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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 999.5620.9566.6869

301 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, art. 966, VII. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLVIÇÃO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Nos termos do, VII do CPC, art. 966, é possível a rescisão do julgado de mérito quando « Obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável «. Em face do caráter especial da ação rescisória, que não constitui oportunidade ordinária para novo julgamento da lide, doutrina e jurisprudência restringem o conceito legal, exigindo seja considerado como prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 2. No caso, o Juízo prolator da sentença rescindenda reconheceu a prática de ato de improbidade pelo trabalhador e, consequentemente, manteve a justa causa da demissão. O Autor pretende a desconstituição da mencionada decisão, argumentando que sua absolvição por sentença criminal consistiria em prova nova que ensejaria a procedência do pedido. Logo, seria necessário o afastamento da justa causa trabalhista e a condenação do Reclamado ao pagamento das verbas rescisórias. 3. No entanto, o trânsito em julgado da decisão que se visa rescindir ocorreu em 27/3/2018, ao passo que a «prova nova» apontada pelo Autor é posterior: a sentença criminal foi proferida em 12/9/2019. Portanto, o documento referido pelo Autor não se enquadra tecnicamente como prova «cronologicamente velha», qual seja, aquela já existente à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Incide, assim, o óbice da parte final do item I da Súmula 402/TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 201.7863.5001.3700

302 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação rescisória que tem por propósito rescindir acórdão que julgou improcedente os embargos à execução. 1. Violação literal de lei. Não demonstração. Tese de que não haveria a comprovação do cumprimento da obrigação assumida pela parte exequente, em confronto com a conclusão tomada no acórdão rescindendo com esteio nos elementos fático-probatórios, não autoriza o manejo de ação rescisória fundada na violação literal do CCB/1916, art. 1.092. 2. Alegação de documento novo. Insubsistência. Reconhecimento, pelo tribunal de origem, de que os documentos reputados novos a serem produzidos, agora, em ação cautelar, poderiam, de igual modo, ter sido levados a efeito já no bojo dos embargos à execução opostos, providência não adotada pelo ora insurgente, por sua própria incúria. 3. Erro de fato. Não caracterização. Expressa deliberação judicial por parte do acórdão rescindendo. Reconhecimento. 4. Agravo interno improvido.

«1 - Assinala-se, no ponto, que a ação rescisória, fundada no CPC/1973, art. 485, V (atual CPC/2015, art. 966, V), pressupõe violação frontal e direta de literal disposição de lei, de forma que seja possível extrair, a partir de uma interpretação aberrante, ofensa legal do próprio conteúdo do julgado que se pretende rescindir, o que não se identifica de seus termos. 1.1 Como bem ponderado pelo Tribunal de origem, o acórdão rescindendo, com base nos elementos fático-probatórios... ()

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Doc. 210.8200.9313.8921

303 - STJ. Administrativo e processual civil. Ação rescisória. Concurso público. Exame psicotécnico. Polícia do estado do Mato Grosso do Sul. Violação dos arts. 462 e 485, V e VII, do CPC. Não caracterizada. Aprovação em segunda fase do certame por força de liminar. Aplicação da teoria do fato consumado. Impossibilidade. Documento novo. Reexame de provas, ausência de prequestionamento e fundamentação deficiente. Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF e Súmula 284/STF. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado.

1 - Hipótese em que se ajuíza ação rescisória para desconstituir sentença proferida e transitada em julgado em mandado de segurança, no qual foi denegada a ordem, concluindo pela regularidade do exame psicotécnico e consequente desclassificação do candidato. 2 - É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que a mera aprovação do candidato em fase secundária ou final do certame público, por força de decisão liminar precária, não autoriza a aplicação da teoria do fato ... ()

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Doc. 191.4324.0002.6000

304 - STJ. Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Uso de documento falso. Comprovantes de endereço contrafeitos utilizados em ação judicial para fins de modificação de competência territorial. Potencialidade lesiva da conduta. Possibilidade das fotocópias digitalizadas serem consideradas documento para fins penais. Agravo desprovido.

«1 - Não se desconhece que a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que cópias xerográficas ou reprográficas, sem a respectiva autenticação, em princípio não configuram documento para fins penais. 2 - No entanto, há que se distinguir a falsificação de uma fotocópia, que não possui relevância penal, da falsificação por meio de uma fotocópia, já que nesta segunda hipótese o documento, ao invés de ser adulterado por meio da impressão de um novo, é... ()

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Doc. 240.1080.1258.5254

305 - STJ. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Omissão caracterizada. Comprovação da suspensão de expediente forense, na origem. Certidão do tribunal de 2º grau. Documento idôneo. Recurso tempestivo. Ação rescisória. Recolhimento de custas. Inércia da parte. Intimação para regularização. Não atendimento. Cancelamento da distribuição. Súmula 83/STJ. Embargos de declaração acolhidos para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). 2 - Na espécie, foi verificada a omissão do acórdão embargado a respeito da comprovação, na forma e no tempo adequados, da tempestividade do agravo em recurso especial, o que impõe o acolhimento dos embargos para se conhecer do mérito da irresignação. 3 - Na forma da jurisprudência do STJ, «[o] cancelamento da distribuição, a teor do CP... ()

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Doc. 180.3503.3002.7900

306 - STJ. Família. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. 1. Discussão quanto ao termo inicial da união estável. Documento novo não configurado. Amplo conjunto fático-probatório. Reexame de provas. Descabimento. Súmula 7/STJ. 2. Alegação de dolo afastada pelo tribunal de origem. Súmula 7/STJ. 3. Interposição de dois agravos internos contra a mesma decisão judicial. Impossibilidade. Violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 4. Agravo interno de fls. 263-268 desprovido. Agravo interno de fls. 269-274 não conhecido.

«1. O Tribunal de origem deixou de considerar como novo o documento apresentado, por se tratar de instrumento público lavrado em cartório, além de não ser capaz de alterar a convicção jurisdicional sobre o marco inicial da união estável. 2. O Colegiado estadual concluiu pela inexistência de qualquer indício de dolo da ora agravada, com base no conjunto fático-probatório, a atrair a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade rec... ()

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Doc. 220.3030.5785.2226

307 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Documento não reconhecido como prova nova e nem capaz de, por si só, alterar a decisão rescindenda. Inversão do julgado. Inviabilidade. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno do particular a que se nega provimento.

