243 - TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Ação monitória. Internação de urgência em hospital particular. Ausência de autorização do Plano de Saúde. Internação e prestação de serviços médicos em caráter particular. Anuência. Embargos à monitória. Rejeição. Procedência dos pedidos. Apelo das consumidoras.
Recurso interposto contra a sentença que rejeitou os embargos opostos pelas consumidoras à ação monitória ajuizada, mediante a qual a embargada informara ser credora de ambas no valor de R$5.464,39, decorrente de contrato de prestação de serviços médicos, em caráter particular, à 1ª ré no período de 30.03.2022 a 01.04.2022, a qual buscou atendimento na qualidade de usuária do Plano de Saúde Unimed, não tendo a internação sido autorizada, por existente carência contratual, sem que o débito tivesse sido quitado, inclusive pela 2ª ré, que se responsabilizara pelo pagamento. Faturas e notas fiscais que foram emitidas em seguida ao ingresso da 1ª ré no Hospital em busca de atendimento no setor de Pronto Atendimento através do Plano de Saúde Unimed, ocasião em que o atendimento evoluiu para internação e realização de parto cesariana, tendo o Plano desautorizado a internação sob o fundamento de ausência de cobertura contratual da paciente para realização de parto. Embargos monitórios rejeitados. Procedência do pedido principal para condenar as rés/embargantes ao pagamento do débito apontado na inicial, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e, por consequência, convertendo o mandado inicial em executivo, ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial, condenando-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Apelo das consumidoras. Não lhes assiste razão. A começar pela preliminar arguida. A insurgência das apelantes diz respeito à decisão interlocutória que indeferiu a produção da prova testemunhal por considerá-la desnecessária ao deslinde da demanda. Consigne-se que tal prova foi, portanto, expressamente indeferida, tendo o magistrado entendido, corretamente, que tal prova se mostrava desnecessária ao deslinde da lide, por inócua e desinfluente, haja vista que a urgência médica já fora documentalmente demonstrada. Ademais, o decisum mostrou-se harmonizado com os princípios da eficácia e da celeridade processual, concluindo o magistrado que era de se observar a recomendada não designação de audiências que se apresentem como meramente protelatórias. Constata-se a inexistência do alegado cerceamento do direito de defesa, uma vez que compete ao julgador avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova, sem que disso resulte cerceamento, sendo-lhe facultado o indeferimento quando entender desnecessária ou manifestamente protelatória a sua realização, sob pena de se atentar contra os princípios da celeridade e efetividade processuais. Inteligência dos arts. 370, 442 e 443 do CPC. Continuando, tem-se também no mérito que a sentença não merece reparos. De fato, não se pode considerar que tenha sido emitido juízo de valor contra uma parte que não integrou a lide, no caso o Plano de Saúde, vislumbrando-se que a afirmação do nobre sentenciante quanto a que «Não se olvida, lado outro, que, ainda que se trate de hipótese de vigência do prazo de carência, a operadora do plano de saúde não pode se recusar a custear as despesas de procedimentos médicos de urgência e emergência, conforme determinado pelo Lei 9.656/1998, art. 35-C�� foi deduzida de forma nitidamente argumentativa, precisamente em consideração aos fatos do processo sub examine. Tanto assim que concluiu: «Observa-se, entretanto, que tal argumentação deve ser veiculada contra a operadora de plano de saúde para se pleitear eventual reembolso de despesas, e não contra a ré, na qualidade de hospital que prestou atendimento à autora, e para quem o contrato de plano de saúde constitui «res inter alios acta". De se assinalar que a questão englobada pela disposição do mencionado Lei 9.656/1998, art. 35-C (com a redação dada pela Lei 11.935, de 2009), se define como os atendimentos obrigatórios de emergência, que indicam risco imediato de vida ou dano irreparável à saúde do paciente, o que deve ser declarado por um médico, e de urgência, ou seja, casos decorrentes de acidentes ou complicações na gravidez. Tais circunstâncias ressaltam, a toda evidência, a questão da desautorização pelo Plano de Saúde sob o fundamento de ausência de cobertura contratual da paciente para realização do parto, do que as apelantes foram inequivocamente comunicadas. Aliás, verifica-se a responsabilidade da 2ª ré na medida em que assinou termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes da internação de sua prima. De se realçar ainda que a questão da previsão de período de carência no contrato sinaliza o fato de que isso não afasta a obrigatoriedade da cobertura nos casos de emergência e urgência, nos termos do citado Lei 9.656/1998, art. 35-C. In casu, sem guardar relação com o apelado. Acresce ponderar que a 2ª apelante, prima da paciente 1ª apelante, conforme se colhe da ficha de internação (ID 44195190), assumiu a responsabilidade solidária, concluindo-se que elas não impugnaram o fato de que foram cientificadas de que, com a desautorização do Plano de Saúde, a internação e o atendimento se dariam em caráter particular. E, no que concerne ao valor da cobrança, embora considerada elevada, não houve impugnação válida quanto a isso. Implica dizer que as rés/embargantes não se desincumbiram do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC). Significa que os fatos que levaram à rejeição dos embargos opostos à monitória - particularmente a tentativa de responsabilização do próprio apelado pelas despesas hospitalares cobradas, o que inclusive motivou a fundamentação acima transcrita - restaram incontroversos e isso só poderia levar, como levou à procedência do pleito monitório. Por fim, deve ser afastada a questão relativamente à internação pelo SUS, pretextando as apelantes que chegaram a crer que, dada ausência de autorização do Plano de Saúde, as despesas seriam custeadas pelo SUS, eis que naquele momento não dispunham de condições de pagamento, por se tratar de inovação. Precedentes do STJ e deste TJRJ. Sentença mantida íntegra. Recurso a que se nega provimento.
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