABRICAÇÃO, AO ARMAZENAMENTO, À GUARDA, À PREPARAÇÃO E À VENDA DE DROGAS. OS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO FORAM PRATICADOS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POIS O RÉU FOI DETIDO COM 01 MOCHILA, 02 RÁDIOS DE COMUNICAÇÃO, 01 BASE PARA RÁDIO, A QUANTIA DE R$ 68,00, 01 PISTOLA CALIBRE 9MM, MUNICIADA COM 14 CARTUCHOS DE MUNIÇÃO INTACTOS DO MESMO CALIBRE, 01 APARELHO TELEFÔNICO, 15 EMBALAGENS COM CRACK, 56 EMBALAGENS COM COCAÍNA. PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE AFASTADA A TESE DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO E, QUANTO À ASSOCIAÇÃO, POR FALTA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. ALTERNATIVAMENTE, (3) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO na Lei 11.343/03, art. 28; (4) A APLICAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; (5) O AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E DO ENVOLVIMENTO DE MENOR OU A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE TRÁFICO; (6) O RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO; (7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; (8) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS; (9) A APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO DA PENA; (10) A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA; E (11) A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PRELIMINAR REJEITADA. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECHAÇOU FUNDAMENTADAMENTE A TESE DEFENSIVA. ARGUMENTAÇÃO CLARA E CONCISA, EXPONDO AS RAZÕES QUE FORMARAM SEU CONVENCIMENTO, CONSIDERANDO SUFICIENTE O ACERVO PROBATÓRIO ANGARIADO AOS AUTOS. A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO INCISO IX, DO CF/88, art. 93. PRECEDENTES. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO VISANDO REPRIMIR O VIL COMÉRCIO, AVISTARAM O RÉU E O MENOR PORTANDO MOCHILAS EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS, DOMINADO POR FACÇÃO CRIMINOSA, SENDO CERTO QUE AMBOS EMPREENDERAM FUGA PARA UMA ÁREA DE MATA AO AVISTAR A GUARNIÇÃO. EM SEGUIDA, APÓS RECEBEREM INFORMAÇÕES PELO TELEFONE 190 INFORMANDO A EXATA LOCALIZAÇÃO DOS MELIANTES, SE DIRIGIRAM À RUA PALMEIRA, 14, OCASIÃO EM QUE, AO SUBIREM NO MURO DA RESIDÊNCIA 12, PUDERAM AVISTAR O RÉU E SEU COMPARSA ARMADOS, QUE ESTAVAM EM UM BECO ESTREITO, NO LOTE DA CASA 14. REALIZADA A ABORDAGEM, AS ARMAS FORAM APREENDIDAS E NAS MOCHILAS QUE O RÉU E O MENOR CARREGAVAM FORAM ENCONTRADOS OS MATERIAIS DESCRITOS NA EXORDIAL. FUNDADA SUSPEITA A RESPALDAR A ABORDAGEM POLICIAL, DIANTE DA FUGA EMPREENDIDA PELOS AGENTES APÓS PERCEBEREM A PRESENÇA DOS POLICIAIS. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS FIRMES E COESOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE E APREENSÃO DO ACUSADO E DO CORREPRESENTADO NA POSSE DE FARTA QUANTIDADE DE DROGAS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE QUE DEVE SER ACOLHIDA EM FAVOR DA AUTORIDADE PÚBLICA. PRECEDENTES. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO, DA COMPROVADA QUALIDADE, DIVERSIDADE E CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTES ARRECADADOS COM O RÉU, BEM COMO DA FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADOS PARA A VENDA E COM EXPRESSÕES ALUSIVAS À FACÇÃO CRIMINOSA (CV); RAZÃO PELA QUAL É INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DO PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE ENTORPECENTES. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O RECORRENTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA LOCALIDADE EM QUESTÃO, ARMADO E COM UM RÁDIO COMUNICADOR, SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO» (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE EXPEDIDO PELA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA QUE NÃO SE APLICA. SUBVERSÃO DA REGRA DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 156). MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE MENOR MANTIDAS. POR OCASIÃO DO FLAGRANTE FORAM APREENDIDAS DUAS ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES NO MESMO CONTEXTO FÁTICO QUE OS ENTORPECENTES. É INEGÁVEL QUE O RECORRENTE PRATICOU OS CRIMES IMPUTADOS NA COMPANHIA DO MENOR CORREPRESENTADO. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. PENAS-BASES ADEQUADAMENTE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A QUALIDADE DO ENTORPECENTE. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA DO DELITO DE TRÁFICO NA TERCEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO QUE SE CORRIGE, PARA INDICAR QUE A PENA CORRETA TOTALIZA 07 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO E 702 (SETECENTOS E DOIS) DIAS-MULTA. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO INCIDENTE, ANTE A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRECEDENTES DO STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO QUE SE MANTÉM, POIS MAIS ADEQUADO AO DISPOSTO NOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA REPRIMENDA, QUE SUPERA OS 04 ANOS, MAS TAMBÉM POR NÃO SER SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE (art. 44, S I E III, DO CÓDIGO PENAL). DETRAÇÃO PENAL E ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS SÃO INCIDENTES A SEREM APRECIADOS PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO (LEI 7.210/84, art. 112 E SÚMULA 74 DO TJ/RJ). MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO HOUVE QUALQUER ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO JURÍDICO QUE ENSEJOU A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO APELANTE, MORMENTE PORQUE SUBSISTE A NECESSIDADE DO ENCARCERAMENTO COMO MEIO DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA ABALADA PELA TRAFICÂNCIA DESEMPENHADA POR ELE, INCLUSIVE COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RISCO À POPULAÇÃO LOCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DA PENA REFERENTE AO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.