1 - O Tribunal de origem entendeu que: (a) o documento apresentado pela parte agravante não pode ser considerado prova nova para fins de propositura da ação rescisória; (b) a prova não seria capaz de, por si só, modificar a decisão rescindenda. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concern... ()

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Doc. 216.4346.1570.6184

308 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. NULIDADE DA DISPENSA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DE NORMA INTERNA QUE PREVIA PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA O DESLIGAMENTO DE EMPREGADOS. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA . 1. A prova nova é aquela obtida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável (CPC, art. 966, VII). 2. Com efeito, considera-se « prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo « (Súmula 402/TST, I). 3. No caso dos autos, discute-se a efetiva data de início de vigência do Código de Conduta Ética do SEBRAE/PA, normativo interno que estipulava procedimentos específicos como pressupostos de validade das dispensas por iniciativa do empregador. Invoca o autor a existência de documento novo, consubstanciado na cópia da Resolução CDE 27/2014, que comprovaria o início de vigência do normativo interno em 09.09.2014, isto é, antes da data de sua dispensa, ocorrida em 03.11.2014. 4. Trata-se de documento cronologicamente velho, que já existia à época do julgamento rescindendo. Contudo, não há como considerar que o autor desconhecia sua existência ou que dele não poderia fazer uso, razão pela qual se reputa inviável sua utilização como prova nova para fins rescisórios. 5. Isso porque o próprio conteúdo do Código de Conduta Ética, anexado pelo autor na ação matriz, em seu art. 21, faz expressa referência à Resolução que o autor ora utiliza como fundamento rescisório, do que se conclui que a parte tinha (ou poderia ter) ciência de sua existência, e bastaria simplesmente ter solicitado ao Juízo que intimasse a reclamada para apresentar cópia do ato, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar, na forma do CPC/2015, art. 400. 6. Além disso, verifica-se que o teor da Resolução CDE 27/2014 não traz elementos suficientes para, por si só, acarretar a alteração do julgado, uma vez que trata tão somente da aprovação do normativo interno, sem menção à efetiva data de início de vigência. Note-se que o art. 21 do Código ressalva expressamente que, embora aprovado pela Resolução de 09.09.2014, passaria a vigorar apenas « a partir da data de sua publicação «, ao passo que o documento apresentado pelo autor nenhuma informação traz acerca de tal data. 7. Por tudo quanto dito, não há como deferir o corte rescisório postulado. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. 147.4303.6003.0400

309 - TJSP. Rescisória. Requisitos. CPC/1973, art. 485, V, VII e IX. Tese de que foram efetuados dois pagamentos com relação a uma só cédula rural. Decisão de Primeiro Grau com julgamento procedente. Acórdão do Juízo «ad quem» reformando a sentença. Julgado improcedente o pedido de restituição de valor debitado na conta da autora. Teses afastadas. Informação da Contadoria desta Corte paulista no sentido de que não houve pagamento em duplicidade. Perícia técnica que já havia confirmado que não houve duplo pagamento. Erro de fato não caracterizado. Doutrina. Jurisprudência. Documento novo. Cópia dele que constava dos autos principais. Ciência dos integrantes da Turma julgadora. Jurisprudência. Violação de literal disposição de lei. Inadmissibilidade. Doutrina. Jurisprudência. Ação julgada improcedente.

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Doc. 197.5214.4004.0400

310 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Alegação de ofensa à coisa julgada. Documento novo. Apreciação de todas as questões relevantes da lide pelo tribunal de origem. Ausência de afronta ao CPC/2015, art. 1.022. Reexame de conteúdo fático-probatório. Súmula 7/STJ. Fundamentos da decisão agravada. Impugnação. Ausência. Súmula 182/STJ. Decisão mantida.

«1 - Inexiste afronta ao CPC/2015, art. 1.022 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula 7/STJ). 3 - No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para conclu... ()

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Doc. 148.0310.6008.9700

311 - TJPE. Processual civil. Embargos de declração em ação rescisória. Curso de formação de sargentos da pmpe. Critérios de aprovação julgados adequados. Matéria debatida na origem. Documento novo. Inexistência. Ação julgada improcedente com clareza e adequação. Inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Aclaratórios improvidos.

«1. Consoante registrado no julgado embargado, os embargantes buscaram rescindir acórdão que ratificou interpretação dada na origem aos critérios de aprovação no exame intelectual estabelecidos pelo edital do certame em apreço, no qual os mesmos se submeteram ao processo seletivo interno para o preenchimento das vagas disponibilizadas para o Curso de Formação de Sargentos/2010, não logrando êxito por não ter obtido, de acordo com a banca examinadora, nota mínima de 40% (quarenta p... ()

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Doc. 184.3112.3000.1600

312 - STJ. Processo civil. Administrativo. Ação rescisória. Concurso público. Violação literal a dispositivo de lei. Inexistência. Fato novo. Ausência. Improcedência.

«1 - O processamento do RMS 23.942/RS deu-se de maneira escorreita, inclusive com a realização de sustentação oral por parte do patrono dos recorrentes, conferindo-lhes as garantias processuais devidas, inexistindo qualquer mácula às normas regimentais desta Corte Superior, tampouco aos princípios da publicidade e motivação das decisões judiciais. 2 - Quanto à hipótese prevista no inciso VII do CPC, art. 485, a jurisprudência do STJ considera como documento novo aquele existente... ()

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Doc. 170.4013.5000.0200

313 - STF. Agravo regimental na ação rescisória. Alegação de erro de fato no acórdão rescindendo e de existência de documento novo. Ação que pretende rescindir decisão proferida em mandado de segurança que manteve ato do conselho nacional de justiça que considerou a invalidade de realização de permuta de serventias extrajudiciais sem prévio concurso público. Argumentos já analisados e afastados pela própria decisão rescindenda. Precedentes. Mera rediscussão de matéria já apreciada por este tribunal. Impossibilidade. Inadequação desta via processual para tal fim. Agravo a que se nega provimento.

«1. O concurso público é providência necessária tanto para o ingresso nas serventias extrajudiciais quanto para a remoção e para a permuta (CF/88, art. 236, § 3º). 2. O prazo decadencial quinquenal do Lei 9.784/1999, art. 54 é inaplicável à revisão de atos de delegação de serventia extrajudicial realizados após a Constituição de 1988 sem a observância da realização de concurso público. 3. In casu, a alegação de que o acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ou... ()

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Doc. 250.6020.1884.8600

314 - STJ. Processual civil. Agravo interno na ação rescisória. Erro de fato. Inexistência. Violação da norma jurídica. Análise de matéria não examinada pelo julgado rescindendo. Impossibilidade de utilização da rescisão como sucedâneo recursal. Prova nova. Documento que não era ignorado pela parte. Inovação recursal. Ausência de vícios rescisórios. Recurso interno desprovido.

1 - No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os pressupostos processuais recursais. 2.»A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstraçã... ()

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Doc. 240.6180.6927.8200

315 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração na ação rescisória. CPC/1973, art. 485, V («violar literal documento eletrônico vda41973217 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Antonio carlos ferreira assinado em. 16/06/2024 13:02:47publicação no dje/STJ 3888 de 18/06/2024. Código de controle do documento. 9f63d0a7-d682-4020-8a94-cc9b0410fed3 disposição de lei»). Prescrição. Termo inicial. Interrupção do prazo. Demanda anterior. Questão de ordem pública. Prequestionamento. Omissões inexistentes.

1 - O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado na lei processual que disciplina os requisitos específicos da ação rescisória e na jurisprudência do STJ, sendo absolutamente impertinente a invocação da tese relacionada à questão de ordem pública. Conforme entendimento da Corte, se o acórdão rescindendo não decidiu a matéria objeto da rescisória ou se a alegação do autor enseja prévio exame de fatos da causa não constantes do julgado atacado, não há como reconh... ()

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Doc. 184.3790.6003.0400

316 - STJ. Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015, CPC. Aplicabilidade. Aposentadoria por idade rural. Boia-fria. Ação rescisória. Erro de fato. Não ocorrência. Ausência de combate a fundamentos autônomos do acórdão. Razões recursais dissociadas. Deficiência na fundamentação. Incidência, por analogia, das Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Presença de documento novo. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Honorários recursais. Não cabimento. Aplicação de multa. CPC/2015, CPC, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

«I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido... ()

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Doc. 231.4355.4846.9803

317 - TST. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 . ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS . 1. A discussão trazida na presente ação rescisória circunscreve-se ao reconhecimento de nexo de causalidade entre o acidente de trabalho ocorrido com o trabalhador e as enfermidades que ceifaram sua capacidade laborativa. 2. Sob o enfoque do CPC/1973, art. 485, IX, a pretensão diz respeito a suposto equívoco de percepção do Juízo prolator da sentença, ao basear a condenação em documento emitido pelo INSS (carta de concessão de aposentadoria por invalidez), sem perceber que o benefício foi deferido na espécie «B32», isto é, sem natureza acidentária. 3. Ocorre que a sentença rescindenda fundamentou o reconhecimento do nexo de causalidade na emissão de CAT pela própria empresa, e não na modalidade de aposentadoria concedida pela Autarquia Previdência. Ademais, a redução total da capacidade laborativa foi estabelecida a partir de um critério temporal, uma vez que o acidente de trabalho resultou no imediato afastamento do trabalhador mediante auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. 4. Note-se, ademais, que a sentença nem sequer registra o conteúdo do documento indicado pela parte, razão pela qual não é possível inferir que a conclusão judicial tenha partido do exame equivocado de alguma premissa fática incontroversa. 5. No tocante ao fundamento de documento novo, o autor traz cópia de decisões proferidas em ação previdenciária ajuizada pelo trabalhador contra o INSS, com o objetivo de ver concedida sua aposentadoria por invalidez. 6. Ocorre que, embora o Frigorífico não fosse parte naquela ação, tinha pleno conhecimento a respeito de sua existência, tanto é que, em contestação na reclamação trabalhista, afirmou que « recebeu um comunicado do Reclamante informando que o mesmo havia impetrado Ação de Aposentadoria por Invalidez c/c Tutela Antecipada em desfavor do INSS «. Logo, inexistiu justificativa ou impedimento para que a prova não tenha sido produzida oportunamente, durante a instrução processual da ação subjacente, o que impede, também, sua adoção como fundamento rescisório. 7. Ademais, o teor das decisões contidas nos documentos apresentados revela que a Justiça Comum nem sequer examinou a (in)existência de nexo entre o labor e a incapacidade laborativa, em razão de questão processual, porquanto não integrou a causa de pedir da petição inicial. 8. Disso se conclui que os documentos, ainda que fossem admitidos, não seriam suficientes para alterar a conclusão judicial a respeito do acidente de trabalho e dos danos dele decorrentes. 8. Em relação à alegada afronta ao CPC/1973, art. 398, a tese autoral diz respeito ao fato de que o reclamante apresentou cópia da carta de concessão de aposentadoria por invalidez apenas em razões finais, quando já encerrada a instrução processual, e sem que tenha sido concedido prazo para manifestação a respeito do documento. 9. Ocorre que, como já mencionado, a carta do INSS não foi utilizada pela sentença como fundamento para reconhecimento do nexo de causalidade, razão pela qual a juntada extemporânea de referido documento e ausência de contraditório não eivam de nulidade a decisão rescindenda, quanto ao aspecto estacado, porquanto não foi nele baseada. 10. Até mesmo em relação à perda da capacidade laborativa, a conclusão sentencial não partiu apenas da comprovação de que havia sido deferida aposentadoria por invalidez, mas do próprio afastamento que sucedeu o acidente de trabalho, incontroverso nos autos. Nesse contexto, descabe falar em nulidade da sentença apta a atrair o corte rescisório. 11. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .

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Doc. 164.7683.1002.4000

318 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Omissão reconhecimento. Dissídio jurisprudencial. Apreciação do tema. (1) dano moral decorrente de alegadas ofensas verbas proferidas pela ex-esposa. Suporte fático dessemelhante. Dano moral em razão de registro de boletim de ocorrência policial. Tribunal de origem que reconheceu o exercicio regular de um direito diante da situação fática da causa. Dissídio não comprovado. (2) omissão quanto à apreciação de documento novo hábil a desconstituir o acórdão rescindendo. Inocorrência. Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

«1. Verificada omissão do acórdão prolatado em agravo regimental, deve ser apreciada a questão sobre a qual esta Corte deveria ter se manifestado. 2. 1. Dano moral decorrente de ofensas verbais perpetradas por ex-esposa. Não é possível o conhecimento do nobre apelo interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que ele está apoiado em fatos e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c,... ()

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Doc. 200.0870.2102.7580

319 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA, ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE DISPOSITIVO DE LEI. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 402, I, E 410 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A prova nova, na dicção do CPC, art. 966, VII, constitui documento cuja existência era ignorada ou do qual a parte não pode fazer uso e que possui a condição de, por si só, assegurar pronunciamento favorável em sentido diverso do decidido na ação principal. 2. Nos termos da Súmula 402/TST, I, « sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo «. 3. Na presente hipótese, o documento que a agravante indica como novo não era por ela ignorado nem de impossível utilização no momento oportuno, porquanto se trata de documento produzido pela própria empregadora e a alegação de que a última letra do prenome da testemunha impediu a autora de fazer as impugnações nos autos da ação matriz não é crível, porquanto a mesma possui sobrenome (SCHUTTZ FLORES) que não é comum. 4. Além disso, a alegação que a testemunha alterou a verdade dos fatos quanto à pessoa que a desligou não tem o condão de alterar o resultado do julgamento atinente à equiparação salarial deferida ao agravado, haja vista que a pretensão foi deferida também com base em depoimentos de outras testemunhas, os quais não foram objeto desta ação rescisória. 5. Logo, resta inviável o corte rescisório com fundamento no, VII do CPC, art. 966. 6. Quanto ao erro de fato, a Orientação Jurisprudencial 136 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST estabelece que « a caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado, supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos ». 7. No caso, o Tribunal Regional, após avaliar e valorar as provas constantes dos autos principais, concluiu na decisão rescindenda ter sido demonstrada « a identidade de funções, e à míngua de provas que demonstrem a alegada diferença de atribuições ou melhor produtividade ou perfeição técnica, são devidas as diferenças decorrentes da equiparação salarial com os modelos Ailton José Soares Collares e Antônio Moacir Borguetto, nos exatos moldes do determinado pelo Magistrado de origem na sentença «, o que afasta a possibilidade de cabimento de ação rescisória calcada em erro de fato, por haver o debate acerca da matéria, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC. 8. Por último, não prospera a pretensão rescisória por violação manifesta do CLT, art. 461 e do item III da Súmula 6/TST, pois eventual adoção de entendimento contrário nesta esfera processual demandaria uma nova avaliação do conjunto probatório acostado ao processo originário, procedimento vedado em sede de ação rescisória amparada em violação de lei, conforme dispõe a Súmula 410/TST. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 210.5140.7897.1462

320 - STJ. Direito processual civil e civil. Ação rescisória. Ação indenizatória e compensatória. Acidente em piscina de clube esportivo. Tetraplegia. Danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Pensão vitalícia. Diploma processual regente. Trânsito em julgado. Última decisão proferida no processo. Súmula 401/STJ. Incidência do CPC/2015. Prova nova. CPC/2015, art. 966, VII. Fato não controvertido no processo originário. Impossibilidade. Relação jurídica continuativa. Fato novo superveniente. Rescisão. Descabimento. Improcedência.