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Doc. 107.8271.9910.6367

370 - TJRJ. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO ¿ RECURSO DEFESA ¿ ABSOLVIÇÃO ¿ INSUFICIÊNCIA DA PROVA ¿ ATIPICIDADE ¿ PRINCÍPIO DA INSIGNIFICANCIA. - 1-

a prova produzida pela acusação, ao contrário do alegado pela defesa, se mostrou apta e robusta à prolação de um juízo de reprovação em desfavor da acusada. Restou evidente a este julgador que, na data descrita na denúncia, a ré, juntamente com seu companheiro à época, já falecido, subtraiu para si ou para outrem, os bens da vítima descritos na peça acusatória, que estavam no interior de sua casa, tendo arrombado uma das janelas do imóvel para ingressar no mesmo, conforme laudo... ()

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Doc. 173.6719.4774.3047

371 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 33 E 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, NA FORMA DO CODIGO PENAL, art. 69). SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELANTE QUE, NA COMUNIDADE MENINO DE DEUS, LIVRE, CONSCIENTEMENTE, EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS COM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO, SEM AUTORIZAÇÃO E EM DESACORDO COM DETERMINAÇÃO LEGAL OU REGULAMENTAR, TRAZIA CONSIGO, DE MANEIRA COMPARTILHADA, PARA FINS DE TRÁFICO ILÍCITO, 238,85 GRAMAS DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 154 TABLETES COM OS DIZERES «MACONHA 5"; 150,83 GRAMAS DE MACONHA, DISTRIBUÍDOS EM TABLETES OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «A BRABA 20"; 29,67 GRAMAS DE COCAÍNA (CRACK), ACONDICIONADOS EM 67 «SACOLÉS» TRANSPARENTES, COM OS GRAFISMOS «CK 10"; 246,96 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), DISTRIBUÍDOS EM 32 «SACOLÉS», COM OS DIZERES «PANCADÃO DE 25"; 151,27 GRAMAS DE COCAÍNA (PÓ), ACONDICIONADOS EM 64 «SACOLÉS» OSTENTANDO AS INSCRIÇÕES «CELEBRIDADE DE 10» E CONTENDO TUBOS PLÁSTICOS TRANSPARENTES COM FECHAMENTO POR TAMPA DE PRESSÃO. OUTROSSIM, EM DIAS E HORÁRIOS QUE NÃO SE PODEM PRECISAR, SENDO CERTO QUE AO MENOS ATÉ O DIA 11 DE OUTUBRO DE 2023, O RÉU, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, SE ASSOCIOU A ELEMENTOS NÃO IDENTIFICADOS, PARA O FIM DE PRATICAR, REITERADAMENTE OU NÃO, O CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NA COMUNIDADE MENINO DE DEUS E ADJACÊNCIAS, VEZ QUE TRAZIA CONSIGO GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE MATERIAL ENTORPECENTE, JÁ PREPARADO PARA O VAREJO E COM INSCRIÇÕES ALUSIVAS AO PREÇO DAS DROGAS, EM LOCALIDADE DOMINADA PELO «COMANDO VERMELHO". PRETENSÃO DEFENSIVA NO SEGUINTE SENTIDO: PRELIMINARMENTE, (1) A NULIDADE DA APREENSÃO DA DROGA, ANTE A BUSCA PESSOAL SEM FUNDADAS RAZÕES. NO MÉRITO, (2) A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, (3) O RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO art. 33, DA LEI DE DROGAS, NO PERCENTUAL MÁXIMO; (4) O REDIMENSIONAMENTO DA PENA IMPOSTA, COM A APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA; (5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÃO RESTRITIVA DE DIREITOS E (6) A FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO PLEITO RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. POLICIAIS MILITARES QUE, EM PATRULHAMENTO NA REGIÃO PARA A RETIRADA DE BARRICADAS, TIVERAM A ATENÇÃO VOLTADA PARA O ACUSADO QUE ESTAVA COM UMA MOCHILA NAS COSTAS E UM ELEMENTO NÃO IDENTIFICADO QUE VINHA EM SUA COMPANHIA, SENDO CERTO QUE AO PERCEBEREM A PRESENÇA DA GUARNIÇÃO AMBOS EMPREENDERAM FUGA, ABANDONANDO SEUS PARES DE CHINELO E A MOCHILA, CARACTERIZANDO A FUNDADA SUSPEITA. EFETIVADA A ABORDAGEM E RECOLHIDA A MOCHILA DISPENSADA, VERIFICARAM QUE O APELANTE, DE FATO, ESTAVA NA POSSE DO MATERIAL ENTORPECENTE DESCRITO NA INICIAL, CULMINANDO NA SUA PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTES DO ESTADO QUE AGIRAM EM ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. MATERIALIDADE DO DELITO DE TRÁFICO E AUTORIA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID. 82217378), REGISTRO DE OCORRÊNCIA (ID. 82217379), LAUDOS DE EXAME PRÉVIO E DEFINITIVO DE ENTORPECENTE E/OU