1 - Ação rescisória, ajuizada com fundamento no CPC/2015, art. 966, VII, visando desconstituir acórdão proferido pela e. Segunda Seção do STJ proferido nos autos de ação de indenização de danos materiais e lucros cessantes e de compensação de danos morais, decorrentes dos prejuízos causados pelo choque do réu com o fundo da piscina localizada nas instalações do clube da associação autora e que teve como em consequência a paralização de seus membros superiores e inferiores, ... ()

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Doc. 145.2155.2017.1100

321 - TJSP. Família. Petição inicial. Rescisória. Pretensão de desconstituição de sentença que não reconheceu como bem de família, o imóvel penhorado. Ausência, todavia, de pedido expresso de novo julgamento. Alegação de inépcia. Desacolhimento. Considera-se implicitamente requerido o novo julgamento da causa, desde que seja decorrência lógica da desconstituição da sentença ou do acórdão rescindendo. Existência, ademais, de pedido e causa de pedir. Narração dos fatos de modo lógico e coerente, o pedido formulado é possível, não há outro pedido com ele incompatível e os documentos juntados são suficientes ao adequado deslinde da controvérsia. Viabilidade da inicial. Preliminar de inépcia rejeitada.

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Doc. 663.0008.5921.2878

322 - TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. I. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. PROVA NOVA. DOCUMENTO INCAPAZ, POR SI SÓ, DE ASSEGURAR À AUTORA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1.

Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente requisição desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V e VII, do CPC/2015, para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária de empresa que firmou com a real empregadora contrato de distribuição. 3. Da premissa fática estabelecida na sentença rescindenda, extrai-se que houve entre as empresas mer... ()

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Doc. 123.5257.2363.6216

323 - TJSP. Ação rescisória fundada em nova prova. Perícia grafotécnica produzida unilateralmente após o trânsito em julgado da decisão que contrariou o resultado da perícia produzida no curso da ação sob o crivo do contraditório. Inadmissibilidade. Impossibilidade da retomada da produção de prova sobre a autenticidade do documento juntado durante a instrução. Ação extinta sem resolução de mérito.

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Doc. 150.4705.2009.4600

324 - TJPE. Direito administrativo e constitucional. Agravo na apelação. Ação de cobrança. Contrato por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Preliminar de prescrição trienal rejeitada. Devidas as verbas rescisórias referentes à salário, 13º salário e férias, acrescida do terço constitucional. Direito social de todos os trabalhadores previsto no CF/88, art. 7º, VIII e XVII precedentes do STF e deste tribunal. Fichas financeiras acostadas em sede de apelação. Impossibilidade. Documento existente anteriormente e não acostado aos autos na fase instrutória. Inexistência de força maior. Aplicabilidade CPC/1973, art. 517. Inexistência de elemento novo capaz de modificar a decisão terminativa. Decisão monocrática mantida. Recurso de agravo improvido à unanimidade.

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Doc. 817.2177.9395.3394

325 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova» está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/11/2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 18/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova» mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial, foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova» como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. 254.1276.1102.2639

326 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova» está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 30/1 0 /2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 25/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova» mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial, foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova» como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. 903.3305.7373.4210

327 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM DIFERENCIADA. CPC/2015, art. 975, § 2º. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA PRONUNCIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL . A contagem do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória fundamentada no CPC/2015, art. 966, VII, deve iniciar-se a partir da data de conhecimento da prova nova, com observância do prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo em relação à matéria objeto da pretensão rescisória, nos termos do art. 975, § 2º, do mesmo diploma legal. Não se pode confundir o mérito da questão de fundo objeto da pretensão rescisória para efeito de aplicação ou não do referido dispositivo na contagem do prazo decadencial, ainda que se considere a existência de controvérsia quanto à adequação do conceito legal da «prova nova". A qualificação do documento apresentado pela parte como «prova nova» está circunscrita ao exame de mérito da pretensão rescisória, não influenciando sobre o termo inicial de contagem do prazo decadencial expressamente previsto no CPC/2015, art. 975, § 2º. Assim, a contagem do prazo decadencial, quando a pretensão rescisória fundamentar-se no CPC/2015, art. 966, VII, deve ficar adstrita à conjugação do caput do art. 975 e seu parágrafo segundo, ou seja, o termo inicial considerará « a data de descoberta da prova nova «, observando-se o biênio decadencial e o « prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo «. Considerando que no caso concreto o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/11/2019; a data de ciência da « prova nova « que subsidiou o pedido de corte rescisório foi fixada em 29/03/2022; e a presente ação rescisória foi ajuizada em 19/05/2022, constata-se que a propositura da demanda foi realizada dentro do prazo decadencial. Assim, deve-se afastar a decadência pronunciada pelo Tribunal Regional. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA EM PROVA NOVA (CPC/2015, art. 966, VII). DEPOIMENTOS PRESTADOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCIDENDA - RELATÓRIO EXISTENTE AO TEMPO EM QUE FOI PROFERIDA A DECISÃO RESCIDENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PROVA ERA IGNORADA OU DE IMPOSSÍVEL UTILIZAÇÃO. PROVAS INAPTAS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. SÚMULA 402/TST, I. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA . A constatação de que a «prova nova» mencionada para subsidiar o pedido de corte rescisório, consistente nos depoimentos de auditores em determinado processo judicial foram prestados posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo, inviabiliza o acolhimento da pretensão, pois, nos termos da Súmula 402/STJ, considera-se prova nova « a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização à época, no processo «. Por outro lado, é certa a ausência de qualquer elemento probatório evidenciando a impossibilidade de que a autora, por meios próprios, tivesse tomado conhecimento e se utilizado do « relatório 45/2012 « como meio de prova das alegações sustentadas nos autos do processo que deu origem ao acórdão rescindendo. Embora existente à época da prolação da decisão rescindenda, não há demonstração efetiva de que houvesse óbice à obtenção do referido documento pela parte autora durante a instrução probatória do processo de origem. Além disso, o procedimento administrativo instaurado em face do Instituto Pernambucano de Assistência à Saúde - IPAS, no qual foi elaborada a suposta « prova nova «, era de conhecimento público e notório no Estado de Mato Grosso, ocorrendo diversas publicações dos atos relacionados ao processo, inclusive com grande repercussão na mídia daquele Estado. No mais, como bem destacado no acórdão recorrido, o mencionado documento foi resultado de uma auditoria pública realizada com observância de normas e procedimentos aplicáveis à administração pública, tais como a legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade e, frise-se, publicidade. Assim, deve-se julgar improcedente a ação rescisória, diante da inadmissibilidade da alegada «prova nova» como causa de rescindibilidade do julgado.

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Doc. 116.6159.2938.4977

328 - TST. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA PARA DESCONSTITUIR ACÓRDÃO LAVRADO EM AÇÃO RESCISÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À PRIMEIRA AÇÃO RESCISÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 400/TST. IMPROCEDÊNCIA. 1.

Trata-se de ação rescisória por meio da qual o Autor, alegando violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88e invocando a hipótese de prova nova, pretende desconstituir a coisa julgada formada na ação rescisória julgada pela SBDI-2 do TST, ajuizada anteriormente pelo Autor em face do mesmo Réu. 2. No acórdão rescindendo, solucionando a controvérsia instaurada na primeira ação desconstitutiva, a SBDI-2 do TST julgou improcedente o pedido de corte rescisório, amparada no óbice da Súmula... ()

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Doc. 210.8150.7693.8433

329 - STJ. Processual civil. Enunciado Administrativo 3/STJ. Agravo interno no recurso ordinário em mandado de segurança. Processo administrativo disciplinar. Policial militar doestado de São Paulo. Existência de coisa julgada prévia. Novo julgamento. Impossibilidade. Agravo interno não provido.