PSICOTRÓPICO (IDS. 82217382 E 82217383), ALÉM DA PROVA ORAL PRODUZIDA, ESPECIALMENTE OS DEPOIMENTOS COERENTES DOS POLICIAIS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO. PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO CARACTERIZADA, EM RAZÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE, EM LOCAL DOMINADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA; DA APREENSÃO DA DROGA, DA COMPROVADA QUALIDADE E VULTOSA QUANTIDADE DIVERSIFICADA DE ENTORPECENTE ARRECADADO, A FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ PREPARADO PARA A VENDA. DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO IGUALMENTE COMPROVADO PELO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSÍVEL QUE O APELANTE ESTIVESSE TRAFICANDO DROGAS NA COMUNIDADE EM QUESTÃO SEM QUE FOSSE ASSOCIADO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA «COMANDO VERMELHO» (CV), A QUAL CONTROLA O COMÉRCIO ILEGAL DE ENTORPECENTE NA REGIÃO. COMO É SABIDO E AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA, NAS LOCALIDADES DOMINADAS PELO CRIME ORGANIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE INGRESSO SEM AUTORIZAÇÃO DOS MARGINAIS, NÃO PODENDO SER ADMITIDO QUE O RÉU ESTIVESSE EM CONDUTA ISOLADA, AUTÔNOMA, SEM SER INCOMODADO, TORTURADO OU EXECUTADO, FAZENDO CONCORRÊNCIA AO TRÁFICO LOCAL. NÃO SE TRATA DE PRESUNÇÃO, MAS SIM DE UMA ANÁLISE REALISTA DA FORMA DE ATUAÇÃO DESSES GRUPOS VIOLENTOS E IMPIEDOSOS COM QUEM AMEAÇA «SEUS TERRITÓRIOS". O VÍNCULO COM O TRÁFICO LOCAL JAMAIS SERÁ COMPROVADO COM CTPS ASSINADA, CRACHÁ COM FOTOGRAFIA, CONTRACHEQUE DA FACÇÃO CRIMINOSA OU OUTRO ELEMENTO FORMAL, SENDO CARACTERIZADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS APRESENTADAS NO ATUAR DESVALORADO. DELITO DE ASSOCIAÇÃO TEM NATUREZA FORMAL, BASTANDO, PARA A VIOLAÇÃO DO TIPO PENAL, QUE HAJA ÂNIMO ASSOCIATIVO ENTRE OS AGENTES, CONSUBSTANCIADO NO FIRME ACORDO DE VONTADES PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS, O QUE RESTA CRISTALINO NOS AUTOS. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO RETOQUE. CODIGO PENAL, art. 59 QUE PRECONIZA QUE O JUIZ DEVERÁ FIXAR A REPRIMENDA CONFORME SEJA NECESSÁRIO E SUFICIENTE À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. MATÉRIA SUJEITA À RELATIVA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. A PRIMEIRA INSTÂNCIA, MAIS PRÓXIMA DOS FATOS E DAS PROVAS, FIXA AS PENAS. POR OUTRO LADO, OS TRIBUNAIS, EM GRAU RECURSAL, EXERCEM O CONTROLE DA LEGALIDADE E DA CONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS EMPREGADOS, BEM COMO A CORREÇÃO DE EVENTUAIS DISCREPÂNCIAS, SE GRITANTES OU ARBITRÁRIAS, INCLUSIVE NAS FRAÇÕES DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO ADOTADAS. PERMITIDO, ASSIM, AO JULGADOR MENSURAR COM CERTA LIBERDADE O QUANTUM DE AUMENTO DA PENA A SER APLICADO, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PENAS INICIAIS DE AMBOS OS DELITOS CORRETAMENTE FIXADAS NOS RESPECTIVOS PATAMARES MÍNIMOS. RECONHECIMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA QUE SE IMPÕE, HAJA VISTA QUE O ACUSADO, QUANDO DA PRÁTICA DELITUOSA (EM 11/10/2023), CONTAVA COM 20 ANOS DE IDADE (DATA DE NASCIMENTO - 05/07/2003 - ID. 97779632). NO ENTANTO, A REDUÇÃO NA SANÇÃO É INVIÁVEL. art. 59, II, DO CÓDIGO PENAL E SÚMULA 231/SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE, EM TODOS OS MOMENTOS EM QUE FOI OUVIDO, NEGOU A PRÁTICA DELITUOSA (IDS. 82217378 E 94228877). REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CARACTERIZADO NO CASO EM TELA, ANTE A CONDENAÇÃO DO APELANTE PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. REGIME PRISIONAL FECHADO IMPOSTO QUE SE MANTÉM, NOS TERMOS DOS arts. 33, § 3º, E 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. CRIME DE TRÁFICO QUE OSTENTA NATUREZA SIMILAR À HEDIONDA. DESCABIDA A SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO OU A CONCESSÃO DO SURSIS, NÃO SÓ EM RAZÃO DO QUANTUM FINAL DA PENA APLICADO, MAS TAMBÉM PORQUE NÃO SERIA SUFICIENTE À REPROVAÇÃO DA CONDUTA DO AGENTE, NA FORMA DO art. 44, S I E III, E art. 77, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, SEM REFLEXO NA PENA.

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Doc. 107.8374.8000.1400

372 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 259/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Inocorrência do fato gerador pela inexistência de ato de mercancia. Deslocamento de bens do ativo fixo. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Súmula 166/STJ. CTN, art. 116. CF/88, art. 155, II. Lei Complementar 87/1996, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 259/STJ - Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.Tese jurídica firmada: - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ... ()

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Doc. 132.6375.2000.3000

373 - STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 259/STJ. Tributário. Recurso especial representativo de controvérsia. ICMS. Transferência de mercadoria entre estabelecimentos de uma mesma empresa. Inocorrência do fato gerador pela inexistência de ato de mercancia. Deslocamento de bens do ativo fixo. Ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio. Súmula 166/STJ. CTN, art. 116. CF/88, art. 155, II. Lei Complementar 87/1996, art. 1º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 259/STJ - Questão referente à não-incidência do ICMS sobre o mero deslocamento de equipamentos ou mercadorias entre estabelecimentos da titularidade do mesmo contribuinte, em razão da ausência de circulação econômica para fins de transferência de propriedade.Tese jurídica firmada: - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.Anotações NUGEPNAC: - Processos destacados de ... ()

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Doc. 211.0474.8761.1559

374 - STJ. Direito real de habitação. União estável. Concubinato. Ação de extinção de condomínio cumulada com cobrança de aluguéis. Direito real de habitação. Companheira supérstite. Negativa de prestação jurisdicional. Não configuração. Extinção de condomínio e alienação de imóvel comum. Inviabilidade. Aluguéis. Descabimento. Civil e processual civil. Recurso especial. Julgamento: CPC/2015. CF/88, art. 203, I. CCB/2002, art. 1.831 e Lei 9.272/1996, art. 7º. CCB/2002, art. 1.414. Lei 8.971/1994. Lei 9.278/1996, art. 7º. (Considerações da Minª. Nancy Andrigui sobre o arbitramento de aluguéis em prol dos herdeiros).

«[...]. O propósito recursal é dizer se a) houve negativa de prestação jurisdiciona; b) o direito real de habitação assegurado à companheira supérstite constitui empecilho à extinção do condomínio do qual participa com os herdeiros do de cujus e c) é possível a fixação de aluguel a ser pago pela convivente e por sua filha, também herdeira do falecido, em prol dos demais herdeiros, em consequência do uso exclusivo do imóvel. [...]. III. III. Do arbitramento de alugué... ()

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Doc. 211.1230.3496.9953

375 - STJ. Sucessão. Relação avoenga. Falecimento da autora. Civil. Processual civil. Sucessão processual. Direito sucessório. Reconhecimento de relação avoenga. Natureza declaratória e personalíssima. Petição de herança. Natureza real, universal e condenatória. Transmissão das ações de estado aos herdeiros. Possibilidade, em determinadas hipóteses. CPC/1973, art. 43. CPC/1973, art. 110. CPC/2015, art. 485, IX. CCB/2002, art. 11. CCB/2002, art. 1.591. CCB/2002, art. 1.594. CCB/2002, art. 1.829. CCB/2002, art. 1.606, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.852. (Amplas considerações da Minª. Nancy Andrigui, sobre o tema, no voto-vista que iniciou a divergência).