1 - A expulsão do recorrente se deve, conforme declaração no acórdão a quo, a partir de constatação de faltas graves, tais como uso de veículo com placas adulteradas, e de arma de fogo em nome de terceiros. 2 - O Tribunal de origem salientou a impossibilidade de revisar o processo administrativo disciplinar porque as nulidades apontadas pelo recorrente já foram examinadas em outra ação processada no Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo. 3 - Como salientado na decis... ()

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Doc. 210.6010.2406.3930

330 - STJ. Processual civil. Coisa julgada. Violação. Súmula 7/STJ. Inaplicabilidade. Fato novo. Inexistência. Relação continuativa. Não ocorrência. Instrumento processual cabível. Ação rescisória. Reforma da decisão. Necessidade.

1 - «A a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial» (Súmula 7/STJ). 2 - Hipótese em que não se aplica o referido óbice quando, levando em consideração os pressupostos fáticos expostos na própria decisão recorrida, a conclusão jurídica adotada na origem deveria ser outra. 3 - Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do p... ()

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Doc. 795.8742.1721.6904

331 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VII DO CPC. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA NOVA NA AÇÃO MATRIZ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. A ação rescisória está calcada no CPC, art. 966, VII (prova nova). Busca-se a desconstituição de acórdão proferido na reclamação trabalhista 0011111-58.2019.5.15.0038, que manteve o indeferimento da pretensão de recebimento de diferenças salariais durante todo o período imprescrito, decorrentes do correto enquadramento do trabalhador na 1ª classe da Guarda Civil Municipal de Bragança Paulista (art. 27, II, da Lei Complementar Municipal 709 /2011). O agravante apresentou como prova nova ofício encaminhado pela Associação dos Guardas Civis Municipais de Bragança Paulista e Região ao Município reclamado - fls. 471, em que referida associação, no ano de 2012 (anteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo), requereu o enquadramento funcional dos guardas civis municipais associados mediante a exibição de suas respectivas carteiras de trabalho e de seus diplomas. Ocorre que, a despeito da contundente argumentação do agravante, a comprovação do desconhecimento do documento, à época da prolação da decisão rescindenda, ou a impossibilidade de juntá-lo aos autos são requisitos essenciais para a desconstituição de julgado por prova nova - o que não foi verificado na hipótese. Reitere-se que no ofício apontado com prova nova consta o nome do autor, o número de sua CTPS e diploma. Disso é possível se verificar que a parte não ignorava a existência da prova nova, cuja produção contou com informações fornecidas por ela. Assim, é inviável a admissão do documento como prova nova, haja vista que não se demonstrou o preenchimento de, ao menos, um dos requisitos desta causa de rescindibilidade, qual seja, a inequívoca da impossibilidade de utilização do referido documento, à época, no processo matriz. Portanto, inviável o corte rescisório com fulcro no CPC, art. 966, VII. Diante disso, os argumentos apresentados no agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 239.7900.4515.6743

332 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO DE ALVO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. VÍCIO SANADO. POSTERIOR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SANAR O NOVO VÍCIO. CPC/2015, art. 321. 1. O Relator no Tribunal Regional, ao apreciar a ação rescisória, identificou o erro de alvo e determinou que o autor fosse intimado para que procedesse a emenda à inicial. 2. Observa-se da referida decisão que foi identificado apenas equívoco quanto ao erro de alvo, tanto que se registrou que havia causa de pedir e pedido quanto à rescisão do acórdão regional proferido nos Embargos de Terceiro. Entretanto, não foi apontado expressamente na ocasião o vício quanto à ausência de documento essencial, qual seja, a decisão rescindenda. Nesse diapasão, é de se registrar que na decisão em que foi indeferida a petição inicial, fez-se registrar que « Este relator, identificando o erro de alvo, determinou ao autor a emenda da inicial, sob pena de seu indeferimento «. 3. O CPC/2015, art. 321 dispõe que « O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado «. 4. Dessa forma, tem-se que a parte, providenciando o saneamento do vício para o qual foi devidamente intimada, não poderia ter sido surpreendida com o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito sem que lhe fosse concedido prazo para sanar o novo vício constatado, agora quanto à ausência da decisão rescindenda. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. 764.7677.1689.1324

333 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. CORRETOR AUTÔNOMO. VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Conforme se depreende da decisão rescindenda, o Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício, destacando a ausência de subordinação e pessoalidade. 2. Para se afirmar a existência dos pressupostos fáticos-jurídicos da relação empregatícia seria necessário reexaminar as provas colacionadas na ação de origem. 3. Como é cediço, a ação rescisória não é o meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou complementá-las, conforme entendimento sedimentado pelo TST por meio da Súmula 410. 4. No que concerne à pretensão de desconstituição fundamentada no CPC, art. 966, VII, documento novo é aquele obtido posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, cuja existência o autor ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. 5. No caso, além de não haver qualquer demonstração da alegada falsidade do depoimento da testemunha Átila, verifica-se que a conclusão quanto à ausência de vínculo decorreu da análise de outras provas trazidas aos autos, não sendo a apontada prova nova suficiente a infirmá-la. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. 252.6087.2445.1545

334 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REGÊNCIA PELO CPC/1973. CPC, art. 485, V, VII DE 1973. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. DOCUMENTO NOVO. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA EM AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA . DECISÃO QUE NÃO É DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Nos termos do caput do CPC/1973, art. 485, apenas a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida . 2 - Se se trata de sentença de conteúdo processual (extinção do processo sem julgamento do mérito), ocorre apenas a coisa julgada formal, isto é, a impossibilidade de alteração no mesmo processo. 3 - Decisão rescindenda em que se nega provimento a agravo de petição, por inadequado o ajuizamento de embargos de terceiro porque não foi demonstrada a propriedade ante a ausência de registro da escritura de compra e venda do bem imóvel penhorado, invocando o CPC/1973, art. 1046, § 1º e 1.245 do Código Civil, não constitui decisão de mérito, sendo, portanto, insuscetível de corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no CPC/1973, art. 267, VI.

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Doc. 888.0764.2662.3719

335 - TJRJ. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NOS INCISOS V, VII E VIII DO CPC, art. 966. AUTOR QUE PRETENDE DESCONSTITUIR ACORDÃO PROFERIDO PELA E. 16ª CÂMARA CÍVEL QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE DOAÇÃO DE IMÓVEL. COMO SE SABE A DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO APENAS PODE SER RESCINDIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, AS QUAIS ESTÃO ELENCADAS NO art. 966 DA LEI PROCESSUAL CIVIL, DE FORMA TAXATIVA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, E DE SE PERMITIR A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NO CASO DOS AUTOS, ALEGA O ESPÓLIO AUTOR QUE OBTEVE DECLARAÇÃO MÉDICA EMITIDA POR CARDIOLOGISTA AFIRMANDO QUE A DOADORA ESTARIA APRESENTANDO ALTO GRAU DE ALINAÇÃO MENTAL. DOCUMENTO EMITIDO EM 29 DE OUTUBRO DE 2019, SENDO QUE A DOAÇÃO QUE SE PRETENDE ANULAR É DATADA DE 13 DE JULHO DE 2009, OU SEJA, O NEGOCIO JURÍDICO FOI FIRMADO MAIS DE UMA DÉCADA ANTES DA EMISSÃO DO DOCUMENTO, INAPTO, PORTANTO, A PROMOVER A RESCISÃO DO JULGADO COM FULCRO NO CPC, art. 485, VII. NECESSIDADE DE OFENSA FRONTAL E DIRETA À LEI PARA FINS DE RESCISÃO, NÃO INCIDINDO A REGRA DO CPC, art. 485, V, QUANDO A DECISÃO RESCINDENDA ACOLHE UMA DAS INTERPRETAÇÕES POSSÍVEIS EM TORNO DE DETERMINADO DISPOSITIVO LEGAL. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A SOLUÇÃO DO LITÍGIO DECORREU DA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS POSTOS EM ANÁLISE, SENDO CERTO QUE AS ALEGAÇÕES AUTORAIS, POR SI SÓ, NÃO TÊM O CONDÃO DE PROPORCIONAR NOVO JULGAMENTO. RESCISÓRIA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSENTES OS REQUISITOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA, PORQUE NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES TAXADAS NO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 966. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE MOSTRA DESCABIDA, UMA VEZ QUE INEXISTENTE QUALQUER DAS CONDUTAS TIPIFICADAS NO CPC, art. 80. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

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Doc. 625.4481.1394.4233

336 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIGÊNCIA DO CPC/1973. INCISOS V, VII E VIII DO CPC, art. 966. DISPUTA DE REPRESENTATIVIDADE SINDICAL. TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES FAMILIARES. 1 - Tendo sido indicados, do CPC, art. 966 com correspondência com, do CPC/1973, art. 485, deve ser regularmente apreciado o pedido de corte rescisório sob a norma desse dispositivo legal se o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 2015. 2 - A alegação de violação manifesta dos arts. 5º, XVI, XVII, da CF/88, «XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;», «XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar», encontra óbice na Súmula 298/TST, porque não houve pronunciamento explícito sobre o conteúdo da norma na decisão rescindenda. 3 - O documento não constitui «documento novo» nos termos do, VII do CPC/1973, art. 485 «documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável» porque o ofício encaminhado ao juízo pelo Ministério do Trabalho e Emprego 215/2016/AIP/SRT/MTPE é datado de 15/3/2016 (fls. 228/230), após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que se deu em 25/5/2015 (fls. 226), além de não haver qualquer prova de que veiculava informação da qual não se podia fazer uso. 4 - As alegações de julgamento «extra» e «ultra petita» pela sentença rescindenda não se fazem acompanhar de qualquer argumentação possível de o julgador inserir nos, do CPC/1973, art. 485, de forma que, nesse ponto, as alegações revelam insurgência recursal a qual não corresponde a uma pretensão examinável em ação rescisória. 5 - Não se identifica erro de fato quanto a se considerar regular a representatividade sindical do sindicato réu. A conclusão a respeito da representatividade sindical é fato afirmado pelo julgador que se apresenta ao final de um silogismo, como decorrência das premissas que especificaram as provas oferecidas. A propósito, a sentença rescindenda consignou tese jurídica a respeito da necessidade de pedido de registro sindical, a partir de quando se considera a entidade constituída para os fins previstos na Constituição da República, e, em seguida, consignou que «quanto à constituição e registro dos sindicatos, o reclamante trouxe aos autos Ata de Fundação, Eleição e Posse (ID 4862d3a) e Certidão de registro no Cartório (ID 463315c - pág. 01/02)» Nesse quadro, não se divisa erro de fato, porque não se admitiu fato inexistente, nem se deixou de admitir um fato efetivamente ocorrido, não havendo erro de percepção. Incide o óbice da OJ 136 da SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. 240.4271.2611.1283

337 - STJ. Previdenciário e processual civil. Ação rescisória. Impugnação ao valor da causa. Ausência de prova. Rejeição. Prévio reconhecimento da incompetência pelo trf-4. Emenda à inicial. Adição de fundamento novo. Possibilidade. CPC, art. 968, § 5º. Posterior remessa do feito ao STJ. Erro de fato (CPC/2015, art. 966, VIII). Inexistência. Alegação de ofensa à norma jurídica (CPC/2015, art. 966, v). Súmula 343/STF. Incidência. Ação rescisória parcialmente admitida e, nessa extensão, julgada improcedente.

1 - A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que o valor da causa, na ação rescisória, deve corresponder, em regra, ao montante atualizado do valor dado à ação originária, em que formada a coisa julgada material impugnada por meio da actio desconstitutiva. Excepcionalmente, acaso evidenciada a discrepância entre o referido valor e o proveito buscado na ação impugnativa, este é o quantum que haverá de prevalecer. Precedentes: AR 6.373/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, ... ()

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Doc. 958.1357.5878.1633

338 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADE DA DISPENSA . DESPROVIMENTO . 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC, art. 1.022. 2. No tocante ao tema da gratuidade da justiça, o acórdão trouxe registro expresso e específico a justificar a aplicação do óbice da Súmula 83/TST, mesmo ante a existência da Súmula 463/TST, em razão da superveniência da Lei 13.467/2017, que alterou o regramento de regência e inaugurou nova controvérsia a esse respeito. 2. Em relação a documento novo, verifica-se que não consistiu causa de pedir da ação rescisória, de modo que inexiste omissão a ser suprida, justamente porque não houve pedido específico a esse respeito. 3. Também no tocante ao tema da nulidade da dispensa, inexiste contradição a ser sanada. Com efeito, se a decisão rescindenda não foi de mérito, não há interesse jurídico na utilização da ação rescisória, porquanto destinada à revisão da coisa julgada, que não se formou na ação subjacente. 4. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

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Doc. 230.5010.8638.5777

339 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Militar. Prova nova. Inexistência. Inversão do julgado. Reexame fático probatório. Súmula 7/STJ.

1 - Trata-se de ação rescisória ajuizada no Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com fundamento no art. 966, VII e VIII, do CPC, visando rescindir acórdão de sua Primeira Câmara tendo em vista a existência de prova nova. 2 - O Tribunal estadual julgou improcedente a ação rescisória por entender que não existia prova nova que amparasse a rescisão do julgado. Afirmou que os documentos poderiam ter sido juntados a partir do momento que a parte havia recorrido da sentença de primei... ()

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Doc. 303.4985.8310.4806

340 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALSIDADE DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Fundou-se a sentença em documento emitido pelo INSS que comprovou que a corré Maria Aparecida da Silva Rodrigues era a única dependente do de cujus e, portanto, a única credora dos valores consignados na demanda subjacente, nos termos da Lei 6.858/80, art. 1º. 2. A prova em que se arrimou a decisão, a toda evidência, não é falsa. Ao revés, demonstra que, de fato, a corré era a única dependente do de cujus . 3. A medida protetiva adunada ao feito pelas autoras, por sua vez, conquanto demonstre que a corré e o de cujus estavam separados de fato por ocasião do falecimento deste, não pode ser considerada prova nova, já que é datada de 2014, ao passo que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada em 2020. 4. Nesse sentido, estabelece a Súmula 402/TST, « in verbis» : Sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 5. Ora, o pedido de desarquivamento dos autos criminais, protocolado apenas em 9.12.2020, não dá característica de nova à prova juntada aos autos, posto que aqueles sempre estiveram disponíveis às autoras, já que não protegidos por sigilo. 6. A falta de diligência das autoras em produzir oportunamente a prova, portanto, não é causa de ignorância quanto à sua existência, nem tampouco de impossibilidade de utilização. 7. Dessarte, à míngua da comprovação de qualquer das causas de rescindibilidade da sentença, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. 361.1495.3563.5423

341 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA.