«VOTO-VISTA DIVERGENTE DA MINISTRA NANCY ANDRIGHI: Cuida-se de recurso especial interposto por C M C P S, por meio do qual pretende a reforma do acórdão de fls. 421/433 (e-STJ), por meio do qual a 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do TJ/GO, por unanimidade, deu provimento à apelação interposta pelos recorridos, espólio de G A DE M S e E A M S I, cassando-se a sentença de fl. 308 (e-STJ), por meio do qual a ação declaratória de relação avoenga cumulada com petição de he... ()

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Doc. 947.7285.4510.2884

376 - TJRJ. HOMICÍDIO - TRIBUNAL DO JÚRI -

Sentença condenatória. - Recurso da defesa - PRELIMINAR - a anulação do julgamento por suposta violação à plenitude de defesa; Ocorre que, para que haja nulidade, é preciso que se prove o prejuízo e, no caso em questão, não foi comprovado qualquer prejuízo à defesa, a intervenção oral feita pelo MP, até porque o assunto tratado naquela oportunidade nem ao menos se referia ao processo especificamente. Conforme bem alertado pelo Parquet, ficou consignado na ata de julgamento que a ... ()

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Doc. 241.1011.1885.1263

377 - STJ. Tributário. Imposto de renda retido na fonte. Incidência sobre o montante decorrente da adesão de empregado em programa de aposentadoria incentivada. Similaridade com a jurisprudência acerca da adesão à programa de demissão voluntária. Pdv. Empresa submetida ao regime de direito privado. Liberalidade do empregador. Não verificada. Inexiste liberalidade em acordo de vontades no qual uma das partes renuncia ao cargo e a outra a indeniza, fundamentada no tempo de trabalho. Recurso pago para garantir o mínimo existencial do aderente. A verba indenizatória decorrente do pdv não tem natureza jurídica de renda. Inteligência dos arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF c/c 43 do CTN. Princípio da capacidade contributiva. Revisão. Entendimento. Caracterização de pdv. Óbice. Súmula 7/STJ.

1 - O imposto de renda não incide sobre a indenização recebida por adesão a Programa de Demissão Voluntária (PDV), quer se trate de servidor público ou de empregado do setor privado (Precedente da Primeira Seção: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 25.03.2009). 2 - É que os Programas de Demissão Voluntária - PDV consubstanciam uma oferta pública para a realização de um negócio jurídico, qual seja, a resilição ou distrato do contrato de trabalho no caso da... ()

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Doc. 511.7786.8989.0783

378 - TJRJ. Apelações criminais interpostas pelo Querelante e pelo Querelado Pierre. Condenação do Querelado Pierre pelo crime de injúria e absolvição de ambos os Querelados quanto aos crimes de calúnia e difamação. Recurso do Querelante que persegue: 1) a condenação dos Apelados Pierre e Betina pelo CP, art. 139, três vezes, com a causa de aumento do CP, art. 141, III, em concurso formal; 2) a condenação de ambos os Apelados pelo delito do CP, art. 139, «em decorrência do trecho «sem mencionar a flagrantemente ameaça aberta e direta: ...de que íamos ver o que ia acontecer conosco», com a desclassificação da imputação do CP, art. 138; 3) a revisão da dosimetria, para que que a pena-base do Apelado Pierre seja negativada pelas circunstâncias do delito, com o incremento também da sanção pecuniária; 4) a incidência da causa de aumento do CP, art. 141, III, com o consequente ajuste na sanção pecuniária; 5) a majoração da indenização mínima a título de danos morais; 6) a exclusão do critério valor da causa para a fixação do valor de honorários advocatícios. Recurso do Querelado Pierre que argui, preliminarmente, a inépcia da inicial. No mérito, busca a solução absolutória e, subsidiariamente, o afastamento da condenação ao pagamento de danos morais. Articulação preliminar que se encontra preclusa e superada, ciente de que não há inépcia da inicial, seja porque preenchidos os requisitos do CPP, art. 41, seja pela superveniência de sentença, situação que prejudica o exame do tema (STJ). Mérito que se resolve parcialmente em favor do Querelante. Materialidade e autoria inquestionáveis quanto ao delito de injúria. Instrução revelando que, durante assembleia do condomínio onde residem os envolvidos, o Apelante Pierre injuriou o Apelante Gil, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ao chamá-lo de «covarde e mentiroso". Ata de reunião acostada aos autos, na qual consta que «O Sr. Gil (103) manifestou sua indignação por ofensas cometidas pelo Sr. Pierre (203), que o chamou de mentiroso e covarde". Testemunha Diogo, que faz parte da administração externa do condomínio e foi subscritor da ata de reunião na qual correram os fatos, que corroborou o conteúdo desta, afirmando que o Querelado chamou o Querelante de mentiroso e covarde, não concordando com o que restou consignado na ata notarial. Informante Juliana, esposa do Querelante, que relatou que o Querelado se levantou da cadeira e, de forma exaltada, apontando o dedo para aquele, disse: «covarde e mentiroso! Você é covarde e mentiroso!". Testemunhas Marilda e Ademar que apenas confirmaram ter ocorrido uma discussão entre Querelante e Querelado. Demais testemunhas (Bruno, Mário e Jorge) que não presenciaram os fatos, assim como a Querelada Betina, que também não estava presente na reunião. Querelado que alegou ter dito que as atitudes do Querelante eram covardes e mentirosas, não se referindo a este diretamente. A despeito de constar na Ata Notarial de Constatação, lavrada por Tabelião do 15º Ofício de Notas, que o «Sr. Pierre (...) afirmou também ser uma atitude covarde e mentirosa o Sr. Gil não reconhecer seus atos e fatos (...)», conforme bem realçado pela D. Magistrada sentenciante, «na injúria não há imputação de fato algum, e, sim, de uma característica negativa sobre alguém. Se enquadram nesta conduta xingamentos ou palavras negativas, que insultam e afetam a autoestima da vítima. O Querelado, ao se referir ao Querelante como «covarde e mentiroso», seja com relação às suas atitudes ou diretamente à sua pessoa, praticou a conduta descrita no mencionado dispositivo penal". O simples fato desse xingamento literal não constar da Ata Notarial registrada pela Tabeliã não tende a desnaturar a ocorrência do crime, sobretudo porque, na lavratura formal do referido documento, não há espaço nem pertinência para o registro desse tipo de confronto pessoal e subjetivo entre dois dos condôminos, devendo se limitar à história jurídica relevante do que foi debatido na reunião. Positivação do crime contra a honra. Apelante Pierre que, com especial fim agir, ofendeu a dignidade da vítima, com o firme propósito de menosprezá-la, ciente de que a simples exaltação não é suficiente para excluir o caráter criminoso da conduta. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Incidência da causa de aumento prevista no art. 141, III do CP, já que, além dos envolvidos e da esposa do Querelante, estavam presentes na reunião, ao menos, representantes de outras quatro unidades do condomínio (cf. ata de reunião), do secretário subscritor da ata (testemunha Diogo) e do tabelião. Palavras que foram proferidas em um mesmo contexto fático, violando um só bem jurídico, não havendo falar-se em dois crimes de injúria. A despeito da nítida relação conflituosa entre os envolvidos, nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo, nem mesmo o próprio Querelado, narraram eventual injúria praticada pelo Querelante na reunião que tenha antecedido às ofensas por aquele proferidas, sendo, portanto, inviável a aplicação do instituto da retorsão imediata (CP, art. 140, § 1º, II). Subsidiariedade do Direito Penal que não pode ser invocado para descortinar a proteção legal conferida ao bem jurídico que ora se cuida. Princípio que, «por si só, não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores» (Greco), a teor do art. 2º da LINDB. Postulados doutrinários que, a despeito de sua relevância, encerram fontes de aplicação meramente secundária, jamais podendo exibir primazia, em um Estado que se quer Democrático de Direito (CF, art. 1 o), permeado pelo positivismo das regras, sobre preceitos formalmente legislados, em perfeita conformidade com a Carta Magna, num sistema constitucional de tipo rígido. Poder Judiciário ao qual não é dada a prerrogativa de lançar inovações