Usucapião. Rescisão do julgado. Erro de fato evidenciado. Pedido de prescrição aquisitiva sobre área diversa da prevista no contrato. Documentos juntados pelas partes que demonstram incongruência. Reconhecimento do pedido rescisório. Novo julgamento para reanálise da área a ser usucapida, levando-se em consideração a incongruência entre a metragem prevista no contrato e a metragem prevista nas plantas e memoriais descritivos. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE

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Doc. 598.6639.0148.5612

342 - TST. AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, VII e VIII DO CPC. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ÓBICE DAS SÚMULAS 410, 298, I, DO TST E DA OJ 136 DA SDI-2. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. As partes agravantes não demonstraram o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. A ação rescisória foi ajuizada com o objetivo de desconstituir o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região no julgamento de agravo de petição nos embargos de terceiro 0104900-06.2006.5.09.0242. O que as partes apontam como erro de fato é a suposta desconsideração, pelo Colegiado julgador na ação matriz, de que a devedora principal, empresa V.S. Turismo e Transportes Ltda. possuía patrimônio suficiente à satisfação da dívida - o que, incorretamente, segundo alegam, teria conduzido à perseguição do patrimônio do executado. Ocorre que essa circunstância não pode ser enquadrada como erro de fato, na esteira do que dispõe o art. 966, §1º, do CPC c/c OJ 136 da SDI-2. Em realidade, a pretensão da parte é de ver reexaminadas as provas dos autos originários. Tal conduta, no entanto, é inviável em sede de ação rescisória. No que concerne à suposta prova nova, os agravantes apresentaram contrato particular de compra e venda. Segundo afirmam, por meio deste documento seria possível identificar que o imóvel em debate seria efetivamente de propriedade da Sra. Elenir, mãe dos autores, e não de seu pai, executado na ação subjacente. Entretanto, é inviável a admissão do documento como prova nova, haja vista que não se demonstrou o preenchimento de, ao menos, um dos requisitos desta causa de rescindibilidade, qual seja, a inequívoca da impossibilidade de utilização do referido documento, à época, no processo matriz. Assim, também inviável o corte rescisório com fulcro no CPC, art. 966, VII. Por fim, reitere-se que as partes não apresentaram qualquer argumento capaz de reformar a decisão agravada no que se refere à inviabilidade do corte rescisório por violação à norma (arts. 792, IV, e 835, do CPC). De fato, não é possível extrair da decisão rescindenda as premissas fáticas apresentadas pelos agravantes e sem as quais não seria possível acolher sua tese de fraude à execução. Ora, naquele julgado não há qualquer registro no sentido da suficiência patrimonial da empresa V.S. para quitar as dívidas trabalhistas. Tampouco houve exame no julgado acerca da gradação de bens nomeados à penhora. Assim, o acolhimento da tese dos agravantes esbarra no óbice das Súmula 410/TST e Súmula 298/TST. Diante disso, os argumentos apresentados no agravo interno não têm o condão de conduzir à reforma da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 1697.3193.7371.3797

343 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO. DISPENSA. 1. Em sintonia com as normas dos, XXXV e LXXIV do CF/88, art. 5º, o CPC/2015, ao dispor sobre a justiça gratuita, assenta que o benefício da gratuidade judiciária, além de extensível às pessoas jurídicas, compreende também as custas judiciais (CPC/2015, art. 98, caput e § 1º, I). Esta SBDI-2 do TST tem jurisprudência assente no sentido da possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, mediante comprovação inequívoca da impossibilidade de custeio das despesas processuais. 2. No caso, o Recorrente demonstrou a insuficiência de recursos financeiros com a juntada de documentos, contemporâneos ao ajuizamento da ação e à interposição do recurso ordinário, que comprovam prejuízo de R$94.026,75 em 2020 e de R$92.860,63 em 2021. À luz da prova apresentada, impõe-se o deferimento do benefício da justiça gratuita, dispensando-se o Autor do recolhimento das custas processuais . Recurso conhecido. PRELIMINAR DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA FUNDADA EM PROVA NOVA. PROVA ORAL INDEFERIDA. REJEIÇÃO. 1. A teor da Súmula 402/TST, I, desta Corte, a «prova nova» capaz de autorizar o corte rescisório há de ser cronologicamente velha, não se configurando como tal elementos de convicção produzidos após o trânsito em julgado da decisão rescindenda. Ainda como requisito de admissibilidade da prova nova, há a necessidade de a parte demonstrar que não conhecia a referida prova ou que não lhe foi possível utilizá-la oportunamente na ação matriz, devendo a referida prova, em qualquer caso, por si só, ser capaz de lhe assegurar julgamento favorável. 2. Na espécie, porém, a pretensão de oitiva da parte ré, na instrução de ação rescisória ancorada no CPC/2015, art. 966, VII, revela-se absolutamente inadequada, traduzindo, em realidade, nítida pretensão de aditamento da fase probatória já suplantada na ação anterior, o que se revela absolutamente inadequado. A singularidade da via rescisória, enquanto meio excepcional de ataque a decisões judicias transitadas em julgado, não admite a reabertura da fase instrutória da ação precedente, em que formada a decisão rescindenda, sob pena de maltrato ao valor constitucional da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI) e de ofensa ao devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). Preliminar rejeitada. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/2015, art. 966, VII. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. TRABALHADORA SUBSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE . RENÚNCIA ULTERIOR AO CRÉDITO. PROVA NOVA. SÚMULA 402/TST, I. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada no CPC/2015, art. 966, VII, em que o Autor pretende desconstituir o acórdão prolatado no julgamento de recurso ordinário, na parte em que ratificada a sentença quanto à condenação em honorários assistenciais, em favor do Sindicato. Invoca o Autor , como «prova nova» , alguns documentos em que uma das trabalhadoras substituídas declara não ter autorizado o ajuizamento da ação e ainda que, posteriormente, renunciava ao seu crédito, o que seria bastante, segundo a tese inicial, para afastar a condenação em honorários. 2. Considerando que o fundamento de rescindibilidade previsto no CPC/2015, art. 966, VII busca assegurar à parte a possibilidade de mudar a conclusão do julgador a partir da juntada de prova decisiva , da qual não tinha conhecimento ou da qual não pode fazer uso na instrução processual da ação matriz, mostra-se imprescindível, no que concerne ao critério cronológico da existência, que a prova nova seja anterior à prolação da decisão rescindenda. Por sua vez, a obtenção da prova nova deve ser posterior ao trânsito em julgado. Julgados. 3. No acórdão rescindendo (prolatado em 18/8/2018 , com trânsito em julgado em 30/8/2018 ), o Autor foi condenado ao pagamento de diferenças salariais aos trabalhadores substituídos, em razão da não observância do piso previsto na Lei 3.999/1961 para os auxiliares de laboratório, além de honorários assistenciais em favor do Sindicato. Posteriormente, foi apresentada petição de desistência por parte de uma das trabalhadoras substituídas e, já na fase de cumprimento de sentença, foi homologada a sua renúncia ao crédito, assinalando o juízo que «a renúncia não afeta o direito à satisfação dos honorários de assistência judiciária, porquanto a verba destinada ao advogado está deferida no título executivo transitado em julgado». 4. A ata de audiência, lavrada em 20/2/2019 , em que manifestada a renúncia da trabalhadora em relação aos créditos deferidos na ação matriz não pode ser considerada prova «cronologicamente velha". De igual forma, a petição, assinada por uma trabalhadora em 29/8/2018 - um dia antes do trânsito em julgado -, em que manifestada a desistência da ação, e apresentada no processo em 17/9/2018 , não se qualifica como nova. Afinal, se a ação foi proposta pelo sindicato na condição de substituto processual, absolutamente inadequada a desistência referida. Trata-se, além disso, de documentos confeccionados após a data de prolação do acórdão rescindendo , o que torna incabível o corte rescisório fundamentado no CPC/2015, art. 966, VII. Por fim, com relação à declaração de 2016 , em que a trabalhadora afirma não ter anuído ao ajuizamento da reclamatória trabalhista, em que pese ser anterior à prolação da decisão e de seu respectivo trânsito em julgado (26/7/2016), trata-se de documento que foi efetivamente juntado aos autos da reclamação trabalhista , razão pela qual, não se qualifica como novo para fins rescisórios. Incide o óbice da Súmula 402/TST, I, do TST. Recurso não provido.