normativas, sobretudo por conta de abordagens puramente ideológicas ou concepções subjetivas. Firme jurisprudência do STF que condena o subjetivismo exacerbado do operador do Direito, máxime quando expressa sua própria opinião pessoal, dando vazão ao seu particular senso de justiça, em detrimento da segurança jurídica plasmada pelo sistema positivo das leis, atributo que é vetor primário de sua interpretação permanente. Julgador que igualmente não dispõe da competência para promover eventual reavaliação regulamentar acerca dos motivos e critérios que animaram a edição de qualquer preceito normativo, de modo a dar-lhe nova feição ou alcance, mesmo porque não há confundir-se mens legis, que tem conteúdo sabidamente prevalente, com mens legislatoris. Orientação do STF enfatizando que, «o Tribunal deve sempre levar em conta que a Constituição confere ao legislador amplas margens de ação para eleger os bens jurídicos penais e avaliar as medidas adequadas e necessárias para a efetiva proteção desses bens". Advertência final do STJ, sublinhando que «a lei penal só perde sua força sancionadora pelo advento de outra lei penal que a revogue», de tal sorte que «a indiferença social não é excludente da ilicitude ou culpabilidade, razão pela qual não pode ele elidir a disposição legal". Absolvição dos Querelados quanto aos delitos de calúnia e difamação que se mantém. Tipos dos CP, art. 138 e CP art. 139 pressupõem o chamado dolo específico (escola clássica), traduzido pelo inequívoco propósito de ofender a honra objetiva de outrem, bem jurídico erigido como direito fundamental, a angariar tutela estatal penal. Delito de difamação que incrimina a imputação de fato ofensivo, desairoso à reputação alheia, ainda que verdadeiro, malferindo a honra objetiva do indivíduo. Preceito incriminador do CP, art. 138 (calúnia) caracterizado, grosso modo, como espécie de difamação qualificada, por intermédio da qual o agente imputa a outrem, falsamente, fato definido como crime, ofendendo-lhe, por igual, a honra objetiva. Crime de calúnia que possui, como elemento normativo do tipo, a falsidade da imputação, seja quanto ao fato em si seja quanto à autoria. No caso dos autos, a carta (datada de 10.07.2019) descrevendo fatos supostamente desabonadores da conduta do Querelante foi anexada pelos Querelados ao livro de ocorrências do condomínio, após tomarem conhecimento de que aquele havia feito um registro no dia 08.07.2019, noticiando supostas ofensas que o Querelado Pierre teria proferido contra ele, externando preocupação diante da conduta do mesmo, por ter uma filha menor de dois anos. Cenário jurídico processual incapaz de evidenciar, na espécie, si et in quantum, lastro probatório mínimo acerca da presença dos requisitos constitutivos dos tipos imputados, sobretudo pela ótica subjetiva (ausência do «animus caluniandi» e do «animus diffamandi»), ciente de que a mera transmissão da notícia de fato, criminoso ou não, mesmo que veiculado através de narrativa virulenta, não se mostra suficiente a demonstrar o dolo respectivo. Juízos de condenação e tipicidade que se ajustam para o art. 140, caput, c/c art. 141, III, ambos do CP. Dosimetria que tende a ensejar reparo, diante do reconhecimento da incidência da majorante. Pena-base e intermediária que devem ser mantidas no mínimo legal. Vedação de se considerar, na aferição da pena-base, circunstâncias abstratas ou já consideradas pelo legislador por ocasião da formulação do tipo (STJ), conforme pretendido pelo Apelante Gil. Etapa final que se majora em 1/3, pela causa de aumento reconhecida. Concessão de restritiva (CP, art. 44) e regime aberto (CP, art. 33, § 2º, «c») que se mantém. Hipótese dos autos que viabiliza a manutenção da reparação por danos morais, ciente de que «o dano moral ex delicto ocorre in re ipsa, ou seja, exsurge da própria conduta típica que já foi devidamente apurada na instrução penal, não havendo necessidade de instrução específica para apuração de valores, mormente porque se trata de um valor mínimo de indenização, fixado nos termos do disposto no CPP, art. 387, IV.» (STJ). Valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) que se mantém, já que caracteriza quantitativo mínimo para atender ao seu caráter reparador, e não tende a configurar manifesta insuficiência, sobretudo porque, nos termos do parágrafo único do CPP, art. 63, «transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do, iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido". Improcedente a alegação do Querelado de que o magistrado não poderia condená-lo por danos morais, por já ter respondido civilmente pelas ofensas, tendo em vista a independência das instâncias, conforme disposto no art. 63 e ss. do CPP e CCB, art. 935, que dispõe expressamente que «a responsabilidade civil é independente da criminal". Por fim, como é cediço, o princípio geral da sucumbência é aplicável no âmbito do processo penal quando se tratar de ação penal privada, sendo certo que, havendo a rejeição da queixa-crime, é cabível a condenação do querelante ao pagamento dos honorários do advogado do querelado, aplicando-se o princípio geral da sucumbência (STF e STJ). Caso dos autos em que foi reconhecida a sucumbência recíproca, arbitrando-se ao Querelado Pierre o pagamento de honorários no valor de 10% da condenação em danos morais e, ao Querelado Gil, 10% entre o valor atribuído à causa (quantia pleiteada pelo Querelante em sede de alegações finais à título de indenização mínima) e o valor da condenação em danos morais, valores consentâneos com as balizas do art. 85, § 2º e § 8º, do CPC, na forma do CPP, art. 3º. Rejeição da preliminar, desprovimento do recurso do Querelado e parcial provimento do apelo do Querelante, a fim de reconhecer a incidência da majorante do CP, art. 141, III e redimensionar a pena final para 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.

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Doc. 12.5645.3000.5600

379 - STF. Juizado especial criminal. Crime continuado. Infrações cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva. Suspensão condicional do processo. Suspensão condicional da pena (sursis). Considerações, do Min. Cezar Peluso sobre o tema. Súmula 723/STF. Lei 9.099/1995, art. 89. Não aplicação. CP, art. 69, CP, art. 70, CP, art. 71 e CP, art. 77.

«... 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Sebastião Vilson Trinca, José Antônio de Souza, Roque Dias Ferraz, Agenor Francisco dos Santos e José Trinca. Alegam, em síntese, os impetrantes, que os ora pacientes teriam direito ao sursis processual previsto no Lei 9.099/1995, art. 89, uma vez acusados por crimes aos quais, isoladamente, não é culminada pena máxima superior a um ano. Centra-se, pois, a questão, em saber se, no caso de concurso formal e material, bem como... ()

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Doc. 122.1831.7000.5100

380 - STJ. Família. Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Habilitação. Interpretação do CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, § 3º e § 7º.

«... 4. Nesse contexto, a controvérsia instalada nos autos consiste em saber se é possível o pedido de habilitação para o casamento de pessoas do mesmo sexo, tendo as recorrentes recebido respostas negativas, tanto na esfera cartorária, quanto nas instâncias judiciais - sentença e acórdão de apelação. O acórdão, além de invocar doutrina sobre teoria geral do direito e de hermenêutica jurídica, acionou o CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565, todos... ()

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Doc. 132.5182.7001.0500

381 - STJ. Família. Registro público. Registro civil. Habilitação para o casamento deferida. Casamento civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivo). Homossexual. Homossexualidade. União homoafetiva. Inexistência de vedação expressa a que se habilitem para o casamento pessoas do mesmo sexo. Vedação implícita constitucionalmente inaceitável. Orientação principiológica conferida pelo STF no julgamento da ADPF Acórdão/STF e da ADI Acórdão/STF. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CCB/2002, art. 1.514, CCB/2002, art. 1.521, CCB/2002, art. 1.523, CCB/2002, art. 1.535 e CCB/2002, art. 1.565. Interpretação. CF/88, art. 1º, III e V, CF/88, art. 3º, IV, CF/88, art. 5º, XLI e CF/88, art. 226, §§ 3º e 7º.

«... 2. É por todos conhecido o traço do individualismo voluntarista que marcou os diplomas civis do mundo no início do século XIX, dos quais se destaca, de forma eloquente, o Código Napoleão (1804), modelo que foi incorporado em diversos ordenamentos jurídicos, inclusive no brasileiro (Código Civil de 1916). Esse foi o momento da mais nítida separação entre direito público e privado: neste, os partícipes são os particulares, contratantes ou proprietários, e tem-se como pilar ... ()

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Doc. 12.2601.5001.1400

382 - STJ. Seguridade social. Previdência privada. Auxílio cesta-alimentação. Convenção coletiva de trabalho. Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Complementação de aposentadoria indevida. Entidades administradoras. Natureza jurídica. Amplas considerações da Minª. Maria Isabel Gallotti sobre o tema. Lei 6.321/1976, art. 3º. Lei 7.418/1985. Decreto 5/1991, art. 5º. Lei Complementar 108/2001, art. 3º. Lei Complementar 109/2001, art. 1º, Lei Complementar 109/2001, art. 3º, VI, Lei Complementar 109/2001, art. 7º, Lei Complementar 109/2001, art. 18, Lei Complementar 109/2001, art. 19 e Lei Complementar 109/2001, art. 34. CF/88, art. 202. Emenda Constitucional 20/1998, art. 5º. CLT, art. 458.

«... IV É certo que a jurisprudência de ambas as turmas que compõem a 2ª Seção deste Tribunal, baseada em antigo precedente da 3ª Turma (RESP 112.209, DJ 3.5.1999, relator o Ministro EDUARDO RIBEIRO), anterior às Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, consolidou-se no sentido de que o auxílio cesta-alimentação, quando pago aos empregados em atividade, deve integrar a complementação de aposentadoria dos inativos, por não se tratar de parcela in natu... ()

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Doc. 210.4423.5000.0000

383 - STJ. Penal e processual penal. Pertinência à organização criminosa. Corrupção passiva. Lavagem de dinheiro. Suposta organização criminosa formada por conselheiros do Tribunal de Contas. Inépcia da denúncia. Peça que, na sua maioria, atende às prescrições do CPP, art. 41. Justa causa. Presença de elementos satisfatórios ao desencadeamento da ação criminal. Colaboração premiada. Ilegalidade. Inocorrência. Cerceamento de defesa. Não configuração. Oferecimento, aceite e recebimento de vantagens indevidas. Lavagem de capitais. Confirmação por meio de delações premiadas e outros elementos colhidos no cumprimento de medidas de busca e apreensão, quebra de dados telefônicos, telemáticos, bancários, dentre outras diligências. Denúncia parcialmente recebida. Medida cautelar diversa de prisão. Suspensão do exercício de função pública. CPP, art. 319, IV.

«DA CONTEXTUALIZAÇÃO DOS FATOS. 01. A presente denúncia apresenta o resultado de parcela da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Federal e pela Polícia Federal, com o apoio da Receita Federal, a partir das Operações Descontrole e Quinto do Ouro, além das investigações realizadas após suas deflagrações, que revelaram a existência de uma organização criminosa composta por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, que receberam vantagens in... ()

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