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Doc. 191.4382.4063.2126

344 - TJMG. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO FUNDADA NO ART. 966, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. «PROVA NOVA". SUCESSIVAS DESIGNAÇÕES, EM CARÁTER DE INTERINIDADE, PARA AS FUNÇÕES RELATIVAS À DELEGAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE TABELIONATO. PERDA DA TITULARIDADE POR FORÇA DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SUPOSTO DIREITO À EFETIVAÇÃO, COMO TITULAR DA SERVENTIA, NOS MOLDES DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967, ALTERADA PELA EMENDA 22/82. «CERTIDÃO», COMPROBATÓRIA DE TEMPO DE EXERCÍCIO COMO INTERINO, SUFICIENTE À EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DA SERVENTIA. DOCUMENTO QUE, SOMENTE DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO, FOI REQUERIDO ADMINISTRATIVAMENTE AO ÓRGÃO COMPETENTE E POR ELE EXPEDIDO. CARACTERIZAÇÃO COMO «PROVA NOVA» NO CONTEXTO DA PERMISSIVIDADE RESCISÓRIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1.

A «prova nova», para os fins de cabimento da ação rescisória fundada no CPC, art. 966, VII, não é que tenha sido simplesmente produzida após o trânsito em julgado, mas, sim, aquela cuja existência ignorava a parte interessada ou que dela não pôde fazer uso e que, por si só, seria apta a lhe assegurar pronunciamento favorável na demanda pretérita. 2. «Prova nova», para os fins de Ação Rescisória, não é simplesmente a que tenha sido produzida após o trânsito em julgado da ... ()

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Doc. 445.5063.9599.4403

345 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. SÚMULA 298/TST, I. TERCEIRIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PROL DO CONTRATANTE. SÚMULA 410/TST. ATAS DE AUDIÊNCIA DE OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. SÚMULA 402/TST, I. DOCUMENTO QUE NÃO ASSEGURA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL. 1. Na ação matriz, depois de prolatada a sentença o demandante apresentou um crachá com objetivo de demonstrar a prestação de serviços em prol do réu, porém, o documento não foi conhecido por intempestivo. 2. Na ação rescisória o autor alega cerceamento do direito de defesa, pois o processo deveria ter sido convertido em diligência para oportunizar a prova da impossibilidade de apresentação oportuna do documento. 3. A pretensão rescisória fundamentada na violação da CF/88, art. 5º, LV, porém, esbarra no óbice da Súmula 298/TST, I, pois não houve pronunciamento explícito a respeito do tema. 4. Com relação ao ônus da prova, o acórdão rescindendo aplicou o entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido de que, havendo negação da prestação de serviços do trabalhador em proveito da tomadora, ainda que admitida a celebração de contrato entre as rés, é do autor o ônus de comprovar o labor em favor da contratante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. 5. Também não é possível reconhecer como «prova nova» atas de audiência que embora já existissem antes do encerramento da instrução processual não foram apresentadas oportunamente e a alegação do autor no sentido de que só as descobriu após o trânsito em julgado não se caracteriza como justo impedimento a atrair a incidência da Súmula 402, I, desta Corte Superior 6. Ademais, nas referidas atas a ré não confessa ser a única contratante dos serviços da empresa terceirizada, não se constituindo em documento apto à assegurar, por si só, pronunciamento favorável ao autor. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 343.4016.2476.7636

346 - TJSP. Agravo interno. Decisão na qual o relator indeferiu petição inicial de ação rescisória. Propositura fundada na evocação de prova nova. Laudo que aponta resultado de vistoria realizada em imóvel posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Documento que não corresponde à «prova nova» de que trata o, VII do CPC, art. 966, já que como tal não se compreende a produzida para instruir a rescisória, mas a que já existia antes do julgamento e era desconhecida da parte ou da qual ela não pudera fazer uso. Decisão confirmada. Agravo interno improvido

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Doc. 463.7213.3330.5938

347 - TJSP. Agravo interno. Decisão na qual o relator indeferiu petição inicial de ação rescisória. Propositura fundada na evocação de prova nova. Laudo que aponta resultado de vistoria realizada em imóvel posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo. Documento que não corresponde à «prova nova» de que trata o, VII do CPC, art. 966, já que como tal não se compreende a produzida para instruir a rescisória, mas a que já existia antes do julgamento e era desconhecida da parte ou da qual ela não pudera fazer uso. Decisão confirmada. Agravo interno improvido

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Doc. 300.9525.8922.4871

348 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA.

Ajuizamento com base no CPC, art. 966, VII. Ação declaratória julgada improcedente. Pretensão de desconstituir a o acordão transitado em julgado. Descabimento. Prova nova que autoriza o pleito rescisório que, no entanto, é aquela que não era conhecida pela parte autora, ou de que não pode fazer uso durante o processo. Documentos apresentados que estavam à disposição do autor na fase de instrução da ação declaratória. Documentos, ademais, não tem o condão de, por si só, assegu... ()

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Doc. 467.6141.8389.0830

349 - TJSP. AÇÃO RESCISÓRIA -

Alegações de suspeição do magistrado, de existência de prova nova, de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica - Improcedência - Suspeição não demonstrada - Hipótese, de qualquer forma, que não autoriza o pedido rescisório - Documento que não constitui prova nova, já que apresentado antes mesmo do julgamento do recurso - Erro de fato - Não ocorrência - Questão aventada que foi devidamente apreciada no acórdão rescindendo - Pretensão de reexame de provas que n... ()

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Doc. 240.5270.2114.8641

350 - STJ. Processual civil. Previdenciário. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC, art. 1.022. Inocorrência. Ação rescisória. CPC/2015, art. 966, VII. Não enquadramento do documento apontado no conceito de prova nova. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Incidência. Alegação genérica de ofensa a dispositivo de Lei. Deficiência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III... ()

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